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Requisitos e procedimento da penhora "on line" de capital de giro das empresas

08/11/2013 às 06:03
Leia nesta página:

Busca-se estabelecer um norte para os requisitos e a forma de se realizar penhora "on line" de capital de giro das empresas em ações de execução.

1. INTRODUÇÃO

Visa o presente artigo lançar algumas luzes acerca dos requisitos necessários e do procedimento, legal e jurisprudencialmente adequado, para os casos diários de penhora “on line”, pelo sistema Bacen Jud, de valores das empresas destinados a capital de giro[1] das mesmas.


2. DA SALUTAR E NECESSÁRIA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO “ON LINE” DE VALORES DOS DEVEDORES EXECUTADOS

Na última década, ficou evidente o sentimento – entre operadores do direito e juridiscionados – de que o processo não poderia conformar-se com a simples consecução dos seus atos, mesmo que, por vezes, produzindo resultados inócuos para a parte vencedora do feito, buscando (não incomumente em vão) o bem da vida almejado.

Atendendo tal reclamo, a Lei nº 11.382/2006, ao alterar diversos artigos do Código de Processo Civil (especialmente os atinentes à execução), minudenciou o inciso I, do artigo 655, explicitando que, em vez do devedor nomear dinheiro, preferencialmente, à penhora, esta será realizada buscando-se, prioritariamente, numerário “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.

Para viabilizar tal determinação, introduziu o artigo 655-A:

“Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”

Consagrada, pois, a penhora “on line”, seja pela lei, seja por nossos juízos e tribunais que, somente em 2011, realizaram nada menos que 4.538.648 solicitações ao sistema Bacen Jud[2], ajudando e, em muitos casos, assegurando ao credor o acesso ao bem da vida buscado no processo de execução.


3. POSSIBLIDADE OU IMPOSSIBLIDADE DE PENHORA “ON LINE” DE DINHEIRO DE CAPITAL DE GIRO DAS EMPRESAS

Dentre tais milhares de solicitações, por óbvio, boa parte atingem dinheiro de pessoas jurídicas executadas, destinadas a capital de giro das mesmas, gerando discussões e polêmicas sobre os requisitos e o “modus operandi” de tal constrição.

Afinal, por um lado tem-se o inegável e justo interesse do credor em busca de receber o que lhe é devido “uma vez que a execução se processa no interesse do credor"[3]

De outra banda, há a empresa executada que, muitas vezes, depende do capital depositado em contas e aplicações financeiras para poder sobreviver, pagando seus fornecedores e empregados e que deve sofrer a execução do modo menos gravoso (artigo 620, do Código de Processo Civil).

Assim, poderia um credor de quantia vultosa penhorar 100% dos valores depositados em favor da empresa? Ou não poderia realizar esta penhora, porque sem tais valores a empresa executada teria suas atividades paralisadas? Ou poderia, salomonicamente, penhorar apenas parte dos valores depositados, buscando o restante em outros bens (mesmo que houvesse valores disponíveis em conta)?

Enfim, urge buscar-se um norte acerca de tal procedimento, abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutirna e jurisprudência, em busca de respostas e de um caminho a seguir.

Há os que defendem que o capital de giro da empresa, pelos motivos suso narrados, não é passível de sofrer penhora “on line” sob pena de asfixiar a empresa e conduzi-la à bancarrota, gerando prejuízos coletivos maiores do que os individuais suportados pelo credor exequente.

Discorrendo seu pensamento, lançam mão, inclusive, da analogia comparando esta situação à impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido há julgados, como se constata das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS. REFORMA DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO 1º GRAU. GARANTIA DO JUÍZO RECAÍDO SOBRE BENS IMÓVEIS. REPÚDIO À PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. MODO MENOS ONEROSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 620 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. TODAVIA, NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I-      A impenhorabilidade do capital de giro resulta do fato de ser ele essencial à vida da empresa, não podendo ser atingido ou de qualquer forma sofrer algum impedimento a sua movimentação, pois fatalmente ocasionará a paralisação dos negócios.

