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Abusos e ilegalidades nos contratos de empréstimos

18/07/2014 às 13:40
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Vários cidadãos que estão arcando com o pagamento mensal de valores percentuais elevadíssimos podem pleitear no Poder Judiciário a revisão do contrato e adequação da avença, encontrando forte proteção no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e outras normas legais.

Passeando pelos grandes centros urbanos ou até mesmo por intermédio de anúncios nas mais diversas mídias, não raramente nos deparamos com financeiras ofertando “crédito fácil”, inclusive a cidadãos com o nome negativado.

Assim, o consumidor em um momento de extrema fragilidade e necessidade financeira acaba formalizando contrato de empréstimos, mas, não raramente, dentre as condições para liberação do valor está o vínculo do desconto das parcelas quando do recebimento dos rendimentos oriundos do salário (servidores), aposentadoria, pensão ou outro tipo de remuneração fixa.

É por isso que o grande foco das financeiras são os aposentados, pensionistas e servidores, pois a estabilidade no recebimento do crédito alimentar existe e o pagamento é pontual, diminuindo as chances de calote em razão da perda do emprego ou do cancelamento da remuneração.

Dessa forma, em um primeiro momento, a relação parece estar acobertada pela legalidade, porém, em grande parte dos contratos, a situação além de imoral é ilegal. Isso porque, em muitas ocasiões, algumas financeiras cobram juros mensais elevadíssimos, chegando ao absurdo de superar 14% ao mês ou mais de 800% ao ano.

Não obstante, as parcelas mensais para o adimplemento são descontadas diretamente da conta indicada, em percentuais que superam muitas vezes o limite legal de 30%, previsto para o crédito consignado, consoante disposto no caput e no §1º do artigo 1º ambos da Lei nº 10.820/03.

Em outra esfera, ainda que se tente alegar que a relação não é de um empréstimo consignado propriamente dito, a analogia é plenamente aplicável em conjunto com outras situações, pois a liberação do empréstimo está condicionada com o desconto em folha de pagamento e/ou transferência de crédito decorrente fruto de remuneração salarial, situação que o consumidor consegue comprovar pelo contrato, extrato bancário e outras situações.

Na prática, isso quer dizer que vários cidadãos que estão arcando com o pagamento mensal de valores percentuais elevadíssimos podem pleitear no Poder Judiciário a revisão do contrato e adequação da avença, encontrando forte proteção no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e outras normas legais.

Para sustentar o pleito, o cidadão pode se valer, também, da aplicação análoga de outros entendimentos que visam proteger o salário, tendo em vista a sua característica alimentícia, situação que limita o desconto para pagamento de prestações em 30%, podendo ventilar vários princípios constitucionais, até mesmo sobre a proteção da dignidade da pessoal humana.

E, mesmo que exista discussão no Brasil, ante a ausência de um marco regulatório efetivo para determinar a limitação de juros, o fato é que o judiciário, por intermédio de várias decisões proferidas, entende que os juros máximos devem estar em concordância com a média do mercado.

Além disso, as chances do consumidor são aumentadas, pois, em grande parte dos empréstimos assinados, o consumidor está em estado crítico de folego financeiro, ocasião em que, devido ao estado de necessidade, formaliza o contrato contendo juros e cláusulas extremamente exorbitantes e lesivas, sendo certo que, caso não existisse a situação de necessidade o negócio dificilmente seria realizado, ou seja, em algumas oportunidades o consumidor acaba realizando um “negócio da China”, podendo questionar a validade do ato também na esfera judicial.

Assim, o consumidor que muitas vezes está com a renda comprometida em decorrência dos descontos percentuais altíssimos e sofrendo com a incidência de juros exorbitantes, pode pleitear no Judiciário a revisão do contrato realizado, objetivando assim sua adequação para os parâmetros da justiça social e legal. E há vários entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. CLÁUSULA ESTIPULANDO O DESCONTO DAS PRESTAÇÕES NO VALOR DA PENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PENSIONISTA NA AVENÇA. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 46, E 51, III, DO CDC, 166, DO CC/02, E 114, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As matérias insertas nos arts. 46, e 51, III, do Código de Defesa do Consumidor, 166, do Código Civil de 2002, e 114, da Lei n. 8.213/91 não foram objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu (Súmula nº 211/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.125.107; 2009/0033901-1; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/05/2013; Pág. 1119)” (gn)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. 2. Impossível a análise de Lei Municipal em sede de Recurso Especial. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.409.733; Proc. 2011/0100342-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/12/2012; DJE 27/02/2013)” (gn)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. São absolutamente impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar, os vencimentos de servidor militar, com fulcro no art. 649, IV, do CPC. II. A despeito de o agravante ter autorizado a consignação em pagamento de empréstimo contratado com a agravada, configura ilegalidade o desconto do débito exequendo em sua folha de pagamento até o limite mensal máximo de 70% (setenta por cento) do valor dos seus rendimentos. III. Recurso provido. (TRF 02ª R.; AI 0019066-51.2012.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Helena Cisne; Julg. 17/07/2013; DEJF 02/08/2013; Pág. 298)” (GN)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO OBSERVADA PARA CONTRATAÇÃO MÚTUO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO DE DESCONTOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. Admite-se como válido o desconto de empréstimo em conta corrente quando livremente pactuado entre os contratantes, não devendo o mesmo ultrapassar o limite de 30% do vencimento do mutuário, facultando ao credor a cobrança do restante por outras vias, se for o caso. Tendo em vista que a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado à parte autora não observou que a margem consignável do mutuário ultrapassou o limite de 30%, não pode o banco efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte, no que se refere ao excedente, sendo certo que deveria a referida instituição, antes de conceder o crédito, ter se certificado de que a contratação não excederia os limites legais. (TJ-MG; AGIN 1.0145.13.008566-8/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 28/05/2013; DJEMG 05/06/2013)”(gn)

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“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO. ESTIPULAÇÃO. MANTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE 01% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 02% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O apelo gravita em torno das seguintes questões: A) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) exclusão da capitalização de juros; c) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; d) cobrança da comissão de permanência, dos juros moratórios e multa contratual. 2. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com as instituições financeiras, senão vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Súmula nº 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149. 3. A Capitalização de juros, permitida para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória de nº 1963­17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170­36/2001, é possível apenas quando existe a respeito expressa pactuação, o que não é o caso dos autos. 4. Pensamento que congraça­se com as disposições escritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 46 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance e 54, § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 5. Diante da ausência de pactuação expressa, agiu com acerto o juízo monocrático ao excluir a cobrança de juros capitalizados. 6. A Emenda Constitucional nº 40 (quarenta), de 29 de maio de 2003 afastou do sistema jurídico o único pilar de sustentação, então existente, que permitia postergar o emprego dos juros contratados § 3º, do artigo 192 da CF. 7. Por fim, a Súmula Vinculante nº 07, definiu a questão (aplicação dos juros): "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar". 8. Mas, nesta hipótese, penso que a atual conjuntura financeira e econômica do País, que possibilita estabelecer a taxa Selic no percentual de 7,25% ao ano e viabiliza a possibilidade das entidades de crédito contratarem taxas que variam entre 1%(um por cento) e 3%(três por cento) ao mês, alguns deles com percentual inferior, que os juros avençados de 11,29% ao mês, viola o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser substituído pela taxa média de mercado. 9. Nestes casos (manifesta abusividade), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresta tratamento diverso ao mandar substituir o percentual aplicado pelo juros de mercado, deixando de empregar a pautada Súmula vinculante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. Recurso Especial. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. (...) Recurso Especial não conhecido. (RESP 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008) 10. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros. 11. Cabe, na hipótese de inadimplemento, juros moratórios de 01% (um por cento ao mês) e, multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da prestação, em obediência às disposições contidas no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar nulo o percentual de juros contratado, posto que abusivo, substituindo­o pela taxa média de mercado referente ao vencimento de cada parcela, não capitalizados, mantendo, no mais, inalterada a sentença atacada, inclusive com relação à condenação em custas processuais e honorários advocatícios (TJ-CE; AC 0658412­30.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 27/02/2013; Pág. 28)” (gn)

Entretanto, é importante destacar que o Judiciário não terá o condão de anistiar o valor que o consumidor deve à financeira, mas apenas adequará o contrato e os valores para os limites da legalidade, considerando a média dos juros do mercado e o limite mensal aceitável sobre a retenção da verba alimentar.

Porém, caberá ao consumidor que se sentir prejudicado buscar o profissional de sua confiança ou a Defensoria Pública para ter seu caso concreto analisado e, se for o caso, pleitear junto ao judiciário as revisões que entende cabíveis que, na maioria das vezes, possui grande chance de sucesso se o abuso for comprovado.

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Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto

Advogado - Sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados, militante na área do direito do consumidor, bancário, imobiliário, família e contencioso cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Alexandre Berthe. Abusos e ilegalidades nos contratos de empréstimos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4034, 18 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30292. Acesso em: 29 mar. 2024.

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