Genética forense: breve olhar acerca do banco nacional de perfis genéticos e a rede integrada de bancos de perfis genéticos

12/12/2014 às 13:26
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O tema abordado apresenta uma analise sobre a aplicação da bioética na genética e biologia molecular, com foco na genética forense, buscando entender como funciona essa analise de material genético nos casos de identificação civil e criminal no Brasil.

SUMÁRIO: 1-Introdução; 2-Genética Forense No Brasil: Perspectiva Histórica E Legal; 3-Banco Nacional De Perfis Genéticos e a Rede Integrada De Bancos De Perfis Genéticos; 4- Considerações Finais; Referências.

RESUMO

     O tema abordado apresenta uma análise sobre a aplicação da bioética na genética e biologia molecular, com foco na genética forense, buscando entender como funciona essa análise de material genético nos casos de identificação civil e criminal no Brasil. Passa a utilizar-se desses avanços genéticos e tecnológicos, com o intuito de aprofundar-se na utilização do DNA para comprovação de autoria de atos delituosos, bem como ocorre esse armazenando no Banco Nacional de Perfis Genéticos, analisando não só sua criação como sua regulamentação pela lei brasileira, buscando preservar os direitos relativos à dignidade da pessoa humana, sua privacidade e liberdade.

Palavras- Chaves: Genética.  DNA.  Perfis Genéticos. Avanços.

  1. INTRODUÇÃO

O homem esta em constante evolução, não só físico psíquico como também cultural, buscando sempre adaptar-se a vida em sociedade. Dessa forma ocorrem vários avanços no campo das ciências e tecnologias que influenciam no crescimento do ser humano, impulsionando seu conhecimento e domínio sobre a sociedade e a natureza.

Dentre esses avanços, nos temos aqueles referentes ao progresso na medicina, que começa a interferir diretamente nos direitos individuais e coletivos da comunidade. Assim, é preciso estabelecer um parâmetro ético que limite e fiscalize esse crescimento, garantindo o respeito primordial à dignidade da pessoa humana.

Com isso, entra em cena a bioética, que na visão de Maria Helena Diniz, seria uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ou seja, seria um estudo da conduta humana diante dos problemas éticos que surgem a partir do momento que a medicina cresce, adentrando-se em questões referentes ao inicio e fim da vida humana, às pesquisas experimentais feitas em seres humanos, a genética, entre tantas outras que ultrapassam o âmbito individual, interessando a toda sociedade, virando alvo do biodireito.

Assim, valendo-se desses grandes avanços surgem grandes responsabilidades, principalmente no que diz respeito ao âmbito jurídico, que passa a utilizar-se do desenvolvimento do estudo genético e da tecnologia, no que concerne à transmissão dos caracteres hereditários e propriedades moleculares, com pesquisas voltadas para aplicação de novas técnicas relativas a analise de DNA, impulsionando a biologia molecular, especificamente o ramo da genética forense, que passa a ser explorado pelas áreas criminal e cível, como auxilio na reconstituição, bem como na obtenção de provas de crimes que deixam material genético como vestígio.

Assim, de modo a tornar mais inteligível a presente pesquisa que buscou compreender os termos bioéticos através do estudo aprofundando na genética forense brasileira, além deste introito, seguirão outros 02 (dois) capítulos, sendo que o segundo abordará acerca da origem da genética forense como ramo da biologia molecular, e o terceiro irá demonstrar sua aplicabilidade por meio do Banco Nacional de Perfis Genéticos, instituído pelo DECRETO Nº 7.950, DE 12 DE MARÇO DE 2013.

  1. GENÉTICA FORENSE NO BRASIL: PERSPECTIVA HISTÓRICA E LEGAL

Derivada do termo em ingês, forensic Science, é um ramo da bilogia molecular, que surgiu a partir do estudo do cientista Alec Jeffreys, em meados da década de 80, que descobriu como identificar os indivíduos a partir de seu DNA, que passou a ser utilizado pela ciência forense para identificação humana como ferramenta na investigação criminal a partir da analise de vestígios genéticos presentes em resíduos, provas ou corpos, auxiliando e facilitando o trabalho criminalístico e da medicina legal, bem como também foi utilizado em áreas cíveis, a exemplo dos testes de paternidade.

