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A audiência pública do STF sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar como caminho para garantia de uma execução penal práxica

30/04/2013 às 11:02
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O STF discutirá a possibilidade do cumprimento de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, enquanto não existir estabelecimento que atenda todos os requisitos da LEP.

O sistema prisional brasileiro, na sua estrutura organizacional, passa por uma crise profunda. De tal sorte que o princípio basilar da dignidade da pessoa humana parece inexistir nas celas lotadas por criminosos habituais, ocasionais e passionais, no mesmo ambiente, impossibilitando a recuperação e afastando a possibilidade de ressocialização.

O Estado assumiu um poder intervencionista que tenta criminalizar quase todas as condutas humanas, indo contrariamente aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Essa “penalização da vida” foi uma das causas da ineficácia estatal para garantir o controle social e a ressocialização dos seus apenados.

A audiência pública do STF sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, diante da impossibilidade do Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, será um marco na forma do Estado produzir o direito porque não se curvará às emoções populares, mas ao amplo debate de especialistas e conhecedores profundos da temática. Crê-se que será o caminho uma Execução Penal Práxica. Deve-se entender a Execução Penal Práxica como o cumprimento integral e material do que prevê a Lei para garantia do controle social e ressocialização dos apenados[1].

A Lei 7.210/84, de 11 de julho de 1984 (LEP), prescreve, no seu artigo 91 que “a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”. Mas quantos estabelecimentos deste tipo temos no Brasil? Pouquíssimos! Vejam a contradição da função estatal: criminaliza quase todas as ações humanas – como se isso fosse resolver o problema – e não cria a estrutura necessária, prevista em lei, para o cumprimento da pena.

 A prisão domiciliar, como descreve o Art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Já a LEP, no seu Art. 117, traz que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”.

Observe-se a importância que terá a decisão do STF sobre o RE 641.320, que tem como relator o Ministro Gilmar Mendes. Será decidido sobre a possibilidade do cumprimento de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal, enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda todos os requisitos da LEP. O Estado, na sua função jurisdicional, atuando ativamente, e em função da ineficácia administrativa, referente à execução da pena, poderá mudar uma regra de todo o sistema penal brasileiro.

Vale citar, integralmente, a motivação dada pelo Ministro Gilmar Mendes para convocação da audiência pública:

Tendo em vista as consequências que a decisão desta Corte terá em relação a todo o sistema penitenciário brasileiro, com inevitáveis reflexos sobre os atuais regimes de progressão prisional; os questionamentos que essa discussão poderá suscitar em relação à individualização e à proporcionalidade da pena e ao tratamento penitenciário, que impõe o estrito cumprimento da Constituição, de pactos internacionais e da Lei de Execuções Penais; bem como a necessidade de se conhecer melhor as estruturas e condições dos estabelecimentos destinados, em todo o país, aos regimes de cumprimento de pena e às medidas socioeducativas CONVOCO Audiência Pública... (MENDES, 2013, p. 02).

Caso a Suprema Corte brasileira decida favoravelmente, teremos uma mudança radical no sistema penitenciário, como prevê o Ministro Relator. O Estado, na sua função administrativa, pela ineficácia, poderá/deverá arcar com a forma de monitoramento dos que possivelmente possam ser beneficiados com esta decisão, já que “o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a prisão domiciliar” (Art. 146-B, IV da LEP).

Destarte, não restam dúvidas de que a decisão favorável, possibilitando o cumprimento de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, nos termos tratados na audiência pública, marcará o Brasil, como sempre tem marcado, pelo posicionamento firme e probo da Suprema Corte em casos polêmicos, mobilizará o Poder Executivo e Legislativo para que atentem para suas funções; e garantirá, mesmo no estado caótico em que permanecem os estabelecimentos prisionais, a possibilidade dos que tenham cometido crimes de menor potencial delitivo permanecerem o contato com a comunidade familiar e social, o que nos faz imaginar a possibilidade de sociabilização.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2013.

______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 10 mar. 2013.

______. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.  Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 10 mar. 2013.

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MOREIRA, Juvimário Andrelino. Controle social e ressocialização: uma crítica à luz da Lei nº 7.210/84. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23366>. Acesso em: 11 mar. 2013.


Nota

[1] Leia-se MOREIRA, Juvimário Moreira. Controle Social e Ressocialização: uma crítica à luz da Lei 7.210/84 para uma melhor compreensão do conceito. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/23366/controle-social-e-ressocializacao-uma-critica-a-luz-da-lei-no-7-210-84. 

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Sobre o autor
Juvimário Moreira

Advogado, Professor e Palestrante. Especialidade em Direito Penal e Improbidade Administrativa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Juvimário. A audiência pública do STF sobre a substituição de pena em regime semiaberto por prisão domiciliar como caminho para garantia de uma execução penal práxica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3590, 30 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24314. Acesso em: 29 mar. 2024.

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