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Uma análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários

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18/11/2013 às 07:43
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Resumo: O presente estudo envolve uma análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 98, I) e das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que formam um microssistema processual.

Palavras-chave: Juizados, Especiais, Competência, Fazenda, Pública


1. Jurisdição e competência: noções gerais

São formas de solução de litígios[1] a autotutela, a autocomposição e a tutela jurisdicional. A autotutela é admitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico, considerando que o Estado não tem a possibilidade de, em certas ocasiões urgentes, proteger o cidadão de forma imediata, como por exemplo, o desforço imediato (art. 1210, § 1º, do Código Civil de 2002) e a legítima defesa (art. 23 do Código Penal). A autocomposição pode ser obtida pelo reconhecimento do pedido pelo réu; pela renúncia do autor, o qual abre mão da sua pretensão; e pela transação, em que o autor renuncia parcialmente a sua pretensão, enquanto que o réu reconhece parte do direito do autor. Como negócios jurídicos, no caso de eventual desconstituição, deve ser objeto de ação anulatória (art. 486 do CPC).

Já a tutela jurisdicional é função exclusivamente estatal, o qual substitui às partes na solução do conflito de interesses, e sua decisão de mérito torna-se imutável. Neste contexto, jurisdição significa que o Estado, buscando para si a responsabilidade de solucionar o conflito e promover a justiça, substitui a vontade das partes e aplica o direito objetivo ao caso concreto (“dizer o direito”). Temos aqui, portanto, os escopos da jurisdição: pacificar o conflito (escopo social); promover a justiça (escopo político); e aplicar o direito objetivo ao caso concreto (escopo jurídico). E para atingir estes fins, o Estado cria o sistema processual, considerando que o instrumento da jurisdição é o processo.

Como se nota, a jurisdição é una[2], todavia, para o seu pleno exercício há necessidade de distribuí-la aos órgãos do Poder Judiciário, determinando-se a competência de cada um deles.

Como são inúmeros os processos que podem ser instaurados em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, é facilmente compreensível a necessidade de distribuir esses processos entre esses órgãos. A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição Federal e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios).

Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman).[3]

De fato, competência é “a jurisdição para o caso específico, ou, por outras palavras, a concretização do poder jurisdicional num dado órgão cujo juiz tem poder para processar a causa e julgá-la [...].”[4]

Do ponto de vista da relação jurídica processual (relação entre as partes e o juiz, e entre elas próprias), jurisdição é pressuposto processual de existência (não convalesce com o decurso do tempo), enquanto que a competência absoluta (improrrogável) é pressuposto processual de validade (sujeito ao prazo da ação rescisória, sob pena de convalescimento).[5]

A doutrina menciona a existência de critérios clássicos para a determinação da competência (divisão tripartida): objetivo, territorial e funcional. Essa divisão tripartida foi adotada pelo Código de Processo Civil, cuja jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional (art. 1º).

Este critério parte de três divisões básicas:

a) a competência objetiva – embora a lei não se utilize deste adjetivo – compreende a competência determinável, que em razão da matéria (absoluta, art. 111), quer em razão do valor (relativa, art. 111); é disciplinadora da competência de juízo;

b) a competência territorial (relativa, art. 111) é regulamentadora da competência do foro;

c) a competência funcional (absoluta, art. 111, que se refere à competência hierárquica, espécie da funcional).[6]

Existindo, destarte, vários órgãos, necessário verificar no caso concreto o juiz competente para julgá-lo. Sobre a identificação da competência, aduz a doutrina sobre as regras gerais:

São as seguintes fases desse iter, cada qual representando um problema a ser resolvido:

a) competência de jurisdição (qual a Justiça competente?);

b) competência originaria (competente o órgão superior ou o inferior?);

c) competência de foro (qual a comarca, ou seção juridiciária, competente?);

d) competência de juízo (qual a vara competente?);

e) competência interna (qual o juiz competente?);

f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?).[7]

Marcus Vinicius Rios Gonçalves menciona, ainda, sobre a importância da análise dos elementos da ação para a verificação da competência:

Esse exame deve levar em conta os elementos da ação, considerados in status assertonis, tal como fixados concretamente na demanda. [...] O que o juiz considera são os elementos da ação tal como fixados na petição inicial, tenha sido eles escolhidos acertadamente pelo autor ou não.

