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Discriminação de gênero no Brasil, androcentrismo na Ciência Jurídica e a luta da mulher por igualdade e justiça social

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02/09/2013 às 14:33
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O androcentrismo na Ciência Jurídica, a política alternativa feminista de reconhecimento de Nancy Fraser e a concepção procedimental do direito de Habermas

Habermas afirma que o estado liberal e o do bem-estar social não deram conta de lidar com a questão dos direitos das mulheres. Na política liberal, pretendeu-se garantir às mulheres uma igualdade de oportunidades no âmbito do trabalho, prestígio social, nível de educação formal, poder político, etc. A “igualdade formal alcançada, no entanto, só fez evidenciar desigualdade de tratamento factual a que as mulheres estavam submetidas”[12].

A política socioestatal, em especial no direito social, do trabalho e de família, em reação às desigualdades evidenciadas na política liberal, instituiu “regulamentações especiais, relativas a gravidez ou maternidade, ou então a encargos sociais em casos de divórcio”. O delineamento dessas proteções, a depender de sua configuração, acaba por reforçar uma expectativa em relação à atuação da mulher na sociedade, atribuindo-lhe a responsabilidade por sua manutenção, que se expressa pelo cuidado com a casa e com os filhos gerados, quase que exclusivamente, sem a participação efetiva do homem[13].

Habermas explica ainda que,

“De um ponto de vista jurídico, uma razão estrutural para essa discriminação criada por via reflexa consiste nas classificações sobregeneralizantes que se aplicam a situações lesantes e pessoas lesadas. Pois as classificações ‘erradas’ levam a intervenções no modo de vida em questão, que o ‘normalizam’ e que permitem converter as almejadas compensações de perdas em novas discriminações, ou seja, permitem converter garantia de liberdade em privação de liberdade. Em áreas do direito feminista, o paternalismo socioestatal assume um sentido literal, já que o poder legislativo e a jurisdição se orientam conforme modelos tradicionais de interpretação, o que só corrobora estereótipos sobre a identidade de gênero ora vigentes.”[14]

Nancy Fraser relata que a luta da mulher ao longo da história é uma luta por redistribuição e reconhecimento, decorrente de uma injustiça econômica e uma injustiça cultural, que estão interligadas e se reforçam mutuamente[15]. A autora explica que

“Normas culturais enviesadas de forma injusta contra alguns são institucionalizadas no Estado e na economia, enquanto as desvantagens econômicas impedem participação igual na fabricação da cultura em esferas públicas e no cotidiano. O resultado é frequentemente um ciclo vicioso de subordinação cultural e econômica.”[16]

A questão de gênero tem dimensões político-econômicas que resultam em modos de exploração, marginalização e privação específicos de gênero que exige uma solução distributiva. Isso se explica no fato de que, para a mulher é designado, inicialmente, o ‘trabalho reprodutivo’ e o doméstico e, para o homem, o trabalho assalariado. No trabalho assalariado, aos homens são destinadas as melhores ocupações e salários e à mulher, o trabalho doméstico e outras profissões de ‘colarinho rosa’ mal pagas[17].

Além das dimensões político-econômicas, Nancy Fraser ressalta que gênero é também uma diferenciação cultural-valorativa, o que leva a problemática do reconhecimento. A principal característica de injustiça de gênero é o androcentrismo, ou seja, “a construção autoritária de normas que privilegiam características associadas com a masculinidade”, aliado ao sexismo cultural, que é a “desvalorização e depreciação aguda de coisas vistas como ‘feminina’”[18], que geram

“um rol de punições sofridas pelas mulheres, incluindo agressão sexual, exploração sexual e violência doméstica; trivialização, coisificação e humilhação esteriotípica nas representações da mídia; molestamento e depreciação em todas as esferas de vida quotidiana; sujeição a normas androcêntricas nas quais as mulheres aparecem como menos importantes ou desviantes e que contribui para prejudica-las, até mesmo na ausência de qualquer intenção de discriminação; discriminação atitudinal; exclusão ou marginalização em esferas públicas e corpos deliberativos; negação de plenos direitos legais e proteções iguais.” [19]

Segundo Alda Facio y Lorena Fries, citada por Rosa Maria de Oliveira, a sociedade patriarcal se caracteriza pelo androcentrismo, onde “os estudos, análises, investigações, narrações e propostas são enfocadas a partir de uma perspectiva unicamente masculina, e tomadas como válidas para a generalidade dos seres humanos, tanto homens como mulheres”[20].

Os discursos filosóficos da antiguidade clássica acerca da igualdade e da diferença, da democracia, da formação do Estado, da organização familiar, das relações interpessoais, da relação entre os gêneros, etc. revelam a influência do androcêntrico “sobre a justificação das desigualdades fundadas nas diferenças ‘naturais’, e permite a compreensão da origem dessa forma de racionalidade e de suas implicações nas relações sociais”[21].

A cultura androcêntrica é evidenciada, por exemplo, na obra de Immanuel Kant, Doutrina do Direito, onde na parte destinada ao direito privado discursa sobre “a maneira de se ter alguma coisa exterior como sua, com a possibilidade da posse jurídica de uma pessoa, enquanto parte dos bens de alguém, por exemplo: a posse de uma mulher, de uma criança ou de um escravo”[22].

“Kant reafirma que a prevalência da autoridade masculina não prejudica a noção de igualdade, pois é derivada da superioridade de gênero, expressamente admitida como natural em relação ao gênero feminino.”[23]

O androcentrismo e a questão da desigualdade de gênero podem ser encontrados em diversos diplomas infraconstitucionais brasileiros, como, por exemplo, no Código Penal de 1940, que tratava o estupro como um crime contra os costumes e não contra a pessoa, no antigo Código Civil de 1916, somente revogado pelo novo Código Civil que entrou em vigor em janeiro de 2003, e na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TST. Claramente se nota a adoção da perspectiva masculina como central e o homem como paradigma da humanidade e de uma postura discriminatória em relação à mulher, o que restringe o alcance de elementos normativos contemporâneos e inovadores, como a Constituição de 1988 e os tratados e declarações internacionais que tratam dos direitos da mulher[24].

A convivência de elementos normativos contemporâneos com outros, androcêntricos e sexistas, que reforçam a discriminação de gênero, ainda que ausente a intenção de discriminar, revelam “tensões e conflitos valorativos”, “objeto da atividade do intérprete do Direito”, especialmente do Poder Judiciário e dos doutrinadores[25], que adotam, por vezes, posturas conservadoras que fomentam a “reprodução de estruturas e categorias jurídicas tradicionais, construídas há quase um século, o que tem inviabilizado a tarefa de reconstrução do pensamento jurídico à luz de novos paradigmas e novas interpretações”[26].

Além de inviabilizar a reconstrução do pensamento jurídico, as normas androcêntricas e sexistas, institucionalizadas no Estado e na economia, geram uma desvantagem econômica às mulheres que restringem sua voz, impedindo sua igual participação “na fabricação da cultura, em esferas públicas e na vida quotidiana”, cujo “resultado é um círculo vicioso de subordinação cultural e econômica”[27].

Superar o androcentrismo e o sexismo ainda presente na sociedade demanda uma mudança na economia política e nas avaliações culturais e suas expressões legais e práticas que reforçam a masculinidade e negam igual respeito às mulheres[28].

Para solapar a diferenciação de gênero, é necessária a “desinstitucionalização dos padrões androcêntricos de valor cultural que impedem a paridade de gêneros e a substituição desses padrões por outros que deem suporte a essa paridade”[29]. Essa é a política alternativa feminista de reconhecimento que Nancy Fraser defende, onde as mulheres devem ser vistas como parceiras plenas de interação social, “capazes de interagir com os homens como seus pares e iguais” e, para tanto, se requer o reconhecimento não da identidade feminina individual e sim da identidade feminina coletiva[30].

Para evitar estereótipos sobre a identidade de gênero ora vigentes, Habermas apresenta uma “concepção procedimental do direito, segundo a qual o processo democrático pode assegurar a um só tempo a autonomia privada e a pública”[31]. Para tanto, salienta que para a implementação de qualquer política pública, especialmente no que tange aos direitos subjetivos que visam garantir às mulheres a organização de forma particular e autônoma de suas próprias vidas, é necessária a promoção de discussões públicas com a participação dos afetados, de modo que as próprias mulheres articulem e fundamentem os aspectos relevantes para o tratamento igualitário ou desigual, delineiem a interpretação mais adequada, conforme o caso[32], assumindo a responsabilidade pelas questões que as afetam. Tal concepção do direito se baseia no princípio do discurso.

Para Habermas, é por meio do discurso racional e das “negociações reguladas pelo procedimento”, onde os indivíduos são autores e destinatários de seus direitos, que as leis se tornam legítimas[33].

Essa concepção procedimental apresenta uma alternativa à política liberal e de bem-estar social, onde as tentativas de proteção à mulher, realçando sua condição de igualdade em relação ao homem ou suas diferenças, acabaram por gerar sobre ela o ônus de assimilar as instituições existentes que tradicionalmente serviam aos interesses dos homens, e é uma maneira de sair do dilema igualdade/diferença, uma vez que nesse modelo esse dilema se torna irrelevante[34].

Outra vantagem dessa concepção sobre a interpretação de interesses conflitantes é que ela propicia uma mudança na natureza das próprias instituições, na medida em que a lei deixa de ser um veículo de promoção dos interesses masculinos reprodutores de desigualdades de gênero[35], propiciando alterações profundas quanto aos direitos das mulheres, decorrentes da maior inclusão e engajamento das mulheres no processo de organização e tomada de decisões na sociedade.


Conclusão

As injustiças culturais e sociais vivenciadas pelas mulheres no curso da história brasileira perduram até a atualidade. A política liberal propiciou uma igualdade entre homens e mulheres meramente formal que não trouxe a tão desejada justiça social. A política do bem-estar social, em reação às desigualdades de gênero salientadas pela política liberal, investiu em normas protetivas para a mulher, que acabaram por reforçar o papel a ela designado na sociedade: mãe, dona de casa e profissional que cumpre dupla jornada para atender sua “vocação primária”.

A análise da jurisprudência do STF e do TST demonstrou que o pensamento jurídico evoluiu no sentido de se reconhecer a igualdade de gêneros até certa medida, pois ainda predomina uma cultura androcêntrica, onde legislativo e judiciário se orientam de acordo com modelos tradicionais de interpretação que ratifica estereótipos de identidade de gêneros e gera para as mulheres desvantagem econômica e subordinação cultural.

A solução para superar o androcentrismo na cultura jurídica brasileira, a discriminação de gênero na sociedade e a distribuição de papéis no mercado de trabalho se encontra no reconhecimento da mulher com parceira plena de integração social, capaz de interagir com o homem em posição de igualdade, e no envolvimento das mulheres na construção de seus direitos, mediante discussões públicas, onde elas mesmas pronunciem e justifiquem os aspectos que consideram relevantes para o tratamento igual ou desigual e se responsabilizem pelas questões que as afeta, de modo que as leis, ainda que ausente qualquer intento discriminatório, não se transformem em mecanismos de opressão ou de diminuição de valor social.

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Bibliografia

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          . Políticas feministas na era do conhecimento: uma abordagem bidimensional da justiça de gênero. BRUSCHINI, Cristina e UNBEHAUM, Cristina (orgs.). São Paulo: Fundação Carlos Chagas/Editora 34, 2002.

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          . Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume I. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

OLIVEIRA, Rosa Maria Rodrigues de. Para uma crítica da razão androcêntrica: gênero, homoerotismo e exclusão da ciência jurídica. In: Revista Sequencia, nº 48, p. 41-72, jul. de 2004.

PIOVESAN. Flávia. Temas de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. 4. ed. São Paulo: 2010.

SANTOS. Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história? Florianópolis: OAB/SC, 2006.

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SORIAL, Sarah. Habermas, Feminism, and Law - Beyond Equality and Difference? Ratio Juris. Vol. 24. nº 1. March 2011, p. 25–48.


Notas

[1] SANTOS. Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história? Florianópolis: OAB/SC, 2006, p. 119.

