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Responsabilidade do estabelecimento comercial pela guarda de veículo deixado em seu estacionamento

03/05/2013 às 16:10
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O estabelecimento comercial é de fato responsável pela guarda de veículo alheio estacionado em suas dependências?

Atualmente as grandes cidades brasileiras sofrem com ondas de violência, principalmente no que diz respeito ao furto de bens em locais de grande circulação de pessoas.

Dentre os bens mais subtraídos destacam-se veículos automotores e principalmente os acessórios ou objetos que guarnecem essa espécie de bem.

Vale ressaltar que na cidade de São Paulo são registrados diariamente inúmeros Boletins de Ocorrência atrelados a furtos de objetos pessoais retirados do interior do veículo, tais como: aparelho de som, óculos escuros, roda/pneu reserva, jogo de ferramentas, entre diversos bens móveis contidos no veículo.

Ocorre que em grande parte dos casos apurou-se que os furtos emanaram quando o automóvel estava sob a guarda de terceiros, tais como: manobristas, garagistas, ou ainda, no próprio estacionamento de propriedade alheia.

Constatou-se também que em grande parte das vezes, ao invés do estabelecimento comercial se esforçar em solucionar a questão investigando o autor do fato criminoso, com o intuito de denunciá-lo à autoridade policial, bem como reparar o prejuízos material/moral suportado pela vítima, tais estabelecimentos simplesmente agem com descaso e deixam as reclamações serem arquivadas.

Em casos mais extremos, pesquisas revelam que o dono do estabelecimento comercial ciente dos furtos instala placas no espaço destinado ao estacionamento alertando seus consumidores que o estabelecimento não se responsabilizará por danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do veículo, ou seja, ao invés de buscar solucionar a questão apurando o agente ativo e reparando o prejuízo, grande parte das empresas simplesmente buscam a exclusão de sua responsabilidade civil, bem como da responsabilidade criminal de seus proprietários e prepostos, haja vista o não reconhecimento da autoria.

Por fim, evidencia-se também que o estabelecimento comercial busca excluir sua responsabilidade sob o pretexto de que o serviço de estacionamento é gratuito, logo, por não exigir contraprestação de seu cliente, não há qualquer espécie de responsabilidade pela reparação dos danos suportados.

Diante desses fatos passa a surgir o seguinte questionamento: o estabelecimento comercial é de fato responsável pela guarda de veículo alheio estacionado em suas dependências?

Além do mais, emanam outros questionamentos: placas de aviso, ou ainda, a gratuidade na utilização são hábeis a fundamentar a exclusão da responsabilidade?

Assim, o presente artigo jurídico terá o principal escopo de sanar os questionamentos supracitados com base no entendimento doutrinário e legislativo contemporâneo, bem como na jurisprudência majoritária.

Com relação ao estudo da responsabilidade civil, este se encontra inserido no direito das obrigações, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vítima que suportou o prejuízo.

A informação supracitada é amparada pela doutrina contemporânea, de acordo com os ensinamentos de Silvio Rodrigues em sua obra Direito Civil: responsabilidade civil, que ao se utilizar das lições de Savatier conceitua o instituto jurídico abordado “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.

Corrobora com o entendimento acima descrito Sérgio Cavalieri Filho, que também se valendo das lições de Savatier declara que a responsabilidade civil “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurídico originário.

Exposto o conceito do instituto jurídico da responsabilidade civil passamos a arrolar seus pressupostos ensejadores, são eles: ação ou omissão do agente, culpa do agente (apreciada em casos de responsabilidade civil subjetiva), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.

Quanto à previsão legislativa, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 05º, inciso V, como pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes que indiretamente tratam sobre o real objetivo do instituto jurídico da responsabilidade civil, que resumidamente consiste em restaurar um equilíbrio moral e patrimonial que fora objeto de violação, nos moldes do que já fora amplamente exposto.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Dessa maneira, estando presentes os pressupostos ensejadores do instituto jurídico da responsabilidade civil, fundamentado está o pedido de reparação de danos, seja ele motivado por prejuízo material ou moral.