II-     Possuindo a empresa outros bens passíveis de penhora, correto é o deferimento de bens imóveis para assegurar a execução, capazes de saldar o débito discutido, não se permitindo a constrição sobre parte do faturamento da executada. Recurso conhecido, porém, negado provimento. Unânime. (g.n.)[4]

“PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL . REQUERIMENTO DE PENHORA ON- LINE . IMPOSSIBILIDADE . AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA . FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA QUE DEVE SER PRESERVADA . PROVIMENTO DO AGRAVO .

I - A penhora on-line não pode ser efetuada quando afetar diretamente o capital de giro da Empresa Agravante, sob pena de impedir o desenvolvimento normal de suas atividades .

II- Função social da empresa que deve ser preservada .

III- Provimento ao recurso .” [5]

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.

1. É princípio geral de processo civil que a execução, embora realizada no interesse do credor, não deve ser feita pelo modo mais oneroso para o devedor.

2. A penhora sobre o faturamento da empresa deve se dar sobre a própria empresa, e não sobre o dinheiro. Pois, a indisponibilidade de valores vinculados ao faturamento da empresa pode acarretar sérios danos ao capital de giro desta.

3. Recurso Improvido.”[6]

Perfila tal pensamento a autorizada doutrina de Humberto Theodoro Junior:

"(...) Assim, embora o dinheiro ocupe o primeiro lugar na escala de preferências para a penhora, não se tolera sua constrição quando esteja ele representando o capital de giro da empresa devedora e disponha essa de outros bens livres capazes de assegurar o juízo, adequadamente.

A explicação está em que a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados, pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária.

Como todo ser vivo, a empresa constitui-se de um complexo organismo que precisa ser convenientemente alimentado. Os animais e as plantas captam, no ar e nos alimentos naturais, os nutrientes que se incorporam à circulação sangüínea e à seiva e, assim, conseguem manter em funcionamento todos os seus órgãos vitais. Fenômeno igual passa-se com a empresa, que só consegue sobreviver se for convenientemente nutrida do indispensável capital de giro. É com ele que forma seus estoques de matérias primas e o numerário de custeio da mão de obra (J. Petrelli Gastaldi, Elementos de Economia Política, 15ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1992, nº 62, p. 128). Sem ele não funciona o organismo da empresa e sua degeneração é imediata e inevitável.

Privar, então, uma empresa de seu capital de giro equivale a suprimir-lhe o elemento que lhe assegura a vida. É o mesmo que condená-la à inanição e, conseqüentemente, à morte ..." .[7]

Do lado oposto, há quem enfatize o interesse do credor exequente, considerando que, como visto acima, o processo de execução desfila em seu interesse e a primazia do dinheiro, na ordem (embora não absoluta[8]) do artigo 655, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, há inúmeros julgados, como os abaixo colacionados:

“(...)Penhora “on line” de saldo mantido em conta corrente dos ativos financeiros da empresa Possibilidade Penhora de dinheiro que tem preferência em relação a outros bens do devedor Capital penhorado de natureza de giro da empresa  “Periculum in mora” Não demonstração de que o valor penhorado seja o total do capital de giro da empresa, de molde a comprometer a sua atividade empresarial - Recurso improvido, com determinação.” [9]

“AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - As cotas societárias que, primeiramente, foram penhoradas não possuem o condão de garantir o crédito almejado pelo agravado na demanda principal, haja vista que as aludidas cotas foram ofertadas em garantia a outro processo, no qual o agravante também é executado. 2 - A empresa agravante aufere outros rendimentos, incluindo créditos relativos a contratos com o Estado do Espírito Santo. Desta forma, não há que se falar em comprometimento do capital de giro da empresa. 3 Agravo Inominado conhecido e desprovido.” [10]

“EXECUÇÃO - Penhora - Incidência sobre faturamento bruto da empresa - Possibilidade - Arts 655, VII, e 655-A, § 3º, ambos do CPC - Precedentes STJ - Faturamento que não implica em ofensa ao principio da menor onerosidade para o devedor (art 620 CPC)à aceitação dos bens ofertados em garantia - Precedentes - Impenhorabilidade do capital de giro não reconhecida - Decisão mantida - Recurso improvido.” [11]


4. POSIÇÃO DO STJ A RESPEITO

Evidentemente, tais correntes são antípodas, sendo natural que tais situações chegassem ao Superior Tribunal de Justiça a fim desta Colenda Corte decidir se é possível a penhora de capital de giro de empresas executadas e, em caso positivo, como deve-se proceder.

E o Tribunal da Cidadania autoriza a penhora de capital de giro (afastando, pois, a tese da impenhorabilidade sustentada por alguns, como visto) mas cum grano salis.

Afinal, também não lastreia a penhorabilidade irrestrita – que leva o pêndulo exclusivamente ao lado do credor – determinando que, em tais situações, devem ser observadas uma série de requisitos.

Com efeito, para ver-se realizada a penhora “on line” de capital de giro da empresa executada, o exequente deve, primeiramente, buscar a constrição de outro bem do devedor, desde que não sejam de difícil alienação.

Caso o devedor, encontre, por exemplo, um imóvel ou um veículo da empresa executada deve constritar tal bem para, com o produto da alienação do mesmo, receber os valores devidos, ainda que parcialmente.

Justifica o STJ tal determinação distinguindo a penhora de capital de giro da mera penhora de dinheiro, elencada no artigo 655, I, do Código de Processo Civil, razão de tal cautela e em atenção ao disposto no artigo 620, do aludido “Codex”.

Esgotadas tais diligências, seja pela inexistência (ou insuficiência) de outros bens da empresa executada ou por estes serem de difícil alienação, realiza-se a penhora “on line” de seu capital de giro.

Porém, não pode ser feita em desabono do andamento normal da empresa, de modo a inviabilizar seu funcionamento, realizando-se em percentual de tal capital de giro.

Sobre tal percentual, entendo que deva ser analisado caso a caso, evitando-se ser fixado um percentual aritmético, analisando-se a potencialidade econômica e as condições financeiras da empresa executada.

Atentando para tal situação, note-se que o STJ já determinou a redução de percentual de penhora de capital de giro:

“(...) 3. A  penhora  de  20%  sobre  o  rendimento  líquido  da  empresa  pode ensejar  a  inibição  de  seu  funcionamento,  ou  até  mesmo  a impossibilidade  do cumprimento  de compromissos  salariais,  situação que  justifica  a redução  para  5% sobre  o faturamento  mensal.

4. Recurso  especial  parcialmente  provido.” [12]

E mais: à luz do § 3º, do artigo 655-A (e, também, analogicamente, dos artigos 677, 678 e 719, todos do Código Buzaid) deve ser nomeado um administrador a fim de gerir toda esta situação e elaborar plano de pagamento, zelando pelos interesses de ambos, na medida do possível.

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Pertinente, pois, sejam carreadas ementas relativas ao tema em questão:

"PROCESSO  CIVIL.  EXECUÇÃO.  PENHORA  DE  RENDA. AUSÊNCIA  DE PRÉVIA  CITAÇÃO.  NULIDADE.

-  O  reexame  de  condições  negociais  é  vedado  ao  Superior  Tribunal de Justiça  por força  de sua Súmula  5. 

- O  devido  processo legal  exige  que  a  executada  seja  citada  para pagar  ou  nomear  bens  a  penhora,  onforme  determinava  o  art.  652, CPC,  em  sua  redação  original,  para  que  só  então  se  determine  a penhora  sobre  o faturamento  da executada.

-  As  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção  deste  Tribunal  têm admitido  a  penhora  sobre  o  faturamento  da  empresa  desde  que, cumuladamente: a)  o  devedor  não  possua  bens  ou,  se  os  possuir,  sejam  esses  de difícil  execução  ou  insuficientes  a  saldar  o  crédito  demandado,  b) haja  indicação  de  administrador  e  esquema  de  pagamento  (CPC, arts.  677)  e  c)  o  percentual  fixado  sobre  o  faturamento  não  torne inviável  o exercício  da atividade  empresarial.

Recurso  Especial  parcialmente  provido." (g.n.) [13]

“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  - EXECUÇÃO  -  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL  -  PENHORA  DE FATURAMENTO  DA  EMPRESA  -  POSSIBILIDADE,  DESDE  QUE PRESENTES  OS  REQUISITOS  -  AUSÊNCIA,  IN  CASU  - AFASTAMENTO DA PENHORA - RECURSO IMPROVIDO.” [14]

"EXECUÇÃO  FISCAL  -  PENHORA  -  FATURAMENTO  DA EMPRESA.

