Briga em Audiência

Você realmente conhece seus direitos Doutor?

17/10/2014 às 14:33
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Por pouco não terminou em agressão, uma briga entre um juiz e um advogado dentro do Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís, na manhã desta terça-feira (14).

O advogado filmou toda a confusão e afirmou estar desapontado por não ter filmado o momento em que o juiz meteu a mão em seu ombro.

Irritado por estar sendo filmado, o juiz Raimundo Ferreira Neto, ameaçou o advogado:

“Filma rapaz, que eu te caiu de porrada”.

Revoltado, o advogado diz: “Eu vou ligar para Comissão de Prerrogativa da OAB. Tem que acabar com essa história de que juiz pode tudo”.

Briga em Audincia

Juiz não pode ser arrogante, prepotente e arbitrário. Ele exerce cargo público e deve tratar “com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça

O artigo  da Lei nº 8.906/94 determina a inexistência de hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e promotores de justiça. Observe-se:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Entretanto, apesar do que revela a norma, o cotidiano laboral enfrentado pelos profissionais da advocacia é bem distinto. Tudo que existe é uma notável discrepância no tocante ao tratamento destinado a cada classe profissional apontada.

Muitas vezes, o magistrado tende a não respeitar as prerrogativas da advocacia, pois quiçá nem conheça as normas constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Os serventuários da justiça, não raro, também desmerecem as garantias destinadas ao exercício da advocacia.

Deve ter sido por essa razão que o saudoso professor e advogado, JJ Camom de Passos, proferiu a seguinte frase:"Deixo a advocacia para não ter que chamar de V. Exa, certos magistrados".

Assista a filmagem desse evento vergonhoso:

Como bem colocou o ilustríssimo Dr. Marcos da Costa, "Assegurar o respeito às prerrogativas profissionais do advogado significa salvaguardar os direitos do cidadão. O exercício da advocacia tem legitimidade constitucional (Art. [133] da Constituição Federal) e visa concretizar a Justiça. Para postular em nome de seu constituinte, o advogado precisa ter liberdade para praticar todos os atos judiciais necessários à ampla defesa e ao contraditório."

STJ reúne jurisprudência sobre as prerrogativas do advogado

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

Juiz atrasado

O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.

No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto.

Autonomia e qualidade de cada Advogado

No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada.

O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo.

Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto.

“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi.

“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou.

“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro.

“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.

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Defesa de Direito próprio

As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo.

O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente.

Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668).

Carga de autos

Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta.

No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções.

“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte

Intimação

Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado.

Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico.

Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo.

Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004.

Vista em processo administrativo

O STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado.

Imunidade por ofensas

Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado.

Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à OAB contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade.

Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono.

Referências:

Notícia: Blog Marcelo Minard -http://minard.com.br/2014/10/14/juiz-chama-advogado-para-briga-dentro-forum-de-são-luis/

Matéria STJ- Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI184986,21048-STJ+reune+jurisprudencia+sobre+as+prerrogativas...

Dr. Marcos da Costa: http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2013/201


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Sobre a autora
Thaiza Vinhas

Consultora especializada em Coaching para Advogados. Advogada consultiva. Criadora dos Programas Viva de Advocacia, FGA-Formação de Gestores na Advocacia, Formação em Coaching Humanizado, FLA-Formação de Líderes na Advocacia. Membro da OAB/RJ. Analista Comportamental. Co-autora dos livros PNL & Coaching e Coaching para Advogados. Participou de diversas Formações na área de Gestão Administrativa, Gestão de Pessoas, Neuromarketing, Marketing Digital, Psicanálise, Gestão de Serviços Jurídicos e Coaching, buscando soluções que resolvam os principais problemas dos Advogados modernos.<br>Tenho mais de 3.600 horas e atendimentos individuais junto a Advogados e estudantes de Direito.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esse texto visa alertar os Advogados sobre abusos que vem ocorrendo em casos isolados, mas que podem tomar proporções inestimáveis se não houver união da classe.

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