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(In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006

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O que se discute não é a eficácia da prisão preventiva e sim a eficácia das medidas protetivas por si só, como instrumento de coibir a prática de violência doméstica e de certa forma reeducar de forma coercitiva os agressores.

Resumo: A Lei nº. 11.340/06, conhecida popularmente por “Lei Maria da Penha”, teve esta denominação encontrada na luta da vítima cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que durante muito tempo sofreu violência no âmbito familiar. A citada lei foi criada com o objetivo primordial de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, trazendo de forma objetiva a proteção das vítimas contra atos de violência praticados por seus maridos, namorados ou pessoas com quem a vitima tenha vínculo de afeto ou convivência.  Com o advento da supracitada lei, surgiram medidas protetivas de urgência popularmente conhecidas como medidas de afastamento ou proteção. Tais medidas são de cunho protetivo e preventivo, visando garantir a integridade física e psicológica de vítimas que estejam em situação de risco, além disso, servem como instrumento para impor limites à empreitada criminosa do agressor, objetivando a proteção daquelas. Nesse sentido, considerando a existência de tais procedimentos que visam beneficiar as vítimas de agressões domésticas, questiona-se no presente artigo quais são estas medidas, a forma e o procedimento adotado para a aplicação, inclusive quanto a eficácia de tais métodos de proteção, durante a fase judicial e extrajudicial, ou seja, durante o inquérito policial e o tramitar da ação penal a ser ajuizada em desfavor do agressor.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha – Medidas protetivas de urgência – eficácia ou ineficácia


1INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar nunca esteve tão escancarada como nos dias de hoje. Desta forma a presente artigo visa demonstrar a efetividade das medidas protetivas de urgência como mecanismo de proteção às mulheres que sofrem violência doméstica dentro do âmbito familiar.

Todos os dias evidenciam-se programas policiais locais ou até os de rede nacional, com cenas chocantes e casos absurdos sobre a prática de violência doméstica e familiar e junto da inconformação vem a dúvida: são as mulheres que não procuram soluções na justiça, ou a justiça não oferece a tais vitimas proteção?

Para tanto, no ano de 2006, foi criada a Lei nº 11.340 e, com ela, previstas medidas cautelares, popularmente conhecidas como medidas de afastamento, que nada mais são que instrumentos para coibir a prática de violência contra as mulheres, já que a presente lei foi fundada no gênero.

Assim diante de alguns questionamentos e curiosidades acerca do assunto, foi que se instaurou a ideia do presente artigo, no intuito de analisar a efetividade destas medidas de afastamento, tanto em seus aspectos positivos, quanto nos aspectos negativos, seja na fase judicial ou na fase extrajudicial.


2 FONTES HISTÓRICAS DA LEI Nº 11.340/2006

Para muitos o nome “Maria da Penha” batizado como a Lei nº 11.340/2006 que protege as vítimas de violência doméstica, ainda passa despercebido por não conhecerem a história de Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, moradora da cidade de Fortaleza.

A biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de várias agressões físicas e morais por parte do marido, o professor universitário e economista Marco Antonio Heredia Viveros que tentou matá-la por duas vezes. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983 quando simulou um assalto e fazendo uso de uma espingarda deu um tiro nas costas de Maria da Penha a deixando com perda dos movimentos das pernas, paraplégica. O marido mesmo após ter cometido o crime, afirmou que o tiro foi disparado pelo ladrão que supostamente teria assaltado sua residência (DIAS, 2010).

Após um longo período no hospital retornou a sua casa onde passou a ser refém das agressões do marido novamente, o qual a privava de sua liberdade trancando-a dentro de casa e alguns dias depois tentou matá-la novamente por meio de descarga elétrica, enquanto ela tomava banho, simulando um defeito no chuveiro elétrico (DIAS, 2010).

Foi apurado ainda através de testemunhas que Heredia Viveros havia agido de forma premeditada, pois semanas antes das tentativas de homicídio este teria tentado convencer Maria a assinar um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a obrigou a assinar o documento de venda de seu carro, sem que constasse o nome do comprador. Além disso, após as agressões Maria descobriu que o marido era bígamo e tinha uma família em seu país de origem, Colômbia. (FERNANDES, 1994).

