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Jornada de trabalho de 240 horas é gol contra!

Jornada delimitada é direito fundamental?

19/06/2014 às 12:22
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Constitui a jornada de trabalho um direito fundamental do servidor público? Existem categorias de agentes públicos que não tem direito à limitação de sua jornada de trabalho, devendo cumprir indeterminada quantidade de horas?

Sumário: Introdução; 1 – JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO; 1.1. Jornada de trabalho: direito fundamental do servidor público; 1.2. Definição e Finalidade; 1.3. Policiais e Bombeiros Militares; 1.3.1. Dedicação integral e segurança pública; 1.3.2. Atividade Bombeiro-policial: insalubre e perigosa; 2. Conclusões; 3. Referências Bibliográficas.


Introdução

Estima-se em aproximadamente 2 bilhões de reais os gastos do Governo somente com segurança pública destinada à Copa do Mundo no Brasil, edição 2014. Este poderá ser motivo de orgulho a este país, afinal, cifras tão vultosas demonstram zelo por seu povo, por aqueles de onde emana o poder, dos pais e mães de família que, não obstante serem reconhecidamente apaixonados pela arte de fazer mágica com os pés – leia-se, "futebol arte", carecem, de políticas públicas efetivas. Porém, observe o tempo verbal que empregamos, “poderá”. Pois, caso tais investimentos, após esta edição da Copa Mundial de Futebol, não perpetuem em forma de ações efetivas nas áreas de segurança pública, o cidadão passará de indignado a lesado. Neste trabalho, portanto, procuraremos demostrar que, apesar da relevância da máquina pública que produz segurança neste país, o maior patrimônio dele ainda continua sendo o seu operário, aquele que move a máquina, retira suas engrenagens da inércia a fim de atender ao interesse público. Entretanto, mesmo inestimável o seu valor, algumas categorias de operários estatais ainda tem alguns de seus direitos fundamentais injustificadamente suprimidos, como é o caso dos servidores públicos bombeiro-policiais militares. Integrantes imprescindíveis dos órgãos de segurança pública. Contudo, como se verá, não existem razões plausíveis para se suprimir destes agentes públicos direitos fundamentais como a limitação de jornada de trabalho, sujeitando-os a cargas horárias muitas vezes superiores a 240 horas mensais, subtraindo-lhes, com isso, a saúde, a integridade psicológica, o lazer e o trabalho digno. Direitos, estes, também fundamentais. 


1. JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO

Preliminarmente, faz-se mister ponderar que, não obstante estar sujeito o servidor público a regime próprio e distinto dos demais trabalhadores, isso não lhes suprime certos direitos fundamentais sociais previstos expressamente na Carta Politica de 1988. Senão, vejamos.

1.1. Jornada de trabalho: direito fundamental do servidor público

O constituinte de 1988 fez constar expressamente no Art. 39, § 3º da CRFB, quais são os direitos fundamentais sociais destinados aos trabalhadores em geral extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público[1].

Já a doutrina mais autorizada é categórica ao apontar a natureza de fundamental dos direitos sociais previstos no Art. 39, § 3º, da CRFB/88, in verbis:

“...o dispositivo do § 3º do art. 39 da Constituição, ao fazer remissão ao art. 7º, acaba por ser igualmente uma norma consagradora de direitos fundamentais, ainda que fora do título específico dessa matéria. Isso porque há muito reconheceu o STF que os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição não se restringem àqueles mencionados no seu Título II, mas compreendem também outros dispositivos que sejam materialmente de direitos fundamentais, espalhados pelos mais variados artigos do texto constitucional.” (HORBACH, Carlos Bastide. Comentário ao artigo 39, parágrafo terceiro. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p., 941) – Grifei

Portanto, não restam dúvidas de que a jornada de trabalho do servidor público constitui direito fundamental daquele e como tal, deve receber por parte do Estado, e, consequentemente, da Administração Pública direta e indireta, o zelo necessário para que se verifique a maior efetividade possível a tal direito. Isto, claro, sem jamais se divorciar da finalidade dos direitos fundamentais que é, conforme assentamos em monografia escrita em 2012, “a necessidade de proteger o homem do poder estatal”[2]

