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Prisão decorrente de pronúncia ou decisão condenatória recorrível

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CONCLUSÃO

Pudemos verificar neste modesto estudo que com relação à prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível, se faz necessário a exigência de fundamentação expressa por parte do magistrado. Portanto, só quando necessário o acusado será recolhido à prisão para ser julgado pelo Júri ou para recorrer.

Quanto à natureza conceitual pudemos analisar que é a sentença de pronúncia instituto pelo qual o juiz submete o acusado ao julgamento popular, devendo tal pronunciamento ser fundamentado pelas razões que levaram o julgador a tal convencimento, até mesmo para que o pronunciado saiba por que crimes, e em que circunstâncias, será levado ao Tribunal do Júri.

Analisamos que os pressupostos para a pronúncia são a existência do delito e o convencimento de que o réu seja o autor, apenas pelo juiz.

Observamos que a prisão por pronúncia decorre o efeito de sujeitar o réu à prisão salvo se o crime for afiançável, ou, não sendo, se o réu for primário e de bons antecedentes, como tal reconhecido na própria sentença. Sendo o crime inafiançável e não sendo o réu primário nem possuindo bons antecedentes, na sentença o Juiz mandará expedir mandado de prisão.

A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência se devidamente motivada, inexistindo ilegalidade na decisão de pronúncia, se o Julgador expõe as razões pelas quais entende presentes os requisitos para a pronúncia do acusado, transcrevendo depoimentos de testemunhas para justificar a manutenção das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, sem emitir, contudo, qualquer juízo de valor.

A prisão preventiva deve ser mantida, quando fundamentada e motivada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo conveniente a manutenção da custódia cautelar se o acusado demonstra, através de circunstâncias concretas, o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.

Por fim pudemos investigar que a prisão provisória, de natureza processual, é medida que implica sacrifício à liberdade individual, devendo ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, susceptíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade.

Finalizamos acreditando que ao Estado de Direito, está a responsabilidade decisiva para a construção de uma sociedade em que prevaleçam os valores inerentes à pessoa humana, face disso é necessário que cada caso seja avaliado com individualidade a fim de evitar injustiças.


NOTAS

1.STJ – EDHC 13220 – RR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 09.10.2000 – p. 168

2.STJ – Ac. 199900984218 – HC 11117 – MS – 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal DJU 27.03.2000 p. 00137

3.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 314.

4.TJSP - HC 105.813.3 - Rel. Márcio Bártoli." Fernando da Costa Tourinho Filho: Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 1995, p. 441.

5.Art. 1º. Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (omissis).

6.Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999.

7.Podemos ainda observar a denominada Lei Anti-truste, Lei n.º 8.884 de 11 de junho de 1994, no seu art. 86, que acrescentou mais uma hipótese de prisão preventiva, qual seja, por "garantia da ordem econômica".

8.Capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)

9.Prisões Provisórias. Revista da PGE-Ba. 1995, n.º 21, p. 09.

10.Como se constata pelo inciso LXI, do art. 5º, da Lei Maior.

11.Inc. I,II,III e IV.

12.HC. 126.097, de 10.6.75, Câms. Crims. Conjs. Rel. Carvalho Filho.

13.TJMS – HC 2000.001138-0 – Paranaíba 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 03.10.2000

14."Direto Penal e Direito Processual Penal" p. 69, Forense, 1987.

15.RT 639.379, 552.444.

16.TJCE – APen 2000.01883-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE 07.06.2000.

17.STJ – HC 11604 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.04.2000 – p. 00096.

18.TJCE APen 2000.06449-0 1ª C.Crim. Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha DJCE 19.10.2000.

19.Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus - Classe I - 09 - Nº.3.225.95 - Várzea Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Antonio Bitar Filho.

20.STJ – HC 13513 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 23.10.2000 – p. 198

21.STJ – HC 13083 – AL – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.09.2000 – p. 00123

22.TJMT HC 3.984/98 Cl I 09 Várzea Grande 2ª C.Crim. Rel. Des. Díocles de Figueiredo – J. 01.04.1998

23.O presente habeas corpus foi proposto perante este Tribunal assentando-se, basicamente, na circunstância do decreto prisional ter sido realizado sem fundamentação, e em virtude de não existir motivo para a prisão do paciente neste momento, em razão de o mesmo ter respondido todo o processo em liberdade. (...) Ressalta-se, no caso em tela, questões constitucionais de suma importância, que devem ser analisadas detidamente para se evitar o afloramento de injustiças. A exegese do art. 594 do CPP cumulado com o art. 2º, § 2º., da Lei nº. 8.072.90 (lei de crimes hediondos), leva ao entendimento de que a regra geral do nosso sistema processual penal é a que dispõe que os indivíduos que cometerem um dos crimes intitulados de hediondos, só poderão apelar se forem recolhidos à prisão, ficando como exceção o direito de recorrer em liberdade.

