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A efetividade da tutela jurisdicional nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa através dos meios coercitivos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil

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30/09/2013 às 11:45
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ANEXO B - decisão do juizado especial cível do rio grande do norte minorando a multa coercitiva

PODER JUDICIARIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCESSO VIRTUAL – PROJUDI

Juizado Especial Cível de João CâmaraEndereço: Avenida Artur Ferreira da Soledade, 0, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA-RN / Fone: (84) 3262-3079 


Processo 104.2010.054.748-8

Promovente: Jaime Ferreira de Andrade NetoPromovido(a): banco do Brasil s/a – Agência João Câmara/RN


DECISÃO

 Vistos, etc.Analisando-se as razões contidas no petitório do evento 65, observa-se que, de fato, a sentença não fora integralmente satisfeita pelo depósito do evento 64, já que este não levou em consideração a multa cominatória fixada em sede de decisão interlocutória e confirmada pela sentença de mérito.

Por outro lado, entendo que a multa cominatória atingiu patamares desproporcionais quando comparada ao mérito da causa, não sendo razoável que a mesma supere em muito o valor fixado para fins de indenização pelos danos morais sofridos.

Assim, com arrimo no art. 461, § 6º, do CPC, reduzo de ofício a multa cominatória a que faz jus a parte Autora em decorrência do não atendimento da liminar concedida, para fixá-la no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intime-se o Exequente da presente decisão.

Expeça-se alvará da quantia depositada no evento 64, intimando-se a parte Autora para recebê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Em seguida, proceda-se à penhora on line nas contas do executado, relativamente à multa cominatória, observando-se os valores acima fixados.

JOÃO CÂMARA-RN, 16 de Setembro de 2011.

________________________________________________

FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO

Juiz(a) de Direito


ANEXO C – REsp. 351.474/SP

Superior Tribunal de Justiça

Recurso especial nº 351.474 - sp (2001/0103607-5)

Relator : Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente : cooper power systems do brasil ltda e outro

Advogados : fioravante cannoni e outros

Eduardo andrade ribeiro de oliveira

Recorrido : inducon do brasil capacitores s/a

Advogado : lycurgo leite neto e outros

EMENTA

PROCESSUAL - MULTA - COMINAÇÃO - CPC, ART. 645 - INCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO - DESOBEDIÊNCIA.

- A multa a que se refere o Art. 645 do CPC resulta de ameaça, lançada pelo juiz, para o caso de ser desobedecido o preceito judicial. Nada tem com a obrigação de indenizar.

- A desobediência é pressuposto de incidência de tal penalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2004 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Em processo ordinário, a ora recorrente foi condenada a se abster na prática de atos que traduziriam concorrência desleal. A abstenção por efeito de norma contratual, deveria se prolongar durante cinco anos. Para eventual desobediência a esse preceito, a R. sentença de primeiro grau cominou multa diária correspondente a dez mil reais. A condenação estendeu-se à:

a) indenização por lucros cessantes, a serem apurados, pelo exercício de concorrência desleal;

b) acréscimos legais resultantes da sucumbência.

O V. acórdão recorrido confirmou a sentença, mas reduziu a multa ao valor de cinco mil reais diários. Outra inovação envolveu o termo final de incidência da multa: o acórdão determinou que a multa fosse aplicada a partir da citação. Interessante, nesta parte, é que o E. relator, inicialmente, afirmou que “a multa somente é devida a partir do trânsito em julgado e, ainda assim, se o vencido não cumprir o preceito.”

Esse entendimento foi, alterado. Em “voto complementar”, o próprio Relator, fixou a data da citação, como termo inicial da multa. Louvou-se no argumento de que se exaurira o prazo de cinco anos, em que era obrigatória a abstenção. Houve embargos declaratórios, em que a ora recorrente pediu que o Tribunal dissesse porque passou a contar a multa desde a citação, apesar de considerar que o Art. 287 do CPC só admite tal contagem, após o trânsito em julgado.

Os embargos foram respondidos com a observação de que “em execução de obrigação de fazer, ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o C.P. Civil dispõe que o Juiz, já na inicial, pode fixar “multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.” (Art. 645)”.

O recurso especial assenta-se no argumento de que o Acórdão maltratou o Art. 287 do Código de Processo Civil.

RECURSO ESPECIAL Nº 351.474 - SP (2001/0103607-5)

PROCESSUAL - MULTA - COMINAÇÃO - CPC, ART. 645 - INCIDÊNCIA -

PRESSUPOSTO - DESOBEDIÊNCIA.