Em 1984, cansada de sofrer com as agressões do marido iniciou uma jornada em busca de justiça e segurança. Entretanto, a biofarmacêutica somente pode ver seu agressor condenado e preso após 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses. Viveros foi condenado em dois julgamentos por 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos anos de 1991 e 1996, porém foi liberado por conta dos incessantes recursos de seus advogados (BASTOS, 2011).

Maria da Penha em busca de justiça e indignada com o descaso e morosidade da justiça brasileira procurou a Organização dos Estados Americanos (OEA) e explanou a sua história, rogando providências. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, publicou o Relatório nº 54, estabelecendo recomendações a serem adotadas pelo Estado brasileiro no caso de Maria da Penha Maia Fernandes (BASTOS, 2011).

Neste sentido, assim manifestou-se a Comissão:

Considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima (...)[1].

O caso Maria da Penha foi o primeiro caso de aplicação da Convenção de Belém do Pará, vez que houve omissão do Estado brasileiro com relação ao artigo 7º da Convenção que dispõe:

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;  incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

A comissão citou ainda que houve omissão do Estado brasileiro também com relação aos artigos 1º[2], 8º[3] e 25[4] da Convenção Americana de Direitos Humanos (GUIMARÃES, 2009).

Este instrumento de proteção aos direitos humanos das mulheres foi decisivo para que o processo fosse concluído no âmbito nacional e para que em 2002, a poucos meses da prescrição penal, o agressor de Maria da Penha fosse preso (BASTOS, 2011).

Desta forma, Maria da Penha tornou-se um símbolo das muitas representações de nossa realidade sociocultural em certas regiões. Mas, além disso, o caso expôs essa realidade não apenas à opinião da comunidade internacional, como também proporcionou revigoramento das organizações, oficiais ou não, ativistas dos direitos da mulher, que passaram a debater a violência doméstica de modo mais pragmático e voltado para finalizações políticas (GUIMARÃES, 2009).

Somente no ano de 2004, houve iniciativa política por parte do Estado brasileiro, mesmo após as recomendações feitas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA em 2001, quando o Decreto nº 5.030, de 31 de março cria um Grupo de Trabalho Interministerial, onde foram gerados debates em torno do combate a violência contra a mulher, que chegaram a seu termo em novembro de 2004, quando se apresentou o Projeto de Lei nº 4.559/2004 à apreciação do Presidente da República (GUIMARÃES, 2009).

O eixo jurídico em que se apóia o Projeto para a criação da Lei para coibir a prática de violência doméstica familiar contra a mulher é a norma contida no artigo 226, § 8º da Constituição Federal, além dos tratados internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil que, integram o sistema de direitos e garantias constitucionais e ainda indicam diretrizes para a normatização dos direitos humanos (GUIMARÃES, 2009).

Em 2005, foram realizadas diversas audiências públicas nas Assembléias Legislativas de todas as regiões do País, contando com a intensa participação de entidades civis de cada local (BASTOS, 2011).

O Projeto de Lei nº 4.559/2004 foi aprovado primeiramente pela Câmara, em 4 de Julho de 2006, no Senado foi sancionado em 7 de Agosto de 2006 e em homenagem à luta e à perseverança de Maria da Penha Maia Fernandes a Lei foi batizada como “Lei Maria da Penha” (BASTOS, 2011).

A promulgação da Lei Maria da Penha, significou uma grande conquista e um avanço no combate a violência no âmbito das relações domésticas, familiares e afetivas, trazendo a expectativa de uma maior atenção a esse crescente problema social(BASTOS, 2011).

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2.1 OBJETIVO E FINALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006

O preâmbulo da Lei em comento deixa claro que esta se destina a “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, não importando o sexo do agressor, desde que este mantenha o exigido vínculo de afeto ou doméstico. Ademais, a Lei não abrange a violência da mulher contra o homem, vez que esta última segue as regras do direito penal e processual penal (SOUZA, 2007).