[2] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança na Constituição. São Paulo: Max Limonad, 1986, p. 39/40.

[3] SILVA, Salete Maria da. Constitucionalização dos direitos das mulheres no Brasil: um desafio à incorporação da perspectiva de gênero no direito. In: Interfaces Científicas - Direito. Aracaju. Vl. 01. N. 01. p. 59-69. Out. 2012, p. 61.

[4] IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Mensal de Emprego 2003-2011.

[5] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 7.421 – Distrito Federal. Rel. Designado Min. Philadelpho Azevedo, publicado em 17.4.1944. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=567649. Acesso em 30 de maio de 2013.

[6] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº 69.811 – Rio Grande do Sul. Rel. Min. Xavier de Albuquerque, publicado em 18.3.1974. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=165757. Acesso em 30 de maio de 2013.

[7] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº 85.416 – Rio de Janeiro. Rel. Min. Xavier de Albuquerque, publicado em 17.5.1976. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=179310. Acesso em 30 de maio de 2013.

[8] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Turma. Recurso Extraordinário nº 102.130-6 – Rio de Janeiro. Rel. Min. Soares Muñoz, publicado em 30.4.1984. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=194445. Acesso em 30 de maio de 2013.

[9] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. 4ª Turma. Recurso Especial nº 988090/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.2.2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=8212591&sReg=200702189396&sData=20100222&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em 1º de junho de 2013.

[10] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tribunal Pleno. IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 12.2.09. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20154000-83.2005.5.12.0046&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAApBLAAW&dataPublicacao=13/02/2009&query=. Acesso em 30 de maio de 2013.

[11] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. RR-5200-40.2003.5.22.0003, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 1º.4.2005. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%205200-40.2003.5.22.0003&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAATniAAV&dataPublicacao=01/04/2005&query=. Acesso em 2 de junho de 2013.

[12] HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 236.

[13] Ob. loc. cit.

[14] HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 236.

[15] FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça na era pós-socialista. In SOUSA, Jessé (ed). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília: Editora UnB, 2001, p. 251.

[16] Ob. loc. cit.

[17] Ibidem, p. 259/260.

[18] Ibidem, p. 260.

[19] Ibidem, p. 260/261.

[20] OLIVEIRA, Rosa Maria Rodrigues de. Para uma crítica da razão androcêntrica: gênero, homoerotismo e exclusão da ciência jurídica. In: Revista Sequencia, nº 48, p. 41-72, jul. de 2004, p. 43.

[21] Ob. loc. cit.

[22] Ibidem, p. 51/52.

[23] Ibidem, p. 52.

[24] PIOVESAN. Flávia. Temas de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. 4. ed. São Paulo: 2010, p. 296/298.

[25] Ibidem, p. 296.

[26] PIOVESAN. Flávia. Temas de Direitos Humanos. Ed. Saraiva. 4. ed. São Paulo: 2010, p. 298.

[27] FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça na era pós-socialista. In SOUSA, Jessé (ed). Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília: Editora UnB, 2001, p. 260.

[28] Ibidem, p. 260/261.

[29] Idem. Políticas feministas na era do conhecimento: uma abordagem bidimensional da justiça de gênero. BRUSCHINI, Cristina e UNBEHAUM, Cristina (orgs.). São Paulo: Fundação Carlos Chagas/Editora 34, 2002, p. 72.

[30] Ob. loc. cit.

[31] HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 237.

[32] Ob. loc. cit.

[33] HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume I. Tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 145.

[34] SORIAL, Sarah. Habermas, Feminism, and Law - Beyond Equality and Difference? Ratio Juris. Vol. 24. nº 1. March 2011, p. 25–48, p. 26.

[35] Ob. loc. cit.

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Sobre a autora
Valéria de Oliveira Dias

Bacharel em Administração pela UnB, bacharelanda em Direito pelo UniCEUB e servidora do TST

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Valéria Oliveira. Discriminação de gênero no Brasil, androcentrismo na Ciência Jurídica e a luta da mulher por igualdade e justiça social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3715, 2 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25209. Acesso em: 28 mar. 2024.

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