Responsabilidade civil

Origem, desenvolvimento, conceituação e classificação do instituto

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O presente artigo analisará a origem, o desenvolvimento, a classificação e apontará a conceituação do instituto da responsabilidade civil; fundamento de toda e qualquer tese que busque a reparação seja ela material ou moral.

Responsabilidade Civil :

Origem, desenvolvimento, conceituação e classificação do instituto

 

1. Origem e evolução

A responsabilidade civil tem sua origem concomitantemente à gênese do homem, em tempo anterior ao Estado. Uma vez que o sentimento de reparação é inerente à natureza humana. Como salienta Cavalieri Filho, “o anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça”[1], a vingança.

A vingança, consistente na retaliação contra uma pessoa ou um grupo em resposta a uma ofensa2, é a primeira noção de responsabilidade civil que surgiu no mundo. Deste ato advieram duas fases do objeto em estudo a coletiva ou grupal e a privada ou individual.

A vingança coletiva foi marcada pela existência de bandos, clãs, tribos, famílias ou grupos, que, para se protegerem das adversidades naturais à ausência de Estado, viviam reunidos de forma a aumentarem a sensação de segurança. Uma ofensa a um indivíduo do grupo seria uma ofensa a todo ele, o que acarretaria uma resposta coletiva ao grupo do ofensor, levando-o em muitos casos ao definhamento ou desaparecimento, de um dos grupos.

A fase individual da vingança ou vingança privada caracterizava-se pela “justiça” pelas próprias mãos, forma primitiva e selvagem, mas humana, de reação ao mal sofrido.[3] O indivíduo lesado, por si só, reagia de forma espontânea e imediata contra o agressor, era a figura correspondente à legítima defesa dos tempos atuais. Tal fase coincidiu com as primeiras noções de Estado e o declínio da vida em pequenos grupos.

Decorrente da vingança privada surgiu um impasse. O indivíduo que era lesado de forma incapacitante teria, necessariamente, que se recuperar para poder exercer sua vingança. Ocorre que, com o decurso do tempo o sentimento de lesão poderia esvair-se ou aumentar a critério da subjetividade do agente, levando com isso a uma vingança aquém ou além do mal sofrido. Resultou deste embaraço a Lei de Talião que por sua importância, reflete até os dias atuais nos famosos provérbios – “olho por olho dente por dente”; “quem com ferro fere com ferro será ferido”.[4]

Como bem observa Maria Helena Diniz, nesta fase o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia exercer o direito de retaliação, produzindo na pessoa que o lesou, dano idêntico ao que experimentou. Outra codificação marcante foi a Lei das XII tábuas, que na  peça VII, lei 11ª dizia: si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto  – se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo.[5]

O período posterior, denominado composição, caracterizou-se pelo acordo em substituição à violência. No caso de delito privado, o ofendido após barganha com o ofensor delimitava seu dano, que era reparado mediante a poena (pagamento de certa quantia em dinheiro). Já no caso de delito público o valor era atribuído pela autoridade pública que fixava o valor que seria convertido aos cofres públicos.[6] Aí, informa Alvino Lima, a vingança é substituída pela composição a critério da vítima, mas subsiste como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.[7]

É importante ressaltar que até este momento não se cogitava a idéia de culpa.

Em dado momento histórico, em que o Estado já se mostrava solidificado e exercia sua soberania, o legislador vedou à vítima fazer “justiça” com as próprias mãos. A composição de opção tornou-se obrigação. O interesse estatal estava claramente na pacificação social e a diminuição da perda de seus componentes.[8]

Surge daí, um novo problema, a tarifação. O ofensor passa a pagar uma quantia por ter lesionado, outra por ter assassinado um escravo, mais uma por ter ofendido a honra de outem. Passa-se, na visão de Wilson Melo da Silva, a surgir as mais esdrúxulas tarifações, antecedentes históricos das  tábuas de indenização preestabelecidas por acidentes de trabalho.[9]  Nada espantoso seria o fato de os indivíduos trocarem partes de seus corpos que não representariam grande perda, visando a indenização pecuniária.

