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Direito eleitoral: a proibição das “enquetes” durante o processo eleitoral

16/01/2014 às 08:33
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A publicação desavisada de “enquete” eleitoral poderá ser interpretada como pesquisa sem registro, sujeitando os infratores a uma das penas mais graves.

Tema que passou sem destaque durante a discussão e críticas da última minirreforma eleitoral foi a proibição das enquetes e sondagens durante o processo eleitoral. Enquete segundo o Glossário Eleitoral é “o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado”.

Muitos veículos eletrônicos adotaram como regra a inserção de enquetes em seu sítio a fim de que os internautas ali pudessem manifestar sua preferência por determinado candidato. Bastava realçar que se tratava de “enquete” e que assim não se submetia as regras rígidas da divulgação de pesquisa eleitoral e pronto, valia como termômetro para os interessados.

Com a edição da Lei nº 12.891/2013 a regra passa a ter novo rumo ao prever a restrição no §5º do artigo 33, não sendo mais possível a realização deste tipo de colheita de informações durante o processo eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho de 2014 até o dia da eleição.

Talvez a falta de controle pela justiça eleitoral deste tipo de divulgação tenha sido o motivo da proibição, pois era muito comum algum candidato ser beneficiado por este tipo de informação nas vésperas da eleição, sem que isso tivesse qualquer caráter fidedigno e estatístico. Ou seja, apenas servia para induzir o eleitor em erro, preferindo depositar seu voto naquele que tem alguma chance real de vitória nas urnas.

A norma foi repetida na Resolução nº 23.400 de 2012 expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais precisamente em seu artigo 24, que prescreve “ipsis litteris” a alteração sofrida na Lei das Eleições.

Diante desta posição do Tribunal Superior Eleitoral nos parece que neste caso não será aplicado o princípio da anualidade eleitoral, e por isso a regra valerá para as eleições vindouras, neste tumultuado ano, que além da festa da democracia, temos antes, o carnaval e a copa do mundo para distrair ainda mais o eleitor.

Apesar da penalidade não vir prevista de forma sistemática, como deveria ser, a fim de espancar qualquer dúvida em relação a sanção, a publicação desavisada da “enquete” poderá ser interpretada como pesquisa sem registro, sujeitando os infratores a uma das penas mais graves do ponto de vista pecuniário: multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).

Assim, os veículos de comunicação devem tomar conhecimento da nova regra a fim de que não sejam penalizados com a grave sanção, pois prevalece a máxima “ignorantia legis neminem excusat”

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. Direito eleitoral: a proibição das “enquetes” durante o processo eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3851, 16 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26403. Acesso em: 28 mar. 2024.

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