Artigo Destaque dos editores

Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri

Exibindo página 4 de 4
02/08/2013 às 09:15
Leia nesta página:

Considerações finais

O escopo deste trabalho é evidenciar a ampla necessidade dos Tribunais reavaliarem o princípio aplicável na fase de pronúncia, para que, só assim, esta decisão esteja em consonância com ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque, não existe nenhum dispositivo legal, muito menos nenhum fundamento constitucional, que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro societate.

O ônus da prova acerca do fato constitutivo, ante a aplicação do princípio da presunção de inocência do acusado, é do Ministério Público. Deste modo, é inconcebível que este órgão, titular da ação penal pública, quando não suporta o onus probanti, tenha a decisão de pronúncia decidida “a seu” favor.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5°, LVII, o princípio da presunção de inocência, pelo qual todo acusado é considerado inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, com base neste princípio constitucional, pode-se concluir que o Magistrado só deve pronunciar uma pessoa presumidamente inocente quando baseado em provas concretas e robustas acerca da autoria e materialidade do fato.

Dizer que o princípio da presunção de inocência é aplicado no plenário do Tribunal do Júri, sob meu ponto de vista, é um equívoco. Os jurados não precisam fundamentar suas decisões, afora que julgam com sua íntima convicção. Na hipótese de se depararem com um réu na qual foi pronunciado, simplesmente, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate, e um promotor com uma ótima oratória e alto grau de persuasão, sem sobras de dúvidas, este réu será condenado.

A decisão de pronúncia, muito embora seja um juízo de mera admissibilidade da acusação, influencia, com certeza, na convicção dos jurados, pois a partir do momento em que o réu é pronunciado começa a surgir uma tendência voltada à culpa.

Os jurados, que são pessoas leigas e na maioria das vezes sem conhecimento jurídico, em suas ponderações, podem concluir que um inocente não poderia estar sentado nos bancos dos réus para ser julgado por um crime doloso contra a vida. Podem concluir, ainda, que se o Magistrado, que é uma pessoa com vasto conhecimento jurídico, remeteu o réu a Júri é porque este é culpado de todas as acusações.

Pois bem, não se está defendendo que a decisão de pronúncia deve ser excluída do ordenamento jurídico vigente, mas sim que esta só deve ser proferida quando houver indícios veementes de autoria e materialidade do crime, até mesmo porque, o que visa tal decisão é evitar o julgamento de uma pessoa nitidamente inocente pelo Tribunal do Júri, onde, como já defendido, os jurados não precisam fundamentar sua decisão, de modo que a simples etiqueta do acusado pode levar a sua condenação.

Ora, se o desígnio da fase de pronúncia é inviabilizar o julgamento de um inocente no Tribunal do Júri, porque remeter o acusado ao plenário quando houver simples indícios de autoria do crime? A decisão de impronúncia existe exatamente para estes casos, pois esta não gera coisa julgada material, ou seja, enquanto não for extinta a punibilidade, se surgirem novas provas acerca da autoria do crime doloso contra a vida, nada impede que o Ministério Público ofereça nova denúncia.

Em um processo penal garantista, cujo desígnio é frear o poder punitivo Estatal e maximizar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, dentre eles a liberdade, não nos parece proporcional encaminhar um réu ao plenário do Júri quando houver simples indícios de autoria do crime.

Também, não parece nada razoável aplicar o princípio do in dubio pro reo quando há simples indícios de autoria nos crimes de competência do juiz singular, inclusive no crime de latrocínio que, além de atentar contra o patrimônio, também atenta contra a vida da vítima, e aplicar o princípio do in dubio pro societate, nesta mesma hipótese, quando o crime for de competência do Tribunal do Júri.

Do mesmo modo, não há razoabilidade alguma o Magistrado não poder condenar o acusado, nos crimes do procedimento comum, com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (onde não há contraditório e ampla defesa), e poder pronunciar o acusado com base simplesmente nestas provas ante a aplicação do princípio do indubio pro societate.

Ora, o Tribunal do Júri é uma garantia do cidadão e não da sociedade, portanto o Estado não pode suprimir direitos fundamentais, por exemplo, a liberdade e a presunção de inocência, simplesmente pela aplicação de um princípio que sequer foi recepcionado pela Magna Carta.

Entendemos que a decisão de pronúncia só deve ser proferida quando o Magistrado estiver convencido da materialidade do crime e de indícios fortes de autoria, ante a aplicação do princípio do indubio pro reo.

Na hipótese do Magistrado estar convencido da materialidade do crime e de simples indícios de autoria, a impronúncia é medida que se impõe, pois como defendido, no caso de surgirem novas provas, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia.

