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A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública

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9. Considerações finais

Ante todo o exposto, o paradigma a ser seguido não é outro, senão, considerar a dignidade da pessoa humana como valor máximo ao presente ordenamento jurídico, que congrega atributos de suprema importância e fundamental a toda população.

Deste modo, a dignidade humana deve ser o ponto central de qualquer interpretação do direito, na medida em que o antecede e o condiciona, sendo que o entendimento adverso, que venha contrariar este valor supremo deve ser, necessariamente, rechaçado, seja ele proveniente do setor público ou privado.

Hodiernamente, não há como se negar que a dignidade humana é preceito a que todo ser humano é dotado, valor moral e espiritual ínsito ao ser humano e que desponta como o de maior importância no Estado Democrático de Direito. Cuida-se de uma qualidade inerente ao homem que o diferencia dos demais seres que habitam o meio e que se dá simplesmente por sua existência não se fazendo necessário nenhum outro requisito.

Ao longo deste trabalho, pode-se certificar que a dignidade da pessoa humana se tornou a fonte legitimadora do poder estatal em Estado Democrático de Direito, bem com de toda e qualquer atuação pública, devendo permear, igualmente, o comportamento em âmbito particular. É salutar ressaltar que ao qualificar a dignidade humana como fundamento republicano, a Lei Maior estabeleceu, dessa forma, um dever geral de tutela à personalidade, que tem como conteúdo garantir que o ser humano desenvolva plenamente todas as suas potencialidades, seus desdobramentos e projeções.

Nesse contexto, avulta-se a Defensoria Pública como órgão público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e os mais desfavorecidos. Não há que se falar em justiça social sem uma Defensoria Pública reconhecida e bem estruturada.

Diante de um quadro social estarrecedor, no qual impera a mais terrível desigualdade social, econômica e política não é difícil constatar quea Defensoria Pública desponta como Instituição de relevante valor, na medida em que é essencial à função jurisdicional, o que implica afirmar que sua criação e implementação não estão ao mero alvitre governamental, podendo criar ou extinguir pelo singelo argumento da conveniência e oportunidade. Ao revés, a criação desta Instituição nas diversas entidades federativas é imposição constitucional, é dever, é obrigação, sendo que o governante que assim não procede estará, inegavelmente, violando a Constituição Federal.

Certo é que não é dado a ninguém a possibilidade de descumprir a Constituição Federal, então, faz-se necessário cumpri-la em nome da dignidade da pessoa humana, em nome do acesso à justiça, para que assim se dê vida à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual todos nós almejamos.


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Notas Explicativas

[1] Frase da autoria de Luiz Antônio Rizzatto Nunes

[2] Ingo Sarlet se manifesta pelo caráter relativo da dignidade humana

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.p.62.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.

[5] O princípio do estado social é adotado no ordenamento brasileiro como estado democrático de direito.    

[6] KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.

[7] FACHIN, Luiz Édson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[8] Resp. 1330567 (2012/0129214-0 - 27/05/2013)

[9] Artigo 5º, inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

[10] Ação Declaratória de Preceito Fundamental

[11] FABRIS, Sergio Antônio (ed.). Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002, p. 11-12.

[12] MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro - 36ª Ed.

[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva,2009.

[14] MOREIRA, J. C. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130 

[15] Lei que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[16]Associação Paulista dos Defensores Públicos

[17] Artigo 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

[18] Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

[19] PIMENTA, Marília Gonçalves. Direito Penal, Direitos Humanos e Defensoria Pública: Um encontro importante. Revista de Direito da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. 1:293, 2002.

[20] O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria pode ser resumido pela edição da súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direitogpúblicoçàjqualhpertença. 


Abstract:The value of human dignity is not absolute, given that there is nothing in the law that so be it. In fact, to live in society is necessary that social relations are permeated by limits and restrictions, and the right to have certain unflattering citizen ends when, in fact, begins the next. The value of human dignity should be seen as fundamental in land today, however, this quality does not necessarily assign the character of absolute. Certainly, one can say with conviction that the content of human dignity is confined to values ??of supreme importance, fundamental, that refer invariably to the inviolability of the human person. Human dignity must be the focal point of any interpretation of law in that it precedes and conditions. Thus, all understanding that comes counteract this supreme value must necessarily be rejected. It is not too much to say that human dignity has become the source of legitimating public performance, should permeate also the behavior under particular. The Ombudsman is the public agency that embodies the quintessential human dignity and effective access to justice, as it invariably gives voice to the oppressed and underprivileged. There is no need to talk about social justice without a Public Defender recognized and well structured. The larger scope of this institution is to secure citizenship, to which Hannah Arendt, one of the most influential political philosophers of the last century, is the right to have rights. Access to legal or even just the Institution of Ombudsman was not always assured the Brazilian people. There was a long process to reach the current situation, a real win for all. Currently, it can be seen that the Ombudsman institution emerges as a relevant value, as it is essential to the judicial function, which implies claim that its creation and implementation are not due to the mere suggestion of government. The setback, the creation of this institution in the various federal entities is constitutional imposition, it is the duty, it is the obligation, and the ruler who shall not be so, undeniably, violating the Federal Constitution. 

Keywords: human dignity; founding value of the legal system; Public Defender; access to justice.

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Sobre o autor
André Paulo Francisco Fasolino de Menezes

Advogado - Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, André Paulo Francisco Fasolino. A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25265. Acesso em: 29 mar. 2024.

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