1.  Admite-se,  excepcionalmente,  possa  ser  penhorado  o  faturamento da empresa.

2.  Antes,  deve  o  julgador  examinar  a  possibilidade  de  recair  a penhora  em outros  bens.

3.  A  excepcionalidade  da  penhora  sobre  o  faturamento  exige  do julgador  motivação  explícita.

4.  Recurso  especial  provido."[15]

“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA  SOBRE  O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE 20%  (VINTE  POR  CENTO).  IRRAZOÁVEL  E  IMÓDICO.  PRECEDENTES.

1.  A  penhora  sobre  o  faturamento  da  empresa  não  é  sinônimo  de faturamento  sobre  dinheiro,  razão  porque  esta  Corte  tem  entendido que  a  constrição  sobre  o  faturamento  exige  sejam  tomadas  cautelas específicas  discriminadas  em  lei.    Isto  porque  o  art.  620  do  CPC consagra favor  debitoris  e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos  executivos  a  serem  praticados  em  desfavor  do  executado,  o  juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.

2.  A  penhora  sobre  faturamento  da  empresa  é  admissível,  desde  que: a)  comprovada  a  inexistência  de  outros  bens  passíveis  de  garantir  a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário  (art.  655-A,  §3º,  do  CPC),  o  qual  deverá  prestar  contas, entregando  ao  exeqüente  as  quantias  recebidas  à  título  de  pagamento (cf.  Lei  nº  11.382/06);  c)  fixação  de  percentual  que  não  inviabilize  a atividade econômica da empresa.

3.  In  casu ,  o  Tribunal  de  origem  manifestou-se,  in  verbis:  “Admitida embora  em  caráter  excepcional,  por  norma  jurídica  expressa,  tal constrição  apresenta-se  válida  e eficaz,  em havendo  comprovação  nos autos  acerca  da  inexistência  de  bens  suficientes,  livres  e desembaraçados  para  a  garantia  da  execução.    Estabelecidas  tais premissas,  outra  não  é  a  situação  que  se   verifica  no  caso  em  exame, visto  que  a  própria  executada  se  recusou  a  apresentar  bens  à penhora,  nada  impedindo,  assim,  a  constrição  sobre  o  faturamento mensal  da  empresa,  estabelecida  com  razoabilidade  em  20%. ” (fls. 194  e  ss.),  por  isso  que  afastar  referida  premissa  importa  sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (RESP  623903/PR,  Rel.  Min.  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  DJ 02.05.2005).

4. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse  público  e  o  princípio  de  que  a  execução  por  quantia  certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. (Precedentes:  REsp 996.715/SP, Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  DJ  5.11.2008;  REsp  600.798/SP, Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 15/04/2004,  DJ  17/05/2004).  Porquanto  o  excesso  inviabiliza  a empresa,  redução  que  se  revela  possível  posto  o  recurso  calcado  na alínea “c”.

6.    Recurso  parcialmente  provido,  para  mantendo  a  necessidade  de nomeação  de  administrador,  reduzir  o  percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a jurisprudência assentada da Corte.” [16]

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DO ACÓRDÃO  RECORRIDO  SUFICIENTE  À  SUA  MANUTENÇÃO.  SÚMULA  N. 283/STF. PENHORA ON  LINE . CAPITAL DE GIRO.

1.  No  julgamento  do  REsp  n.  1.112.943-MA,  da  Segunda  Seção,  fixou-se  o entendimento de que não mais se exige a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados antes se efetivar a penhora on line,  cuja  utilização  não  configura  ofensa  às  disposições  do  artigo  620  do  Código  de Processo Civil. Contudo, em se tratando de penhora sobre capital de giro, a questão ganha outros contornos, pois, conforme estabelecem as disposições do artigo 655-A, § 3º, do CPC, há de  se  atentar  para  certos  requisitos,  tais  como  a  nomeação  de  administrador  e  o  limite da penhora em percentual que permita à empresa a continuidade de suas atividades.

2.  Não  merece  conhecimento  recurso  especial  em  que  não  tenham  sido enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Assim,  tendo  o  Tribunal  a  quo  concluído,  com  amparo  em  dois  fundamentos distintos  e  suficientes  à  manutenção  do  julgado,  que  a  penhora  on  line  é  indevida, a devolução  de  apenas  um  desses  fundamentos  no  recurso  especial  inviabiliza  seu conhecimento.  Inteligência  do  enunciado  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal Federal.