Para solucionar questões referentes à competência, todos os elementos da ação deverão ser examinados: cumpre ao juiz verificar, inicialmente, quem são as partes, porque a presença de determinadas pessoas ou de certos entes pode ter relevância [...]. Em seguida, deve examinar a causa de pedir, que, em muitos casos, tem relevância na verificação da competência [...]; por fim, deve o juiz verificar o pedido, que também terá repercussão para a competência.[8]

Compreendidas, assim, as noções gerais sobre a jurisdição e a competência, a seguir trataremos do critério constitucional de determinação de competência dos Juizados Especiais Cíveis e, posteriormente, sobre as causas cíveis de menor complexidade e a regulação infraconstitucional com ênfase nos Juizados Especiais Fazendários (Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009).


2. Critério constitucional de determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis

Não se pode estudar os Juizados Especiais, ainda mais sobre a competência, sem orientar-se na Constituição Federal de 1988, a qual alude o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade [...], mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Como se nota, a própria Constituição Federal explicita o critério de determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliar, julgar e executar, ao mencionar “causas cíveis de menor complexidade”.

Logo, compete aos Juizados Especiais Cíveis julgar tão somente as causas de menor complexidade. Este, destarte, é o único critério estabelecido pela Carta Magna, o qual o legislador ao regulamentar a norma constitucional não pode olvidar.

O § 1º do art. 98 (antigo parágrafo único, acrescentado pela EC nº 22/99 e renumerado pela EC nº 45/2004), aduz que a lei federal disporá sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

Nesse sentir, a Lei Maior claramente distinguiu as causas cíveis em maior ou menor complexidade, estabelecendo os Juizados Especiais como competentes para conciliar, julgar e executar tão somente as de menor complexidade.

Seguindo as noções gerais de jurisdição e de competência vistas anteriormente, a nosso juízo, o critério adotado pela Constituição Federal é objetivo, isto é, em razão da complexidade da matéria posta em juízo, sob o ponto de vista da conciliação, do julgamento e da execução. A análise, assim, deve voltar-se primeiro para a causa de pedir e, posteriormente, para o pedido.


3. Causas cíveis de menor complexidade e a regulamentação infraconstitucional com ênfase nos Juizados Especiais Fazendários

Compreendido que aos Juizados Especiais Cíveis competem à conciliação, julgamento e execução das causas de menor complexidade, vejamos doravante sobre a definição e a regulamentação realizada pelo legislador.

Mister observar que a Constituição Federal não definiu o conceito de causas cíveis de menor complexidade, deixando, portanto, ao legislador definir a respeito.

Certamente estamos diante de um conceito vago, indeterminado. Nesse sentido, expressou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no julgamento do Conflito de Competência nº 83.130 (2007/0085698-7), em 26.09.2007:

A correta percepção do problema ajuda a visualizar que a ‘causa cível de menor complexidade’ é expressão que revela um conceito vago, indeterminado, que, à princípio, poderia ter tantos significados quantos fossem os seus intérpretes. A complexidade é, sem dúvidas, conceito que naturalmente varia de acordo com a experiência do observador, com o universo amostral tomado em consideração e, evidentemente, de acordo com as condições históricas, econômicas e sociais do país.

[...]

Tal diversidade de significados revela um juízo político, de conveniência e oportunidade, sobre o que vêm a ser as causas cíveis de menor complexidade. Por isso, a ampliação ou a restrição de tal conceito deve ser visto com reservas. Ao fixar a abrangência do Juizado Especial, o legislador leva em conta critérios de economia, para atender da melhor forma possível um universo infinito de necessidades com recursos financeiros limitados. Dessa forma, a ampliação indevida da competência dos Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com efeitos nefastos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura que consome recursos caros ao contribuinte.

A integração da norma constitucional de eficácia limitada pelo legislador ordinário leva em conta, portanto, a ‘reserva do possível’. (grifo nosso)

Não obstante, há como delimitá-lo, visto que o art. 98, I, da Carta Magna, expressamente aduz sobre os procedimentos oral e sumariíssimo. Ora, isso significa uma maior celeridade no cotejo com os procedimentos sumário e ordinário, do Código de Processo Civil. Para que isso seja possível, sem que outros princípios constitucionais sejam violados (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), curial que a causa seja simples, não só na fase de conhecimento (cognição exauriente), como também na fase de execução. Se uma dessas fases for complexa, não há se falar na competência dos Juizados Especiais Cíveis.

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Nessa linha de raciocínio, não se furtando da tentativa de contribuir para o direito, a nosso juízo, causas de menor complexidade, sob a ótica civil-constitucional, são aquelas em que a causa de pedir e o pedido demonstram patentemente a simplicidade não só do julgamento (fase cognitiva), permitindo ao juiz, eventualmente mediante a produção de provas singelas e céleres (sem prejuízo do efetivo contraditório), a conciliação e a prolação de uma sentença líquida; como também da execução (fase executiva), sem que haja a necessidade de liquidação, admitida apenas a mera atualização do valor destacado na sentença e o cômputo de juros, no caso das ações condenatórias.

Como se observa, é impossível que o legislador possa descrever todas as causas cíveis de menor complexidade, mas há condições de se limitar a competência por meio de regras objetivas flexíveis.

Antes da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7244, de 7 de novembro de 1984 previa que os Juizados Especiais eram competentes para as causas de reduzido valor econômico (art. 1º), que versassem sobre direitos patrimoniais e não excedessem, à data do ajuizamento, 20 (vinte) salários mínimos e que tinham por objeto: a) a condenação em dinheiro; b) a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo do fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo; e c) a desconstituição e a declaração de nulidades de contrato relativo a coisas móveis e semoventes (art. 3º).

De tal modo, a competência era definida exclusivamente pelo valor da causa. Contudo, havia causas que mesmo presentes estas condições, eram excluídas: natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas (§ 1º do art. 3º).

A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta Lei, mas é bom que se diga que ela deu uma nova realidade aos Juizados, ao afastar a expressão “causas de reduzido valor econômico” para estabelecer “causas cíveis de menor complexidade”. Este último é mais abrangente, pois pouco importa o valor da causa, mas, sim, se a causa é complexa ou não. É a menor complexidade da causa que possibilitará uma celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual maior.

Nessa linha de raciocínio, se a causa de reduzido valor econômico tornasse complexa, sob a égide da Constituição Federal de 1988 e dos princípios regentes dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 7.244/1984), haveria de ser extinta com fulcro no art. 50, II (“quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”), do mesmo diploma legal.

A Lei nº 9.099/1995, por sua vez, visando bem regulamentar o art. 98, I, da Carta Magna, dispôs delimitou as causas cíveis de menor complexidade da seguinte forma:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II[9], do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifo nosso)

Como se nota, a Lei nº 9.099/1995 estabeleceu dois critérios distintos: em razão do valor da causa e em razão da matéria, em regra, de forma independente. De fato, o inc. I do art. 3º refere-se exclusivamente ao critério do valor da causa, enquanto que os incs. II e III aludem apenas ao critério em razão da matéria, independentemente do valor.[10] Finalmente, o inc. IV combina os critérios (matéria e valor da causa), ao descrever que adentram aos Juizados Especiais as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I (quarenta salários mínimos).

Já na Lei nº 10.259/2001, referente à Justiça Federal, consta o seguinte:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. (grifo nosso)

Aqui, ao se estabelecer  que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem assim executar as suas sentenças, não resta dúvida de que o único critério de fixação da competência é o valor da causa.

Finalmente, a Lei nº 12.153/2009, referente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aduz:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)

§ 2º  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso)

Percebe-se, da mesma forma que a Lei nº 10.259/2001, ser o valor da causa o único critério orientador da fixação da competência.

Analisando, assim, os diplomas legais que compõem o Sistema dos Juizados Especiais, extrai-se que o legislador ao buscar cumprir o comando constitucional do art. 98, I, e § 1º (causas de menor complexidade), estabeleceu preferencialmente o critério do valor da causa, o que restou muito claro em relação aos Juizados Especiais Fazendários (Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009), visto ser o principal adotado.

Na mesma esteira, Oscar Valente Cardoso:

Enquanto nos Juizados Especiais Estaduais o valor da causa é apenas um dos critérios utilizados para definir o que são causas de menor complexidade (ao lado de algumas matérias, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995), nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o único critério escolhido pelo legislador.[11]

Também afirma Luiz Manoel Gomes Junior ao comentar o art. 2º da Lei nº 12.153/2009:

Optou o legislador pela competência vinculada ao valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995, que utilizam critério misto (valor em discussão e matéria – art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo econômico, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos no momento do ajuizamento.[12]

Não há dúvida de que o valor da causa tem a sua importância no processo. Mas seria o valor da causa o fundamental critério para definir “causas cíveis de menor complexidade”?

Joel Dias Figueira Júnior considera lamentável o critério essencialmente adotado nos Juizados Especiais Fazendários:

[...] a exemplo do que lamentavelmente verificou-se com a Lei 10.259/2001, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública definiu a competência essencialmente com base no critério quantitativo (valor), desprezando a regra constitucional cogente da menor complexidade, tomando o critério qualitativo por exclusão, independentemente da complexidade.[13]

A nosso juízo, sempre tendo em mente que o art. 98, I, da Constituição Federal (elemento orgânico) é o único que regula os Juizados Especiais, o qual congrega o § 1º, entendemos não ser o valor da causa o melhor critério para definir a competência dos Juizados Especiais. Isto porque, o caso concreto, apesar de baixo valor econômico, pode apresentar complexidade, rompendo, pois, com a finalidade pela qual os Juizados Especiais foram instituídos.

De fato, no mundo jurídico há causas de pequeno valor com grande complexidade e há causas de alto valor, mas com pequena complexidade. Veja-se, por exemplo, uma causa com valor de 60 (sessenta) salários mínimos e 1 (um) centavo. Como justificar que esse 1 (um) centavo eleva a causa para uma maior complexidade? Outro exemplo: um acidente de trânsito envolvendo um veículo oficial da Polícia Militar e um veículo particular, com culpa flagrante do servidor condutor, devidamente caracterizada em sede de sindicância administrativa, e de diminuta complexidade probatória, cujo valor da causa supere os 60 (sessenta) salários mínimos. Como justificar que se o mesmo caso envolvesse apenas particulares, a ação poderia ser ajuizada perante o Juizado Especial Estadual (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II), mas não perante o Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/2009)?

Não é ocioso lembrar, ainda, que o critério do valor da causa tem ligação imediata com as ações que contém conteúdo econômico. Mas, e o universo de ações que não possuem conteúdo econômico? Serão todas elas, sem exceção, de menor complexidade? Por óbvio que não.

Veja-se que, aqui, não estamos referindo as exceções previstas em lei, como: alimentar, falimentar, acidente de trabalho, estado e capacidade das pessoas (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995); as ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, execuções fiscais, improbidade administrativa etc. (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).

É imperioso atentar que o critério utilizado pela Constituição Federal foi o objetivo em razão da complexidade da matéria posta em juízo (causas cíveis de menor complexidade, nos aspectos julgamento, conciliação e execução), e não o critério objetivo em razão do valor da causa. Em outras palavras, o limite da jurisdição (competência) é definido pela complexidade da causa para julgamento, conciliação e execução, e não pelo valor da causa. Sem que isso seja registrado, certamente que a norma infraconstitucional não estará em consonância (compatibilidade) com a Lei Maior (ápice da pirâmide jurídica).

Ademais, os próprios princípios regentes do Sistema dos Juizados Especiais (celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual), contribuem para verificar se o caso concreto adentra ou não na competência estabelecida no art. 98, I, da Carta Magna, ou seja, se é ou não causa cível de menor complexidade.

