O assédio moral e a violação dos direitos da pessoa humana no ambiente de trabalho

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A Legislação acerca do assédio moral tem se fortalecido, assim como as decisões judiciais, mas ainda falta longo caminho a percorrer. Entender o assédio moral como violação dos direitos da pessoa humana representaria um grande avanço no tema.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO.2 O ASSÉDIO MORAL E O SEU EFEITO NEGATIVO..3 IDENTIFICAÇÃO DE ONDE OCORRE O CONFLITO DA RELAÇÃO.4 BREVE CONSIDERAÇÕES LITERÁRIAS.4.1 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO:( conceitos, características e tipos).4.2 A LEGISLAÇÃO ACERCA DO ASSÉDIO MORAL.4.3 O ASSÉDIO MORAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.5 METODOLOGIA.6 REFERÊNCIAS.

RESUMO:Esta monografia apresenta um estudo sobre o assédio moral no âmbito das relações de trabalho, sob uma ótica voltada para os direitos humanos. O assédio moral atua como um agente violador de direitos e garantias fundamentais e tem por finalidade banir à vítima do ambiente de trabalho através da pressão psicológica. Apesar de possuir alguma similitude, o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Constata-se o assédio moral quando do estudo do direito humano e do trabalho, e sua relação com o mundo globalizado. Com a elaboração do presente estudo concluiu-se que o assédio moral no ambiente de trabalho constitui um processo vitimizador, cujas consequências ultrapassam as demarcações éticas aceitáveis em uma sociedade civilizada, onde o trabalho é considerado um dos direitos mais sagrados atribuídos ao ser humano

Palavras-chave: violação dos direitos da pessoa humana.

ABSTRACT:This paper presents a study on bullying in the context of labor relations under an optical facing human rights. The bullying acts as a violator of fundamental rights and guarantees agent. Bullying aims to banish the victim's desktop through psychological pressure. Despite having some similarity, bullying is not confused with sexual harassment. There has been bullying when the study of human and labor law, and its relationship with the globalized world. With the preparation of this study concluded that bullying in the workplace is a victimizer process whose consequences go beyond the acceptable ethical boundaries in a civilized society, where work is considered one of the most sacred rights granted to human beings

Keywords: violation of the rights of the human person.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho intitulado “O ASSÉDIO MORAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO”, possui como objetivo estudar o assédio moral no ambiente de trabalho e a violação dos direitos da pessoa humana nas instituições públicas e privadas.

Segundo Oliveira (2008), afirma que

O assédio moral pode está presente nas diversas relações humanas, desde aquelas entre casais, como no mundo do trabalho. Neste último especificamente, o assédio moral passa a ser reconhecido a partir da década de 80, através de pesquisas realizadas pela psiquiatra Hirigoyen que em seus atendimentos psicoterápicos, observou que vários trabalhadores eram vítimas deste tipo de violência.

Ainda conforme a pesquisadora, o Brasil passou a reconhecer o tema por meio de jurisprudências, de demandas trabalhistas ocasionadas por demissão em massa e o aumento de licenças de saúde, afastamentos por doenças decorrentes do assédio moral.

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, Afirma que:

“O assédio moral constitui um dos temas que mais têm sido discutidos na atualidade, no que se refere à relação entre pratão e empregado.Vários estudiosos afirmam que a questão é tão antiga quanto o próprio trabalho, mas a sua abordagem e manifestação jamais se deram de forma tão contundente como agora” (FENAJUFE, 2010, p.1).

A palavra trabalho vem do latim “tripalium”, refere-se a um instrumento de tortura para punições dos indivíduos que, ao perderem o direito à liberdade, eram submetidos ao trabalho forçado. Segundo Silva (2010), sob aspecto religioso, o homem foi condenado a trabalhar pelo pecado de Adão e Eva. Para a autora se existe uma conotação de sofrimento, culpa e castigo, existe também nos tempos atuais o homem moderno encontrando dificuldade de dar sentido a sua vida se não for pelo trabalho.