3.  Agravo  regimental  provido  para  reformar  a  decisão  agravada  e  não  conhecer do recurso especial.” [17]

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇAO. NOMEAÇAO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇAO PELO CREDOR. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS E CAUTELAS NECESSÁRIAS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ART. 257, RISTJ. JULGAMENTO DA OUTRA QUESTAO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

I A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais.

II Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora.

III - Mostra-se, necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 678, parágrafo único, CPC.” [18]


5. CONCLUSÃO

Em suma, entendo superadas tanto a corrente da impenhorabilidade absoluta quando a da penhorabilidade total do capital de giro da empresa executada, devendo a mesma ser feita em caráter subsidiário (à falta ou à insuficiência de penhora doutros bens de viável liquidação em favor do credor) e, uma vez realizada, ser feita em percentual módico (de maneira a não sufocar a lida empresarial cotidiana) e sob a nomeação de um administrador, que gerirá e elaborará um plano de pagamento.

Entendo que tal solução, um tanto salomônica, é a mais adequada, pois busca, ao mesmo tempo, olhar os interesses do credor – que busca ser pago – sem desalentar da empresa devedora – que deve pagar mas sem, com isso, se asfixiar ou ser levada à bancarrota, elevando o processo de execução da cerrada ótica meramente privatista, cotejando-se os lados e buscando a melhor solução não só para as partes, mas para o país, considerando que a empresa produz riqueza, gera empregos e recolhe tributos, sendo o motor do imprescindível desenvolvimento nacional.


Notas

[1] Não há um conceito jurídico, mas sim econômico-financeiro e contábil, representando a “fonte de fundos permanente utilizada para financiar a necessidade de capital de giro da empresa” (in FLEURIET, Michel et al. O Modelo Fleuriet: a dinâmica financeira das empresas brasileiras. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003, p. 12.

[2] Dados obtidos em < http://www.bcb.gov.br/?bcjud> ícone “2011 - Bacen Jud 2.0”

[3] Cf. EREsp nº 1.052.081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/05/2010

[4] TJPA. AG 200330059553 PA 2003300-59553, Relatora Desa. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, j. 27/04/2009, publ. 09/11/2009

[5] TJMA. AI 175522009 MA, Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA, j. 02/10/2009

[6] TJES. AI 24059006874 ES 24059006874, Relator Des. ALINALDO FARIA DE SOUZA, j. 04/09/2007, 03ª Câmara Cível, publ. 19/09/2007

[7] JUNIOR, Humberto Theodoro. “A Impossibilidade de Penhora do Capital de Giro.” RF 340/116

[8] Cf. a respeito a Súmula 417 do STJ

[9] TJSP. AI 707955120118260000 SP 0070795-51.2011.8.26.0000, Relator Des. Cristiano Ferreira Leite, j.

06/06/2011, 33ª Câmara de Direito Privado, publ. 08/06/2011

[10] TJES. AGI 24100912732 ES 24100912732, Relator Des. WILLIAM COUTO GONÇALVES, j. 17/05/2011, 1ª Câmara Cível, publ. 14/06/2011

[11] TJSP. AG 7288396800 SP Relator Des. Thiers Fernandes Lobo, j. 18/11/2008, 22ª Câmara de Direito Privado, publ. 09/12/2008

[12] REsp  996.715/SP,  Rel.  Min.  DENISE  ARRUDA,  DJ 05.11.2008

[13] STJ. REsp  866382  /  RJ,  Rel. Min. Nancy  Andrighi,  DJe  de 26.11.2008.

[14] STJ. AgRg no AG 1175578/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 12.02.2010

[15] STJ. REsp 252426/SP, Rel.  Min.  Eliana Calmon,  DJ 13/05/2002

[16] STJ. REsp 1137216 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/11/2009

[17] STJ. AgRg no REsp 1184025 RS 2010/0038260-4, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/05/2011

[18] EREsp 311394/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,  DJ 09/10/2006

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Sobre o autor
José Menah Lourenço

Advogado, palestrante e parecerista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, José Menah. Requisitos e procedimento da penhora "on line" de capital de giro das empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3782, 8 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25755. Acesso em: 29 mar. 2024.

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