Demonstrado está que o critério do valor da causa, além de não ser o mais indicado, não se coaduna perfeitamente com o comando constitucional instituidor dos Juizados Especiais.

Joel Dias Figueira Júnior nota, até mesmo, que a postura do legislador pode induzir ao equívoco o operador do direito:

Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 não fazer menção expressa ao critério da menor complexidade da matéria objeto do litígio para fixar a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trata-se de preceito implícito que decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 98, I, c/c § 1º). [...]

[...]

É bom que se diga não ter o legislador acolhido a melhor forma de expressar os critérios fixadores da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobretudo porque induz o leitor mais afoito e o operador do Direito menos afeito com o tema à supressão da menor complexidade da matéria conflituosa para a fixação da competência.[14]

Também entendemos que a regulamentação elaborada pelo legislador tem provocado interpretações que violam a Constituição Federal (art. 98, I, e § 1º), como por exemplo, ao se afirmar que nos Juizados Especiais Fazendários a complexidade da causa é irrelevante. Vejamos:

Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti doutrinam que:

Em relação aos Juizados Especiais Federais, portanto, a Constituição Federal deixou sua disciplina integralmente para a legislação ordinária, com o que possibilitou que a lei fixasse sua competência. Fosse outra a intenção da Constituição, a EC n. 22/99 não se contentaria em apenas acrescentar o referido parágrafo único do art. 98, mas, sim, disciplinaria integralmente a matéria, modificando por completo aquele dispositivo constitucional.

Com isso, a complexidade fática ou jurídica da causa, o âmbito federal, não é, do ponto de vista constitucional, critério modificador da competência.[15]

Oscar Valente Cardoso assegura que:

Mesmo diante do previsto no art. 277, parágrafo 5º, do CPC, que admite a conversão do procedimento sumário para o ordinário diante da necessidade de realização de prova técnica de maior complexidade, os Juizados Especiais Federais mantêm sua competência independentemente da prova a ser produzida. [...]

Igual raciocínio se aplica à Lei nº 12.153/2009, tendo em vista que seu art. 2º possui redação similar ao art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determinando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas com valor de até 60 salários mínimos, independente de sue objeto ou da complexidade da matéria [...].[16]

No mesmo sentido, há, inclusive, o Enunciado 25 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP: “A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).”[17]

No Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 99618/SC (2008/0232105-3), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Castro Meira, decidiu, em 10.12.2008, o seguinte:

Conflito de competência. Agravo Regimental. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Complexidade da causa. Competência do Juízo Especial Federal.

1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".

2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica.

3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).

4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso)

Vale citar, também, o Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 102912/SC (2009/0017879-0), o qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu, em 13.05.2009, da seguinte forma:

Conflito de competência. Juízo Federal de Juizado Especial e Juízo Federal de Juizado Comum. Competência do STJ para apreciar o conflito. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Complexidade da causa. Critério não adotado pela lei para definir o juízo competente. Competência dos Juizados Especiais.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes.

2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).

3. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01).

4. Competência do Juizado Especial Federal, o suscitado. Agravo regimental improvido. (grifo nosso)

Luiz Manoel Gomes Junior, embora diga que a motivação do critério adotado foi política sem qualquer justificativa científica, também afirma sobre a irrelevância da complexidade da causa.

O que se verifica é que a regra é de imperativa aplicação e delimita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A escolha do referido critério é político, sem qualquer justificativa científica, mas apenas os riscos e inconvenientes para o Poder Público caso fosse adotado valor mais elevado, por exemplo.

Ponto relevante é que, independentemente da complexidade da demanda, haverá a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o conteúdo econômico em discussão for inferior a 60 salários mínimos. [...]