- A multa a que se refere o Art. 645 do CPC resulta de ameaça, lançada pelo juiz, para o caso

de ser desobedecido o preceito judicial. Nada tem com a obrigação de indenizar.

- A desobediência é pressuposto de incidência de tal penalidade.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O acórdão recorrido assenta-se no permissivo do Art. 645, expresso nestas palavras: “Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso, no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.”

Neste processo, o juiz, no despacho liminar, não fixou qualquer multa. A condenação, nessa parte, foi de abstenção “na prática de concorrência no ramo de capacitadores de alta voltagem até que se encerre o prazo do pacto celebrado (23/05/99), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00.” (fl. 1394) O Acórdão confirmou parcialmente essa multa.

A multa, referida nestes termos, teve caráter nitidamente cominatório. Vale dizer: foi imposta para uma eventualidade: a resistência da ora recorrente, em cumprir o preceito judicial. A desobediência, no caso, seria o pressuposto para que se consumasse a ameaça. Em não havendo desobediência, multa não haveria.

É fácil perceber que não é essa a hipótese coberta pelo Art. 645.

No caso, o autor formulou dois pedidos bem definidos, a saber;

a) condenação em perdas e danos e;

b) cominação de multa para eventual desobediência à ordem de abstenção.

A alegada quebra de compromisso contratual será objeto de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. A multa, que não teve caráter compensatório, mas nitidamente cominatório, só incidiria, em caso de desobediência ao dispositivo do acórdão. Não poderia incidir, logicamente, antes de existir o preceito a ser desobedecido. Se nada havia para ser desobedecido, não há desobediente; se não há desobediente, impossível aplicar a sanção pela desobediência.

Nem se diga que a afirmada concorrência desleal, anterior à coisa julgada não gerou conseqüências. Em verdade, ela gerou, para a ora recorrente, o dever de indenizar valores a serem apurados em liquidação.

A circunstância de a coisa julgada se haver atrasado além do prazo estabelecido para a vedação de concorrer com a ora demandada deve-se, exclusivamente, ao notório excesso de carga que nosso sistema impõe ao Poder Judiciário. A recorrente não é responsável pelo atraso.

Em aplicando retroativamente o preceito cominatório, o Acórdão recorrido maltratou o Art. 287 do Código de Processo Civil.

Dou provimento ao recurso.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2001/0103607-5 RESP 351474 / SP

Números Origem: 2121996 976214

PAUTA: 09/03/2004 JULGADO: 09/03/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO

ADVOGADOS : FIORAVANTE CANNONI E OUTROS

EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Obrigação de Fazer - Perdas e Danos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente o Dr. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, pelos recorrentes e, o Dr. Eduardo Lycurgo Leite, pelo recorrido.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após os votos dos Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 09 de março de 2004

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 351.474 - SP (2001/0103607-5)

Processo civil. Ação de preceito cominatório. Obrigação de não fazer. Pedido julgado procedente. Multa diária por descumprimento. Natureza jurídica. Termo inicial.

- Na hipótese de a sentença reconhecer obrigação de não fazer, sem que antes tenha sido concedida tutela antecipada a respeito, poderá o Juiz, ao sentenciar, fixar multa diária pelo descumprimento, cujo objetivo não será o de reparar eventual dano causado, ou mesmo punir o réu, mas tão-somente coagido a abster-se de praticar o ato definido na decisão monocrática.

- Em tais circunstâncias, o termo inicial de incidência da multa diária coincide, em regra, com a data em que o réu, após ser citado na execução (provisória ou definitiva) do título judicial que reconhece a obrigação de não fazer, persiste na prática do ato vedado.

VOTO-VISTA

MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial em ação de preceito cominatório de obrigação de não fazer, interposto por COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO com fulcro nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional.

INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S.A., ora recorrida, firmou com COOPER POWER SYSTEMS contrato de confidencialidade, por meio do qual; de um lado, conferia-se início a tratativas comerciais visando à aquisição de INDUCON por COOPER e; de outro, estabeleceu-se cláusula de não-concorrência entre os contratantes, pelo prazo de cinco anos, a se iniciar em 23/05/1994.

As tratativas de compra não foram concluídas por falta de acordo entre as partes, e COOPER, em 24/05/1995, estabeleceu-se no mercado relevante de capacitores de alta voltagem como concorrente de INDUCON.

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Em seqüência, INDUCON propôs a presente demanda, tendo por objeto condenar a Recorrente em obrigação de não fazer (não concorrência pelo prazo de cinco anos, ajustado no contrato), bem como em danos materiais advindo da prática de concorrência efetiva por COOPER.

