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A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009

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Afastar a incidência da Taxa Selic em qualquer período do parcelamento significa conceder benefício extraordinário sem qualquer previsão legal.

A Lei 11.941/09 assegurou aos contribuintes a possibilidade de parcelar seus débitos com a União em até 180 meses. A exemplo de programas semelhantes anteriores, como o REFIS (Lei 9.964/2000) o PAES (Lei 10.684/2003) e o PAEX (MP 303/2003), a lei assegurou diversos benefícios, como a redução de juros e multa, a quem aderisse ao parcelamento, que passou a ser conhecido popularmente como “Refis da Crise”.

Num primeiro momento, os contribuintes manifestaram a intenção de aderir ao parcelamento e depois foram convocados pela Administração Tributária para especificar quais débitos seriam parcelados e o número de prestações. Cumprida essa etapa, houve a consolidação do parcelamento, ocasião em que se apontou o saldo do total parcelado, após as deduções previstas na lei, e o valor exato das parcelas, de forma a amortizar o débito e quitá-lo no prazo indicado pelo contribuinte. Até então, era possível recolher apenas a prestação mínima, em muitos casos equivalente a apenas R$ 100,00.

Ocorre que, com a consolidação, alguns contribuintes começaram a questionar judicialmente a incidência de juros pela taxa Selic durante todo o prazo do parcelamento, especialmente no período entre a adesão e a consolidação, sob o fundamento de que, parcelado o débito, não haveria mais mora a justificar a incidência dos juros.

Tal entendimento, contudo, viola frontalmente os ditames legais, especialmente o Código Tributário Nacional, a Lei 11.941/09 e as demais normas do chamado “Refis da Crise”, além das leis que asseguram a atualização monetária dos créditos da União.

Com efeito, a previsão da aplicação de juros sobre os parcelamentos tributários está na mais perfeita consonância com as disposições do Código Tributário Nacional, haja vista que este prevê expressamente, no § 1º do art. 155-A, que a concessão de parcelamento não exclui a aplicação de juros e multa[1].

Ora, não tendo sido o débito pago no vencimento, e iniciando-se a incidência dos juros (art. 161 CTN[2]), estes deverão fluir até o momento da efetivação do pagamento.

Neste contexto, ao aderir a um parcelamento, o sujeito passivo faz incluir no benefício fiscal o valor consolidado do débito (valor principal + correção monetária + juros + multa), havendo, portanto, fluência de juros desde antes da adesão (adotando-se como termo a quo a data do inadimplemento), os quais permanecem fluindo ao longo de todo o parcelamento, até o efetivo adimplemento do débito.

A manutenção, como regra, da fluência dos juros desde o inadimplemento até o efetivo pagamento (ao longo de todo o parcelamento tributário, portanto) decorre exatamente da constatação de que a simples adesão a parcelamento tributário não o retira de sua situação de mora para com a Fazenda Pública.

Esta constatação, por sua vez, decorre do próprio conceito de mora e, por conseguinte, do conceito de “juros de mora”.

É que, como é cediço, os juros de mora representam uma presunção de indenização mínima, baseada em estimativa daquilo que o capital renderia ao credor, acaso estivesse em seu poder desde o momento devido (vencimento).

Ora, em tendo os “juros de mora” natureza de lucro cessante (indenização/compensação pelo que o credor deixou de ganhar) conclui-se, facilmente, que os juros de mora devem continuar a correr até o momento em que o valor, já há muito devido ao credor, ingresse efetivamente em seu patrimônio.

Aplicando-se este entendimento aos parcelamentos tributários, chega-se à conclusão de que, estando em mora o devedor, em virtude do inadimplemento oportuno da obrigação, a mora que ali se inicia apenas será expurgada pela entrega, ao Fisco, da quantia devida, em nada sendo afetada pela adesão a parcelamento.

Não é por outra razão que a Lei nº 9.430/96, ao estabelecer a aplicação de juros de mora sobre os débitos com a União, determina sua incidência desde o vencimento até o mês do seu efetivo pagamento. Vejamos:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

(...)

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

É de fácil percepção, portanto, que os juros incidem desde o vencimento até a efetiva quitação do débito, seja mediante integral, seja de forma parcelada.

No caso da Lei 11.941/09, concedeu-se um favor fiscal (e, portanto, de interpretação literal, na forma do art. 111 do CTN), para afastar, parcialmente, a incidência de juros de mora do período do inadimplemento até a adesão do parcelamento. Reduziram-se, no momento da adesão, as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais incidentes desde o inadimplemento até a adesão, fazendo surgir, após todas estas exclusões, um novo valor consolidado, agora reduzido, que se tornou o novo valor consolidado do débito, sobre o qual passaram a fluir os juros do período que vai da adesão até o pagamento de cada uma das parcelas.

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Percebe-se, portanto, que a Lei nº 11.941/2009 excluiu, em patamares diversos a depender da opção do devedor, os juros de mora incidentes antes da adesão ao parcelamento, mas, em momento algum, determinou a exclusão dos juros que devem incidir da adesão até a efetiva liquidação das parcelas.

Por outro lado, como exposto, o devedor já se encontrava em mora para com o Fisco muito antes da própria adesão ao parcelamento (afinal, o parcelamento é de débitos vencidos, não de valores futuros), nela permanecendo até que finalmente entregue à União, enquanto legítima credora, as quantias que lhe são devidas. Assim, mesmo no período entre a adesão e a consolidação, há mora, inerente à própria condição de devedor.

A constatação de que os juros de mora são devidos porque o são ao longo de todo o período do parcelamento, adquire ainda maior relevância quando se verifica que, entre a data da adesão e a da consolidação da Lei n° 11.941/2009, não houve acréscimo do valor principal do débito, já reduzido pela aplicação dos benefícios legais.

Nesse ponto, é preciso observar que, nos termos da própria Lei nº 11.941/2009, bem como da Portaria PGFN/RFB nº 06/2009, a consolidação dos débitos, para efeitos jurídicos, retroagiu à data da adesão.

Neste contexto, deve ser feita a interpretação sistemática das normas do parcelamento, tomando-se em conta que os juros incidem desde a data da consolidação, a qual, no entanto, pela previsão da legislação de regência, ocorreu na data da adesão ao parcelamento em questão (art. 3º §3º c/c o art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009).

Assim, a consolidação tomou por base, para efeitos de aplicação dos benefícios, os valores incluídos no parcelamento na data da adesão, de modo que, ainda que a consolidação tenha se efetivado em momento posterior, não gerou para o contribuinte incremento no valor do débito. Os acréscimos legais que incidiram entre a adesão e a consolidação são exatamente os mesmos que incidem durante todo o parcelamento, anterior e posteriormente à consolidação.

Por fim, cumpre ressaltar que no período entre a adesão e a consolidação do parcelamento – assim como ao longo de todo o programa – incide apenas e tão somente a taxa SELIC, que, como é cediço, possui natureza dúplice, a englobar não apenas os juros, mas a própria correção monetária do débito.

Ora, em se afastando a SELIC com base no falso argumento de inexistência de mora, termina-se permitindo que se promova o pagamento dos débitos sem a incidência não apenas de juros, mas de qualquer fator de correção monetária durante todo o período. O débito, já não pago no vencimento, ficaria sem qualquer atualização, gerando um benefício extraordinário, sem qualquer previsão legal.

Conclui-se, portanto, que inexiste previsão legal que autorize afastar a incidência de juros após a adesão ao “Refis da Crise”, pelo contrário, o CTN é expresso ao afirmar que “o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros”. O parcelamento apenas difere o pagamento de débitos já vencidos, que devem sofrer a incidência dos encargos previstos na lei, no caso, a taxa Selic, que serve inclusive como fator de atualização dos créditos da União, ainda que não vencidos.

Afastar a incidência da Selic em qualquer período do parcelamento é conceder benefício extraordinário sem qualquer previsão legal. Além de todos os favores previstos na Lei 11.941/09, o contribuinte irregular seria colocado em situação extremamente privilegiada, tendo seu débito corroído pela inflação ao longo de até 180 meses, sem sofrer qualquer atualização. Um verdadeiro incentivo ao não pagamento dos tributos no prazo regular, o que não se pode admitir.


Notas

[1] Art. 155-A. (...)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

[2] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

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Sobre o autor
Carlos Barreto Campello Roichman

Graduado em Direito pela UFPE<br>Especialista em Direito Tributário pela UNB<br>Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROICHMAN, Carlos Barreto Campello. A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4032, 16 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30236. Acesso em: 29 mar. 2024.

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