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Da problemática da prova na argüição de descumprimento de preceito fundamental

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01/03/2002 às 00:00
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5. Das Razões Finais

De conformidade com o que fora cogitado no intróito do presente, procurou-se estabelecer uma relação direta da dificuldade de apresentação de prova no transcurso de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental com a falta de uma definição desse preceito.

Sob certo prisma, haveria a real necessidade de estudo mais aprofundado a respeito do tema que cerca o conceito de "preceito fundamental", levando-se em consideração que nem mesmo sua própria norma regulamentadora tratou da questão.

Uma dos problemas havidos no âmago do presente trabalho foi a possibilidade concreta da ineficácia de provas apresentadas equivocadamente, exatamente por não se saber o que provar e como provar, já em decorrência da não existência de uma definição.

A uma porque o permissivo legal é restrito e inexpresso na lei substantiva. Nesse caso específico uma análise mais profunda resultaria da ampliação do texto legal para assim caber a definição, ou deixar a mesma a cargo das decisões do Supremo Tribunal Federal que estaria encarregado de especificar o que seria "preceito fundamental".

A característica na presente idéia, é dever ser toda a instrumentação probatória dirigida ao autor do ato, tomando este todas as providências comandadas pelo STF para a correção do dano.

Tratou-se, ainda, das características intrínsecas da prova, levando a atenção da ADPF, na tentativa de ser suprida a falta do conceito, no intuito de se direcionar a prova que se queira apresentar para a efetiva demonstração da existência do prejuízo.

A duas para justificar a juntada de prova que poderia ter sido entranhada aos autos de uma certeza, quando da interposição inicial. Entretanto, ocorre ser a matéria levantada na ADPF a mesma suscitadora da decisão do Estado em levar a efeito o ato.

A última motivatória para possibilidade de apresentação de prova ineficaz em ADPF resulta de outras duas afirmativas conclusivas, pois se por um lado é certo ser a matéria discutida quando da execução do ato administrativo e fato gerador da ação; de outro ângulo, a própria legislação não deixa dúvidas ao determinar a necessidade da apresentação da ocorrência do dano (17).

Na pesquisa feita para o levantamento de material do presente trabalho, nada fora encontrado que minimizasse os óbices à instrumentalização da prova do direito lesado ou da controvérsia sobre direito federal, estadual e municipal, visto ser aquela completamente desprovida do sustentáculo do conceito de "preceito fundamental".

Restou, por conseguinte, perfeita e plena a faculdade de as partes atrelarem implementação probatória, que entenderem condizentes com o caso concreto, aos autos da ADPF por interpretação extensiva do dispositivo legal que concerne ao assunto.


6. Das Notas e Referência Bibliográfica

1. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – criada pela renumeração do antigo parágrafo único em § 1º, pela Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993, e regulamentada pela Lei nº 9.882, de 03/12/1999, publicada no DOU, de 06/12/1999.

2. Vide art. 3º, I da Lei nº 9.882/99.

3. "(...) No Direito constitucional preceitos ou regras são as normas constitucionais de maior densidade e especificidade do que os princípios, estes mais genéricos" (E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 1999).

4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 19ª edição, 2001, p. 561.

5. Vide art. 3º, III da Lei nº 9.882/99.

6. "A prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões" (Ordenações Filipinas, Liv. III, Tít. 63, apud. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrine; RANGEL DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 12ª edição, 1996, p. 352).

7. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 11ª edição, 1996, vol. 2, p. 193.

8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 26ª edição, 2001, p. 141.

9. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 291.

10. A coercibilidade não alcança todos os atos administrativos, visto alguns serem postos à disposição do particular para atender à eventual necessidade deste.

11. COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1968.

12. "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", publicada no DOU, de 01/02/1999, e retificada no DOU, de 11/03/1999.

13. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 18ª edição, 1996, p. 414-417.

14. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 13ª edição, 1990.

15. VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Maria Stella. ABC do Processo Civil. São Paulo: RT, 3ª edição, 1989.

16. DOURADO DE GUSMÃO, Paulo. Introdução à Ciência do Direito de A a Z. Rio de Janeiro: Forense, 1ª edição, 1972.

17. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Freitas Bastos, 1961.

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Sobre o autor
Baruch Spinoza Pimentel

advogado em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTEL, Baruch Spinoza. Da problemática da prova na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2727. Acesso em: 29 mar. 2024.

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