Relato curioso e um tanto quanto cômico é prestado por Eliane Maria Agati Madeira, em sua obra “A Lei das XII Tábuas”.

Em Roma Antiga, havia um certo L. Veratius, homem ímprobo, que, tendo em vista a ínfima multa prevista na Lei tabular romana, de 25 asses, para quem ofendesse alguém, andava pelas ruas de Roma acompanhado de um escravo, dando bofetadas nos transeuntes, logo em seguida, ordenava ao seu escravo que pagasse a multa estabelecida em Lei.[10]

Nesse período, o Estado assumiu a função de punir e a indenização, ganhou as cores que possui nos dias atuais. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da responsabilidade penal.[11]

Entretanto, tudo era, ainda, muito obscuro, havia a necessidade de algo que, na visão de Maria Helena Diniz – cristalizasse, na de Venosa – que dividisse as águas e de Carlos Roberto Gonçalves – criasse um princípio geral regulador da reparação do dano.[12]

1.1 Surgimento da Responsabilidade Civil

Eis que, em Roma, na época de Justiniano, fins do Séc. 5° surge um tribuno de nome Aquílio, que propõe diminuir as injustiças cometidas pelos patrícios contra os plebeus. Trata-se, no ponto de vista de José Cretella Júnior, de uma reunião de disposições anteriormente dispersas.

A Lei Aquília é um plebiscito votado por proposição dum tribuno da plebe, Aquílio, mais ou menos em fins do quinto século. É uma lei de circunstância, provocada pelos plebeus que desse modo se protegiam contra os prejuízos que lhes causavam os patrícios nos limites de suas propriedades. Trata-se, aliás, da reunião de disposições anteriores dispersas, agora agrupadas em bloco. Antes da lei aquília, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquilano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém. No período pré aquiliano, a actio de arboribus succisis punia a pessoa que cortasse as arvores do vizinho, a actio incensarum punia quem incendiasse algo involuntariamente, a actio de pasto era movida contra quem fizesse pastar seu rebanho em pastagens alheias. No regime da Lei Aquília , é introduzido um novo delito civil – o damnum injuria datum – isto é, prejuízo causado à coisa alheia, delito que, à semelhança do furto, empobrece a vítima, sem no entanto enriquecer seu autor.[13]

        

        

A Lei Aquiliana possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Nasce aí a origem da responsabilidade extracontratual fundada na culpa.[14]

Na doutrina, a responsabilidade só se estabeleceu a partir da figura do jurista francês Domat, que foi o responsável pelo princípio geral da responsabilidade civil. Surgindo no código civil francês em seu art. 1382 a tipificação correspondente à responsabilização: “Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer.” - Qualquer ato do homem que causa ao outro um dano o obriga a reparar o dano ocorrido por sua culpa.[15]

O direito francês, aos poucos aperfeiçoou as idéias romanas, estabelecendo nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição obrigatória. Estabeleceram-se certos princípios que exerceram sensível influência nos outros povos: direito sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando a responsabilidade civil – ante a parte, da penal – ante o Estado. A existência de culpa contratual que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou imprudência.[16]

Foi a generalização do princípio aquiliano: In lege Aquilia et levissima culpa venit – responsabilização, ainda que levíssima.[17]

Com a evolução da história o direito e seus institutos também evoluem, não poderia ser diferente com a responsabilidade civil. O surto de progresso ocasionado pela revolução industrial e a propagação de maquinários tendentes a facilitar a vida do homem, mas ao mesmo tempo colocá-la, ainda mais sob risco, fez com que surgissem um conjunto de teorias para explicar esse fenômeno.