Mesmo havendo necessidade de realização de prova pericial, obedecido o limite do conteúdo econômico de 60 salários mínimos, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.[18]

Com a máxima vênia, estes entendimentos não encontram respaldo no art. 98, I, da Lei Maior, o qual baliza integralmente o § 1º do mesmo dispositivo constitucional. Defender a competência dos Juizados Fazendários, independentemente da complexidade do caso, viola, também, por exemplo, os princípios da celeridade e da simplicidade do procedimento sumariíssimo. Persistindo, o processo certamente exigirá a práticas de atos que não se coadunarão com os princípios reinantes do Sistema dos Juizados Especiais, desnaturando-o, portanto, completamente, já que estaríamos diante de uma Justiça paralela, sem qualquer razão lógica.

Há mais o que se considerar. Aliando cegamente o critério em razão do valor da causa com a competência absoluta, o regramento dos Juizados Especiais Fazendários é uma afronta aos princípios constitucionais do efetivo contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), uma vez que o procedimento sumariíssimo é célere em grau máximo (cotejo com procedimento sumário e ordinário do Código de Processo Civil), absolutamente impotente para abrigar as causas de maior complexidade, bem como é desprovido de alguns meios de impugnação do julgado, como a ação rescisória, nem há a possibilidade da interposição de recurso especial (por não tratar-se de tribunal), o que, sem sombra de dúvidas, trará resultados inadmissíveis ao interesse público.

A doutrina, no entanto, parece estar modificando a orientação anterior.

O doutrinador Alexandre Freitas Câmara, apesar de distinguir os Juizados de Pequenas Causas dos Juizados Especiais, por interpretar autonomamente os arts. 24, X, e 98, I, da Constituição Federal, parece concordar que há causas de diminuta repercussão econômica com grande complexidade, afora das exceções previstas em lei, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Vejamos:

Dizer que os Juizados Especiais Cíveis Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública são, na verdade, Juizados de Pequenas Causas não significa dizer, porém, que causas complexas de pequeno valor possam ser submetidas a esses Juizados. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione valoris mas, como se dá em sede estadual cível, há pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser submetidas aos Juizados Federais, nem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Entre essas pequenas causas de grande complexidade, algumas já que são expressamente enumeradas na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 (e das quais se tratará no próximo tópico), enquanto outras terão sua complexidade verificada no caso concreto, incidindo, assim, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (cf., supra, nº 18.2).[19] (grifo nosso)

Ricardo Cunha Chimenti parece, também, ter alterado a sua opinião ao mencionar o seguinte:

A Lei dos Juizados Federais estabelece o valor da causa (60 salários mínimos) como elemento principal da definição da competência, explicitando as causas excluídas (art. 3º e § 1º da Lei n. 10.259/2001). Nos Juizados Federais as conciliações também estão limitadas a 60 salários mínimos.

A regra é que todas as causas de até 60 salários mínimos que não foram expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, e que não sejam de maior complexidade probatória, tramitarão por este (ainda que não previstas no art. 3º da Lei n. 9.099/95).[20] (grifo nosso)

Neste mesmo raciocínio, diz o Enunciado nº 91 do FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).”[21]

Logo, seguindo as premissas por nós adotadas, entender que a competência dos Juizados Especiais Fazendários independe da complexidade do caso concreto, com a devida vênia, está absolutamente equivocado. Na realidade, o Sistema dos Juizados Especiais necessita, isto sim, de normas flexíveis que possibilitem ao juiz especial remeter o feito ao juízo competente, acaso verifique que o caso concreto não se adéqua aos princípios regentes do sistema, nem se trate de causa cível de menor complexidade.

Vale citar que o próprio Código de Processo Civil, ao mencionar sobre o procedimento sumário, cujo inc. I do art. 275 discrimina como hipótese as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispõe de mecanismo legal para converter o rito em ordinário, quando o caso exigir prova de maior complexidade (art. 277, § 5º, do CPC).

Ora, se no próprio procedimento sumário do Código de Processo Civil pode ocorrer situações em que o caso concreto afasta-se da finalidade pelo qual foi criado (sistema processual), a fortiori que no procedimento sumariíssimo igual circunstância pode ocorrer, demandando, pois, a declaração da incompetência dos Juizados Especiais.

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Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Uma análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25874. Acesso em: 28 mar. 2024.

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