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Estado regulador e democracia:

o poder normativo das agências reguladoras

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A estrutura e a própria finalidade do Poder Legislativo o tornam inadequado para a elaboração de normas regulamentares de certos setores econômicos. A morosidade e a falta de conhecimento técnico daria ensejo a normas desatualizadas, incoerentes e insuficientes.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2 ESTADO E ECONOMIA: UMA HISTÓRIA EM COMUM. 2.1 O ESTADO LIBERAL. 2.2 O ESTADO SOCIAL. 2.3 O ESTADO REGULADOR. 3. O MODELO DE ESTADO REGULADOR NO BRASIL. 3.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A REGULAÇÃO ESTATAL DA ECONOMIA. 3.2 UM DIREITO PARA A ATIVIDADE REGULATÓRIA. 3.3 A ATUAÇÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO ECONÔMICA. 3.3.1 Elementos caracterizadores das agências reguladoras. 3.3.1.1  Independência do poder governamental. 3.3.1.2 Autonomia . 3.3.1.3 Descentralização. 3.3.1.4 Subsidiariedade. 3.3.2 Normatividade. 4. AS AGÊNCIAS REGULADORAS. 4.1 AGÊNCIAS REGULADORAS E DEMOCRACIA. 4.2 O PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. 5. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

O Brasil vem adotando o modelo de Estado Regulador.[1] Este modelo de Estado deixa a produção de bens e serviços prioritariamente para a iniciativa privada, mas regula os setores econômicos de grande importância social por meio de intervenções estatais sobre a conduta de sujeitos públicos e privados implementando políticas de governo e a realização de direitos fundamentais.[2]

Essa regulação é exercida principalmente pelas Agências Reguladoras, que de acordo com Marçal JUSTEN FILHO “são autarquias especiais, sujeitas a regime jurídico que assegure sua autonomia em face da Administração direta e investidas de competência para a regulação setorial”. [3]

As leis que instituíram as agências concederam a elas poderes normativos, como se pode constatar, por exemplo, da leitura do art. 19, IV, X, XII e XIV da Lei 9.472/1997.[4] Essas mesmas leis, entretanto, não determinaram o limite desse poder normativo, abrindo espaço para a discussão doutrinária a respeito do assunto.

Mais do que uma discussão doutrinária, a questão tem apelo prático, na medida em que “diante do cenário atual de descrédito do Legislativo e do Executivo (...) a comunidade jurídica e o Judiciário demonstram certa tolerância ao ímpeto legiferante das agências, que avançam sobre o campo competencial reservado à lei”.[5]

Desse modo, é importante que se faça um estudo sobre o poder normativo das agências reguladoras. Para isso, no segundo capítulo esclarece-se as relações do Estado com a Economia, demonstrando a interdependência e a evolução conjunta de ambos. No terceiro capítulo explica-se o modelo de Estado Regulador, sob o qual foram criadas as agências reguladoras. Essas são o objeto de estudo do quarto capítulo, no qual também parte-se para uma análise do poder normativo das agências reguladoras e aborda-se o poder normativo das agências reguladoras. O último capítulo apresenta as conclusões deste trabalho.


2 ESTADO E ECONOMIA: UMA HISTÓRIA EM COMUM

Estado e economia estão intrinsecamente ligados. O Estado depende da economia para propiciar dignidade aos seus cidadãos (moradia, alimentos, sistema de educação e saúde, etc.) e a economia depende da ordem social construída pelo Estado para funcionar. [6] Uma sociedade caótica, com muitos roubos, não pagamento de empréstimos, invasão constante de imóveis, não cumprimento de contratos, entre outros, não permite o bom funcionamento da economia. Assim, Estado e economia precisam caminhar juntos e também serem compreendidos conjuntamente. Como dizem Decio Zylbersztajn e Rachel Sztajn:

Assim, a análise conjunta do Direito, da Economia e das Organizações tem relevância por possibilitar entendimento mais profundo da complexidade da realidade, permitindo o emprego de aparato metodológico profícuo para a discussão crítica de temas de relevante interesse social. A importância do campo de conhecimento pode ser encontrada na análise de temas da realidade brasileira a partir de ferramental interdisciplinar, de modo a conjugar conhecimentos científicos obtidos por esses ramos do saber. [7]

Essa interdependência já foi percebia há muito tempo e reflete-se na evolução do Estado e nas denominações dadas a suas fases: Estado Liberal, Estado Social, Estado Regulador. Os adjetivos, claramente, remetem à relação que cada tipo de Estado tem com a economia.

O Estado Liberal seguia a ideologia de que ele não deveria intervir na economia. A mão invisível do mercado levaria à melhor organização possível da economia, mesmo que isso custasse a pobreza e opressão de grandes contingentes da população. Nas palavras de Mário Lúcio Quintão Soares:

O paradigma liberal, também denominado formal ou Estado burguês, percebe o alcance restrito das liberdades públicas, como a não-intervenção do Estado no âmbito privado, a fim de que o indivíduo possa valer-se de todas as possibilidades para realizar suas conquistas pessoais. [8]

Em reação ao Estado Liberal, surge o Estado Social. Esse modelo de Estado buscava atender às demandas sociais por meio da intervenção estatal direta na economia. Grande símbolo são as empresas estatais e os serviços sociais de educação, saúde e previdência. Segundo Marçal Justen Filho:

Veja-se que as modificações significativas acompanharam a implantação de um sistema político de intervenção estatal. Ampliação da atuação promocional do Estado e elevação das expectativas de vida humana são duas manifestações de um mesmo processo histórico. Isso não significou a concretização de uma comunidade perfeita nem o atendimento integral e satisfatório das necessidades básicas de todo indivíduo. Ocorreu, isto sim, o atingimento de estágio mais evoluído no processo de aperfeiçoamento da vida comunitária. [9]

O alto custo do Estado Social aos cofres públicos e a sua ineficiência (devido ao excesso de burocracia e corrupção) levou à crise do Estado Social. Como ensina Marçal Justen Filho:

A multiplicação da população e a redução da eficiência das atividades desempenhadas diretamente pelo Estado contribuíram decisivamente para o fenômeno denominado “crise fiscal”. A expressão passou a ser utilizada para indicar a situação de insolvência governamental, inviabilizadora do cumprimento das obrigações assumidas e do desenvolvimento de projetos mais ambiciosos. [10]

Em resposta surge o Estado Regulador, que busca reunir ao mesmo tempo a eficiência do setor privado e o atendimento de demandas sociais. Faz isso por meio da privatização de setores antes atendidos diretamente pelo Estado (como o de telecomunicações) e a regulação desses setores por meio de agências reguladoras. Novamente, vale citar as palavras de Marçal Justen Filho:

A proposta adotada para um modelo regulatório de Estado pretende conciliar diferentes concepções ideológicas, assegurando a realização de valores de solidariedade social com a manutenção da democracia e da liberdade. Reconhece-se que a democracia exige a garantia da autonomia individual e da sociedade civil, mas que a realização dos valores fundamentais a um Estado Social exige a participação de todos os segmentos sociais. Assume-se que os organismos estatais não apresentam suficiente habilidade para atendimento satisfatório a certas necessidades comuns, o que significa atribuir à iniciativa privada o encargo correspondente. [11]

Para uma boa compreensão do tema, é preciso um estudo um pouco mais detalhado sobre esses modelos de estados.      

2.1 O ESTADO LIBERAL

Os liberais, de uma forma geral, pregavam uma sociedade organizada com base no mercado, em que o Estado não interviria na esfera individual, ao contrário, a protegeria assegurando a propriedade privada, os contratos, a herança, etc. Marvin Perry ensina que:

Para proteger a sociedade da autoridade absoluta e arbitrária dos reis, os liberais reivindicavam constituições escritas, que garantissem a liberdade de expressão, de imprensa e de religião, o fim da prisão arbitrária e a proteção dos direitos de propriedade. Para coibir o abuso da autoridade política, exigiam um parlamento livremente eleito e a distribuição de poder entre os vários órgãos do governo. [12]

Já no século XIX a corrente de pensamento liberal estava presente em muitos grupos políticos fortes o suficiente para se impor. Adotando a idéia de Estado de Direito, foram elaboradas normas jurídicas de cunho liberal para reger o uso do poder político. Como se pode corroborar pelas palavras de Dalmo de Abreu Dallari:

Do ponto de vista político, o liberalismo se afirmaria como doutrina durante o século XIX, sobretudo a partir de 1859, com a publicação da obra “Da Liberdade”, de Stuart Mill. [13]

Os liberais direcionaram a máquina estatal (instituições políticas) para uma forma de organização social que lhes parecia mais adequada (segundo seus interesses e ideologia). Como ensina Cláudio Vicentino:

No século XVIII, na França, a burguesia já liderava as finanças, o comércio, a indústria, enfim, todas as atividades centrais do capitalismo. Por outro lado, seu desenvolvimento ainda encontrava obstáculos em elementos feudais remanescentes como a estrutura tradicional de propriedade e de produção, os tributos – corvéia e talha – e, principalmente, a servidão. Competia à burguesia eliminar essas barreiras para que sua sobrevivência e predomínio fossem garantidos. Entretanto, esses entraves e privilégios feudais apoiavam-se na ordem política do Antigo Regime, e sua eliminação implicava derrubar toda a estrutura do Estado moderno, que só seria possível com medidas radicais. [14]

No Estado Liberal de Direito, as leis consideravam a propriedade privada um direito sagrado e absoluto. Os governantes, por mais que tivessem poder, agindo dentro das instituições, jamais poderiam violar esse direito ou permitir que terceiros o violassem. Os burgueses tinham agora uma estrutura estatal que lhes permitia uma segura acumulação de riquezas. Direcionaram as instituições políticas para atender aos seus interesses. Vale citar Dalmo de Abreu Dallari:

De qualquer forma, o Estado Liberal, resultante da ascensão política da burguesia, organizou-se de maneira a ser o mais fraco possível, caracterizando-se como o Estado Mínimo ou o Estado polícia, com funções restritas quase que à mera vigilância da ordem social e à proteção contra ameaças externas. [15]

Segundo o pensamento econômico liberal, as forças de mercado, entregues a si próprias, são suficientes para alcançar uma situação que não pode ser melhorada por intervenções exercidas do exterior sobre o próprio mercado e, em particular, que não podem ser melhoradas por intervenções operadas pelo Estado [16]. Neste enfoque, cabe ao Estado apenas se ocupar de tarefas que assegurem o quadro institucional dentro do qual a atividade econômica privada deveria encontrar a garantia de um desenvolvimento ordenado (defesa, justiça, instrução etc.). Como diz Alexandre Santos de Aragão:

Sob o ângulo da atividade econômica privada os principais fundamentos do Estado liberal-burguês eram a propriedade, pela qual se assegurava a titularidade, o gozo e a fruição dos bens, e os contratos, veículos da circulação destes bens. Sobre ambos à Administração Pública não competia impor qualquer restrição, salvo se necessária para que os direitos de outros cidadãos não fossem prejudicados. Acreditava-se que o mercado seria muito mais benéfico para o conjunto da sociedade se agisse livremente, não devendo ser funcionalizado por qualquer finalidade coletiva. [17]

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Assim, na lógica do Estado Liberal, a economia funciona melhor (produz mais riqueza) se for deixada à própria sorte. Quando o Estado intervém, cria situações artificiais que só serão mantidas a muito custo, o que acaba trazendo mais prejuízos do que benefícios. [18] Por outro lado, cabe ao Estado manter um ambiente social minimamente ordenado, sem a qual a prosperidade econômica fica comprometida (se o roubo tornar-se uma prática comum, o incentivo à produção diminui; se poucas pessoas sabem matemática, torna-se impossível implementar um sistema financeiro mais sofisticado etc.) [19]. Entretanto, não cabe ao Estado oferecer justiça social. Se a mão invisível do mercado levar a uma sociedade em que há poucos ricos e muitos pobres, o Estado não deve intervir, pois sozinho o mercado chega aos melhores resultados (do ponto de vista da produção de riquezas)[20].

2.2 O ESTADO SOCIAL

A organização da sociedade conforme o modelo de Estado Liberal de Direito oprimia muitos grupos sociais, trazendo insatisfações e, por conseguinte, tentativas de mudar a forma como os liberais governavam os países. Um dos grupos oprimidos era o dos operários.

Como no Estado Liberal de Direito a propriedade privada era protegida como um direito absoluto, a propriedade dos meios de produção, inclusive, era assegurada pelo Estado. Ocorreu, então, que uma pequena parcela da sociedade concentrou para si os meios de produção, enquanto outras ficaram desprovidas deles. Ora, quem não tem meios de produção não tem como produzir. Quem não produz não tem o que comer ou o que trocar por alimentos. E grande parte da sociedade estava nessa situação. A eles restava apenas vender a sua força de trabalho em troca de um salário. [21]

Como havia muitas pessoas desesperadas para achar um meio de sustentar a si mesmas e a suas famílias, os capitalistas podiam oferecer empregos com baixos salários e exaustivas jornadas de trabalho. Mesmo nessas condições, as pessoas se viam obrigadas a lutar por uma vaga de emprego. [22] E o Estado Liberal não intervinha nas relações individuais. Ora, eram os operários que tinham aceitado o emprego naquelas condições. Havia sido feito um contrato entre empregado e empregador, e o Estado não interferia nas decisões individuais. Segundo Mário Lúcio Quintão Soares:

A economia liberal necessitava de segurança jurídica, que o monarca absoluto não assegurava, devido às suas freqüentes intervenções na esfera jurídico patrimonial dos súditos e ao exercício de seu poder discricionário na alteração e revogação de leis. (...) O liberalismo privilegiou, sobremaneira, a autonomia privada, ao realçar os direitos de propriedade e de liberdade dos contratos. [23]

Percebe-se, então, como uma estrutura estatal que protege a propriedade privada como direito absoluto e a não intervenção do Estado na esfera individual, possibilitou uma situação em que os operários eram obrigados a se sujeitar a condições bastante insatisfatórias de vida.

Quem vive em condições insuportáveis não quer continuar vivendo assim. Quer mudança, quer perspectiva de um futuro diferente. Não demorou muito para os operários começarem a planejar greves, sabotagens às máquinas, manifestações, etc. Exerciam o poder político “de fato” para mudar a forma como a sociedade estava sendo organizada, para mudar as instituições políticas.

E, de fato, os trabalhadores conseguiram, com muita luta, conquistar diversos direitos ao longo do tempo (salário mínimo, menores jornadas de trabalho, licença maternidade, remuneração adicional por hora extra, etc.). Como escreveu Cláudio Vicentino:

Submetidos a remuneração, condições de trabalho e de vida subumanas, em oposição ao enriquecimento e pujança dos proprietários, os trabalhadores associaram-se em organizações trabalhistas como as trade unions e surgiram idéias e teorias preocupadas com o quadro social da nova ordem industrial. Estabeleceu-se, claramente, a luta de interesses entre a burguesia e o proletariado. [24]

A luta dos trabalhadores representa grande parte das lutas sociais por um Estado mais atento às condições de vida de seu povo. Reivindicava-se a tutela das mazelas sociais. [25] Ora, o Estado detinha poder e com ele poderia ajudar muitas pessoas. Era preciso um Estado mais presente, que impedisse o abuso do poder econômico e a opressão de classes hipossuficientes. Era esse, ao menos, parte do discurso de um grupo social que começava a ter poder o suficiente para impor parcela de suas idéias ao grupo dominante dos liberais.

O Estado Social dá mais ênfase à justiça social. Neste modelo, coloca-se de um lado da balança acréscimos de riqueza econômica e do outro ganhos em bem-estar social. [26] Ao Estado não interessa apenas riqueza, esta deve vir acompanhada de desenvolvimento na esfera social, mesmo que para isso tenha que abdicar de maiores ganhos econômicos.

Para proteger as partes mais fracas e oprimidas nas relações econômicas o Estado cria leis, como as leis trabalhistas (determinando jornada de trabalho, salário mínimo, hora-extra, adicional noturno etc.). [27] Além disso, toma medidas como cobrar tributos maiores dos ricos e menores dos pobres, melhorando a distribuição de renda através de gastos socialmente direcionados (sistema de educação e saúde disponível para todos, sistema público de aposentadoria, acesso gratuito à justiça etc.). Placha escreveu ao refletir sobre o assunto:

Neste caso, a atuação estatal está voltada para garantir os recursos essenciais para que a parcela menos favorecida da sociedade possa ter uma condição compatível com padrões de existência digna. Assim, ao mercado cabe a atividade produtiva e ao Estado garantir a equidade social. (...) É que o próprio processo de evolução das sociedades acaba por excluir, de uma maneira ou de outra, determinadas classes que ficam a margem do desenvolvimento. (...) Portanto, o Estado assume a tarefa de conduzir o desenvolvimento social, adotando políticas distributivas, para o efeito de diminuir as imperfeições do mercado com a (re)inserção dos excluídos pelo processo econômico. [28]

Todos esses serviços que o Estado se compromete a prestar à população custam muito aos cofres públicos.       [29]Entre o final da Segunda Guerra Mundial e o final da década de 1960, a economia mundial cresceu rapidamente, permitindo aos Estados abocanhar parte deste crescimento por meio de tributos. [30] Isso contribuiu para que o Estado Social pudesse ser levado em frente, apesar dos grandes gastos que exigia. Entretanto, as crises de oferta de petróleo em 1973 e 1979 fizeram com que muitos países enfrentassem grandes crises econômicas. Tornava-se difícil sustentar o Estado Social. Sobre isso, Placha ensina:

Verifica-se o aumento significativo da máquina pública pela assunção de novas tarefas voltadas para a promoção social, o que dificulta o andamento destas ações, até mesmo pela burocratização do aparato estatal, bem como surgem problemas decorrentes da escassez de recursos financeiros. (...) Aumentaram as despesas com projetos e políticas estatais, ao passo que as receitas estagnaram ou diminuíram frente aos gastos públicos. Isto ocorre porque o custo com programas sociais acaba superando os recursos financeiros para atender esta finalidade, ocasionando um impasse que coloca em risco os objetivos estatais de proteção social. [31]

Apesar de trazer benefícios para o bem-estar coletivo, o Estado Social não podia ser mantido. Como alternativa à quase ausência do Estado na corrente liberal e ao gigantismo do Estado Social, surge a idéia do Estado Regulador.

2.3 O ESTADO REGULADOR

Estado e iniciativa privada estão aparentemente em lados opostos. Um é da esfera pública, o outro é da privada. Se o Estado deve se preocupar com os interesses coletivos, os agentes privados estão, em regra, mais interessados em resolver suas dificuldades privadas. Se o Estado busca o bem-estar social, a iniciativa privada empreende em busca de lucros. [32] Estão em lados opostos. Mas em lados opostos da mesma moeda, e como na moeda, um lado está sempre junto ao outro, juntos formam um todo, se complementam.

O Estado tem como um de seus elementos o povo. Esse povo precisa comer, se vestir, ter um abrigo, etc. Para que isso seja possível, é preciso trabalho: plantar, criar animais, construir casas, costurar, etc. E quem fará o trabalho? Alguém organizará o trabalho?

Se o mercado organiza o setor produtivo (ou seja, não há autoridades organizando tudo, deixa-se que cada um tome a iniciativa de produzir o que achar melhor), geram-se grandes desigualdades sociais devido às falhas de mercado. E se o Estado tenta planificar todo o trabalho, ele se torna lento e ineficiente. É aí que vem o modelo regulador de Estado. Segundo esse modelo, deixa-se que o setor privado se encarregue da produção dos bens e serviços necessários para suprir as necessidades dos grupos humanos, mas o Estado regularia essas atividades amenizando as falhas de mercado e direcionando as forças produtivas de modo a atender os interesses coletivos. [33] E isso deve ser feito sem impedir os agentes privados de terem lucros, justamente por se tratar de iniciativa privada. Segundo Gustavo Ribeiro Langowinki:

(...) a Regulação Pública da Economia consiste no conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionadas através da quais o Estado, por si ou por delegação, determina, controla, ou influencia o comportamento de agentes econômicos, tendo em vista evitar efeitos desses comportamentos que sejam lesivos de interesses socialmente legítimos e orientá-los em direção socialmente desejáveis. [34]

A idéia é simples. O setor privado é mais eficiente para produzir bens e ofertar serviços do que o setor público, mas gera injustiças sociais. Já o Estado tem a autoridade a ele concedida pelo povo, podendo impor certas obrigações para os agentes privados. A conjugação equilibrada dos dois pode ensejar um ambiente em que se tem um setor produtivo eficiente e ao mesmo tempo justiça social, levando a melhores níveis de bem-estar coletivo.

O Estado Regulador, ao menos teoricamente, concilia a eficiência do setor privado com o atendimento dos interesses coletivos. Como corroboram as palavras de Marçal Justen Filho:

O modelo regulatório propõe a extensão também ao setor dos serviços públicos de concepções aplicadas a propósito da atividade econômica privada. Ou seja, rejeita-se a concepção da atuação direta do Estado não apenas a propósito da atividade econômica privada (propriamente dita) mas também no tocante aos serviços  públicos. Reconhece-se como desejável a substituição do Estado-Prestador pelo Estado-Regulador dos serviços públicos. [35]

A idéia é direcionar parte das forças do setor privado para promover bens sociais sem impedir seus lucros. Setor público e setor privado não são vistos como incompatíveis, mas como complementares para o bem-estar individual e social. [36] É preciso que a máquina estatal seja mais rápida, mais eficiente e para isso também é preciso mudar o relacionamento entre Estado e setor privado. Como bem ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