Destarte, é de suma importância que os Tribunais reavaliem o princípio aplicado na fase de pronúncia, pois, conforme cabalmente exposto, aplicar o princípio do in dubio pro societate é ferir de morte direitos e garantias fundamentais do indivíduo, o que é inadmissível em um processo penal garantista fundado em um Estado Democrático de Direito.


Referências consultadas

BOAS, Marco Antonio Vilas. Processo Penal Completo. v. 1, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7.htm>. Acesso em: 25 de março de 2011.  

______. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 25 de março de 2011.  

______. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 25 de março de 2011.  

______.Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordiário nº 540999 / SP - São Paulo. Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Recorrente: Neder Cagliari. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Min. Menezes Direito. Julgamento 22 abr. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=pron%FAncia+j%FAri+competente+societate&base=baseAcordaos>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

______.Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.058.516 - SC (2008/0107345-5). Penal e Processual Penal. Delito de Trânsito. Tribunal do Júri. Pronúncia. Juízo de Admissibilidade da Acusação. Reexame fático-probatório. Impossibilidade (súmula 7/stj). Agravante: Roni Friese. Agravado: Ministério Público de Santa Catarina. Relator: Min. Jane Silva. Julgamento 25 set. 2008. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801073455&dt_publicacao=13/10/2008>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

______.Superior Tribunal de Justiça. HC 152116 /SP. Habeas corpus. Paciente pronunciado pela suposta prática de Homicídio duplamente qualificado. Pretensão de reverter a decisão com base na alegação de ausência de prova suficiente acerca da autoria. Impossibilidade. Decisão de pronúncia suficientemente fundamentada em prova testemunhal e no reconhecimento fotográfico do autor. Conclusão diversa a demandar análise profunda de fatos e provas, providência vedada em hc. Impetrante: Munir Hage. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento 05 mai. 2011. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200902124868&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

______.Superior Tribunal de Justiça. HC 189155 /PE. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART.121, § 2º, II E IV, DO CP. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL. SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. Impetrante: Célio Avelino De Andrade. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Relator: Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado Do Tj/Rj). Julgamento 03 mai. 2011. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201002009868&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. v. 1, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CALVO FILHO, Romualdo Sanches; SOUBIHE SAWAYA, Paulo Fernando. Tribunal do Júri: da Teoria à Prática. v. 1, 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. v. 1, 16.ed. 2 tri. São Paulo: Saraiva, 2009.

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. V.1, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. v. 2, 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

______. Introdução Crítica ao Processo Penal: Fundamentos Da Instrumentalidade Constitucional. 4. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

JUNIOR, Américo Bedê; SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: Entre o garantismo e a efetividade da sanção. v. 1, 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. v. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda; Elementos do Direito: Processo Penal. v. 1, 7. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Cógigo de Processo Penal: Comentada – artigo por artigo. v. 1, 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Método, 2009.

MINAS GERAIS (Estado). Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embargos Infringentes n° 1.0610.05.010258-7/002. Sentença de Pronúncia - Prova da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria - Impronúncia - In Dubio Pro Societate - Matéria Afeta ao Tribunal do Júri - Inviabilidade da Pretensão - Pronúncia - Mero Juízo De Admissibilidade da Acusação - Desnecessidade De Prova Incontroversa do Crime Para Pronúncia do Réu. Embargante: José Albano Ferreira Pinto. Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Geras. Relator: Des. Delmival de Almeida Campos. Julgamento 15 abr. 2009. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=610&ano=5&txt_processo=10258&complemento=2&sequencial=0&palavrasConsulta=impron%25C3%25BAncia&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recurso em Sentido Estrito nº 000.281.890-4/00. IMPRONÚNCIA - Inexistência de indícios de autoria - Não se convencendo o juiz da existência de indícios sérios e idôneos que apontem no sentido da participação do acusado no homicídio ocorrido, impõe-se a sua impronúncia - Recurso conhecido parcialmente, para despronunciar um dos recorrentes, rejeitada a preliminar. Recorrente(S): Ângelo Gonçalves dos Santos e José Afonso Carvalho. Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Des. Márcia Milanez. Julgamento 12 nov. 2002. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=281890&complemento=0>. Acesso em: 12 de julho de 2011.  

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. v.1 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: Crimes e Processo. v. 1, 2. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2008.

______. Júri: Crimes e Processo. v. 1, 3. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. v. 1, 5. ed. rev. atual. e ampl.  São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

______. Manual de Processo Penal e Execução Penal. v. 1, 4. ed. rev. atual. e ampl.  São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

______. Tribunal do Júri. v. 1, 1. ed.  São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

NASSIF, Aramis. O Novo Júri Brasileiro. v.1, 1.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

OLIVEIRA, José Aparecido Fausto de. Da não-recepção do art. 408, caput, do Código de Processo Penal. Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3618>. Acesso em: 4 jul. 2011.

PACELLI, Antônio de Oliveira. Curso de Processo Penal. v. 1, 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.     

______. Curso de Processo Penal. v. 1, 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis . v. 1, 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.     

PARENTONI, Roberto Bartolomei. Tribunal do Júri. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/3779/1/Tribunal-Do-Juri---Tribunal-Do-Povo/pagina1.html#ixzz1RXi4GUdl>. Acesso em 30 maio de 2011

 PINHO, Ana Cláudia Bastos de. In Dubio pro Societate X Processo Penal Garantista. Disponível na internet: <http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1258/>. Acesso em 05 julho de 2011

PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. Acusar ou Não Acusar? In Dubio pro Societate É (?) a Solução. Uma Perversa Forma de Lidar com a Dúvida no Processo Penal Brasileiro. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, ano 11, v.11, p.76-83, fev./mar.2011

PERES, César. Sentença de pronúncia: "in dubio pro societate"?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 546, 4 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6106>. Acesso em: 29 de junho de 2011

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. v. 1, 16. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 2010.043233-2, de São Francisco do Sul.  Tentativa de homicídio em concurso formal impróprio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, ii, na forma do art. 70, in fine, todos do CP) - impronúncia (CPP, art. 414) – inconformismo ministerial - pretensa pronúncia impossibilidade - ausência de provas judicializadas (CPP, art. 155, caput) - conjunto probatório anêmico – sentença mantida - recurso desprovido.Apelante: Ministério Público de Santa Catarina. Apelado: Joemir Nogueira. Relator: Des. Salete Silva Sommariva. Julgamento 05 jul. 2011. Disponível em:<http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000GN8N0000#>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso em Sentido Estrito nº 990.10.432556-0.  Recurso em sentido estrito. Pronúncia - suficiência da existência de indícios de autoria - ocorrência - consagração da prova indiciaria e inquisitorial nesta fase processual - temor de testemunhas e império da lei do silêncio que não podem se sobrepor à verdade real, esta a ser apontada pelo Juiz Natural - mantença das elementares - precedentes - recurso ministerial provido para submeter o réu a julgamento popular, desprovido o recurso da defesa. Recorrente: Justica Publica. Recorrido: Eduardo Pires de Moraes. Relator: Des. MARIANO SIQUEIRA. Julgamento 31 mai. 2006. Disponível em:<http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do;jsessionid=91B967079143C8C21F0BFBA030D5BE17?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=91908187720058260000+++>. Acesso em: 11 de julho de 2011.  

SCANDOLARA, Renan Pellenz. O melhor para a sociedade (?)  sentença de pronúncia e o princípio in dubio pro societate. Revista da Faculdade de Direito da UPF, Passo Fundo, ano 08, v.I, p.44-59, 2008

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Promotor natural na opinio delicti. Disponível em:<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/7/noticia/a254f042aec0b32fc574db9a9728c56b.html>. Acesso em: 04 de julho 2011.

SILVA, Leandro Oliveira. A Impronúncia no Procedimento do Tribunal do Júri: Uma Reflexão Sob a Ótica Garantista. Disponível em: <http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=68>. Acesso em: 05 julho de 2011

TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. v. 1, 3. ed. rev. amp. e atual. Bahia: Jus Podivm, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. v. 1, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Processo penal. v. 4º. 31. ed.  de acordo com as Leis n°11.689, 11690 e 11.719, todas de junho de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009.

 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. v. 1, 1. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1999.

ZVEIBIL, Daniel Guimarães. O arbítrio palavreado no processo penal: breve ensaio sobre a pronúncia e o in dubio pro societate . Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo , v.16, n.74 , p. 281-298, set./out. 2008.


Notas

[1]  Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/563/Preclusao>. Acesso em 28 de junho de 2011.

[2]  Isenção de pena -  Exclusão da sanção criminal. Embora caracterizada a infração penal, o Estado, por razões de política criminal, deixa de efetivar a punibilidade. É isento de pena quem comete crime contra o patrimônio, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.  Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290665/isencao-de-pena>. Acesso em 12 de julho de 2011.

[3]  A opinio delicti é a convicção do órgão acusador de que existe justa causa para o início da ação penal. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/7/noticia/a254f042aec0b32fc574db9a9728c56b.html>. Acesso em 04 de julho de 2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25068. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos