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O carnaval dos corruptos

28/02/2014 às 15:55
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É absurdo o argumento de que apesar de os oito condenados do mensalão terem cometido crimes conjuntamente, não formaram uma associação criminosa com o objetivo específico de cometer crimes.

Na data de 27 de Fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal Federal garantiu o carnaval dos corruptos e de seus defensores! Com a absolvição pelo crime de quadrilha dos bandidos dos Mensalão, as penas foram reduzidas e agora os mesmos poderão cumprir a pena em regime mais brando, praticamente os liberando do regime fechado.

O julgamento positivo desses embargos infringentes, notadamente contrariando entendimento anterior da Corte, foi propiciado pelos novos Ministros, notadamente indicados pela Presidente Dilma (PT). Os seis ministros que votaram pela absolvição (Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Teori Zavascki) constataram que não ficou configurado o delito de quadrilha. Veja-se o absurdo do argumento de que apesar de os oito condenados terem cometido crimes conjuntamente, não formaram uma associação criminosa com o objetivo específico de cometer crimes! Então o que fizeram?! Reuniram-se para jogar “pife” e os crimes ocorreram naturalmente?!

A Ministra Rosa Weber chegou ao ponto de argumentar que na sua visão, o ponto central de sua divergência era conceitual. Não bastava para a configuração do delito de quadrilha que mais de três pessoas praticassem outros delitos. Seria necessário que tal união fosse para a específica prática de crimes. Se eu não tivesse ouvido, acreditaria que era uma piada esse argumento!

Em contra ponto, o Ministro Celso de Mello, o decano da Corte, destacou o absurdo da posição de seus demais colegas, salientando que o grupou agiu como uma "quadrilha poderosa que se apoderou do governo”. Segundo o Ministro, os réus do mensalão são "delinquentes, agora condenados travestidos então da condição de altos dirigentes governamentais”.

Nas palavras do Ministro Barbosa, teríamos uma maioria formada sob medida para lançar por terra o trabalho primoroso levado a cabo pela Corte no segundo semestre de 2012. “Inventou-se um recurso regimental totalmente à margem da lei com o objetivo específico de anular a reduzir a nada um trabalho que fora feito. Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que esse é apenas o primeiro passo. É uma maioria de circunstância que tem todo tempo a seu favor para continuar sua sanha reformadora.”

Hoje os corruptos estão em festa! Praticamente “pulando carnaval” diante de tamanha proeza que os Ministros, de competência duvidosa e de imparcialidade mais duvidosa ainda, perpetraram.

Mas essa decisão nos traz uma grande lição, a qual todos já sabem, que a Justiça não é assim tão justa, ainda mais quando se tratam de pessoas com alto poder financeiro e com relações políticas estreitas com seus julgadores. Complementa Barbosa ao salientar que inventou-se um conceito fantasioso e discriminatório para o crime de quadrilha. Segundo esse novo conceito, são suscetíveis de enquadramento na prática do crime de quadrilha somente aqueles segmentos sociais dotados de certas características sócio-antropológicas; aqueles que rotineiramente incorrem na prática de certos delitos, como os crimes de sangue ou os crimes contra o patrimônio privado. Criou-se com isso, um novo determinismo social. Ou seja, “rico” com influência econômica ou política não comete esse delito, mas um “pobre” sim! Está aí a prova do jargão popular!

É lamentável, haja vista que somente demonstrou o que de fato é o nosso Supremo hoje, um reflexo do governo que indicou os Ministros ali presentes. Complacente e benemerente com os corruptos, “coitados” e “injustiçados” companheiros do Mensalão!

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. O carnaval dos corruptos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26822. Acesso em: 29 mar. 2024.

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