Nessa linha, tornou-se constitucionalmente exigível a eficiência do setor público, em sua atuação como gestor de interesses da sociedade, elevando-a a direito difuso da cidadania (...) que o legislador regule especialmente quanto à disciplina das reclamações relativas à prestação de serviços público em geral (...). [37]

Dada a dificuldade de se financiar o Estado social, o Estado Regulador aparece como uma alternativa atraente: alivia o peso sobre os cofres públicos sem abandonar os direitos sociais conquistados com muita luta. Placha faz um comentário interessante a esse respeito:

Constatar que o Estado já não possui mais condições de implementar políticas de promoção social não retira a responsabilidade de cumprir com esta função. Nem mesmo a adoção de medidas voltadas para atender determinadas demandas públicas com  a colaboração da iniciativa privada, exime o Estado de seus deveres, persistindo suas funções de “(...) planejamento, regulação e fiscalização”[38]. Ainda que o Estado reconheça a sua ineficiência para determinadas atividades, permanece com o dever de disciplinar os setores necessários, cabendo, da mesma forma, garantir pela realização do bem-comum. É uma nova concepção de Estado, preocupado em redefinir seu papel de conduzir adequadamente o desenvolvimento sócio-econômico. [39]

Como bem esclareceu Adam Smith em sua obra clássica A Riqueza das Nações, no setor privado:

(...) não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelo seu próprio interesse. Dirigimo-nos não à sua humanidade, mas à sua auto-estima, e nunca lhes falamos das nossa próprias necessidades, mas das vantagens que advirão para eles. [40]

É compreensível que a maioria dos empresários e administradores de empresas tenda a priorizar os seus interesses particulares aos interesses coletivos. Dar prioridade e atender a estes cabe ao Estado, representante do povo. Se o Estado não consegue por meios próprios produzir os bens e oferecer os serviços para atender as necessidades sociais, caberia a ele segundo o conceito de Estado Regulador direcionar o setor privado para tal finalidade coletiva. Entretanto, isso deve ser conseguido através de incentivos e não apenas coerção, sob pena de se tornar um Estado Planificado disfarçado. Por outro lado, assim como há um múnus público para os cidadãos, também o há para as empresas, que deverão cooperar com o setor público a custos coerentes. Como complemento a este raciocínio, relevantes são as palavras de Carvalho:

Em suma, regulações de qualquer natureza são, por definição, distorsivas, porque visam a orientar o comportamento privado em direção diferente daquela que seria adotada espontaneamente. Essa preocupação, porém, é menos relevante do que parece à primeira vista, porque a regulação, se bem planejada, introduz “distorções” compensatórias, no sentido de que tentam coibir falhas de mercado. [41]    

Para que a idéia de regulação remanesça clara, a definição dada por Aragão é de grande ajuda:

(...) a regulação estatal da economia é o conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis. [42]

Por outro lado, cabe também citar a definição de Floriano de Azevedo Marques Neto:

Tenho comigo, neste sentido, por regulação a atividade estatal mediante a qual o Estado, por meio de intervenção direta ou indireta, condiciona, restringe, normatiza ou incentiva a atividade econômica de modo a preservar a sua existência, assegurar o seu equilíbrio interno ou atingir determinados objetivos públicos como a proteção de hipossuficiências ou consagração de políticas públicas. Neste sentido, entendo que o gênero regulação econômica compreende vários instrumento e atividades com lastro no texto constitucional como a de fiscalizar, planejar, coordenar, orientar, coibir condutas nocivas, regulamentar e fomentar atividades econômicas. [43]

Apresenta-se também a definição de Gustavo Ribeiro Langowiski:

Por outro lado, a Regulação Pública da Economia consiste no conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionadas através das quais o Estado, por si ou por delegação, determina, controla, ou influencia o comportamento de agentes econômicos, tendo em vista evitar efeitos desses comportamentos que sejam lesivos de interesses socialmente legítimos e orientá-los em direção socialmente desejáveis. [44]

Tendo-se conhecimento sobre o modelo de Estado Regulador, passa-se a analisá-lo em sua aplicação no Brasil.

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Sobre o autor
Sérgio Eidi Yamagami Sawasaki

Analista Judiciário - TJPR Pós-graduado em Direito Público pela UNIBRASIL. Graduado em Direito pela PUC-PR. Graduado em Economia pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAWASAKI, Sérgio Eidi Yamagami. Estado regulador e democracia:: o poder normativo das agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31012. Acesso em: 28 mar. 2024.

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