        

Nos últimos tempos a chamada teoria do risco, vem se mostrando concorrente feroz à teoria da culpa, mas sem substituí-la, pois aquela se mostra eficaz nas hipóteses onde esta não se mostra suficiente.[18]

Na teoria do risco se introduz a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. Na legislação civil italiana encontra-se o exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil, com inversão do ônus da prova:       

“Art. 2.050 CC italiano – Chinque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un' attività periculosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, è tenuto al risarcimento se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno”[19]

O agente somente se exoneraria da responsabilidade caso prova-se que adotou todas as medidas idôneas para evitar a lesão. Disposições semelhantes podem ser encontradas nos códigos civis do México, da Espanha, de Portugal, do Líbano dentre outros. A responsabilidade objetiva funda-se num princípio existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelas desvantagens decorrentes. Ubi emolumentum, ibi onus; Ubi commoda, ibi incommoda – quem aufere os cômodos, deve suportar os incômodos.[20]

No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces, a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Por essa, entende-se que, desde que haja um dano ele deverá ser ressarcido, independentemente de culpa e por aquela, como já visto, têm-se que o exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade.[21]

Entretanto, a Teoria da Culpa manteve sua hegemonia e mesmo com o surgimento da Teoria do Risco aquela não perdera sua predominância, sendo aplicada de maneira geral, deixando à Teoria do Risco para aplicações em casos específicos.

No Brasil, antes de iniciarmos a navegação pelo rio da responsabilidade, devemos buscar a origem do mar do direito civil brasileiro.

Apesar de todas as tentativas que houveram para a codificação do direito civil, somente foi-nos possível disciplinar a matéria em  1916. Como relata Pontes de Miranda:

 

Se bem independente em 1822, o Brasil regeu-se até 1917, em grande parte, pelas Ordenações Filipinas: o direito lusitano até é a nossa história por bem dizer pré-colombiana. O nosso direito não vem da semente; mas de um galho que se plantou.[22]

Maria Helena Diniz, na mesma direção, ensina:

 

A idéia de codificar o direito surgiu entre nós com a proclamação da independência política em 1822. Ante o fato de não termos leis próprias, a Assembléia Constituinte baixou a Lei de 20 de outubro de 1823, determinando que continuassem a vigorar, em nosso território, as Ordenações Filipinas, de Portugal, embora alterada pro leis e decretos extravagantes, principalmente na seara cível, até que se elaborasse o nosso Código. [23]

        

No período republicano, em 1899, o presidente Campos Sales nomeou Clóvis Beviláqua para apresentar um projeto de codificação do Direito Civil brasileiro, que após dezesseis anos de debates revogou o Livro IV das Ordenações Filipinas e tornou-se o primeiro Código Civil brasileiro, sendo promulgado em janeiro de 1916.[24]

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O Código 1916, baseado no direito francês, foi considerado uma obra jurídica monumental. É nele que a responsabilidade civil ganha foro de amplitude em nosso direito. Porém, o Código de 1916 apresentou a matéria de forma desordenada e sem a profundidade necessária exigida pelas demandas sociais, como ensina Sílvio de Salvo Venosa:

O legislador do Código Civil de 1916 não tratou da matéria de forma ordenada, pois nos artigos 159 e 169 traçou fundamentos da responsabilidade contratual e, posteriormente, na Parte Especial, em vários dispositivos, disciplina novamente o assunto.[25]

Nota-se que, inicialmente, a responsabilidade civil era subjetiva, uma vez que a prova da culpa deveria ser feita pela vítima.

Posteriormente, aceitou-se, em determinadas hipóteses, uma presunção de culpa, com base na idéia original do artigo 1.521 e incisos, combinada com a interpretação que poderia ser dada ao artigo 1.523 do Código Civil de 1916, para falar-se em responsabilidade objetiva:

 

Art. 1.521.  São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

 

[...]

 

Art. 1.523. Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.[26]

Com efeito, a responsabilidade civil toma outras dimensões pela rápida evolução e complexidade das relações na era pós-moderna, impondo novas orientações doutrinárias, acompanhadas pela jurisprudência.

Com o surgimento da Constituição de 1988, a responsabilidade civil ganha status constitucional. No artigo 5º, os incisos V e X, respectivamente, verificam o dever de indenizar:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [27]

 

Ademais, a Constituição de 1988 consagrou definitivamente a responsabilidade civil objetiva em nosso ordenamento, como podemos identificar no artigo 21, inciso XXIII, alínea "c", que dispõe: "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa"[28].

