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Liminar em mandado de segurança: natureza jurídica e importância histórica.

Uma tentativa de reenquadramento dogmático em face das últimas reformas processuais

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01/04/2002 às 00:00
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6. Conclusões.

  1. Liminar é um adjetivo que qualifica as decisões judiciais proferidas no início da lide.
  2. As limitações impostas pela legislação são, na maioria dos casos, para as hipóteses de provimento liminar.
  3. Não se confundem medida cautelar e medida antecipatória —são conceitos antitéticos. Aplica-se, com inteireza, o princípio lógico da não-contradição: ou uma medida interinal é antecipatória ou é cautelar, sem qualquer gradação entre os extremos.
  4. A liminar em mandado de segurança tem natureza antecipatória.
  5. O pedido interinal de suspensão da eficácia de determinado ato tem sempre natureza antecipatória, pois concede parte dos efeitos de futura sentença de mérito que o anule ou o declare inexistente.
  6. A evidência é qualidade processual dos direitos, sendo modo como eles se apresentam em juízo.
  7. É possível antecipação da tutela em ações declaratórias e constitutivas.
  8. A tutela antecipatória sempre existiu: ora, atendendo a peculiaridades do direito material, ora em razão do seu caráter evidente (como é demonstrado em juízo). Na primeira hipótese, temos uma tutela antecipatória prevista com alto grau de concretude; na segunda, com alto grau de abstração.
  9. A liminar em mandado de segurança foi a primeira tentativa do legislador em tutelar, de forma antecipada, direitos evidentes com certo grau de abstração em relação à natureza do direito material em litígio.
  10. A tutela antecipada dos arts. 273 e 461 do CPC veio permitir a tutela de direitos evidentes, com alto grau de abstração, porquanto sirva a qualquer direito.
  11. A prova escrita, a prova documental pré-constituída, a prova inequívoca e o relevante fundamento são exemplos de critérios normativos para a aferição da evidência.