1.2. Definição e Finalidade

Jornada de trabalho, direito social fundamental previsto no Art. 7º, XIII, CRFB/88, extensível aos servidores ocupantes de cargo público pelo Art. 39, § 3ª, é, nos termos da doutrina especializada, “o período que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.[3]

Assim, com as ressalvas devidas, pode-se dizer que a jornada de trabalho do servidor público é o período em que ele se encontra cumprindo as atribuições de seu cargo, emprego ou função pública ou está à disposição do Estado.

Limitar o tempo em que o trabalhador/servidor está à disposição do empregador/Estado tem finalidades “a) higiênicas, garantindo, com a concessão de descansos regulares, a preservação da saúde do trabalhador, b) econômicos, eis que sem intervalos razoáveis entre os turnos de trabalho, os trabalhadores não teriam como aplicar seus salários e movimentar a economia, e c) sociais, porque o convívio com parentes, amigos e familiares constitui fator importante de desenvolvimento do homem e não poderia ser usufruído se não houvessem limites para as horas de trabalho.”[4]

Destarte, questões higiênicas, profiláticas, econômicas e sociais sinalizam a necessidade de limitação da jornada de trabalho de qualquer trabalhador, seja ele ou não, servidor público. E esta limitação temporal da jornada de trabalho constitui direito fundamental social, o qual está intimamente vinculado à dignidade do trabalhador.

1.3. Policiais e Bombeiros Militares

Como é cediço “os militares dos Estados serão regidos por regulamentos próprios”[5]. Isto porque são categoria especial de servidores públicos, nos termos do Art. 42, § 1º, cc Art. 142, § 3º, X da CRFB/88.

Assim, a Lei 2.578/12 do Estado do Tocantins, p. ex., buscou regulamentar a relação funcional do servidor público militar estadual tocantinense, traçando direitos, deveres e prerrogativas conforme determina o Texto Maior.

Todavia, máxima vênia, o legislador tocantinense disse menos do que deveria, pois, ao cuidar do direito fundamental que é a jornada de trabalho, mostrou-se tímido, traçando parâmetros legais, em um primeiro momento, demasiadamente vagos e imprecisos.

Isto porque o Art. 149 da Lei 2.578/12 (Estatuto PM/BM/TO) aduz em seu caput que:

Art. 149. Os comandantes das unidades, das companhias incorporadas ou destacadas, dos pelotões, dos destacamentos ou subdestacamentos são responsáveis pela adequação do emprego dos militares de modo a cumprirem as obrigações institucionais, guardado o período de repouso, mínimo, equivalente ao dobro das horas trabalhadas.

Como se vê, não foram traçados limites máximos da jornada de trabalho do militar tocantinense, consistindo o referido dispositivo apenas na fixação de critérios para o repouso, leia-se “folga”, do militar e a adequação de seu emprego a fim de que cumpra com suas obrigações institucionais. Contudo, mais uma vez, restou lacunosa a legislação castrense no que respeita à limitação da jornada de trabalho do militar, direito fundamental de todo trabalhador, seja ele servidor ou não, civil ou mesmo militar.

1.3.1. Dedicação integral e segurança pública

Argumentos no sentido de negar a limitação da jornada de trabalho do militar estadual (bombeiros e policiais) sob a malfazeja alegação de que, dada à natureza das atividades militares, tal direito não se compatibiliza com quem tem por missão a manutenção da segurança pública, seria tão desarrazoado quanto equívoco. Do contrário, caso devesse ser este o entendimento prevalecente, o próprio constituinte originário o teria estabelecido em 1988, proibindo tanto a União, com relação às Forças Armadas, quanto os Estados-Membros, com relação aos militares estaduais, de limitarem as jornadas de trabalho de seus servidores militares. Aliás, esta não seria a única supressão de direitos fundamentais dos militares prevista no Texto Maior, a exemplo do que ocorre expressamente com o habeas corpus e o direito de greve (Art. 142, § 2º e § 3º, IV, CRFB/88). Entretanto, não foi esta a opção do constituinte. Desta forma, se nem mesmo o constituinte originário negou o direito fundamental de limitação da jornada de trabalho dos militares estaduais, porque o legislador infraconstitucional negaria? Ademais, caso esta limitação seja negada pelo legislador infraconstitucional, estar-se-ia diante de lastimável afronta à Carta Política de 1988, mais precisamente aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental ao trabalho, lazer, saúde, dentre outros.