O Juiz julgou procedente o pedido, condenando-se a Recorrente a deixar de competir com a Recorrida pelo período ajustado no contrato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme apuração por arbitramento.

Em embargos de declaração, o Juiz considerou a data do trânsito em julgado da decisão como o termo inicial de incidência da multa cominatória.

O TJSP confirmou em parte os termos da sentença, alterando-a tão-somente no que se refere ao termo inicial da multa cominatória, fixando-o na data da citação na ação de conhecimento.

Houve embargos de declaração, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Alega a Recorrente que o acórdão merece reforma, porquanto:

I – ao acolher a data da citação como termo inicial de incidência da multa cominatória, violou os arts. 287, 644 e 645 do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais, os quais reconhecem o caráter exclusivamente coercitivo de tal sanção, a qual poderia ser exigida apenas se a Recorrente, após citada em execução de sentença, deixar de cumprir a abstenção exigida.

O Relator, i. Min. Humberto Gomes de Barros, proferiu voto pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de não possuir a multa caráter compensatório, mas cominatório, o que atrai a incidência do art. 287 do CPC, o qual identifica o termo inicial de incidência da multa com a data do descumprimento da sentença ou decisão proferida em tutela antecipada.

Reprisados os fatos, decide-se.

I – Do termo inicial de incidência da multa cominatória A multa fixada a título de cominação possui um único escopo, qual seja, o de impelir, coagir o Devedor ao cumprimento da obrigação de não fazer avençada e reconhecida em decisão que concede a tutela antecipada, ou em sentença.

Não busca tal multa, evidentemente, ressarcir o Credor pelos danos sofridos com o descumprimento da obrigação de não fazer. Neste aspecto, cabe a condenação em danos materiais, como requereu o Recorrido e concedeu o Juiz, no que foi confirmado pelo TJSP.

A esse respeito bem ressaltou o i. Min. Relator: “A alegada quebra de compromisso contratual será objeto de indenização, a ser apurada em liquidação de sentença. A multa, que não teve caráter compensatório, mas nitidamente cominatório, só incidiria em caso de desobediência ao dispositivo do acórdão”.

Considerado, então, o caráter meramente cominatório da multa, o início de sua exigibilidade deve coincidir com a data do descumprimento da decisão, o que no mínimo pressupõe, por imperativo lógico, que o termo inicial da multa deve ser posterior à data da decisão, como bem reconhece o i. Min. Relator: “Não poderia incidir, logicamente, antes de existir o preceito a ser desobedecido”.

E, para fazer cumprir a decisão, necessário se faz executá-la, ainda que em caráter provisório, momento em que, citado o devedor e verificada a sua desobediência ao comando judicial, terá início, como regra, a incidência da multa cominada.

Anota a jurisprudência do STJ, ademais, a possibilidade de o Juiz determinar o início de incidência da multa cominatória em data anterior: no trânsito em julgado da sentença. Nessa hipótese, como se dá no processo em análise (fl. 1405), não prevaleceria a data de citação na execução, mas a do trânsito em julgado da sentença.

Cite-se, a respeito, os seguintes precedentes: Resp 123645/BA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18/12/1998, Resp 6644/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 08/04/1991 e Resp 11368/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 16/12/1991.

Forte em tais razões, acompanho o i. Min. Relator e DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2001/0103607-5 RESP 351474 / SP

Números Origem: 2121996 976214

PAUTA: 09/03/2004 JULGADO: 23/03/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : COOPER POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA E OUTRO

ADVOGADOS : FIORAVANTE CANNONI E OUTROS

EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECORRIDO : INDUCON DO BRASIL CAPACITORES S/A

ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Obrigação de Fazer - Perdas e Danos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 23 de março de 2004

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

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Sobre o autor
Fábio José Varela Fialho

Advogado atuante em Natal/RN, nas áreas de direito civil, consumidor, empresarial, família, previdenciário e trabalhista. Mestre em Direito Constitucional - UFRN, 2018. Especialista em Direito Civil e Processual Civil - UFRN, 2013. Especialista em Direito Constitucioal - UFRN, 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIALHO, Fábio José Varela. A efetividade da tutela jurisdicional nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa através dos meios coercitivos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25412. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

O trabalho acima fora inicialmente apresentado em formato de monografia, para a obtenção do certificado de Especialista em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E teve como orientador o professor Desembargador Federal da 5° Região Dr. Francisco Barros Dias

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