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A teoria do adimplemento substancial nos contratos de seguro e de plano de saúde

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13/08/2014 às 15:45
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Abordam-se os principais aspectos relacionados ao adimplemento substancial nos contratos de seguro e de plano de saúde, além de análise histórica da teoria, exemplos e julgados relacionados ao tema.

1.      A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

1.1. ASPECTOS HISTÓRICOS DA TEORIA:

A teoria do Adimplemento Substancial é oriunda do direito anglo-saxão, tendo surgido no século XVIII por meio de decisões jurisprudenciais das cortes de Equity inglesas.  O primeiro caso documentado em que foi aplicada, de forma efetiva, a teoria da “substancial performance” foi o caso Boone versus Eyre, de 1779, julgado por Lord Mansfield. O caso é o seguinte: foi acordado entre as partes o pagamento de uma renda anual de 160 libras, mais o pagamento imediato de 500 libras de Eyre a Boone, a troco da transferência da posse de uma plantação nas Antilhas, bem como seus escravos e as mercadorias em seu estoque. Quando da chegada dos fiscais de Eyre, notou-se que a fazenda não possuía mais escravo algum. Eyre suspendeu imediatamente o pagamento das 160 libras anuais a Boone que, por sua vez, demandou em juízo o pagamento da dívida (que, à época, já chegada a 400 libras). O juiz do caso, Lord Mansfield, julgou procedente o pedido de Boone, justificando sua decisão no princípio do adimplemento efetivo da obrigação principal: a entrega da fazenda e da plantação a Eyre. Julgou, portanto, que a presença dos escravos era uma parte não-essencial da obrigação e que não estava a obrigação resolvida, devendo, portanto, o devedor pagar a quantia acordada ao credor. A única saída para o credor ser ressarcido pela perda dos escravos seria um pedido de perdas e danos, devidamente anexado à resolução do litígio.

Caso semelhante e ocorrido no mesmo período histórico foi o caso Cutter versus Powell, de 1795. Powell contratou Cutter como imediato de um navio que sairia de Kingston, na Jamaica, em 02 de agosto de 1793, e chegaria a Liverpool, na Inglaterra, em 09 de outubro de 1794. Entretanto, o imediato Cutter morreu a 19 dias da chegada em Liverpool. A viúva de Cutter demandou em juízo para receber uma proporção da soma combinada pelo trabalho prestado a bordo. A primeira decisão foi julgada improcedente, por considerar que o pagamento seria devido apenas após o cumprimento integral e perfeito da obrigação imposta a Cutter – o que, por si só, é um reflexo da exacerbada objetividade adotada pelo direito privado vigente à época. Tal decisão foi devidamente observada como inadequada pelas Cortes da Equity, que passou a considerar de forma mais consistente a doutrina da Substancial Performance, o que possibilitou decisões mais adequadas, levando, de fato, a uma maior observação da justiça contratual e consubstanciando-se, futuramente, no princípio da boa-fé objetiva. A adoção de tal princípio pelas cortes da Equity simbolizou uma guinada do direito privado na direção de uma maior socialização de seus princípios, buscando cada vez mais uma decisão mais justa e onde as partes passariam a ser vistas como “parceiras” em uma relação contratual, e não mais como partes antagônicas de uma obrigação. A bem dizer, a resolução das lides tendo por base o princípio da boa-fé e a solidariedade entre as partes processuais é um dos fundamentos processuais vigentes no direito brasileiro atual.

É possível encontrar casos de aplicação da doutrina da Substantial Performance (nome em inglês da teoria do adimplemento substancial) também no direito norte-americano, como é bem mostrado no caso Jacob & Young versus Kent. No caso em questão, foi acordado entre as partes que seria construído um edifício utilizando, dentre os outros materiais de construção, um tipo de cano feito na cidade de Reading. Acontece que, à época da finalização das obras (estando o edifício devidamente construído), notou-se que os canos utilizados foram de uma marca diferente, apesar de ser de um modelo efetivamente igual, tendo sido produzidos em Cohoes (de acordo com o texto original, “Cohoes piping”). O mandatário da construção exigiu que a obra fosse refeita, utilizando-se, dessa vez, os devidos canos de Reading. A justiça norte-americana decidiu, baseada no princípio da “Substancial Performance” (nome em inglês do “adimplemento substancial” brasileiro), que a obrigação havia sido cumprida nos seus pontos principais e que, por isso, o demandado não teria que demolir e reconstruir o prédio apenas para trocar os canos. Cabia ao demandante, portanto, pagar o valor devido da construção ao demandado.

