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Conselho Tutelar e as mudanças introduzidas pela Lei nº 12.696/12

08/05/2014 às 08:27
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A Lei nº 12.696/12 modificou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando a disciplina dada aos Conselhos Tutelares. Este artigo pretende, de forma resumida, abordar as principais modificações ocorridas.

O Conselho Tutelar foi instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) como um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Até a publicação do Estatuto, as “funções tutelares” eram incumbidas ao “juiz de menores” e se acumulavam com as atividades juridicantes. Foi a Lei nº 8.069/90, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que as conferiu à comunidade, por meio do Conselho Tutelar.

Com a criação dos Conselhos Tutelares, permitiu-se à sociedade gerenciar as questões relacionadas com os interesses de suas crianças e seus adolescentes, que, assim, deixam de pertencer exclusivamente à categoria de assunto de segurança ou de justiça social.

O legislador estatutário, entretanto, não deu vasta disciplina a esse órgão, reservando-lhe os artigos 131 a 139 do texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixando a cargo da legislação municipal as regras de seu funcionamento.

Em decorrência, observou-se que nem todas as Prefeituras Municipais engajaram-se em prover seus Conselhos Tutelares de uma boa estrutura, inclusive, no tocante à remuneração de seus membros, sendo comum a previsão de remuneração meramente simbólica.

Contudo, recentemente, com a publicação da Lei nº 12.696, em 25 de junho de 2012, os dispositivos do diploma estatutário que tratam do Conselho Tutelar sofreram significativas modificações, que podem ser resumidas no quadro abaixo:

Dispositivo

Redação original

Redação após a Lei nº 12.696/12

Art. 132

Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha

Art. 134

Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

Art. 135

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 139

O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

De maneira resumida, podem ser pontuadas quatro modificações mais significativas:

  • Houve a alteração do mandato dos membros do Conselho Tutelar de 3 (três) para 4 (quatro) anos;

  • Ficou determinado que a Lei Municipal deve prever remuneração e direitos sociais aos conselheiros, consistentes em cobertura previdenciária, férias remuneradas, 1/3 de férias, licenças maternidade e paternidade, além de gratificação natalina, no mínimo;

  • Foi suprimida a garantia de prisão especial;

  • Fixou-se que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, sempre no primeiro domingo do mês de outubro subsequente ao da eleição presidencial.

Assim, tendo em vista, principalmente, a unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar determinado pela nova redação do art. 139, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em 19 de agosto de 2012, publicou a sua Resolução nº 152/2012, dispondo diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional.

De acordo com a Resolução, o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, devendo o período de transição seguir a seguinte tabela:

Ano de posse

Ano do próximo processo eleitoral

Duração do mandato

2009

2012

3 anos

2010

2013

3 anos

2011

2015

4 anos

2012

2015

3 anos

2013

2015

2 anos

2014

Não haverá processo de escolha

2015

1º processo de escolha unificado

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Sobre a autora
Mayra Silveira

Mestre em Direito pela UFSC. Servidora do Ministério Público de Santa Catarina, lotada no Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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