Superada a indispensável introdução atrelada à aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil, começamos a discorrer em sentido estrito sobre a guarda de veículo em estacionamento fornecido pelo estabelecimento comercial, bem como sobre as questões peculiares tais como: gratuidade do depósito do bem e presença de placas ou instrumentos que declarem possível isenção de responsabilidade.

Insta salientar que ao falarmos sobre guarda de veículo em estacionamento estamos tratando na realidade de contrato de depósito, este que possui previsão nos artigos 627 e seguintes do Código Civil.

“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

Portanto, no caso ora abordado o depositante deixaria seu automóvel estacionado dentro do espaço destinado para esse fim adimplindo (depósito oneroso) ou não (depósito gratuito) quantia certa para tal serviço.

Vale ressaltar que tanto o depósito gratuito como o oneroso implicam na mesma responsabilidade no que diz respeito ao dever de guarda que deve ser exercido pelo depositário.

A informação supracitada fundamenta-se na própria legislação vigente, já que o Código Civil em seu artigo 629 estabelece de forma clara o dever de guarda sobre o objeto depositado, bem como sobre o dever de restituir o bem da mesma forma que foi deixado, ou seja, neste dispositivo resta incontroverso que a não devolução do objeto importará na incidência do instituto da responsabilidade civil, vez que estão preenchidos todos os requisitos ensejadores anteriormente estudados.   

“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

Assim, passamos a entender que ao deixarmos um veículo no estacionamento de certo estabelecimento comercial estamos indiretamente pactuando um contrato de depósito que poderá ser gratuito ou oneroso e que por força desse negócio jurídico o automóvel deverá ser restituído exatamente da mesma forma que quando deixado em depósito.

Contudo, as informações acima descritas não possuem apenas amparo legislativo, mas também fundamentação fática/subjetiva e jurisprudencial, nos moldes do que será demonstrado no decorrer do presente artigo.

Quanto ao contexto fático/subjetivo, é simples de entendermos o motivo de emanar o dever de reparar o dano suportado pela vítima, pois ao deixarmos de lado o universo jurídico basta pensarmos que ao oferecer o serviço de estacionamento o estabelecimento comercial se beneficia desse fato para angariar maior freguesia, pois consegue gerar a seus consumidores maior facilidade e comodidade, ou seja, consegue atrair pessoas por esse motivo.

Além do mais, ainda no que diz respeito à fundamentação fática/subjetiva, a guarda ineficaz do veículo acaba por frustrar o desejo do depositante (consumidor), pois ao deixar seu automóvel estacionado possui confiança e acredita que seu bem será devidamente mantido pelo depositário sendo posteriormente devolvido sem qualquer espécie de dano ou alteração, ou seja, o descumprimento ao dever de guarda e vigilância inerente ao contrato de depósito acaba inclusive por frustrar os objetivos do próprio consumidor, este que figura como depositante na relação contratual.

Desse modo, a partir do momento que o serviço está à disposição do cliente (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis prejuízos causados ao bem são de responsabilidade do estabelecimento (depositário).

As teses supracitadas reforçam ainda mais a questão da indiferença no que diz respeito ao dever de indenizar quando o serviço de estacionamento (depósito) é gratuito, pois de acordo com o que fora anteriormente narrado, o simples fato de dispor do serviço já serve para captar clientes e o valor tido como gratuito é na verdade incorporado indiretamente ao preço dos produtos que são comercializados no estabelecimento.

Vale ressaltar que a tese supracitada é lastreada na jurisprudência majoritária, nos moldes do que comprovam os julgados abaixo transcritos:

“Ementa: Indenização - Responsabilidade Civil - Furto de Veículo nas dependências de supermercado. Estacionamento gratuito e sem controle de entrada e saída - Hipótese que não afasta o dever de guarda e vigilância-oferta de estacionamento que atende aos objetivos empresariais da ré no sentido de angariar clientes - Verba devida - Ação Procedente (...) – (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010)”.

“Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto de veículo nas dependências da Ré. A disponibilização e a mera permissão de espaço para estacionamento de veículos dos alunos, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vincula ao dever de indenizar. Aplicação da Súmula 130 do STJ. Obrigação de indenizar pelos danos materiais reconhecida, pois provado que o veículo lá se encontrava. Precedentes jurisprudenciais.(...) – (Apelação nº 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013).”

(GRIFOS NOSSOS)

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Sendo assim, resta claro que independe o fato do serviço de estacionamento ser gratuito ou oneroso, pois em ambas as hipóteses o contrato de depósito acaba por implicar no dever de guarda e vigilância por parte do depositário (estabelecimento comercial), ou seja, em qualquer situação o depositário será responsável pela devolução do veículo deixado aos seus cuidados sem qualquer espécie de gravame ou prejuízo.

Por sua vez, com relação à existência de placas arguindo possível excludente de responsabilidade, essas também não possuem eficácia jurídica, pois de acordo com o que já fora descrito o simples fato de ter pactuado o contrato de depósito já gera a título de obrigação contratual o dever de guarda e vigilância sobre o bem depositado, ou seja, não cabe à parte arguir inexistente excludente de responsabilidade.

Dessa forma, a mera presença de placas indicativas, ou até mesmo de cláusulas contratuais, não é hábil a viabilizar possível excludente de responsabilidade, sendo em alguns casos configurada a existência da cláusula como abusiva.

Quanto à cláusula abusiva, necessário se faz efetuar uma breve análise sobre o tema, apenas com o intuito de fundamentar de modo completo as informações inseridas no presente artigo jurídico.

A questão da abusividade de cláusula contratual é reconhecida pela legislação consumerista, mais especificamente pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que em seus incisos enumera todas as hipóteses em que será considerada a cláusula abusiva.

Dessa forma, apenas com o intuito de expor resumidamente o que seria a cláusula abusiva, vez que este não é o principal escopo desse artigo, podemos declarar que tais cláusulas são nulas de pleno direito, sendo considerada abusiva toda e qualquer cláusula que implique na renúncia ou disposição de direitos, ou ainda, aquela que representa vantagem excessiva ao fornecedor, bem como onerosidade exagerada ao consumidor, circunstâncias que evidenciam o pleno desequilíbrio em relação às partes contratantes, questões que acarretarão de acordo com o que fora exposto na nulidade do dispositivo contratual.

Assim, com o intuito de facilitar nossa exposição, podemos citar como exemplo a academia de ginástica que possui serviço de estacionamento para seus alunos e que no ato da contratação estipula no instrumento contratual a ser assinado que o estabelecimento comercial, enquanto depositário do veículo automotor do aluno não se responsabiliza por danos causados no veículo enquanto esse estiver depositado em suas dependências. Tal exemplo se presta a ilustrar o que seria uma cláusula abusiva, vez que busca isentar a empresa, no caso a academia de ginástica da responsabilidade de vigiar e guardar os veículos deixados por seus alunos em depósito, logo, conseguimos constatar nítida vantagem à academia (depositária) em desfavor do aluno (depositante), circunstância esta que permite que referida cláusula que busca reduzir obrigação legal seja caracterizada como abusiva.

Insta salientar que a tese acima exposta também possui fundamentação jurisprudencial, de acordo com o que comprova o julgado abaixo transcrito.

“Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de veículo em estacionamento de instituição de ensino superior Súmula 130 do STJ Ré que se beneficia da área, oferecendo facilidade e comodidade a seus alunos Gratuidade Irrelevância Cláusula contratual que isenta a ré de qualquer responsabilidade por furtos e roubos ocorridos em suas dependências que se afigura abusiva Dever de indenizar configurado (...) (Apelação nº 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).”

(GRIFOS NOSSOS)

Sendo assim, resta claro e incontroverso que o dever de guarda e vigilância é inerente ao contrato de depósito, sem poder alegar o depositário excludente de responsabilidade por força de gratuidade do serviço de estacionamento, bem como pela utilização de placas indicativas que apregoam o contrário do previsto legalmente.

Ainda com relação ao tema, indispensável relatar que tal questão já foi pacificada nos Tribunais Superiores, mais especificamente no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que acabou por sumular o assunto por intermédio da criação da Súmula nº 130, que estabelece:

“Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento“.  

Cumpre esclarecer que a Súmula é cristalina ao estabelecer que responderá a empresa pelos danos ou furto de veículo depositado em seu estacionamento, ou seja, entende-se por veículo qualquer espécie de bem que objetiva o transporte de pessoas/coisas, logo, o entendimento sumulado acaba por abranger não apenas veículos automotores (v.g.: carro, motocicleta, caminhão, entre outros), mas também veículos de tração humana/animal (v.g.: bicicletas, entre outros), nos moldes do que comprovaremos a seguir quando da exposição de alguns entendimentos jurisprudenciais.   

Vale ressaltar ainda que com a criação da Súmula supracitada as decisões judiciais atreladas ao tema passaram a ser proferidas em regra com menção ao texto sumulado, de acordo com o que já fora apurado nos julgados arrolados, bem como nos entendimentos que passamos a transcrever:

“Ementa: Ação indenizatória. furto de veículo em estacionamento (...) Regime jurídico consumerista. Artigo 14, caput, do CDC. Autor-apelante se valeu do estacionamento da ré-apelada e teve sua bicicleta subtraída nesse local. Irrelevante saber se houve alguma cobrança direta pelo uso do pátio (artigo 3º, § 2º). Artigo 17 equipara a consumidores todas as pessoas vítimas de fato de produto ou serviço. Súmula nº 130/STJ. 2) Falha na prestação do serviço. Frustração à legítima expectativa de segurança que o recorrente nutria em relação à comodidade oferecida pela recorrida (artigo 14, § 1º, do CDC) (...)- (Apelação n° 9189756-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Santos; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 12/04/2013).”

“Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. A disponibilização e a mera permissão de uso de espaço para estacionamento de veículos e bicicletas em seu estabelecimento, independentemente de ser gratuito ou oneroso, vinculam ao dever de indenizar. aplicação da SÚMULA 130 DO STJ. Obrigação de indenizar materialmente reconhecida (...). Precedentes Jurisprudenciais (...) – (Apelação nº 0005852-78.2011.8.26.0047; Relator(a): Coelho Mendes; Comarca: Assis; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2013 e Data de registro: 09/04/2013).”

(GRIFOS NOSSOS)

Portanto, resta devidamente fundamentada a tese de que o estabelecimento comercial deve responder pelos prejuízos causados, vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ sumulou que a empresa ou estabelecimento que permite aos seus clientes utilizar seu estacionamento, responde por roubo ou furto de veículos a eles pertencentes, pois assume o dever de guarda e proteção independentemente do uso de placas ou letreiros que apregoam a isenção de responsabilidade (REsp 177975 SP, Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 195664 SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 120719 SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Sendo assim, ao observarmos o amparo legislativo, doutrinário e jurisprudencial atrelado ao tema resta incontroverso que deve responder o estabelecimento comercial pela guarda e possíveis danos/prejuízos causados aos veículos de seus clientes deixados em seu estacionamento, mesmo que o serviço seja disponibilizado gratuitamente e existam avisos no local divulgando a inexistente excludente de responsabilidade civil.


Bibliografia:

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ª Ed., revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos/ lei n. 10.406, de 10.01.2002. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20ª Ed., atualizada de acordo com o novo Código. São Paulo: Saraiva, 2003. 4v.

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Sobre o autor
Rodrigo Alves Zaparoli

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. Pós graduado em Direito civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Responsabilidade do estabelecimento comercial pela guarda de veículo deixado em seu estacionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3593, 3 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24348. Acesso em: 28 mar. 2024.

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