1.2. A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO DIREITO BRASILEIRO:

A Teoria do Adimplemento Substancial consiste, basicamente, no reconhecimento do devido adimplemento da dívida por parte do devedor em casos em que a obrigação, apesar de não ter sido cumprida de forma perfeita e completa, o foi em seus aspectos fundamentais, satisfazendo, efetivamente, o credor. Tem-se que não seria devida, portanto, a resolução da obrigação – o que, em vias práticas, causaria um desnecessário enriquecimento indevido por parte do credor -, cabendo ao credor unicamente um possível pedido de ressarcimento (o que seria consubstanciado em uma ação de perdas e danos) ou a aceitação do adimplemento como ocorreu, extinguindo-se, assim, a obrigação. A teoria do adimplemento substancial não é nova no direito da Common Law, existindo há pouco mais de dois séculos, como foi demonstrado na explanação da origem histórica de tal teoria; é, entretanto, um campo ainda relativamente novo no direito brasileiro, sendo escassas as pesquisas e os trabalhos que tratam sobre o caso. Pode-se considerar que tal realidade decorre da inexistência de previsão legal acerca da questão do adimplemento substancial, sendo tal teoria apenas um princípio adotado na jurisprudência brasileira. Não ocorre da mesma forma, entretanto, na maioria dos códigos a adotar o direito latino, havendo uma devida previsão legal nos direitos italiano, francês, alemão, argentino, português e espanhol. Apesar de não haver uma grande gama de trabalhos acerca do tema, a teoria do adimplemento substancial tem sido cada vez mais utilizada nos contratos de seguro, em que o devedor em mora adimpliu corretamente a maior parte da obrigação, o que, em juízo, é visto como satisfatório para ambas as partes da relação contratual.

Para que haja uma correta aplicação dessa teoria, é indispensável observar o princípio da boa-fé objetiva. Afinal de contas, é necessário que o devedor, na tentativa de adimplir efetivamente a dívida – e não conseguindo – o tenha feito de boa-fé, buscando de fato a completa resolução da obrigação. Obviamente, caberá em juízo a definição da existência ou não da boa-fé por parte do devedor, buscando evitar um enriquecimento injusto por qualquer das partes da relação obrigacional. Assim, nota-se que a teoria do adimplemento substancial é, efetivamente, um instrumento de socialização do direito privado, ajudando na devida aplicação da justiça ao não mais opor as partes da relação obrigacional em dois pólos distintos, mas tratando-as, agora, como duas partes igualitárias de uma mesma relação contratual.

A teoria do adimplemento substancial possui uma ligação direta com o princípio da boa-fé objetiva, já largamente adotado no direito privado brasileiro. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe a compreensão da relação obrigacional como uma efetiva cooperação entre as partes, e não uma rígida polarização entre elas. Possui forte ligação com as normas e princípios constitucionais de segunda geração, mais especificamente os de caráter social. A admissão das partes processuais em um sistema de cooperação ajuda a tornar o juiz um efeito aplicador da justiça, e não apenas um mero seguidor de normas jurídicas pré-estabelecidas. É, efetivamente, a evolução do direito privado para um direito civil-constitucional de caráter mais social, agindo em função da hipossuficiência individual e na efetiva – e célere – resolução das lides, causando a menor quantidade possível de prejuízos às partes da lide. Isso reflete, de forma efetiva, a transformação ideológica, social e política da sociedade ocidental, tornando as regras processuais não apenas um instrumento de proteção das liberdades individuais, mas também de incentivo à igualdade e à justiça social. Afirma o Dr. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz:

