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Cálculo do tempo de propaganda no rádio e na televisão e o peso dos partidos para coligação

15/05/2014 às 17:22
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O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplinam o tempo de propaganda eleitoral por meio do rádio e da televisão. Existem dois tipos de propaganda eleitoral por meio destes veículos. Aborda-se a distribuição do tempo de exposição para os partidos.

O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplinam o tempo de propaganda eleitoral por meio do rádio e da televisão. Percebe-se da legislação que existem dois tipos de propaganda eleitoral por meio de rádio e televisão. A primeira seria a chamada propaganda em inserções. A segunda seria a propaganda eleitoral em bloco. Cada uma possui regras próprias quanto à sua distribuição. Vejamos.


Propaganda em Bloco no Rádio e TV.

A legislação eleitoral, por meio da Res. TSE 23.404/2014, define que a partir do dia 19 de agosto de 2014 terá início a propaganda eleitoral por meio de rádio e Tv. Essa mesma resolução, disciplinando o conteúdo da Lei 9.504/97, regulamenta a forma de distribuição desse tempo entre os partidos registrados no TSE e aptos a participarem da campanha.

Inicialmente não se pode olvidar que esse tempo é dividido entre todos os cargos que serão disputados no pleito que se aproxima. Nesse caso, teremos a disputa para os cargos de Presidente da República, Deputado Federal, Senador, Governador e Deputado Estadual/Distrital. Porém, o cálculo só leva em conta o número de partidos presentes na disputa eleitoral e o número de representantes daqueles partidos na Câmara de Deputados.

A tabela abaixo demonstra a distribuição desses tempos:

Cargo

Dias da Semana

Horário/Rádio

Horário/Televisão

Presidente da República

Terças, quintas e sábados

7h às 7h25

12h às 12:25min

13h às 13:25

20:30 às 20h55min

Deputado Federal

Terças, quintas e sábados

7:25 às 7:50

12:25 às 12:50

13:25 às 13:50

20h55 às 21h20

       

Governador

Segunda, quarta e sextas-feiras

7h às 7:20

12h às 12:20min

13h às 13:20 min

20:30 às 20h50min

Deputado Estadual

Segunda, quarta e sextas-feiras

7:20 às 7:40 min

12:20 às 12:40 min

13:20 às 13:40

20:50 às 21:10 min

Senador

Segunda, quarta e sextas-feiras

7:40 às 7:50 min

12:40 às 12:50

13:40 às 13:50

21:10 às 21:20

Assim, podemos resumir da seguinte forma os tempos de propaganda em bloco no rádio e na televisão:

-100 min diários pelo rádio.

-100 min diários pela TV.

A partir dessas informações é possível realizar os cálculos provisórios para a distribuição dos tempos de propaganda, sem levar em consideração, por enquanto, as coligações que serão realizadas a partir do registro de candidatura, no dia 05 de julho de 2014.

O cálculo deve ser realizado para cada cargo, uma vez que temos a possibilidade de ter número de partidos e coligações diferenciadas entre os participantes.

Sabemos que, no total, temos 50 minutos por bloco para divulgação das propagandas eleitorais que, nas terças, quintas e sábados, são divididas entre o Presidente da República e Deputados Federais, conforme demonstrado na tabela acima apresentada.

Para o cargo de Presidente da República, teremos, por bloco, 25 minutos. A Legislação Eleitoral descreve como esse tempo deve ser dividido. As regras são as seguintes:

Regra do 1/3, Art. 36, I da Res. TSE 23.404/2014

1/3 (um terço) do tempo de 25 minutos (1500 segundos) deve ser dividido entre todos os partidos que participem da disputa. Assim, vamos dividir igualitariamente 500 segundos entre todos os partidos que apresentem candidatos para concorrer ao cargo de Presidente da República. Se houver partidos coligados eles serão contados individualmente, como se fossem um único partido.

Imaginemos, por exemplo, que 10 partidos/coligações participem da próxima eleição presidencial.

Teríamos 500 segundos, divididos pelos 10 partidos ou coligações participantes, como resultado 50 segundos para cada partido ou coligação no pleito para Presidente da República.

O mesmo cálculo vale para todos os outros cargos, fazendo-se as alterações quanto ao número de partidos participantes para cada pleito. Vale lembrar o que diz o art. 36, §4º da Resolução 23.404/2014, in vebis:

§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.

Regra dos 2/3

Os demais 1000 segundos do tempo total do primeiro bloco serão divididos pelo total de parlamentares dos partidos/coligações que disputem cada eleição. O tempo resultante dessa operação deverá ser multiplicado pelo número de representantes de cada partido/coligação na Câmara de Deputados resultante da última eleição – art. 36, II, da Res. TSE 23.404/2014.

Assim, teremos 1000 segundos divididos pelo número de parlamentares que os partidos políticos participantes do pleito para o cargo possuírem.

Como exemplo podemos pensar na eleição para o cargo de governador de um determinado Estado, no qual houve a participação de 25 partidos. Somados os representantes desses partidos na Câmara dos Deputados chegou-se ao número de 472 deputados.

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Assim, bastaria dividirmos os 1000 segundos por 472. O resultado deve ser multiplicado pelo número de representantes de cada partido ou coligação.

Exemplo:

1000/ 472 = 2 segundos.

Partido A formado pela coligação de 8 partidos, detém, ao todo, 300 representantes na Câmara dos Deputados. Com isso, teríamos 600 segundos apenas para o partido A.

O restante deve ser dividido conforme os representantes na Câmara dos Deputados para os demais partidos.

Para demonstrar os cálculos definitivos precisaríamos ter, com certeza, a definição das coligações para cada um dos cargos em disputa. Sem isso, qualquer cálculo seria mera conjectura, motivo pelo qual, neste momento, todos os cálculos levam em consideração apenas a análise dos analistas políticos.

Na prática, todos os cálculos quanto ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV serão realizados após a apresentação do Registro de Candidatura, momento no qual um programa da Justiça Eleitoral chamado HE (Horário Eleitoral) realiza todos os cálculos automaticamente, conforme os dados dos DRAP`s (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) lançados no RCAND (Sistema de Registro de Candidaturas).

Nesta fase do processo eleitoral, tendo-se em vista a aproximação do pleito de 2014, o número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados vai ditar o seu prestígio diante dos demais partidos, bem como o interesse dos demais partidos em com ele realizar coligações.

Assim, para facilitar o trabalho daqueles que desejam se lançar ao desafio de adiantar os cálculos de tempo de propaganda conforme sua própria análise da conjuntura política, apresento uma tabela com o número de representantes de cada partido.

Lista atualizada com o número de representantes por partido na Câmara dos Deputados (Maio de 2014)

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Sobre a autora
Mônica Maria Piccinin Gurgel

Acadêmica de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GURGEL, Mônica Maria Piccinin. Cálculo do tempo de propaganda no rádio e na televisão e o peso dos partidos para coligação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28497. Acesso em: 29 mar. 2024.

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