Notas

  1. ADIN n. 223-DF, liminar, pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ac. de 05.04.1990, RTJ 132/572.
  2. Cf., sobre o assunto: MARINONI, Luiz Guilherme. "Antecipação da Tutela." 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999; NERY JR., Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e a Legislação Processual Civil em Vigor. 4ª edição. São Paulo: RT, 1999; ANNUNZIATA, Marcelo Salles. Ob. cit.; SOUZA, Wilson Alves de. Normas Proibitivas de Concessão de Liminares: Inconstitucionalidade." Em: Revista da Faculdade de Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1991, pp.163/170.
  3. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações." Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114.
  4. "Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares". Em: MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord). Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 25.
  5. "Liminar é o nome que damos a toda providência judicial determinada ou deferida initio litis, isto é, antes de efetivado o contraditório, o que pode ocorrer com exigência da citação que possibilita a participação em o contradizer (justificação prévia), ou sem citação daquele contra quem se efetivará a medida." (Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. III, p. 18)
  6. Tutela cautelar e Tutela Antecipatória em Matéria Tributária. Em: "O processo civil brasileiro no limiar do novo século". Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 119.
  7. "Provimentos Antecipatórios, cautelares e liminares: a importância da distinção." Artigo ainda inédito, a ser publicado na Revista do CEPEJ, v. VII, da Faculdade de Direito da UFBA.
  8. LARA, Betina Rizzato. Liminares no Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: RT, 1994, pp. 126/128.
  9. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória. São Paulo: RT, 1991.
  10. Conferir, por todos, MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Tutela sancionatória e Tutela preventiva." Em: Temas de Direito Processual — 2ª série. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. O autor, entretanto, parece querer retirar a tutela cautelar do rol das preventivas, posição com a qual não concordamos. Sobre a não-consumação da lesão como pressuposto negativo da tutela preventiva, confira-se a bela obra de Antônio Cláudio da Costa Machado. Tutela Antecipada. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
  11. Ob. cit., p. 128.
  12. Ob. cit., pp. 192/193
  13. Passagem emblemática desta confusão doutrinária pode ser vista em recente obra sobre mandado de segurança em matéria tributária: "Em mandado de segurança objetivando anular a classificação das propostas em determinada concorrência pública, o impetrante solicita liminar suspendendo a adjudicação do objeto do certame àquele que, irregularmente (no seu entender) foi tido como seu vencedor. A liminar, aqui, terá índole inegavelmente acautelatória, preservando uma situação de fato, para resguardar a utilidade de eventual ulterior concessão da segurança." (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de Segurança no Direito Tributário. São Paulo: RT, 1998, p. 155). Perceba-se que impedir a adjudicação é efeito de eventual sentença que decida pela anulação do certame; tem cunho nitidamente antecipatório, portanto.
  14. Questão das mais tormentosas dentre as inúmeras que surgiram com o advento da tutela antecipatório genérica é, sem dúvida, a que diz respeito à sua admissibilidade nas demandas constitutivas e meramente declaratórias. A esta constatação chegamos com certa facilidade, quando analisamos, por exemplo, o pensamento de Calmon de Passos, (1998) que sequer cogita do assunto, bem como as conclusões a que chegaram os mestres nas II Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil, realizadas em agosto de 1997, Brasília, Distrito Federal, quando a maior parte deles repudiava esta possibilidade. A discussão residia na interpretação da locução "efeitos da tutela", presente no artigo 273. Embora, hoje em dia, esteja razoavelmente pacificada a celeuma, havemos de invocar a lição definitiva de Zavascki, quando afirma que "antecipar os efeitos da tutela pretendida significa antecipar as eficácias potencialmente contidas na sentença" (1999:83), seja a eficácia preponderante (condenação, execução etc.), seja a eficácia secundária (efeitos anexos). Afirmamos, ainda, sem hesitações, que o maior número de casos duvidosos, casos-limite, em que não se sabe ao certo se se está diante de uma providência cautelar ou antecipatória, surge nas hipóteses de tutela de urgência em demandas constitutivas e declaratórias. As medidas de sustação de protesto (referidas a uma demanda de anulação do título ou declaração de inexistência da dívida), separação de corpos (vinculada a uma demanda de separação judicial) e suspensiva de efeitos de atos inquinados de indevido (preparatória de demanda que o anulará) são apenas alguns exemplos. Em época de grandes dúvidas quanto aos limites da distinção, o Prof. Kazuo Watanabe, em um dos mais importantes trabalhos jurídicos escritos no Brasil, como um visionário, ao tratar da cognição sumária no processo cautelar, tentou estabelecer um critério para se determinar a dispensabilidade da ação principal, quando estivéssemos diante de uma cautelar satisfativa. Criou, para tanto, a seguinte regra prática para dispensar a ação principal: quando esta fosse meramente declaratória, poder-se-ia afirmar, em princípio, a sua desnecessidade; ou, posto em outros termos, se a demanda cautelar se referisse a uma ação principal declaratória é porque seria uma cautelar satisfativa, o que, por si, a transformaria em demanda principal, a dispensar um outro processo assegurado. Recentemente Zavascki chegou a conclusão semelhante, com uma contundência peculiar, à qual aderimos sem medo: "Isso explica o que para muitos é um contra-senso: a concessão de medidas "cautelares" em ações declaratórias e explica também certas medidas "cautelares" em ações constitutivas. Na verdade, tais medidas não têm natureza cautelar, mas sim antecipatória." (1999:85) Deve-se a Luiz Guilherme Marinoni a primeira e definitiva contribuição a respeito da antecipação dos efeitos da tutela em demandas constitutivas e meramente declaratórias. Afirmava o autor paranaense, com precisão, que a tutela antecipatória, em tais hipóteses, somente poderia dizer respeito aos efeitos anexos da sentença de mérito, pois não se poderia conceber antecipação da declaração ou da constituição, que sempre exigem cognição exauriente para tanto. Efeitos secundários da sentença, ou efeitos de fato, ou efeitos acessórios, segundo Pontes de Miranda (1997:49/56) são aqueles que surgem automaticamente, por força de lei, dispensando pedido da parte ou mesmo pronunciamento judicial. Do fato sentença, surgem tais efeitos, automaticamente. Os efeitos anexos, como lembra o mestre das Alagoas, podem surgir também de acordo ou de declaração unilateral de vontade.
  15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. "A antecipação da tutela jurisdicional na reforma do Código de Processo Civil." Em: RePro, v. 81. São Paulo: RT, 1996, p. 209.
  16. FERREIRA, William Santos. "Breves Reflexões Acerca da Tutela Antecipada no Âmbito Recursal." Em: ALVIM, Eduardo Arruda, NERY Jr., Nelson Nery & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos." São Paulo: RT, 2000, p. 670.
  17. WATANABE, Kazuo. "Da Cognição no Processo Civil." São Paulo: RT, 1987, p. 106.
  18. LACERDA, Galeno. "Ação rescisória e suspensão cautelar da execução do julgado rescindendo." Em: RePro, v. 29. São Paulo: RT, pp. 38/40.
  19. Também pela possibilidade de antecipação da tutela em rescisória e conseqüente natureza antecipatória do pedido de suspensão da sentença rescindenda: Zavascki (p. 188), Marinoni (p. 109) e Theodoro Jr. (p. 121).
  20. CARNEIRO, Athos. "Da antecipação da tutela no processo civil." Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 74.
  21. Por vezes, as razões que levam à criação de procedimentos mais diferenciados, com técnicas ainda mais avançadas de tutela, não são assim tão claras e objetivas. Algumas espécies de direito material não têm a relevância e as peculiaridades próprias que imponham uma tutela mais rápida. No entanto, nitidamente por fatores ideológicos, a tutela especial é criada. A busca e apreensão em alienação fiduciária e a execução extrajudicial de crédito hipotecário são exemplos tradicionalmente citados pela doutrina. Cf., por todos, o belíssimo trabalho de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira; Procedimento e Ideologia no Direito Brasileiro Atual. Porto Alegre: Revista da AJURIS, v.43.
  22. FUX, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela da Evidência (Fundamentos da tutela antecipada). São Paulo: Saraiva, 1996.
  23. Mandado de Segurança Individual e Coletivo —aspectos polêmicos. São Paulo: Malheiros, 1996.
  24. Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
  25. Mandado de Segurança – Direito Líquido e Certo, RePro 92, pp. 15/32

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ZOLLINGER, Márcia. "Provimentos antecipatórios, cautelares e liminares: importância da distinção." (artigo inédito)

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Sobre o autor
Fredie Didier Jr.

Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da LFG-Anhanguera Uniderp. Livre-docente (USP), Pós-doutorado (Universidade de Lisboa), Doutor (PUC/SP) e Mestre (UFBA). Professor-associado de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia. Diretor Acadêmico da Faculdade Baiana de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da Associação Internacional de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIDIER JR., Fredie. Liminar em mandado de segurança: natureza jurídica e importância histórica.: Uma tentativa de reenquadramento dogmático em face das últimas reformas processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2917. Acesso em: 29 mar. 2024.

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