“Os princípios constitucionais clássicos que caracterizavam o direito privado, de cunho individualista, tais como o princípio da liberdade contratual, da autonomia da vontade, da obrigatoriedade, embora não tenham deixado de ocupar lugar de destaque, passaram a ter que conviver com outros princípios funcionais e sociais (função social do contrato, boa-fé objetiva e justiça contratual). Na verdade, observa-se uma trasformação do direito privado, relativizando-o. Prevalecem, ainda, os princípios contratuais clássicos, mas com outro enfoque a possibilitar que sejam atingidos os fins sócio-econômico-funcionais do contrato”

1.3. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NO DIREITO ESTRANGEIRO:           

A teoria do adimplemento substancial tem sido largamente utilizada nos países que adotam o sistema da “Common Law”, por ser uma doutrina antiga no direito anglo-saxão, admitindo a existência factual de obrigações “primárias” e obrigações “secundárias”. Entretanto, há vários países que adotam o sistema do direito romano que possuem uma devida previsão legal da teoria do adimplemento substancial. O direito italiano, no art. 1455 do seu Código Civil, dispõe o seguinte: “Il contratto non si può risolverese se l´inadempimento di uma delle parti há scarsa importanza, avuto riguardo all´interesse dell´altra”, que, em português, significa que o contrato não pode ser resolvido se o inadimplemento de uma das partes não possui efetiva importância (scarsa importanza), resguardado o interesse da outra. Logo, se caracteriza a proibição da resolução obrigacional e configura-se, efetivamente, a previsão legal dos casos de adimplemento substancial.                                                                                                        O direito francês possui, também, previsão legal que pode vir a dar ensejo à teoria do adimplemento substancial. Afirma o art. 1184 do Code Civile Français: “La condition résolutoire est toujours sous-entendue dans les contrats synallagmatiques, pour le cas où l'une des deux parties ne satisfera point à son engagement. Dans ce cas, le contrat n'est point résolu de plein droit. La partie envers laquelle l'engagement n'a point été exécuté, a le choix ou de forcer l'autre à l'exécution de la convention lorsqu'elle est possible, ou d'en demander la résolution avec dommages et intérêts. La résolution doit être demandée en justice, et il peut être accordé au défendeur un délai selon les circonstances.” Nega-se, de acordo com esse dispositivo jurídico, a resolução da obrigação em que o adimplemento não foi, de fato, prestado com perfeição. Caberá ao autor um pedido de perdas e danos para ter direito ao ressarcimento por suas perdas. Apesar de não configurar diretamente, como o código italiano, o adimplemento substancial, o supracitado dispositivo legal do código francês faz com que sejam produzidos efeitos semelhantes ao da doutrina do adimplemento substancial.

Em conformidade com o direito italiano, o direito português afirma que o credor da relação obrigacional não pode resolver tal obrigação se o cumprimento parcial tiver pouca importância para sua satisfação. Assim expressa o art. 802 do CC português: “1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indenização. 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.” Nota-se a observação do cumprimento substancial da obrigação em caso do cumprimento parcial possuir pouca importância, não configurando uma devida insatisfação por parte do credor da obrigação. Assim, nos casos em que a obrigação for adimplida em seus pontos primários, considerar-se-á que não poderá o credor resolver a obrigação, cabendo, no máximo, uma ação de perdas e danos para buscar um ressarcimento pelo que foi perdido no não-adimplemento total do contrato.

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O Código Civil Argentino vai na mesma direção, ressaltando o princípio da boa-fé objetiva na relação obrigacional bilateral, devendo ser o escopo principal do contrato a resolução da obrigação. Assim, em seu Artigo 1.198, expressa: “Los contratos deben celebrarse, interpretarse y ejecutarse de buena fe y de acuerdo con lo que verosímilmente las partes entendieron o pudieron entender, obrando con cuidado y previsión.” O que, em português, pode ser traduzido da seguinte maneira: “Os contratos devem celebrar-se, interpretar-se e executar-se de boa-fé e de acordo com o que verossimilmente as partes entenderam ou puderam entender, agindo com cuidado e previsão”.

