Artigo Destaque dos editores

Da ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal: análise jurisprudencial

Leia nesta página:

Analisa-se, sob a ótica da jurisprudência, se resta caracterizado o constrangimento ilegal quando ultrapassado do período fixado pela doutrina para a formação da culpa.

Objetiva o presente estudo analisar, sob a ótica da jurisprudência pátria, se resta caracterizado o constrangimento ilegal, passível de concessão de habeas corpus, quando ultrapassado do período fixado pela doutrina para a formação da culpa, especialmente quando o atraso não é atribuído ao Judiciário e/ou ao Ministério Público.

Sabe-se que o habeas corpus é a garantia constitucional de ir, vir e ficar, a ser invocada “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5.º, LXVIII, da CF).

De fato, em princípio, não se discute haver abuso, e, portanto constrangimento, quando há demora na conclusão da instrução criminal, sem motivo relevante, e seu prazo processual é ultrapassado, desde que a instrução criminal não esteja concluída, pois, encerrado o período de provas, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Por outro lado, é comezinho o entendimento de que com instrução já concluída, com o processo concluso para julgamento, tendo as partes apresentado as alegações finais, o eventual excesso de prazo na formação da culpa torna-se superado e o consequente constrangimento ilegal, igualmente afastado.

A Jurisprudência pátria vem decidindo nesse sentido, inclusive com Súmula e precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 52, STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar celeridade no julgamento da ação penal.”(RHC [201301177020], MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/09/2013 ..DTPB:.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECORRENTE PRESO DESDE MARÇO DE 2012. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente em 13 de março de 2012, em ação penal a que responde como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. art. 29, do Código Penal, atualmente, com carga ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. 2. Somente existe constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, onde o retardo na conclusão do feito se deve a sua complexidade e a necessidade de expedir cartas precatórias. Ademais, verificado que a instrução criminal se encerrou, superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo.” (RHC [201301930024], LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/08/2013 ..DTPB:.)

Nesse mesmo sentido, encontramos reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como de outros Tribunais Pátrios, senão vejamos:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo, não se configurando constrangimento ilegal quando a complexidade da causa e a quantidade de réus justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.” (STF - HC 94100, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00391)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. 1. Não constitui constrangimento ilícito a demora resultante de ato que foi requerido pela defesa. 2. O encerramento da instrução criminal, inclusive com a apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, torna prejudicada a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Presentes os pressupostos de materialidade e indícios suficientes de autoria e ocorrendo uma ou mais hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, como se evidencia no presente caso, não há falar em ilegalidade do decreto prisional preventivo. 4. Ordem denegada.” (STF - HC 86618, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-02 PP-00319 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 449-453)

“CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – O FEITO ENCONTRA-SE COM INSTRUÇÃO ENCERRADA E FASE DO ART. 500 DO CPP COM VISTA PARA A DEFESA – INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52, DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME – 1- Demora justificada na tramitação do Processo confere razoabilidade à instrução criminal na formação da culpa, pois inexiste excesso de prazo se o retardamento ocorrer nos limites assegurados pelo inciso LXXVIII, do ART. 5º, da Constituição Federal. 2. Constrangimento ilegal não caracterizado, o feito encontra-se na fase do ART. 500 do Código de Processo Penal com vista pra a defesa. Rito processual atende o princípio da razoabilidade na sua tramitação e consoante Súmula 52 do STJ, fica superada a alegação de constrangimento ilegal.” (TJPE – HC 155393-7 – Rel. Des. Marco Antonio Cabral Maggi – DJPE 18.09.2007)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PENAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – EVENTUAL EXCESSO SUPERADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM PREJUDICADA – Estando os autos na fase de alegações finais (art. 500 do CPP) torna superado possível excesso de prazo na tramitação do feito. (TJMA – HC 10327/2006 – (Ac. 63.789/2006.) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – DJMA 05.12.2006)

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS JULGADO ANTERIORMENTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NESTA PARTE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, SUPERADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De conformidade com o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. (TJRN – HC nº 2007.004704-7 – Rel. Des. Caio Alencar – C. Criminal – j. 24/08/2007)

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". (Súmula nº 52 do STJ).” (TJRN - HC n° 2011.009351-1 –Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra - C. Criminal – j. em 09/08/2011).

Portanto, especialmente quando o retardo para o término da instrução criminal é decorrente de conduta da própria defesa (v.g. requerimento de diligências diversas, reconstrução da dinâmica dos fatos etc.), resta desconfigurado o constrangimento alegado.

Neste caso, como o atraso tem como causa pedido da defesa, não se pode atribuir culpa ao Judiciário e/ou órgão acusador. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 64, in verbis: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Por outro lado, da mesma forma que se deve acautelar a sociedade, garantindo a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual, nos casos em que houver necessidade, também merece resguardo a devida celeridade processual, especialmente quando o feito envolver réu preso e não possui complexidade a legitimar tal demora. Se a demora não foi causada pela defesa ou no seu interesse, inexistem motivos para a manutenção do acusado no cárcere.

Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O impetrante não juntou cópia do auto de prisão em flagrante, tampouco demonstrou qualquer prejuízo para a defesa decorrente da alegada demora na comunicação da prisão em flagrante do paciente. 2. (...). 3. (...). 4. Apesar das adversidades vivenciadas no Juízo, não há nulidades processuais no feito, esforçando-se o magistrado em atuar da forma mais zelosa possível. 5. O paciente encontra-se preso há quase dois anos, sem que sequer tenha sido marcada a data da nova audiência de instrução. Tal realidade, somada às notícias que os autos dão conta do acúmulo de serviço e falta de juízes na comarca, torna por demais longínqua a perspectiva de uma prestação jurisdicional tempestiva no caso sob exame. 6. O excesso de prazo, ainda que se trate de crimes graves, justifica a quebra da prisão cautelar. 7. Ordem parcialmente concedida”. (HC 102069, Rel.ª Minª. Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado: 04/05/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01050 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 484-490). (grifos acrescidos)


CONCLUSÃO

Pelo exposto, podemos afirmar, em apertada síntese, que: a) o excesso de prazo para a ultimação da fase instrutória configura constrangimento ilegal quando não há causa a justificar tal demora, sendo predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o princípio da razoabilidade afasta o rigorismo hermenêutico no que diz respeito à soma aritmética dos prazos previstos no Código de Processo Penal, ou em leis especiais, para a fase de formação da culpa; b) no aspecto jurisprudencial, com o encerramento da instrução processual resta superada a alegação do constrangimento ilegal, pelo excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ; c) caso a defesa contribua para a delonga na tramitação processual e não sendo constatada desídia do Judiciário e/ou Ministério Público, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Da ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal: análise jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3834, 30 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26255. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos