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Liberdade de imprensa

06/04/2016 às 14:41
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Uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não está livre de limite ético-social quando venha a atingir o direito de outra pessoa. Comenta-se o caso Ricardo Noblat X Joaquim Barbosa.

A Justiça Federal rejeitou, no dia 11 de setembro de 2014, denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra o jornalista e colunista Ricardo Noblat.

No caso em tela o Parquet recebeu representação criminal do Ministro Joaquim Barbosa que pleiteava a condenação do jornalista pelos crimes de injúria, difamação e racismo.

A representação e a denúncia foram propostas por conta da coluna “Joaquim Barbosa: Fora do eixo”, publicada em 19 de agosto de 2013, no impresso e no tablet.

Informou-se que o Ministério Público Federal, pelo órgão com atribuição, não irá recorrer.

O Parquet justificou a denúncia formulada contra Noblat, argumentando que “ao fazer crítica ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função, extrapolou os limites da liberdade de expressão e de manifestação de pensamento passando à ofensa deliberada do ofendido”. Afirmou o autor da ação penal que “a crítica foi altamente ofensiva e injuriosa”, sustentando “que o modo de agir do denunciado não apenas constitui injúria racial (...) O texto publicado também estaria envolto à prática de racismo”.

A defesa de Noblat, feita pelo advogado Paulo Freitas Ribeiro, no entanto, alegou, “em síntese, que o texto, definitivamente, não era ofensivo à honra de quem quer que fosse e tampouco indutivo da prática de racismo”. A defesa sustentou ainda “que se tratava de crítica jornalística, notadamente elaborada a partir de fato ocorrido em sessão do julgamento do processo conhecido como ‘mensalão’”. E explicou que, “na ocasião da sessão do julgamento do dia 15 de agosto de 2013, o ministro Joaquim Barbosa havia acusado o ministro Ricardo Lewandowski de ‘fazer chicana no julgamento’. (…). O acusado teria feito crítica sobre a maneira que o ministro Joaquim Barbosa age quando contrariado, bem como reflexão do assunto”. Defendeu que “era absolutamente público e notório que o então presidente Lula queria mesmo nomear um jurista ‘negro’ para o STF, de modo a deixar a composição da Corte mais plural e representativa da sociedade”.

A partir desses dados, o órgão julgador  destacou que “o texto realmente é ríspido. É compreensível que qualquer pessoa que se sujeitasse a ser objeto de artigo também não gostaria da opinião jornalística da forma como foi exposta. Natural também que o ser humano se deleite com o elogio e seja avesso a críticas. Entretanto, entre se aborrecer com comentários que não exaltam qualidades, e a existência da prática de delito, há de se ponderar vários fatores circunscritos à ciência penal”.

A autoridade judicial, ao rejeitar a denúncia, estudou os artigos 139, 140 e 141 do Código Penal e ainda o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, aduzindo que “questionar os poderes de uma autoridade pública não deve ser considerada uma afronta(...) a crítica à autoridade pública, a qual tem por missão a consecução de bens comuns, isto é, destinada a todos os administradores(e jurisdicionados), tornou-se algo que não somente possível, mas necessário. O exercício do cargo no Poder Judiciário não foge a essa regra”.

Na decisão foi dito que  “sr. Joaquim Barbosa despertou paixões com a mesma velocidade com que despertou ódio. Não há problema quanto a isso. Exercia cargo de relevante importância para a República Federativa do Brasil, e decidia, diuturnamente, questões importantes para o país. Não é surpresa que, como juiz, desagradasse alguns e agradasse outros pelas suas decisões. Mas também não há problema de as pessoas, dentre elas as jornalistas, entenderem se a sua compostura na Suprema Corte era adequada ou não. (…) Se casos como este forem reputados como crime, perde a sociedade a oportunidade de formular senso autocrítico. Toda a evolução a respeito da liberdade de pensamento no Estado Democrático de Direito sofrerá grande retrocesso”.

Questiona-se se houve ofensa à honra.

Na identificação do que se deva entender por honra, a doutrina, de forma tradicional, distingue dois diferentes aspectos: um subjetivo, outro objetivo. Subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade; objetivamente, reputação, bom nome e estima no grupo social.

Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas. Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade(animus injuriandi).”

Na difamação, a ação consiste em atribuir a alguém a prática de determinado fato, que lhe ofende a reputação ou o bom nome. A reputação é a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio trabalho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina, algo mais do que a consideração e menos do que o renome e a fama.

Por sua vez, a injúria refere-se à dignidade e ao decoro, que a doutrina interpreta no sentido de honra subjetiva.

As injúrias podem ser praticadas pelas mais variadas formas, por gestos, palavras, símbolos, atitudes, figuras etc, consumando-se desde que chegue a conhecimento do ofendido ou de qualquer outra pessoa.

Faça-se uma distinção entre a injúria preconceituosa, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal,  e o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A injúria racial consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes á raça, cor, etnia, religião ou origem(a ação penal é publica condicionada). Por sua vez, o crime de racismo implica na conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, crime este, imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada.

Diante disso discute-se a liberdade de informação.

A palavra informação, como situa José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 218), se entende “o conhecimento dos fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções  “a do direito de informar e a do direito de ser informado”. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado”. A primeira coincide  com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Sendo assim a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento, a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Não se discute que o acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o que se chama de sigilo da fonte.

Na liberdade de informação jornalística se centra o direito à informação.

A liberdade de informação que se fala é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação e obtê-las.

É a liberdade de imprensa, conforme já disse o Supremo Tribunal Federal, um dos pilares da democracia.

Vem a pergunta: Pode o direito penal ser um instrumento de cerceamento da liberdade de imprensa? Ora, certamente, não.

Realmente não é possível usar o direito penal para criminalizar opinião, como garantia de imunidade dos detentores do poder, de forma a intimidar jornalistas.

 Discute-se se houve por parte do jornalista uma crítica ácida. Certamente, sim, mas isso não a torna criminosa, pois há uma distância abissal entre a prática do delito e a crítica feita pela imprensa, mesmo que de forma ríspida. 

Sendo assim, impõe-se, inclusive, ao legislador, na realidade, selecionar, com vista a identificação do bem jurídico tutelado, somente aqueles comportamentos frequentes e intoleráveis, que venham a causar intensa ameaça a um determinado valor essencial, dentro do que chamamos de princípio da intervenção mínima.

Certamente uma crítica feita pela imprensa, de forma ácida, não repugna um mínimo-ético-social que venha a atingir o direito de outra pessoa(princípio da lesividade).

Não se pode esquecer que o Direito Penal, ultima ratio da ordenação jurídica, depende da congruência do bem, a ser resguardado por meio do tipo legal, com os valores constitucionais, os quais lhe conferem conteúdo material, como ensinou Claus Roxin(Derecho Penal, parte general, fundamentos, La estructura de la teoria del delito, 1997, t. I, pág. 51 a 58).

Há, sem dúvida, evidente distância entre a ofensa à honra, que leva aos tipos penais já discutidos, e ainda a crítica jornalística, de modo a entender que a conduta em discussão não pode ser considerada como típica, uma vez que exercida dentro do que se chama de direito à informação.

Não se pode retirar da sociedade, sob pena de ofensa à democracia, o  senso autocrítico com relação aos fatos, de forma a inibir o direito à opinião.

Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão, por sua segunda turma, no AI 705.630 – AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello, entendeu o que segue: ´a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar; o direito de buscar a informação, o direito de opinar, o direito de criticar; a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais; a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade; não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, vincule opiniões em tom de crítica severa, dura, ou até, impiedosa,ainda mais se a pessoa a quem tais observações foram dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender´.

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Por outro lado, em julgamento que honra o Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, impediu censura a blog de jornalista.

Foi dito: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censitoria, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.

A decisão histórica foi proferida em sede liminar na Reclamação(Rcl 18.836), suspendendo uma decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiânia.

