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A audiência pública no processo administrativo

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01/08/2002 às 00:00
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5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização de audiências públicas, como instrumento da participação popular na função administrativa, é inerente ao Estado Social e Democrático de Direito, servindo, também, para controle da atividade administrativa.

Essa participação popular tende a ser ampliada para "maior afirmação de um costume democrático" e para que a autoridade administrativa tenha condições de melhor administrar, munida de opiniões mais próximas da realidade, trazidas pelos representantes dos interesses coletivos (78).

"Sempre que direitos coletivos estiverem em jogo, haverá espaço para a realização de audiências públicas" (79). Conseqüentemente, as previsões identificadas ao longo deste estudo não são exaustivas, mas simples exemplos da presença do particular na realização da função administrativa, "dentro de um objetivo maior de descentralizar as formas de atuação e de ampliar os instrumentos de controle" (80).

Ao dirigir uma audiência pública o agente público deve zelar pelos seus princípios regedores, particularmente a oralidade e o debate ou efetiva participação dos presentes acerca da matéria relevante de interesse público que fundamentou a sua convocação.

A audiência pública, no Brasil, tem previsão na Lei nº 9.784/1999, como mecanismo de instrução do processo administrativo federal, visando ao desempenho da função administrativa pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta, dos três Poderes da União. É contemplada, também, para exercício dessa função, em leis específicas que regem o meio ambiente, inclusive o artificial disciplinado no Estatuto da Cidade, as licitações e contratos administrativos, a concessão e permissão de serviços públicos, os serviços de telecomunicações e as agências reguladoras.

Representa a audiência pública, outrossim, indispensável instrumento para realização da missão institucional do Ministério Público, achando-se prevista, ainda, no processo legislativo e no processo judicial – aqui restrita ao processo de controle concentrado da constitucionalidade das normas.

Há de se ressalvar, no entanto, que os passos dados pelo legislador nacional no sentido de incrementar a participação popular na Administração Pública e demais setores do Estado, através, entre outras modalidades, da realização de audiência pública, não serão suficientes para consecução dos objetivos se for resolvida a questão política atinente ao "grau de desenvolvimento e efetivação da democracia" (81), vez que os mecanismos jurídicos não bastam, por si só, para determinar a participação do povo – via de regra acomodado e desinteressado das questões sociais.


NOTAS

1. MELLO, Rafael Munhoz de. Processo Administrativo. Devido Processo Legal e a Lei nº 9.784/99, p. 83-85.

2. MELLO, Rafael Munhoz de. Processo Administrativo..., p. 85.

3. Direito Administrativo, p. 517-519.

4. Direito Administrativo Moderno, p. 216.

5. Curso de Direito Administrativo, p. 448-449.

6. Processo Administrativo, p. 142-144.

7. As leis de procedimento administrativo..., p. 283-287.

8. PODER CIUDADANO. Manejando conflitos y mejorando la transparencia a través de la participación ciudadana: El caso del Puente La Serna en Argentina. Disponível na Internet em <http://www.poderciudadano.org.ar/prog05E.htm. Acessado em 09.Jul.2002.

9. ARGENTINA. Secretaría de Energía del Ministerio de Economia. Ente Nacional Regulador de la Eletricidad. Las audiências públicas. Disponível na Internet em <http://www.enre.gov.ar/web/web.nsf/Files/97.07.pdf$FILE/97p07.pdf. Acessado em 09.Jul.2002.

10. Tratado de Derecho Administrativo, tomo II, p. XI-2.

11. Disponível na Internet em <http://www.legislatura.gov.ar/1legisla/constcba/htm. Acessado em 09.Jul.2002.

12. Ley nº 6 Audiencia Pública de la Ciudad de Buenos Aires Argentina. Disponível na Internet em <http://www.aaba.org.ar/bi040006.htm. Acessado em 09.Jul.2002. O Regulamento de Audiências Públicas pode ser consultado em <http://www.gba.gov.ar/mosp/fiduciario/reglamento.htm.

13. Direito da Participação Política. Legislativa – Administrativa – Judicial, p. 129.

14. SOARES. Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de Participação..., p. 169.

15. SOARES, Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de Participação..., p. 65-69.

16. SOARES, Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de Participação..., p. 165-166.

17. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação Popular na Administração Pública, p. 32-33.

18. MODESTO, Paulo. Participação Popular na Administração Pública. Mecanismos de Operacionalização, p. 2.

19. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação Popular na Administração Pública, p. 33-34.

20. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, tomo II, p. XI-2.

21. SOARES, Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de Participação..., p. 164.

22. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho..., p. XI-5.

23. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho..., p. XI-7.

24. Tratado de Derecho..., p. XI-7-8.

25. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho..., tomo II, p. XI-8.

26. GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho..., tomo II, p. XI-9.

27. Tratado de Derecho..., tomo II, p. XI-10.

28. Tratado de Derecho..., tomo II, p. XI-10/19.

29. Processo Administrativo..., p. 83.

30. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 185-186.

31. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 186.

32. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 186.

33. Processo Administrativo Federal, p. 188.

34. V. nota nº 24.

35. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 518.

36. Processo Administrativo e Controle, p. 179.

37. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 187.

38. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 187.

39. MELLO, Rafael Munhoz de. Processo Administrativo..., p. 88.

40. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 189.

41. Tratado de Derecho Administrativo, tomo II, p. XI-15.

42. SUNDFELD, Carlos Ari. Processo e procedimento administrativo no Brasil, p. 35.

43. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal, p. 189.

44. MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de..., p. 85-88.

45. Controle Concentrado de Constitucionalidade, p. 158-159.

46. MARTINS, Ives Gandra e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade, p. 181-182.

47. MARTINS, Ives Gandra e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado..., p. 183.

48. Comentários à Constituição do Brasil, 4º vol., tomo I, p. 264.

49. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil, p. 325.

50. Cf. Daniel Alberto SABSAY e Pedro TARAK, citados por MAZZILLI, ob. cit., p. 326.

51. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil, p. 326-327.

52. O Inquérito Civil, p. 328-333.

53. Direito do Ambiente, p. 650.

54. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, p. 310-311.

55. Art. 6º, II, da Lei nº 6.938, de 31/8/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outras providências.

55. Disponível na Internet em <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em 09/7/2002.

56. Disponível na Internet em <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res87/res0987.html. Acesso em 09/7/2002.

57. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, p. 133.

58. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, p. 222.

59. MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 191.

60. Disponível na Internet em <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em 09/7/2002.

61. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 187.

62. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, p. 233.

63. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 309 e 99.

64. Direito Ambiental, p. 221.

65. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 394.

66. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações..., p. 394.

67. As audiências públicas..., p. 164.

68. Comentários à Lei de Licitações..., p. 394-395.

69. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências públicas e o processo administrativo brasileiro, p 165.

70. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação Popular na Administração Pública, p. 34.

71. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 518.

72. DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 518.

73. Direito Ambiental Brasileiro, p. 226.

74. Estatuto da Cidade Comentado, p. 15.

75. Estatuto da Cidade...., p. 28.

76. FIORILLO, Celso. Estatuto da Cidade..., p. 84.

78. RAMOS, Elival da Silva, citando Massimo SEVERO, in A valorização do processo administrativo..., p. 93.

79. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As audiências públicas e..., p. 161.

80. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 518.

81. MODESTO, Paulo. Participação Popular na Administração Pública..., p. 3.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. A audiência pública no processo administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3145. Acesso em: 28 mar. 2024.

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