No direito alemão, há uma menção expressa ao princípio da boa-fé e ao adimplemento substancial em seu código civil; no mesmo sentido há, na Espanha, uma tendência à manutenção do vínculo contratual, já que se exige um descumprimento substancial para que seja possível a resolução da obrigação. Nota-se que, apesar de não haver uma devida menção em documentos legais no Brasil, a doutrina do Adimplemento Substancial é extensamente reconhecida em um grande número de ordenamentos jurídicos estrangeiros; tal fato não significa necessariamente que a doutrina do Adimplemento Substancial corre o risco de cair em desuso no direito brasileiro. Pelo contrário: cada vez mais, o direito adapta-se às relações sociais e à gradual evolução da sociedade no sentido de criar uma justiça mais igualitária, agindo de forma a beneficiar ambos os pólos da relação contratual.


DOS SEGUROS:

2.1  CONCEITO DE SEGURO:

Uma consideração inicial a ser feita é o fato de o ser humano buscar evitar os riscos de todas as formas. Entretanto, tal busca nem sempre é alcançada em sua plenitude. Diante disso, deve-se ter em mente que o causador do prejuízo deve indenizar os prejudicados, podendo, no entanto, ser ressarcido por aqueles que, mesmo indiretamente, tenham dado causa ao acidente. Esses são os pontos de partida do conceito de seguro.

No Brasil, a Susep (Superintendência de Seguros Privados) considera seguros de bens e responsabilidade todos os que não estejam relacionados à vida, à saúde e a acidentes pessoais, uma vez que tais matérias estão relacionadas aos seguros de pessoas. Dessa maneira, aqueles seguros compreendem os de carros, de aviões, de casas, de responsabilidade civil, dentre outros. [1] 

2.2  ANÁLISE DO SEGURO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

O Código de Defesa do Consumidor considera seguro contrato de prestação de serviços, uma vez que em seu art. 3º, §2º define: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Apesar da definição expressa no Código de Defesa do Consumidor, o contrato de seguro é compreendido como obrigação de dar (indenização), e não de fazer, característica da prestação de serviços.

A lei protege o consumidor, quando determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas a seu favor. A esse respeito, encontra-se abaixo ementa de jurisprudência do STJ:

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. TRANSPLANTE. COBERTURA DO TRATAMENTO. CLÁUSULA DÚBIA E MAL REDIGIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 54, § 4º, CDC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO 5. PRECEDENTES. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

I - Cuidando-se de interpretação de contrato de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento, tem-se o reexame de cláusula contratual como procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seu verbete sumular nº cinco.

II - Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga.”

(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 311509 SP 2001/0031812-6)

É importante analisar o que diz o art. 7º, Código de Defesa do Consumidor: “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.” Diante disso, verifica-se abaixo a relação existente entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, em decisão sobre agravo de instrumento.

“Seguro-saúde. Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para que a empresa de seguro-saúde pague ao autor despesas por tratamento de saúde indevidamente por este suportadas. Verossimilhança do direito postulado, amparado em prova inequívoca. Procedimentos médicos realizados em regime de urgência, em estabelecimento hospitalar credenciado e por especialista que, em princípio, se mostrara igualmente credenciado.Reversibilidade da medida.Presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. Decisão mantida.Recurso desprovido.”

(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 990100221612 SP)

2.3  Classificação jurídica dos seguros

A classificação jurídica de seguros, de acordo com a doutrina brasileira, aborda o contrato de seguro como bilateral – uma vez que segurador e segurado possuem obrigações recíprocas –, aleatório – já que o sinistro pode ou não se consumar –, oneroso – visto que o seguro deve pagar o prêmio para ter direito a indenização e o segurador, caso haja sinistro, deve indenizar o segurado –, consensual – uma vez que basta o consentimento das partes para que se configure a relação, – nominado – previsto em lei –, de boa-fé – ponto muito importante para a análise da questão do adimplemento substancial, que será analisada posteriormente – e de adesão – caracterizado pela predominância da vontade de uma das partes.   