Insta observar que, para que a violência contra a mulher seja protegida pela norma, o artigo 5º[5] ainda exige que a ação ou omissão por parte do agressor ocorra:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A Lei Maria da Penha apresentou grandes mudanças, dentre elas o aumento das punições das agressões praticadas contra a mulher em ambiente doméstico e familiar e a proteção à integridade física, psicológica e a liberdade da mulher vítima de violência dentro do âmbito familiar.

A Lei tem como objetivo coibir a vergonhosa e reiterada prática de violência doméstica contra a mulher e trazer punições aos agressores.

Com relação aos sujeitos, temos no polo passivo a exigência de uma qualidade especial: “ser mulher”. Não somente esposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito, mas também filhas, netas, mães, avós ou sogras do agressor. Já no polo ativo temos tanto homens quanto mulheres, desde que mantenham ou tenham mantido vínculo de afeto, familiar ou doméstico com a vítima (DIAS, 2010).

Muito se discute sobre o fato de a Lei Maria da Penha violar ou não os direitos fundamentais tratados na Constituição Federal, vez que versa sobre o gênero feminino. Segundo alguns estudiosos, a Lei ofende direitos fundamentais que vedam qualquer discriminação (MORAIS, 2008).

Entretanto Maria Berenice Dias (2010) defende que justificativas não faltam para que as mulheres recebam proteção diferenciada. O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornando-a vítima de violência masculina. Ainda que os homens também possam ser vítimas de violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural. Deste modo se fazem necessárias as equalizações das discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas. 

Podemos afirmar, portanto que a citada Lei tem como foco e objetivo a proteção, a prevenção e a assistência às mulheres que se encontram em situação de violência doméstica e familiar.

O artigo 2º da Lei 11.340/2006 dispõe que:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

À luz do citado artigo, pode-se perceber que a Lei Maria da Penha tem como objetivo proteger toda mulher e oportunizar a esta um viver sem violência, com preservação de sua saúde mental e física, assegurados todos os seus direitos e garantias fundamentais. 

A Lei em seu artigo 1º dispõe que:

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Este dispositivo elenca as quatro principais finalidades da Lei Maria da Penha, quais sejam: criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, regulamentando o artigo 226 § 8º, da Constituição Federal e das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e a Convenção de Belém do Pará; dispor sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;estabelecer medidas de assistência à mulher e estabelecer medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar (BASTOS, 2011).

Segundo o Juiz Corregedor Sergio Ricardo de Souza (2007):

O art. 1º deixa expresso que esta Lei visa “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, ou seja, no aspecto objetivo (físico-espacial) a lei direciona-se especialmente a combater os fatos ocorridos no âmbito doméstico, familiar ou intra-familiar, ao passo que no contexto subjetivo, a preocupação e a proteção da mulher, contra os atos de violência praticadas pelos homens ou mulheres com os quais ela tenha ou haja tido uma relação marital ou de afetividade, ou ainda por qualquer pessoa, com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, tais como: o pai, o irmão, o cunhado, a filha, o filho, a neta, o neto etc.

À luz de referida citação podemos observar que o legislador procurou combater este grande e vergonhoso problema, a violência doméstica e familiar, ao passo que também procurou trazer proteção às vítimas de referida violência. 

2.2 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

O legislador no artigo 7º[6] da Lei se preocupou em estabelecer uma lista de condutas que considera violência doméstica e familiar. Referida lista, embora extensa, não é exaustiva, de forma que outras condutas também podem se enquadrar neste contexto. Além disso, este último preocupou-se inclusive em conceituar cada uma das espécies de violência (SOUZA,2007).

A Lei Maria da Penha reconhece a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e sexual das vítimas como sendo violência doméstica familiar.  Sendo assim vejamos:

2.2.1 Violência física

A violência física encontra-se disposta no artigo 7º, inciso I, onde dispõe que é considerada violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal (DIAS, 2010)

Estão incluídas no rol da violência física as condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, previsto no artigo 121[7] do Código Penal, o aborto, previsto no artigo 125[8] do Código Penal, a lesão corporal, prevista no artigo 129 § 9º e § 10º[9] do Código Penal, entre outras agressões que deixem ou não lesões aparentes, como por exemplo, a contravenção penal, vias de fato, prevista no artigo 21[10] da Lei de Contravenções Penais. Ademais, a violência física é a de mais fácil verificação, como as agressões com socos, chutes, empurrões, tapas, queimaduras e pontapés. (BASTOS, 2011).

2.2.2 Violência Psicológica

Prevista no artigo 7º, II[11] da lei, é uma das mais corriqueiras violências contra a mulher, a despeito de muitas vezes ser sutil e de difícil percepção pela vítima. Neste tipo de violência se inserem os delitos como: constrangimento ilegal, ameaça, entre outros (BASTOS, 2011).

Este tipo de violência consiste na agressão emocional, tão grave quanto a agressão física. Tal comportamento se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer ao amedrontar o sujeito passivo. A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações em que há hipossuficiência de uma parte com relação a outra, ou seja, relações desiguais de poder entre os sexos (DIAS, 2010).

Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, ou seja, uma vez reconhecido pelo juiz o dano psicológico é cabível a medida protetiva de urgência e outras medidas pertinentes ao caso concreto (DIAS, 2010).

2.2.3 Violência Sexual

Este tipo de violência além de caracterizar o famoso “Maria da Penha”, também pode caracterizar a depender da situação, os delitos contra a dignidade sexual previstos no Código Penal (BASTOS, 2011).

A Lei nº 11.340/2006 prevê e conceitua a violência sexual[12] como:

(...) qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Ainda hoje existe muita resistência por parte da doutrina e jurisprudência em reconhecer a violência sexual dentro dos vínculos familiares, vez que a tendência foi sempre identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito. Entretanto, hoje a doutrina penal já melhorou muito nesse sentido, decorrente dos próprios avanços legislativos da legislação em comento (DIAS, 2010).

Nos delitos causados por violência sexual, a ação penal tem sua iniciativa condicionada à representação da vítima. Porém, quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação é de iniciativa pública incondicionada (DIAS, 2010).

2.2.4 Violência Patrimonial

A lei reconhece como violência patrimonial o ato de “subtrair” objetos considerados patrimônio da vítima, o que nada mais é que o ato de furtar.

Hermann (2007) explica o que poderia ser este patrimônio:

O inciso insere no contexto de patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta, mas também aqueles de importância pessoal, profissional, necessários ao pleno exercício da vida civil e indispensável á digna satisfação das necessidades vitais. A violência patrimonial é forma de manipulação para a subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar a vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar.

Assim sendo, pode-se dizer que violência patrimonial é cometida quando o agressor subtrai da vítima algum objeto seu, mesmo que não importe o valor, mas que para a vítima tenha algum valor, este objeto pode ser algo pessoal, profissional, entre outros que acabam por lesar a vítima, prejudicando o sujeito passivo do crime de tal forma que, muitas vezes, a mesma não possa continuar trabalhando, em especial quando atinge patrimônio atinente ao campo profissional, obrigando com que a vítima dependa financeiramente do agressor (GOEDERT, 2009).

2.2.5 Violência Moral

Devidamente conceituada e prevista no artigo 7º, V[13] da Lei em comento, a violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra, como por exemplo, a calúnia[14], difamação[15] e injuria[16]. São delitos que protegem a honra, mas quando cometidos em situação de violência doméstica, são denominados violência moral.

De modo geral a violência moral é concomitante a violência psicológica e dão ensejo na seara cível, à ação indenizatória por dano material e moral. Já com relação à violência patrimonial e moral, não há necessidade de haver relação direta dessas duas violências com os crimes contra o patrimônio e contra honra (DIAS, 2010).

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Sobre as autoras
Carla Matiello

Assessora de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná - PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Rafaela Caroline Uto Tibola

Acadêmico do Curso de Direito da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATIELLO, Carla ; TIBOLA, Rafaela Caroline Uto. (In)eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25018. Acesso em: 28 mar. 2024.

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