No caso em tela, o juiz havia concedido antecipação de tutela, determinando prazo de dois dias, determinando o prazo de dois dias para que o réu, jornalista e blogueiro, excluísse  do seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra ex-dirigente de clube, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00.

Por sua vez, o jornalista ajuizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, com eficácia vinculante, que considerou que não foram  recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei nº 5.250(Lei de Imprensa).

 Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A  segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões. 

Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, ,2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.

Não obstante os pressupostos assinalados por Amaral Santos(RTJ 56/539),  reconhecidos por Alfredo Buzaid(RT 572/399),  de que para haver reclamação são necessários: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) e um ato que se ponha contra a competência do STF ou contrarie decisão deste proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”, o certo é que não há falar em reclamação sem a iniciativa ou provocação de um interessado ou da procuradoria-geral da República. 

Ora, para que esses entes possam fazê-lo, é mister que propugnem pela elisão de qualquer usurpação atentatória da competência de um desses dois tribunais ou pelo reconhecimento da autoridade de decisão já proferida por um deles.

Correta a ilação de que no que concerne ao asseguramento da integridade de decisão do tribunal supremo, não importa perguntar da sua natureza. Tal compreende tanto a decisão da matéria civil como a criminal. Assim  será o caso de reclamação contra decisão exorbitante da instância ordinária, ao rever julgamento do STF, como já entendeu-se na Recl. 200 – SP, em 20 de agosto de 1986, em que foi Relator o Ministro Rafael Mayer.

A reclamação não é um mero incidente processual. Não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da reversibilidade, ou  os prazos, mas, sobretudo, como advertiu José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444), porque não precisa que haja sentença ou decisões nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, ´bastando que haja interesse em que se corrija um eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ’.

É, na realidade, a reclamação, uma ação, um writ constitucional, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente, de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo, tenha plena eficácia, sem óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir, como ainda alertou José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444).

O Ministro Celso de Mello, em sua decisão, entendeu que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de transgressão à eficácia vinculante de que se mostra  impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130.

Disse ainda o Ministro Celso de Mello que, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu Lei de Imprensa(ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF qualquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental  etc.

Essa a posição do Supremo Tribunal Federal(RTJ 187/151, Relator Ministro Celso de Mello, Pleno), onde se disse que assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele –particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória.

O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura,  o  ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.

A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.

Já dizia Rui Barbosa(A ditadura de 1893), sob o império da Constituição de 1891, tecendo comentários sobre os atos do governo Floriano Peixoto que: “A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por consequência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros”. 

Não cabe assim falar em ação inibitória, a teor do artigo 461 do Código de Processo Civil, para cessar o efeito de lesão em sede de liberdade de imprensa. Isso porque não há de se falar em censura à imprensa dentro de um Estado Democrático de Direito. Não há porque falar em ato censório que não pode ser validado pelo ordenamento jurídico, violando o que o Supremo Federal decidiu na ADPF 130, sem que, sequer, seja dado ao jornalista um direito ao contraditório.

Deve ser realçado o direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, assegurado ainda pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos(artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966 e incorporado, formalmente, ao direito positivo brasileiro, em 6 de dezembro de 1992(Decreto 592/92). A eles se somam a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, que consagra a “liberdade de expressão”(artigo IV) e ainda a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, que garante, por sua vez, às pessoas em geral o direito à livre manifestação do pensamento, que se distancia de qualquer censura estatal, como se lê do artigo 13 desse Pacto Fundamental. 

Resguarda-se, de modo a preservar a prática da liberdade de informação, o exercício do direito de crítica, que dela emana, que se trata, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal, de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.

Assim, negar aos meios de comunicação social o direito de buscar informações e de interpretá-las, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes, algo incompatível com a liberdade de ideias, é, no Estado Democrático, inconciliável com a proteção constitucional da informação.

Deve-se entender que, sob a Constituição de 1988, o Estado não dispõe do poder sobre a palavra, sobre as ideias, sobre as convicções que são manifestadas pela Imprensa.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4662, 6 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34501. Acesso em: 28 mar. 2024.

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