O segurado tem a obrigação de pagar o prêmio, de observar as condições estipuladas, além de não poder agravar os riscos. Já o segurador deve deixar claro no contrato os direitos do segurado, além de ter que pagar a indenização, caso ocorra o sinistro. Tais características comprovam a bilateralidade dos contratos de seguro.

Pedro Alvim diz:

“Convém lembrar aqui que a matéria-prima com que trabalha o segurador é extremamente delicada. Toda sua atividade gira em torno da disciplina do fato eventual; isto é, do risco que é, por natureza, instável, inconstante e rebelde a qualquer controle. Os princípios técnicos de que se vale o segurador, para dar estabilidade a suas operações, não têm caráter absoluto de segurança. Eis por que é obrigado a delimitar a cobertura e estabelecer rigidamente as condições em que pode aceitá-la. Resulta dessas cautelas um elenco de cláusulas que compõem as condições gerais e particulares da apólice. Algumas são de natureza técnica e, por isso, seu entendimento nem sempre é acessível ao público em geral.” [2]

2.4  Análise do seguro no Código Civil

 “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”

Os artigos supracitados fazem referência à boa-fé. “Boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, conscientemente, protegida pelos preceitos legais.” [3]

“PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEIS - AGRAVAMENTO DO RISCO - DIREÇÃO IMPRUDENTE - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO.

1) Há o agravamento do risco e, conseqüentemente, a exclusão de indenização decorrente de seguro, quando o motorista, na condução do veículo, apresenta visíveis sinais de embriaguez, imprimi velocidade totalmente incompatível com a permitida no local, fazendo, inclusive, manobras irresponsáveis como a denominada "cavalo de pau" e coloca em risco sua vida e de outras pessoas.

2) Apelo provido.”

(TJAP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 351108 AP)

A apólice é o instrumento pelo qual se prova a existência de um contrato de seguro. Segundo o Código Civil:

“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”

Em relação à responsabilidade civil, Maria Helena Diniz faz o seguinte comentário: “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.” [4]

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É de responsabilidade civil o seguro obrigatório para danos advindos de acidente com veículo automotores.

Acordam os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.”

(TJPR - Apelação Cível: AC 5955406 PR 0595540-6)

Há uma passagem no Código Civil que faz referência à responsabilização por danos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

O Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, sendo responsável por regular as operações de seguros e resseguros. Já o Código Civil brasileiro trata do seguro nos artigos 757 a 802. As disposições gerais são exploradas na 1ª seção, seguro de dano num segundo momento e seguro de pessoa por fim. O seguro de dano possui caráter reparatório.

Há uma passagem importante no Código Civil em relação ao pagamento por parte do segurador: “art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”

O recurso abaixo trata da legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses dos segurados:

“Recurso especial. Processual Civil e Civil. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública. Contratos de Seguro-Saúde. Prêmio. Reajustamento de Valores. Ato administrativo. Desconformidade com as regras pertinentes. Segundo as áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça compete à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos a direito privado em geral. O debate sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor dos consumidores do serviço de saúde prejudicados pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde situa-se no campo do Direito Privado. É cabível ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o acesso à saúde.”

(STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 286732 RJ 2000/0116464-3)

2.5  Adimplemento substancial nos contratos de seguro

A questão do adimplemento substancial em relação aos contratos de seguro levanta a discussão a respeito da prestação. Para que seja considerado adimplemento substancial deve haver o pagamento, ao menos na sua quase integralidade. Para que haja adimplemento substancial deve haver também a boa-fé objetiva.

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido."

(RESP 272739/MG, in DJU de 02/04/2001, p. 299, Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR).

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Luiz Fernando Braga. A teoria do adimplemento substancial nos contratos de seguro e de plano de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4060, 13 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29122. Acesso em: 18 mar. 2024.

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