Ainda nesse sentido, Bruno Raposo e colaboradores (2010) afirmam que a ciência forense não é uma ciência única, haja vista depender de outras áreas para sua completa eficácia, utilizando-se de uma variedade de vestígios de crimes, tendo entre eles:

Espécimes biológicos como sangue, cabelo, sémen e outros estão entre os tipos de evidências mais encontrados, sendo que a estes juntam-se (sic.) os espécimes artificias como tecidos de roupas, marcas (de pneus, calçado, entre outros), fragmentos de objectos (sic.)usados pelo criminoso e outros que variam de caso para caso como é óbvio.

Paradela (2006) entende que antes de recolher o material genético é preciso preservar o local do crime, evitando contaminar os vestígios, sendo que após p recolhimentos, as amostras são levadas para o laboratório competente que que deve realizar a analisar e registro das evidencias encontradas.

As evidências localizadas em cenas de crime devem ser, independentemente das condições, fotografadas antes de tocadas ou movidas. A sua localização relativa no ambiente e as condições do material devem ser documentadas através de fotos, filmagem ou, na ausência destes recursos, por meio de esquemas e relatórios detalhados. Ao receber as amostras, o laboratório forense deve verificar e registrar a presença e o estado do empacotamento, dos selos e etiquetas. Os dados sobre a evidência devem ser verificados. Caso se realize algum teste preliminar no material, este procedimento deve ser registrado.

No Brasil, a primeira analise de material genético se deu em 1994, no laboratório da Policia Civil do Distrito Federal, conforme esclarece Alves (2009),

(...) o caso pioneiro de utilização da genética forense só chegou aos nossos tribunais em 1994, quando dois peritos criminais da PCDF foram encaminhados aos Estados Unidos com a finalidade de realizarem a análise de DNA em um material biológico relacionado a dois crimes praticados em Brasília.

Isso possibilitou a criação de novas áreas, sendo que com advindo da Lei n.º 10.317, de 06 de dezembro de 2011, foi estabelecido à concessão de assistência judiciaria aos necessitados de exame de DNA, quando requisitado, nos casos de ações de investigação de paternidade ou maternidade. Sendo que em 2009, a Lei n.º12.004 regulando a investigação de paternidade, estabeleceu a presunção de paternidade diante da recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA.

Após isso, em 2012 a então presidente Dilma Rousseff, no dia 28 de Maio, sancionou a Lei Ordinária Federal nº 12.654 que alterou as Leis n.º 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984, no que diz respeito à coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, haja vista que os estudos acerca da coleta do DNA, em todos os fluidos e tecidos biológicos, possibilitou a construção de um perfil genético de cada individuo, permitindo também a criação de um banco de dados com perfis genéticos criminais armazenados com o intuito de auxiliar na identificação desses indivíduos, facilitando a constatação da autoria de crimes bem como inocentando possíveis suspeitos.

  1. BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS E A REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS.

O Decreto 7.950, publicado em 12 março de 2013, passou a instituir o banco nacional de perfis genéticos e a rede integrada de bancos de perfis genéticos, compartilhando o material genético entre os bancos da União, dos Estados e do Distrito Federal, mediante acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e as Unidades da Federação.

Art. 1º  Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

§ 1º O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem como objetivo armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes.

§ 2º  A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º  A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federada e o Ministério da Justiça.

§ 4º  O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça, e administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º  A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis genéticos e a integração dos dados nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, que será composto por representantes titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um representante de cada região geográfica.

Essas informações genéticas contidas nos bancos de dados, conforme artigo “ Da Coleta Do Perfil Genético Como Forma De Identificação Criminal”, não podem ser revelar traços comportamentais das pessoas, a não ser se tratarem de gênero, em acordo com o estabelecido “em normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.”

Tais dados devem possuir terão caráter sigiloso, salvaguardando os direitos individuais a privacidade, confidencialidade, igualdade e justiça, respondendo legalmente, nas esferas cíveis, penais e administrativas, todos que participarem da manipulação desse material para fins diversos daquele previstos em determinação judicial.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, adotada por aclamação em 19 de Outubro de 2005, pela 33a. Sessão da Conferência Geral da UNESCO proclama:

Artigo 9 Privacidade e Confidencialidade

A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.