Além disso, o STF[6], não obstante entender não ter o legislador constituinte de 1988, estendido expressamente aos servidores militares o alcance do Art. 7º, XIII e VXI da CRFB/88, como fez em relação a outros direitos, entende que isso não veda ou representa qualquer incompatibilidade entre a Constituição da República e a limitação da jornada de trabalho do militar. Portanto, a iniciativa do legislador infraconstitucional que estabeleça esse – jornada de trabalho – e outros direitos aos servidores militares estaduais, não só é constitucional, como a sua omissão, será inconstitucional, conforme pensamos.

Neste sentido, quando cuidou da indenização pelo horário extraordinário de trabalho prestado por policial militar, o legislador infraconstitucional tocantinense, p. ex., novamente se absteve de estabelecer limites máximos da jornada de trabalho daquele, limitando-se a prever no Parágrafo Único do Art. 1º da Lei 2.689/12, a carga horária mínima desta jornada, in verbis:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Considera-se escala de serviço o trabalho prestado à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO de, no mínimo, quarenta horas semanais.

Não obstante, máxima data vênia, reconheçamos o avanço da legislação castrense no Estado do Tocantins nas últimas décadas, muito ainda há que ser feito, conforme observação por nós registrada em coautoria com o Major Márcio Barbosa no livro ESTATUTO PM BM TO COMENTADO: Artigo por Artigo, in verbis:

“Tal postura do legislador denota zelo pela eficiência da atividade policial, já que, em tese, o gestor de cada Unidade é quem melhor poderia avaliar a necessidade e forma de emprego no serviço de cada militar. Entretanto, não nos parece razoável que a lei não tenha fixado um teto, um limite mínimo e máximo dentro do qual o gestor pudesse atuar. Ora, trata-se de direito do militar conhecer previamente a jornada mínima e máxima a qual está sujeito. Esta indefinição somente seria plausível em circunstancias extraordinárias, como o de calamidade, eventos públicos com elevada concentração de pessoas, etc. Porém, em circunstâncias ordinárias, não fixar limites mínimos e máximo às jornadas de trabalho, seria criar ambiente fértil ao desrespeito e arbitrariedades gratuitos. O que após o Texto Maior é inadmissível. Assim, ainda que não exista previsão legal para a jornada máxima de trabalho do militar, esta deverá ser compatível com os princípios da Administração, com a dignidade do militar, com a supremacia do interesse público, mas, também, com a isonomia etc.” (BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013, p. 188)

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1.3.2. Atividade Bombeiro-policial: insalubre e perigosa

Vale destacar que recentemente de forma acertada, pensamos, o STF publicou o verbete 33[7] de sua súmula com força vinculante. Nele fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão, pela Administração Pública, da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço ao servidor que exerça atividade perigosa ou insalubre. Assim, aqueles que exerçam suas atividades sujeitos à contração de doenças profissionais ou a risco de morte, poderão se afastar precocemente do serviço público a fim de reduzirem os eventuais danos sofridos durante a atividade profissional[8].

Pois bem, dentre as categorias alcançadas pelo verbete do Supremo, estão os Bombeiros e os Policiais Militares, haja vista exercerem atividades perigosas e insalubres. Ora, se é possível afastar precocemente estes profissionais do exercício de suas atividades, com o objetivo de reduzir o tempo de exposição aos ambientes e agentes de risco, como sustentar que estes mesmos agentes não tenham direito a uma jornada de trabalho limitada a uma carga horária plausível e razoável? Como sustentar que estes mesmo profissionais terão qualidade de vida, lazer, saúde, dignidade, cumprindo jornadas que não raras às vezes, ultrapassam as 240 horas mensais? Lembrando que estas atividades, indiscutivelmente, insalubres e perigosas, transformam estas horas em rica fonte de problemas variados de saúde física e mental.

Assim, seria caminhar na contramão da evolução dos direitos fundamentais, caracterizando verdadeiro retrocesso social, comungar com posições, máxima vênia, que, em um Estado Democrático de Direito, onde um de seus fundamentos seja justamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CRFB/88), ainda negue, estirpe, suprima dos agentes públicos militares estaduais, cargas horárias condignas, no mínimo, capazes de lhes respeitar a condição de pessoa humana, remunerando, inclusive, os serviços extraordinários, prestados além da carga horária máxima.


2. Conclusões

Em conclusão, entendemos que, como a Constituição Federal não proíbe, pelo contrário, deve a legislação infraconstitucional, dentro da autonomia de cada ente federativo (Art. 18, caput, CRFB/88) e por iniciativa de cada Chefe do Poder Executivo, regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos militares, estabelecendo limites máximos. Isto para que a isonomia, a saúde, o lazer, o trabalho digno, conforme tutelado pela Organização Internacional do Trabalho, sejam assegurados ao servidor público militar estadual, peça fundamental para que a máquina pública se mova, sobretudo, aquela destinada á promoção de segurança pública. Portanto, devem ser afastados todos os argumentos infundados no sentido de que a natureza da atividade bombeiro-policial militar impede a limitação de sua jornada de trabalho, haja vista, que, como amplamente demonstrando, é justamente a natureza de sua atividade, um dos principais fatores para esta salutar limitação. Limitação esta que convive em plena harmonia com o princípio da supremacia do interesse público, o qual jamais deve prevalecer à custa da saúde, bem-estar e dignidade dos operários estatais.


3. Referências Bibliográficas

BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F; SARLET, Ingo W; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

NUNNES, Sérgio. Aposentadoria especial aos 25 anos: “eu tenho direito?”. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3984, 29 maio 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29023>. Acesso em: 31 maio 2014.

NUNNES, Sérgio. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: o particular como “vilão” e o Estado como guardião?. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3990, 4 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29071>. Acesso em: 12 jun. 2014.

VENEZIANO, André Horta. Direito e processo do trabalho. – 3ª ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - Grifei

[2]NUNNES, Sérgio. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: o particular como “vilão” e o Estado como guardião?. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3990, 4 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29071>. Acesso em: 12 jun. 2014.

[3] VENEZIANO, André Horta. Direito e processo do trabalho. – 3ª ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.

[4] Obra cit., p. 577.

[5] BARBOSA, Márcio. NUNNES, Sérgio. Estatuto PM BM TO Comentado: Artigo por Artigo. Gurupi: Veloso, 2013, p. 13.

[6] STF, AG. REB. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 784.572 – SC, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 08.02.11 e AG. REG. NO RE 725.180 – RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.02.13.

[7] “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

[8]NUNNES, Sérgio. Aposentadoria especial aos 25 anos: “eu tenho direito?”. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3984, [29] maio [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/29023>. Acesso em: 12 jun. 2014

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Sobre o autor
Sérgio Nunnes

Especialista em Direito Constitucional com formação para o Magistério Superior, Professor do Curso de Direito da UNEST (Paraíso-TO), FAPAL (Palmas-TO), Ex-Professor da Faculdade Serra do Carmo (Palmas-TO), Ex-professor do Curso de Direito do Centro Universitário Unirg - TO, Professor em preparatórios para Concursos Públicos, Autor de Artigos, Livros, Palestrante e Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sérgio Nunnes. Jornada de trabalho de 240 horas é gol contra!: Jornada delimitada é direito fundamental?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29488. Acesso em: 18 mar. 2024.

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