Nessa esteira, tratou da própria responsabilidade civil objetiva do Estado, em seu artigo 37, parágrafo 6º:

 

Art. 37: A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[29]

 

Em 1990, foi publicado o Código de Defesa do Consumidor, definindo como regra a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo.

 

O Código de 1916 foi revogado, pelo novo e atual Código Civil publicado em 2002. O diploma civil vigente, principalmente no que se refere à responsabilidade civil, é moderno e passa a atender aos anseios da realidade social atual. Prevê de forma clara e abrangente o dever de indenizar, define o ato ilícito e consagra definitivamente as Teorias da Culpa e do Risco no ordenamento jurídico pátrio, conforme os artigos 186 e 927, in verbis:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

            Nesse artigo está a tipificação de ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[30]

 

No art. Citado aparece a pena para quem pratica o tipo civil, ato ilícito.

É como define Maria Helena Diniz:

O Código passa a ter um aspecto mais paritário e socialista, atendendo aos reclamos da nova realidade social, abolindo instituições moldadas em matrizes obsoletas, albergando institutos dotados de certa estabilidade, apresentando desapego às formas jurídicas superadas, tendo um sentido operacional a luz do principio da realizabilidade, traçando, tão-somente normas gerais definidoras de instituições e de suas finalidades, com escopo de garantir sua eficácia, reservando os pormenores a leis especiais, mais expostas as variações dos fatos da existência cotidiana e de suas exigências sóciocontemporâneas .[31]

 

O atual Código Civil ampliou a aplicação da responsabilidade civil quanto a seu fundamento e área de incidência.

Quanto a seu fundamento, motivo por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano, foi estendido, embora a culpa continue sendo a base fundamental da responsabilidade civil, hipótese em que será subjetiva. Como ensina Antônio Chaves:

Há casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, aplicar-se-á teoria do risco, casos em que passará a ser objetiva, sem necessidade da existência de culpa.[32]

No atual ordenamento jurídico brasileiro, pode-se observar a presença  da responsabilidade civil na Carta Republicana, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e outras leis esparsas, coroando as mais diversas possibilidades de que um dano sofrido possa ser reparado.

 2. Conceito

Reduzir o instituto da Responsabilidade Civil não é tarefa fácil, desta forma, faz-se necessário buscar a origem do vocábulo antes da conceituação jurídica.

No dicionário Silveira Bueno de língua portuguesa têm-se que a responsabilidade é a obrigação de responder pelos seus atos ou pelos de outem.[33]

De Placido e Silva em sua majestal obra, reconhecida por todos, classifica a responsabilidade como derivada do vocábulo latino respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, assumir o pagamento de que se obrigou ou do ato que praticou. Em sentido geral, pois responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa.[34]

O mesmo autor, define a Responsabilidade Civil como a expressão usada na linguagem jurídica, em distinção à responsabilidade criminal ou penal. Designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarci-lo, quando causado por outro.[36]

Diniz, com maestria, consegue reduzir o instituto à seguinte definição:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal.[37]

 

Assim de maneira econômica, pode-se conceituar responsabilidade civil como o estabelecimento de um vínculo obrigacional resultante de uma lesão provocada.

3.Classificação da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil pode apresentar-se de diferentes formas. Assim, como ensina Maria Helena Diniz, ela pode ser classificada quanto ao seu fato gerador, em relação a seu fundamento e em sua acepção subjetiva, relativa ao agente.[38]

Quanto a seu fato gerador, ensina a autora, que se têm a responsabilidade contratual decorrente de inexecução de negócio jurídico, baseada no dever de resultado, sendo possível estipular cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes. De maneira geral, como ressalta a professora, uma vez sendo o contrato fonte de obrigações sua inexecução também o será. [39]

