A nova aposentadoria da pessoa com deficiência à luz da Lei Complementar sob n° 142/2013

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Analisa-se a nova Lei Complementar sob n° 142/2013 frente às debilidades da pessoa com deficiência, bem como a nova modalidade de aposentadoria prevista na norma.

RESUMO:  A Seguridade Social prevista constitucionalmente possui uma gama de direitos e garantias que são ofertadas para o cidadão. Nesse liame, a pessoa com deficiência enfrentou durante muitos anos dificuldades para ser assistida de forma justa quanto a esses ditames constitucionais. As diretrizes abordadas no texto legal não diferenciavam critérios para uma distribuição igualitária, ocasionado, assim, discrepâncias entre pessoas portadoras de deficiência e os demais assistidos. Assim, este artigo possui o escopo de analisar a nova lei complementar sob n° 142/2013 frente às debilidades da pessoa com deficiência, bem como esmiuçar a nova modalidade de aposentaria prevista na norma supracitada, tendo como base a norma legal e doutrinas jurídicas. Por fim, uma exposição detalhada dos principais questionamentos abordados pelos os segurados, bem como orientações e medidas que devem ser adotadas junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dessa forma, possibilitando um melhor entendimento quanto às novidades trazidas para a esfera Previdenciária da Seguridade social.

Palavras-Chave: Seguridade Social, Aposentadoria, Pessoa com Deficiência, Previdência.


1 – INTRODUÇÃO

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 caput da Constituição Federal da República Federativa do Brasil – CF/88)[1], em cumprimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a construção uma sociedade livre, justa e solidária, que se desenvolva, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Nesse liame, o presente artigo possui o escopo de esmiuçar a seguridade social frente aos direitos das pessoas portadoras de deficiências conforme a nova lei complementar sob n. 142/2013.

Destarte, analisar a aplicabilidade e eficiência do disposto legal supracitado frente aos requerimentos realizados pelos segurados deficientes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


2 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivos referentes à pessoa portadora de deficiência

Inicialmente insta informa que, a pessoa com deficiência possui uma serie de dispositivos constitucionais que versam sobre seus direitos e garantias, vejamos sumariamente:

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

CAPÍTULO II - Dos Direitos Sociais

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.       

TÍTULO III - Da Organização do Estado

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

CAPÍTULO II - Da União

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO III - Da Organização do Estado

CAPÍTULO VII - Da administração Pública

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

CAPÍTULO II - Da Seguridade Social

SEÇÃO IV - Da assistência Social

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO III - Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I - Da Educação

Art. 208. O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.[2]

Em diversas passagens constitucionais, a Carta Magna aborda direitos que coadunam com os preceitos da dignidade da pessoa humana.

Assim, toda a norma legal retro mencionada possui o fito de viabilizar a pessoa com deficiência melhores condições de convívio junto a sociedade, em conformidade com esse objetivo a lei base desse estudo cientifico visa regulamentar uma parcela da gama de direitos sociais desses cidadãos.


2 – O QUE TRAZ A LEI COMPLEMENTAR 142/2013

A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.


3 – OS BENEFICIÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013

O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS, conceitualmente compreende-se nos seguintes termos:

Deficiência Intelectual - A Deficiência Intelectual, segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD caracteriza-se por:

Um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade.[3]

Deficiência Mental – “é a designação que caracteriza os problemas que ocorrem no cérebro e levam a um baixo rendimento, mas que não afetam outras regiões ou áreas cerebrais”. [4]

Deficiência Física - A deficiência física refere-se ao comprometimento do aparelho locomotor que compreende o sistema ósteo-articular, o sistema muscular e o sistema nervoso. As doenças ou lesões que afetam quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, podem produzir quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo o(s) segmento(s) corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida.

Deficiência Auditiva ou Visual – redução parcial ou total da visão ou audição.


4 – REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DA APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Incialmente, ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

1.Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

2.Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de  2013;

3.Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

4.Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

1.Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

2.Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

3.Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

4.Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:

  • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.


5 – CLASSIFICAÇÕES DA DEFICIÊNCIA

Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.


6 – AVALIAÇÕES DO GRAU DA DEFICIÊNCIA

Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.

Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.


7 – DA COMPROVAÇÃO DAS BARREIRAS EXTERNAS (fatores ambientais, sociais)

A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).


8 – DIFERENÇA DE DOENÇA E FUNCIONALIDADE

A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.

Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.


9 – PESSOAS COM DOENÇAS OCUPACIONAIS SE ENQUADRAM COMO DEFICIENTES?

O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.


10 – DESTE GRUPO, QUANTAS ESTÃO APTAS A SE APOSENTAR?

A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.


11 – OS CANAIS DE ATENDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DA APOSENTADORIA

O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.

No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.


12 – AS ETAPAS PARA APOSENTADORIA

Serão quatro etapas:

1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

2ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).


13 – ENTRE A DATA DO AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO E A DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PELO INSS, O SEGURADO PRECISARÁ CONTINUAR TRABALHANDO?

O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.

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A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.


14 – DO IMPOSTO DE RENDA DO SEGURADO QUE CONTINUAR TRABALHANDO

Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.


15 –     DAS VANTAGENS PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA COM A NOVA LEI

As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.


16 – DOS PEDISO DE REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO DAS PESSOAS JÁ APOSENTADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ENTRAR EM VIGOR

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.


17 – CONCLUSÃO

Após vários anos de atraso, a lei brasileira resolve regulamentar os direitos sociais das pessoas portadoras com deficiência. Nota-se que o deficiente possui debilidades frente aos demais indivíduos, portanto, as regras de requerimentos de benefícios junto a previdência, esfera da Seguridade Social, eram descabidas e injustas.

Assim, a Lei Complementar sob n. 142/2013, veio sanar essa deficiência normativa, com fito de oferecer regras mais flexíveis aos segurados deficientes, facilitando o seu acesso aos direitos sociais.

Negativamente, a concessão do beneficio de aposentadora da pessoa portadora de deficiência requer uma pericia medica a ser realizada pelo medico oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Porem, a veracidade dessas pericias são questionáveis, uma vez que existem inúmeras ações judiciais em face dos seus resultados.           

Destarte, esperam os segurados portadores de deficiência que seus direitos sociais sejam distribuídos de forma igualitária conforme previsões constitucionais. Em caso de recusa de concessão do beneficio de aposentadoria previsto na nova lei complementar, cabe a parte prejudica ingressar via judicial com o fito de assegurar sua tutela jurisdicional.


18 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACHUTTI, Aloyzio; AZAMBUJA, Maria Inês Reinert. Doenças crônicas não transmissíveis no Brasil: repercussões do modelo de atenção à saúde sobre a seguridade social. CIENCIA E SAUDE COLETIVA, 2012.

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar sob n. 142, 2013.

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 12ºed: homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5 ed. São Paulo: LTR, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira. Manual de Direito Previdenciário. 13º ed. São Paulo: LTR, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidentes do trabalho, assistência social, saúde. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 28ª ed.  São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2013.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Ltr, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito. 32º ed. São Paulo: LTR, 2006.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual pratico da previdência social. 13º ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SANTOS, Marisa Ferreira dos.. Direito Previdenciário Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. 10º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regimes próprios de previdência social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 

19 – SÍTIOS

http://www.aaidd.com – Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD acessado em 16/04/2014

http://www.deficiencia.no.comunidades.net acessado em 16/04/2014.

http://www.previdencia.gov.br acessado em 27/03/2014.

http://www.agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-02/pessoas-com-deficiencia-comecam-ter-avaliacao-social-para-aposentadoria acessado em 10/05/2014.

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/12/decreto-cria-regra-para-aposentadoria-de-pessoa-com-deficiencia.html acessado em 10/05/2014.

http://www.deficienteciente.com.br/tag/aposentadoria acessado em 15/05/2014.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/doenca-deficiente-direitos.htm

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/manual_dos_direitos_fundamentais_da_pessoa_com_deficiencia_mental.pdf acessado em 20/05/2014.


Notas

[1] BRASIL, Constituição Federal. 1988.

[2] BRASIL, Constituição Federal. 1988.

[3] Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD.

[4] http://www.deficiencia.no.comunidades.net acessado em 16/04/2014.

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Sobre os autores
Abel Gabriel Gonçalves Junior

Bacharel em Direito.<br>Advogado.

Antonia Betania Martins da Silva

Bacharel em Direito.

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