Com supedâneo na conjugação destes dispositivos, a douta MMª. Juíza de Chapada dos Guimarães, apontada como autoridade coatora, decretou a prisão do paciente.

O exame dos dispositivos da Constituição nos leva a testificar que antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, ninguém poderá ser detido sem que haja uma decisão fundamentada, ou seja, apelar em liberdade é a regra geral, sendo considerada como exceção o recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado.

Este é o posicionamento a ser adotado, independentemente da natureza da infração cometida. Não importa que o art. 2º, § 2º., da Lei nº. 8.072.90 imponha obrigatoriedade de fundamentação apenas quando se der o direito ao acusado de apelar em liberdade. Deve-se, sim, exigir sempre esse requisito, seja qual for a decisão prolatada.

(...) Não há informação de requerimento de prisão preventiva, nem que o mesmo foi preso em flagrante delito. Por esses dados, parece claro que o paciente não deu causa para ser recolhido à prisão, e que decretá-la neste instante, apenas pela existência de sentença condenatória e por tratar-se de crime hediondo, não seria o caminho cientificamente correto a trilhar.

Inexiste necessidade processual de se determinar a prisão cautelar. Esta necessidade se aufere com o surgimento de uma das situações inerentes à prisão preventiva (art. 312, CPP), e sem que ocorra algumas daquelas circunstâncias, não pode a mesma ser decretada.

24.Choukr, Fauzi Hassan; Processo Penal à Luz da Constituição; Edipro; 1999; Bausu/SP

25.Diniz, Maria Helena; Dicionário Jurídico – Volume 3; Saraiva; 1998; São Paulo.

26.Ferreira Filho, Manoel Gonçalves; Comentários à Constituição Brasileira de 1988 – Volume 1; Saraiva; 1997; São Paulo.

27.Gomes Filho, Antonio Magalhães; Presunção de Inocência e Prisão Cautelar; Saraiva; 1991; São Paulo.

28.Marcondes, Danilo; Iniciação à História da Filosofia; Jorge Zahar; 1997; Rio de Janeiro.

29.Em seu artigo 8.°, inciso 2

30.Fernandes, Antonio Scarance; Processo Penal Constitucional; RT, 1999, São Paulo.

31.Op. cit.

32.Gomes Filho, op.cit.

33.RT 544/425.

34.Arts. 408, § 1º; 412; 213; 415; 416, CPP.

35.CPP Interpretado, pág. 481, de MIRABETE.

36.A Instituição do Júri, pp. 232/330; Elementos de Direito Processual Penal, v. lll, n. 723.

37.STF, RT/ 36/23

38.STF, RF 169/342.

39.TJSP, RT 557/369 e R/T/SP 115/236.

40.STF, RT/ 56/693.

41.STF – HC 80064 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 06.10.2000 – p. 81

42.STF, RTJ 23/23; TJSP, Ap. Crim. 123.822.

43.Porto, Hermínio A. Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento Questionários. 4. ed. SP: RT.

44.Adriano Marrey. Teoria e prática do júri: doutrina, roteiros práticos, questionários, jurisprudência. 5. ed. São Paulo: RT, 1993.

45.Op. cit.p. 165.

46."Art. I.°. O art. 325 do CPP (Dec.-lei 3.689, de 3.10.41), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

"a) de 1 a 5 salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 anos;

"b) de 5 a 20 salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 anos;

"c) de 20 a loa salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 anos.

"Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:

"I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;

"II - aumentada, pelo juiz, até 20 vezes em relação a seu valor máximo".

47.Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1989, v. 2. 225.

48.RT 486/249, 552/324, 554/348.

49.CF, art. 5., LVII

50.Número Do Processo: Hc69696-: Hc - SP, Relator: Min:155 -Ministro Celso De Mello - Julgamento: 1992/12/18 - DJ Data-01-10-93 Pp-20213 Ement Vol-01719-02 Pp-00187

51.Ac. Rec. 8.715, j. 1.6.89, rel. Des. Emani Ribeiro, RT 644/312.

52.Aac. RCrim. 85.188, j. 22.10.90, rel. Des. Gentil Leite.

53.Op. cit. p. 28 e ss.

54.Considerando os termos do art. 408, § 2º, do CPP

55.Op. cit. p. 28 e ss.