Ainda sob este aspecto, haverá a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante do inadimplemento normativo – desobediência às normas regulamentadoras de conduta, ou melhor a prática de um ato ilícito. Neste caso, o lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito  legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, ou seja, com a infração à obrigação negativa de não prejudicar ninguém. O onus probandi caberá à vítima, caso não alcançado ela ficará sem ressarcimento. Além dessa responsabilidade delitual baseada na culpa, abrangerá ainda a responsabilidade  fundada no risco, ante a insuficiência da culpa para cobrir todos os danos.[40]

Em relação ao seu fundamento, se apresentará como subjetiva ou objetiva, no primeiro caso, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão lesionando determinada pessoa. No segundo caso justifica-se no simples risco,   sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, bastando apenas o nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que nasça o dever indenizatório. [41]

Quanto ao agente, Diniz, classifica a responsabilidade em direta, quando proveniente da pessoa a qual foi imputada a ação, respondendo o agente por ato próprio, e, indireta ou complexa, se decorrente de ato de terceiro com o qual o agente tenha vínculo legal de responsabilidade, como animais ou coisas inanimadas.[42]


1 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.24

[2] WIKIPEDIA. Vingança. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vingan%C3%A7a > acesso em 05 fev. 2009.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo, Saraiva, 1995, p.4

[4] Idem, ibidem.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7° volume. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 11. 

[6] DINIZ, Maria Helena.. Op. Cit. p. 11. 

[7] LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo, 1960. p.11.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos, Teoria Geral do Processo, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 30.

[9] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte, Ed. Bernardo Álvares, 1962, p. 30.

[10]  MADEIRA, Eliane Maria Agati. A Lei das XII tábuas. Disponível em <http://helciomadeira.sites.uol.com.br/PDF/AULAS/DR/4_XII_Tabulae.pdf> Acesso em: 05 fev. 2009.

[11]  MAZEAUD & MAZEAUD. Traité theoriqué et pratique de la responsabilité civile, délictuelle et contractuelle. 3. ed. p. 22.

[12]  VENOSA, Sílvio de Salvo, Responsabilidade Civil. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 27; DINIZ, Maria Helena, op. cit. p.11; GONÇALVES, Carlos Roberto, op. cit. p. 5.

[13] CRETELLA JÚNIOR, José, Curso de direito romano. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 218.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit. p. 27.

[15] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 12.

[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 4.

[17] MAZEAUD & MAZEAUD. Op. Cit. p. 48.

[18] LOPES, João Batista. Perspectivas atuais da responsabilidade civil. RJTJSP, 57:14.

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 6.

[20] Idem, ibidem.

[21] Idem. p.6.

[22] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.28.

[23] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 48. 

[24] MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado perante seu clente por ato praticado no exercício da proffissão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 de maio de 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=9942>. Acesso em: 05 fev. 2009.

[25] VENOSA, Sílvio Salvo. op. cit. p.48 

[26] BRASIL. Lei n. 3.071, de 1° de  janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro. 000133, 05 jan. 1916.

[27] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

[28] Idem, ibidem.

[29] Idem.

[30] BRASIL. Lei 10.460. de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília. 11 jan. 2002.

[31] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 52. 

[32] CHAVES, Antônio. Responsabilidade por poluição. In: Enciclopédia Saraiva do direito, São Paulo, v.65,1998. p.52

[33] BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo. FTD. 2008.

[34] SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. Forense. 2009. p. 202

[36] Idem, ibidem.

[37] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 35. 

[38] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 126.

[39] Idem, ibidem

[40] DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 127.

[41] Idem, ibidem. 127. 

[42] Idem. p. 129.  

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Sobre o autor
Oswaldo Hipólito de Almeida Júnior

Graduado em Direito Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2010), especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro(2014), especializando em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, com previsão de término em dezembro de 2015, especializando em Ética e filosofia política pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, com previsão de conclusão em junho de 2016, especializando em Gestão profissional de condomínios pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, com previsão de término em dezembro de 2016. Advogado inscrito na ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 31.713/GO. Membro da Comissão do Advogado Professor da OAB/GO desde 2015.

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