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Apontamentos sobre o regime de previdência privada

23/07/2013 às 15:50
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o Regime de Previdência Complementar não visa pura e simplesmente complementar benefícios dos regimes básicos de previdência, o que o colocaria em posição de subsidiariedade em relação a eles.

O regime de previdência privada está previsto no artigo 202 da Constituição Federal da República de 1988 (CF/88), inserto no Título VIII, dedicado à ordem social. A ordem social, nos termos do artigo 193 da Carta Magna, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, sendo este o contexto em que deve ser entendido o regime privado de previdência.

É parte integrante do sistema de seguridade social, assim definido como o “[...] conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Horvath Júnior (2009, p. 139) define a previdência privada ou complementar como “[...] uma relação jurídica de direito privado, [...] de caráter contributivo [...] visando à constituição de rendas complementares ou não do regime geral ou dos regimes próprios”. Trata-se do “terceiro pilar do sistema previdenciário brasileiro”.

Segundo Kertzman (2012), existem três tipos de regimes previdenciários no Brasil, a saber: Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social e Regime de Previdência Complementar, no qual está inserido o regime de previdência privada [1].

O Regime Geral e Regimes Próprios de Previdência Social, ditos “oficiais” ou “básicos”, são públicos e de filiação obrigatória. Garantem aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos proteção previdenciária contra riscos sociais previamente definidos, assegurando-lhes renda que resguarde sua existência digna. Já a Previdência Complementar confere um plus protetivo, de caráter facultativo, àqueles que desejam manter o mesmo poder aquisitivo e padrão de vida existentes na atividade, situação esta não garantida pelos regimes básicos de previdência social.

Discorrendo sobre o assunto, Zambitte (2012, p. 771) assevera que “a previdência social visa a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e de sua família, mas não o padrão de vida do mesmo, adquirido na ativa”. Por tal razão, “qualquer complementação fica a cargo do próprio beneficiário, não assumindo o Estado qualquer responsabilidade pela manutenção do mesmo patamar remuneratório do trabalhador”. E conclui que é “daí que resulta a lógica da previdência complementar [...], almejando atender as pessoas que desejam gozar a velhice com maior conforto, tendo ingressos superiores ao teto do RGPS”.

Embora sua nomenclatura possa sugerir, o Regime de Previdência Complementar não visa pura e simplesmente complementar benefícios dos regimes básicos de previdência, o que o colocaria em posição de subsidiariedade em relação a eles. Na atual conjuntura, observando-se a redação dada ao art. 202 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20/98, há expressa previsão de autonomia do Regime de Previdência Complementar em relação aos regimes oficiais de filiação obrigatória. Isso quer dizer que a obtenção de um benefício de previdência privada independe da concessão ou preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos benefícios da previdência básica, não se exigindo sequer filiação a um de seus regimes para aquela finalidade (KERTZMAN, 2012, p. 45).

Evidentemente, ainda persiste o caráter complementar propriamente dito que marcou a origem desse ramo de previdência, funcionando como acréscimo do rendimento obtido nos regimes oficiais, com vistas a resguardar o padrão de vida mantido pelo trabalhador na atividade. Essa característica, aliás, resguarda o viés previdenciário do regime complementar privado, fortemente marcado na atualidade como alternativa de investimento de resgate em curto prazo [2] que não atende, diretamente, às finalidades precípuas da previdência social.

É importante ressaltar o caráter contratual e de filiação facultativa do regime previdenciário em comento, que emana da própria redação do artigo 202 da CF/88. Eis o ponto que o diferencia dos regimes previdenciários oficiais, obrigatórios e institucionais, e revela sua essência: alternativa ao cidadão previdente que deseja assegurar para o seu futuro maior rendimento.

À vista do que foi exposto, conclui-se que o regime de previdência privada funciona como um dos pilares do Sistema Nacional de Seguridade Social, fornecendo instrumentos de garantia de direitos previdenciários que atendem aos objetivos da ordem social instituída pela Constituição Federal de 1988. Seu papel, originariamente, é fornecer meios àqueles que desejam manter o mesmo padrão de vida existente na atividade, fomentando o rendimento obtido nos regimes oficiais de previdência social.

Todavia, conforme já ressaltado, a atual conjuntura constitucional assegura autonomia ao regime de previdência privada em relação aos Regimes Geral e Próprios de Previdência Social, não se exigindo para a concessão dos benefícios contratados que seus participantes sequer sejam filiados aos regimes oficiais. Partindo dessa premissa, embora a finalidade precípua da previdência privada seja acrescer o rendimento obtido no sistema público, entende-se que pode vir a efetivamente substituí-lo, dada a possibilidade de obterem-se seus benefícios à margem dos regimes oficiais de previdência.

Sem embargo dessa constatação, é forçoso concluir que o regime de previdência privada cumpre com maior ênfase sua função previdenciária quando acresce os sistemas básicos, na medida em que faz frente com mais vigor aos riscos sociais que atingem os cidadãos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp. Acesso em: 22 jul 2013.

BRASIL. Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm. Acesso em: 22 jul. 2013.

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HORVATH JÚNIOR, Miguel. Dicionário Analítico de Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9. ed. Salvador: Juspodivum, 2012.


Notas

[1] Segundo o autor, há dois regimes de previdência complementar: o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos e o Regime de Previdência Privada Complementar (KERTZMAN, 2012, p. 44/45).

[2] Art. 14, III da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

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Sobre a autora
Ivana Souto de Medeiros

Analista do Seguro Social. Especialista em Direito Público (Universidade Cândido Mendes). Especialista em Direito Previdenciário (Universidade Anhanguera). Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Bacharel em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Ivana Souto. Apontamentos sobre o regime de previdência privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3674, 23 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24997. Acesso em: 29 mar. 2024.

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