56.32062289 JCPP.408 JCPP.409 JCPP.410 JCPP.411 JCPP.312 – DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus impetrado com dois fundamentos: 1º) constrangimento ilegal consistente na inclusão na pronúncia do crime de roubo em conexão com o homicídio. Alegação de que em recurso anterior a 2ª instância afastara peremptoriamente o roubo; e 2º) constrangimento ilegal por encontrar-se o réu preso há mais de três anos. 1.) Ao prover o recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por latrocínio e remetê-lo ao "juiz natural", o do tribunal do júri, não poderia a instância revisora estabelecer os parâmetros a serem observados na decisão a ser tomada pelo mm. Juiz de direito presidente do tribunal popular, apontado como autoridade coatora, a quem compete proceder segundo as regras dos arts. 408, 409, 410 ou 411 do CPP, vale dizer, pronunciar o réu, impronunciá-lo, desclassificar o fato criminoso ou absolvê-lo sumariamente. Não era, portanto, momento adequado à instância revisora de aprofundar-se no exame das provas coligidas e despronunciar ("despronúncia é a impronúncia proferida pelo tribunal, conforme damásio de jesus) o réu quanto ao roubo que lhe é atribuído em concurso formal com o homicídio. Se o fez, implicitamente, nem poderia tê-lo feito, nem há possibilidade de subsistência de impronúncia (ou despronúncia, no caso) tácita, ou implícita. O controle dos atos judiciais é sempre a posteriore. 2.). Conhecer, denegar a ordem, unânime.

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(TJDF – HBC 19990020007874 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 09.02.2000 – p. 33)

57.STJ – HC 13073 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00221

58.STF – HC 70.817 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 23.09.1994

59.Op. cit. p. 89.

60.TJRJ – HC 368/2000 – (04052000) – 3ª C.Crim. Rel. Des. Gama Malcher – J. 14.03.2000

61.TJMT – HC 4.014 e 4.023/98 – Classe I – 09 – Sorriso – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antonio Bitar Filho – J. 06.05.1998

62.Matéria publicada no Boletim nº 23 do IBCCrim. p. 03.

63.Prisões Cautelares - O uso e o abuso - DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR - Revista da PGE - junho de 94, p. 132

64.FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO - Processo Penal - Saraiva; v. 4; ed. 90; págs. 295 e 301, respectivamente.

65.RT 668/325

66.Relatando o v. acórdão proferido no HC 90.01.00565-9-MG - 4ª Turma do TRF da 1ª R (DJ de 21.05.1990, sec. II, p. 10.292)

67.cf. Elementos de Direito Processual Penal, ed. Forense, 1ª ed., Rio, 1965, vol. IV, p. 57.

68.cf. o Novo Dicionário Aurélio

69.Revista da PGE, nº 41 (jun./94), p. 133.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luis Roberto; Constituição da República Federativa do Brasil Anotada e Legislação Complementar. São Paulo: Saraiva, 1998.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.

CINTRA JÚNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. Prisões Cautelares - O uso e o abuso. Revista da PGE - junho de 94, p. 132

CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal à Luz da Constituição. Bauru/SP: Edipro, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 3.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 1999.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1.

GOMES, Luis Flávio. Revista jurídica, n. 189, jul. 1994, Ed. Síntese, Porto Alegre - RS.

GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.

________. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição De 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. N.º 42, abril de 1994, p. 30.

KARAM, Maria Lúcia. Revista da PGE, nº 41 (jun./94), p. 133.

MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, Elementos de Direito Processual Penal. pp. 232/330. v. lll, n. 723.

________. Elementos de Direito Processual Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4.

MARREY, Adriano, et al. Teoria e prática do júri: doutrina, roteiros práticos, questionários, jurispruência. 5. ed. São Paulo: RT, 1993.

MARTINS, Weber. Liberdade Provisória. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 26/27.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2000.

PORTO, Hermínio A. Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento – Questionários. 4. ed. São Paulo: RT, 1984.

SENADO FEDERAL. Direitos Humanos – Declarações de Direitos e Garantias. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1999.

_______. Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1996.

_______. Processo Penal. São Paulo: Saraiva. v. 4.

TOURINHO NETO. Elementos de Direito Processual Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. v. 4.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO – Gabinete da Revista, A Constituição na Visão dos Tribunais. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.

VIANA, Raimundo. Prisões Provisórias. Revista da PGE-Ba. 1995, n.º 21, p. 09.

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Sobre os autores
Adriana Santos Tolentino

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Paulo Evangelista da Silva Filho

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLENTINO, Adriana Santos ; SILVA FILHO, Paulo Evangelista. Prisão decorrente de pronúncia ou decisão condenatória recorrível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2652. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor: Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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