A violência moral no trabalho vem sendo agravada pelas novas relações estabelecidas no trabalho, o distanciamento entre os dirigentes e os trabalhadores, a pressão por produtividade, a exigência de um trabalhador com perfil mais flexível, autônomo, competitivo, criativo, inovador, afasta-os do desenvolvimento de uma relação de cooperação, de solidariedade, essa autonomia nas relações de trabalho é muito aparente, pois, apesar das especificidades de trabalho as relações são interdependentes, elas se dão através da coesão pelas diferenças. Sabe-se que os problemas deste tipo de violência não serão resolvidos unilateralmente, através de medidas legais, penais, terá que se dá também pela conscientização de toda a sociedade, da vítima que não sabe identificar quando está submetida a esta situação e também do empregador que acha que sua conduta é normal, estaria apenas exigindo um retorno do seu empregado. Percebe-se que, inúmeros serão os desafios para o enfrentamento desta questão tanto no âmbito da sociedade que não poderá mais se omitir, terá que se mobilizar e tomar medidas concretas para se reverter estas expectativas tão sombrias, quanto no individual e no mundo do trabalho.

Estudos da Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial de Saúde, demonstram que, com o aceleramento das políticas neoliberais presentes na gestão do ambiente de trabalho, nas duas próximas décadas, serão caracterizadas por depressões, angústias e outros danos psíquicos (FENAJUPE,2010).

É certo que se devem levar em consideração dois elementos na organização do trabalho: a atividade de trabalho propriamente dita, aquela para qual o trabalhador foi contratado e as relações socioprofissionais. As atividades de trabalho seriam os modos operatórios cognitivos, os procedimentos e os meios que o trabalhador utiliza para produzir algo, não estando, portanto, desvinculada do ambiente de trabalho e as relações socioprofissionais são de natureza ética e profissional e se estabelecem entre diferentes níveis hierárquicos e entre colegas. (MENDES E MORRONE 2002)

Esta pesquisa tem a pretensão de estudar o assédio moral no ambiente de trabalho, nas relações de trabalho de instituições públicas ou privadas, sob o ângulo da violação dos direitos da pessoa humana, o qual passa a sofrer violência psicológica constante, num ambiente que deveria ter as condições necessárias para o desenvolvimento de um trabalho saudável, partindo-se da premissa que o trabalho dignifica o homem e não o adoece e se constitui na mola propulsora do progresso de um país.


2 O ASSÉDIO MORAL E SEU EFEITO NEGATIVO

Na medida em que os indivíduos estão inseridos num contexto organizacional seja público ou privado, ele se encontra sujeito a diferentes variáveis que afetam diretamente o seu trabalho. Na atualidade, existe uma preocupação com a saúde dos indivíduos, inseridos neste meio, relacionada à produtividade, como também no encargo aos serviços de saúde, a coletividade e ao instituto Nacional de Seguro Social, quando do seu afastamento.

A questão do assédio moral tem sido objeto de preocupação de vários estudiosos seja no campo da saúde coletiva, seja no campo do direito. Ele gera consequências maléficas no ambiante de trabalho de forma geral como na saúde dos acometidos e seus familiares, pois, tira-se um trabalhador produtivo que poderia gerar benefícios para seu país.

A configuração do assédio moral se dá por meio de práticas contínuas de modo intencional contra a vítima, buscando humilhá-la, oprimi-la, reduzi-la e isolá-la dentro da instituição, ferindo desta forma o princípio constitucional da dignidade humana, do qual se origina os direitos e deveres aos indivíduos e que tem como intenção maior a valorização deste indivíduo na sociedade.

Esta situação demonstra a necessidade de se estudar cada vez mais esta questão, tendo em vista que esta violação praticada com o trabalhador, causa graves problemas sociais, e corresponde a um desrespeito aos direitos de personalidade e ao princípio constitucional da dignidade humana.

A presente pesquisa justifica-se diante da atualidade do tema, da necessidade de reflexão sobre as consequências sociais do fato e visa contribuir para formulação de políticas públicas.


3 IDENTIFICAÇÃO DE ONDE OCORRE O CONFLITO DA RELAÇÃO

A prática de assédio moral no ambiente laboral causa danos Socioeconômicos ao país e viola a garantia dos direitos da pessoa humana. Tal afirmativa, busca identificar o problema nas instituições públicas ou privadas, afim de esclarecer e reconhecer de imediato a ocorrência do fato.

Como exposto acima, quando o indivíduo tem os seus direitos infringidos,este pode lhe causar danos irreversível. Veja o que diz:

Para Ana Parreira, 2003:“O assédio moral agrega abuso de poder e manipulação, advindos de conflitos...''.

Assim como para Marie France Hirigoyen, 2002 ''O assédio torna-se possível porque vem precedido de uma desvalorização da vítima pelo perverso, que é aceita e ate causada pelo grupo. Essa depreciação dá uma justificativa a posteriori à crueldade exercida contra ela e leva-a pensar que ela é realmente o que está acontecendo.

Todavia para a juíza do trabalho da 15ª região Candy Florêncio Thomé explana que o assédio moral nas relações de emprego entende que a premeditação não é necessariamente essencial a configuração do assédio moral. Para a magistrada: O assédio pode ser impensado, ocorrendo naturalmente de forma espontânea em situações de assédio na modalidade coletiva,


4 BREVES CONSIDERAÇÕES LITERÁRIAS

4.1 Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: Conceito, Características e Tipos.

Tarcitano e Guimarães (2204) explicam que assédio moral, no Brasil, denomina-se ao que ocorre no contexto do ambiente de trabalho. Em outros países, porém, tem outras versões. Na frança, por exemplo, é chamado de Harcèlement moral ( assédio moral); na Inglaterra, bullying (tiranizar), nos Estados Unidos e na Suécia, mobbing (molestar); no Japão, murahachibu, ijime (ostracismo social), na Espanha, psicoterror laboral, acaso moral (psicoterror laboral, assédio moral).

De acordo com vários pesquisadores dos ramos da psicológica e sociologia, o assédio moral envolvendo as relações de trabalho é reconhecido em vários países, como uma das mais cruéis formas de estresse social (STABEN,2008).

O fato é que o assédio moral traz inúmeros problemas para o indivíduo e a sociedade embora esta última não tenha ainda se apercebido desta questão. O reconhecimento no mundo do assédio moral se deu através da obra da psiquiatra francesa Marie France Hirigoyen.-'' Assédio Moral- A violência perversa do cotidiano”,2002. Este livro relata que o assédio moral surge como uma causa de adoecimento do trabalhador dentro do ambiente laborativo. É mais voltado para o lado da vitimologia que para o lado da psicanálise. A autora define assédio moral como sendo toda e qualquer conduta abusiva, seja feita através de um gesto, palavra, etc. Que por sua repetição ou sistematização atente contra a dignidade física ou psíquica de um indivíduo, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho ( OLIVEIRA,2008; TARCITANO; GUIMARAES,2004).

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No Brasil o assédio moral vem sendo estudado por diversos ramos da ciência, como é o estudo realizado pela médica do trabalho Margarida Barreto(2003), A qual publicou um livro intitulado a “Violência, Saúde e Trabalho, Uma jornada de humilhações”. A pesquisadora realizou um estudo com 2.072 trabalhadores de 97 empresas de vários setores industriais de São paulo durante o período de 1996 a 2000. Um dos resultados apontados pela pesquisa foi que do total de trabalhadores entrevistados 41,98% já haviam sofrido o assédio moral no ambiente de trabalho e encontravam-se afastados por acidente de trabalho ou doença, a conclusão apontada pela pesquisadora é que o assédio moral é um fator de agravamento à saúde do trabalhador (OLIVEIRA,2008).

Outro conceito que não difere dos demais sobre o assédio moral diz respeito à exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de menosprezo, inferioridade, culpabilidade, descrédito diante dos colegas e outras situações vexatórias, as quais se dão geralmente com certa frequência no horário de expediente do trabalhador, ofendendo a sua dignidade ou integridade física (FENAJUFE, 2010).Na maioria dos casos estudados o assediador, geralmente ocupa cargos de maior escalão, mas também é comum ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico, isso demonstra que para configurar o assédio moral não basta o nível hierárquico do assediador eu assediado, mas também a prática de situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida. A repetição da conduta de situações humilhantes, constrangedoras, vexatórias é a palavra-chave.

A humilhação no trabalho envolve duas formas, a saber: a vertical e a horizontal. A forma vertical é aquela praticada por um superior hierárquico, se caracteriza por relações autoritárias, desumanas, não éticas, com predominância de desmandos, manipulação do medo, competitividade, entre outros. A forma horizontal é aquela praticada entre colegas de trabalho, normalmente decorrentes de uma postura de copiar atitude do assediador patrão em relação aquele colega específico, reproduzindo, por exemplo, o discurso das chefias (FENAJUPE, 2010). Note-se que o assédio moral, é um fenômeno que não afeta exclusivamente a vítima, mas todo o ambiente de trabalho.

Parreira (2003) divide o assédio moral vertical em ascendente e descendente. O ascendente é o exercido pelo chefe para o funcionário e o descendente é aquele praticado do empregado contra o seu superior. Acrescenta também além do horizontal, o coletivo que é aquele praticado a várias pessoas em consenso contra outra pessoa e; o indireto é quando o superior hierárquico ou seu preposto para não ser descoberto manipula outros subordinados, determinando-os a perseguir a vítima sob seu monitoramento, ficando menos evidente a sua prática de assédio.

Segundo Oliveira (2008) explica que os tipos de assédio moral, definidos por Marie France Hirigoyen e adotados pela Justiça Trabalhista Brasileira são o assédio moral vertical, assédio moral horizontal e o assédio moral ascendente. São diversas as formas de manifestação do assédio moral, sendo as mais comuns a que se seguem abaixo (FENAJUPE,2010):

* Escolher a Vítima e isolá-la do grupo, impedindo-a de se expressar;

*Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar diante dos colegas;

* Vigilância acentuada e constante contra a vítima;

* Não repassar nenhum trabalho ao funcionário, provocando a sensação de inutilidade e prejudicando as avaliações;

*Exigir tarefas incompatíveis com as habilidades e formação do trabalhador;

* Fazer ameaças ou intimidações, entre outras.

O assédio moral causa a perda de interesse pelo trabalho, desestabilizando a vítima, agravando processos mórbidos já existentes, como também o surgimento de novas doenças. O fenômeno assédio moral e sua relação de trabalho tem provocado várias discussões nos meios acadêmicos, judiciais, jornalísticos.

O setor público é um dos locais de trabalho em se processa o assédio moral de forma marcante e mais frequente em razão de uma característica especial o chefe, o gestor não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor público, não pode, portanto demiti-lo, mas passa a humilhá-lo, sobrecarregá-lo de tarefas sem importância, ou que não tem nada a haver com a função que a vítima exerce ou não repassam tarefas.

4.2 A legislação acerca do Assédio Moral

No mundo, a França foi um país pioneiro na instituição de pena para assédio moral. Em junho de 2001, a Assembleia Nacional francesa inclui, em primeira instância, uma lei que prevê prisão por até dois anos ou pagamento de multa até 100 mil francos para quem for condenado por prática de assédio moral, podendo incidir sobre os administradores, chefes e donos de empresa.

No Brasil, não existe lei federal específica sobre o tema, passando os tribunais a reconhecer o assédio moral por jurisprudência baseadas na doutrina francesa. O deputado federal Marcos de Jesus elaborou um projeto de lei n° 4.724/01 que introduz no Código penal Brasileiro, decreto n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, tratando sobre o crime de assédio moral no trabalho, inclui como sendo assédio moral no trabalho “desqualificar por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral '', encontra-se para ser votado no plenário da Câmara. Já a nível estadual e municipal existem legislações pertinentes ao assunto, com o exemplo pode-se citar: as cidades de São Paula, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Americana, Guararema, Campinas e Maceió/AL e o estado de Pernambuco. Já existem projetos tramitando nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Bahia, entre outros.(OLIVEIRA, 2008; FENAJUPE, 2010).

Já existe a viabilidade de pleitear a tutela dos direitos do trabalhador com base no dano moral trabalhista e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável, garantidos pela instituição federal. Na previdência para os trabalhadores da iniciativa privada, deve-se buscar a garantia que seja reconhecida esta prática pelo Instituto Nacional de Seguro Social como causadora de patologias relacionadas ao trabalho, para tanto a vítima deve fazer perícia médica.

A constituição Federal de 1998 preconiza que o Estado Brasileiro se fundamenta e se justifica pela garantia que oferece ao exercício da cidadania, do respeito à dignidade da pessoa humana, de reconhecimento dos meios e instrumentos de valorização social do trabalho, assegurando a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (art. 5°, XXIII, art. 170, III), reafirmando, ainda, o art. 193 que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social”. Cabendo ressaltar que os direitos sociais previstos no art. 6° e logo a seguir discriminados no artigo seguinte são apenas enumerativos, indicativos, comportando a existência de outros mais que visem à melhoria de sua condição social (art. 7°, Caput).

Tarcitano e Guimarães (2004) informam da existência da Portaria n. 604 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 1° de junho de 2000, que instituiu os Núcleos de Promoção de Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão. O art. 2°, II, da referida Portaria atribui competência ao referido núcleo para propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e o tratamento degradante e que protejam a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho. Seu inciso IV do art. 2°, por sua vez, define que é competência dos Núcleos celebrarem parcerias com organizações empresariais, sindicais e não governamentais, objetivando a sistematização do fluxo de informações relativas a vagas disponibilizadas e preenchidas por segmento da população mais vulneráveis a discriminação. Entendem que enquanto ausente a legislação específica, as Convenções Coletivas poderão ser um instrumento eficaz para estabelecer o conceito de assédio moral, com as infrações e sanções nesse terreno, além das medidas destinadas a evitar essa prática. No Brasil o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul, em sua convecção coletiva, na cláusula 81, trata do assunto. Corroborando com estas afirmativas, Silva (2010), esclarece que enquanto não existia no ordenamento jurídico pátrio a inclusão do tema, deve-se extrair da Carta Maior os princípios embasadores de seu estudo, os artigos 1°, incisos III e IV, artigo 5° incisivos III, V e X. O Código Civil em seus artigos 127 e 128 definem o qual a forma de se cometer o ato ilícito e obrigação a aqueles que cometem atos ilícitos, respectivamente. As consequências penais estão previstas no Código penal em seus artigos 136, 139 e 140 (REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, 2010).

4.3 O Assédio Moral e a Violação dos Direitos da Pessoa Humana

Todo indivíduo merece respeito perante os outros, seja no seio de sua família, seja no ambiente de trabalho, nas relações de Amizade, cabendo ao Estado quando necessário impor o limite apenas em benefício da coletividade.

A valorização da dignidade da pessoa humana esta ligada aos direitos individuais reconhecidos na Carta Magna de 1998 em seu artigo 5° e seus respectivos incisos, como o direito a vida, a liberdade, a privacidade, a intimidade, entre outros.

O Direito do Trabalho Baseia-se no desenvolvimento da personalidade do indivíduo e no desenvolvimento econômico do país, visa assegurar uma existência digna ao trabalhador, e prover seu sustento e de seus dependentes. Segundo Oliveira (2008) é a partir desta ideia que se faz presente os direitos de personalidades nas relações de trabalho como forma de garantir a dignidade do trabalhador, seja empregador, empregado, autônomo. Os direitos de personalidade são aqueles de natureza extrapatrimonial que se referem aos atributos essenciais definidores da pessoa, e dentre todos os direitos são aqueles que mais de perto procuram valorizar a dignidade do homem.

Ainda conforme a autora, os direitos de personalidade estão previstos no Código Civil (Lei n° 10.406/2002) em seus artigos 11 a 21, dispões que esses direitos são invioláveis e irrenunciáveis, declara que a vida privada do indivíduo é inviolável, entre outros aspectos. Ao se estudar a legislação trabalhista observa-se que a mesma não declara os direitos de personalidade, mas indiretamente declara a defesa desses em seu artigo 483 da consolidação das Leis do Trabalho, pelo instituto da rescisão indireta, pela ofensa do empregador ou seus prepostos contra o empregado ou pessoa de sua família por atos contra a honra e boa fama e por excessivo rigor, entre outros.

A definição de assédio moral e características apresentadas no início demonstram de forma clara a relação de contrariedade e violação a estes direitos, pois, encontra-se relacionada ao abuso de poder do superior hierárquico, que se utiliza da posição inferior do empregado para impor direta ou indiretamente por meio de atos repetitivos a situações de humilhações, constrangimentos, objetivando denegri-lo.

Sobre a autora
Norma Lilian Ramos do Nascimento

Acadêmica da Faculdade de Olinda - FOCCA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA, para obtenção do Grau de Bacharela em Direito.

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