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O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

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Desde a instauração do fator previdenciário, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria, e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde.

Sem sombra de dúvidas, dificilmente dentro dos relacionamentos previdenciários do Regime Geral, não se encontra um outro tema capaz de provocar tantos debates e reflexões acerca de todo um sistema, senão o conhecido Fator Previdenciário. Para muitos, justificável, para outros, verdadeira afronta constitucional.

A bem da verdade, ele existe enraizado no sistema jurídico e, quer queira quer não, elegeu a aposentadoria por tempo de contribuição como sua principal vítima, apontando, que num futuro breve, a existência deste benefício seria colocada em xeque.

Pois bem, o brasileiro, por natureza altamente criativa na conhecida seara previdenciária, criou esta “pérola” - o Fator Previdenciário. Primeiro, que este instrumento matemático de cunho atuarial não existe em nenhum outro lugar do mundo, sendo uma fórmula complexa, que penaliza o trabalhador que tem o valor de sua aposentadoria, em relação ao seu salário, reduzido expressivamente, sem qualquer outra opção.

Como sabido, aplicando o Fator Previdenciário, o trabalhador que vai se aposentar sofre uma redução em seu benefício de até 50%, dependendo do caso. Arquitetado em 1999, o governo instituiu este dispositivo, com o objetivo de diminuir as contas públicas reduzindo o pagamento de alguns benefícios, pois, à época, foi considerado como a solução geral dos problemas previdenciários no Brasil, a “fórmula mágica” capaz de gerar crescimento econômico em função da economia significativa de bilhões para os seus cofres.

Desde a instauração do Fator Previdenciário, a bem da verdade, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde, pois detém na sua engenharia algumas variantes, como alíquota de contribuição, tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da população.

Trata-se de algo oscilante, dinâmico, movível, pois a expectativa de sobrevida é um elemento que se altera anualmente. O Fator Previdenciário tem base legal na Lei 9.876/99, artigo 29; no Decreto 3.048/99 em seus artigos 31 ao artigo 34, e também no Decreto 3.265/99.

Muito se discutiu e se discute até hoje a constitucionalidade do Fator Previdenciário, dentro da mais abalizada doutrina.

 Neste ínterim, destacamos, ERICA PAULA BARCHA CORREIA (2011):

O Fator previdenciário modificou o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo seu valor inicial (RMI). Tal critério se deu por norma infraconstitucional e a revelia do Texto Constitucional, maculando o disposto no artigo 201, § 1º da CF, que veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários.

 Em contraponto WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (2011), uma das vozes mais respeitadas do Direito Previdenciário, assevera sobre a constitucionalidade deste matemático Fator:

Não é tema constitucional, mas legal, e a Lei 9876/1999 não ofende a Carta Magna. Na ausência de um seguro-desemprego compatível, ela é imprópria e deve ser aperfeiçoada, mas não destruída; calca-se em um postulado atuarial inevitável, que é a correspectividade entre a contribuição de benefício. Aliás, sem ofender a correlatitividade alegada, ela beneficia pessoas com tempo de serviço e idade avançada e, portanto, em vez de ser extinto, o fator deveria ser facultativo.

Como sabido, já foi decidido que o Fator Previdenciário é constitucional em sede de liminar, relatada nas ADI 2110-9 e 2111-7 pelo Ministro Sydney Sanches, pois não altera as condições de elegibilidade aos benefícios, apenas a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (desconstitucionalizada pela EC nº 20).

Em suma, idealizado para atender os objetivos de equilíbrio financeiro e atuarial no sistema de previdência social brasileiro. É, sobretudo um redutor, embora em casos bem raros possa aumentar o valor do benefício. Pois bem, produz diversos efeitos, podendo aqui defender que vem calcado em princípios constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial, aliás, de destacado respeito.

Porém, suas inconsistências são diversas, a ponto de criar distorções desproporcionais e díspares, além de anunciar o desaparecimento futuro da aposentadoria por tempo de contribuição.

Suas regras são cogentes e obrigatórias dentro da aposentadoria por tempo de contribuição e também do Professor, mas facultativa na aposentadoria por idade, inexistente nas aposentadorias especial, do deficiente e nos benefícios incapacitantes.

Assim, escolheu o Fator incidir obrigatoriamente em duas modalidades de benefício, por tempo de contribuição e na aposentadoria do professor. Longe de nós, tentarmos exaurir este tão intrincado e polêmico assunto, mas, reflexionar que a aposentadoria por tempo está com os dias contados, além de que injustamente se vê inserido nas aposentadorias dos docentes.

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes por tempo de serviço, se vê como um benefício altamente lesivo as contas públicas, já que incondicionado a qualquer idade mínima, de modo que um jovial trabalhador pode se aposentar de maneira precoce e saudavelmente permanecer ativo, ao invés de ir a seus aposentos. Esta uma autêntica realidade.

Assim, se vê que a obrigatoriedade do Fator Previdenciário nesta modalidade, não produziu seu intento originário, de reprimir esta aposentação precoce, contudo, um outro recado parece que ganha voz e vez. É que esta modalidade de aposentadoria existe no Brasil e apenas mais dois países do oriente médio, sendo que com o envelhecimento da população e alteração do gráfico piramidal, evidente que o sistema não mais comportará esta aposentadoria.

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Assim, o Fator Previdenciário, parece que, neste ponto, tem atingido o seu objetivo. A base legal para a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se na Constituição Federal em seu art. 201, §§ 7º, 8º e 9º, modificados pela EC 20/98, consta também na Lei 8.213/91, artigo 52 ao artigo 56, e no Decreto 3.048/99, artigo 56 ao artigo 63.  Vozes diversas apregoam outras alternativas, pois, inviável e impraticável a permanência deste benefício, do modo como se vê, sem condicionantes etárias algumas, tendo no Fator Previdenciário um pré-anúncio da sua extinção.

Assim um dilema jurídico curioso e influenciado por regras econômicas, pois, extinguindo o benefício, da maneira como se encontra, evidente que a economia financeira que o governo auferi, através desta logística, também será extinto, e mais uma vez, outros incrementos serão suportados pelos sujeitos de direitos, que terão que ultrapassar outros obstáculos para o exercício de direitos fundamentais, fragilizados por regras diversas e dissonantes do sistema.

Logo, só o tempo dirá e demonstrará se a exclusão de um benefício a custa da economia atuarial se deu de maneira acertada, tendo em vista que o Legislador Constitucional, cuja dimensão não abrigou o Fator Previdenciário, idealizou um planejamento de evolução, aprimoramento e aperfeiçoamento de um pacto de proteção, sem exclusões e restrições.

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Sobre os autores
Theodoro Vicente Agostinho

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

Sérgio Henrique Salvador

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Theodoro Vicente ; SALVADOR, Sérgio Henrique. O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4043, 27 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30505. Acesso em: 28 mar. 2024.

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