Artigo 10 Igualdade, Justiça e Eqüidade(sic.)

A igualdade fundamental entre todos os seres humanos em termos de dignidade e de direitos deve ser respeitada de modo que todos sejam tratados de forma justa e equitativa (sic.). ( disponível no site JusBrasil 2012)

É preciso também esclarecer que ninguém será obrigado a fornecer material genético enquanto estiver sendo processado. Tal ato só poderá ser realizado com o consentimento do investigado, enquanto correr o processo, haja vista o mesmo possuir o direito de não produzir provas contra si mesmo. Porem salienta-se ainda que quando passada a fase processual, se o individuo for – definitivamente – condenado, será então obrigatório o fornecimento de material genético, afim de identifica-lo para o caso de reincidência criminal.

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Afinal, repita-se: o acusado/investigado não será obrigado a fornecer material enquanto estiver processado. A obrigação é posterior, em caso de condenação e para servir como prova em eventuais processos futuros. ( disponível no site JusBrasil 2012)

Santana (2013), também entende que a bioética entra em cena, buscando evitar abusos contra os direitos fundamentais e morais do individuo, considerando sua condição de vulnerabilidade.

(...) a bioética pode ser apresentada como alternativa à biopolítica nos momentos em que a vida passa a ser objeto da política, e que isto possa implicar abusos contra direitos fundamentais e morais . No contexto do banco de perfis genéticos criminal, essas orientações são  especialmente válidas, devido envolver indivíduos em situação de vulnerabilidade (condenados presos) e, ainda, pela relação existente entre bios (intimidade biológica, informação genética) e a techne (tecnologias forenses).

Estabelecendo assim esses limites, busca-se impedir a exclusão social ou profissional do acusado devido ao seu perfil genético, responsabilizando o Poder Publico por esses armazenando, de forma a garantir o respeito à dignidade humana do condenado, mesmo diante da pratica de um crime, auxiliando na sua ressocialização e evitando represálias do mercado de trabalho, em face de uma posterior contratação.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o avanço que ocorreu tanto na tecnologia quanto na medicina, foi aberto um leque de possibilidades, dando ao ser humano a oportunidade de conhecer não só a si como também a sociedade e o mundo ao seu redor. Assim, diante de grandes “poderes” surgem grandes responsabilidades, sendo então necessário estabelecer um limite ético, condicionando a conduta do individuo perante a comunidade que habita, surgindo assim a bioética.

Dentro de tais ramos, e à frente de tantas possibilidades, observou-se a capacidade de identificar e distinguir os seres humanos a partir de seu DNA, proporcionando rapidez e eficiência na solução de crimes, diante do reconhecimento da autoria desses. Com isso, é criado e regulamentado no Brasil, o Banco Nacional de Perfis Genéticos, que buscou armazenar dados genéticos com o intuito de auxiliar numa posterior identificação criminal.

A conservação de tais dados genéticos é de essencial importância para a genética forense, devendo ser feito um uso racional e consciente dessa nova técnica, amparado nos paradigmas da bioética e da ética, já que significam um grande impacto publico e social, pois estão intimamente ligados aos princípios garantidores da dignidade da pessoa humana, bem como sua privacidade, sendo que não é preciso parar o avanço tecnológico, mas sim acompanhar esse crescimento de perto, regulando e fiscalizando sempre que existir a possiblidade de ferir os direitos e garantias individuais e também coletivos do ser humano.

REFERÊNCIAS

ALVES, Eliete Goncalves Rodrigues. Direitos fundamentais e limitacoes necessarias:aplicacao do exame pericial do DNA para a identificacao de pessoas – TCC apresentadocomo requisito a obtencao de titulo de pos-graduacao lato sensu em “Ordem Juridica eMinisterio Publico” – Brasilia-DF, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2ª ed. aum. Atual. conforme o  novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

PARADELA, Eduardo Ribeiro. Genética Forense: Coleta, documentação e transferência de evidências biológicas destinadas a testes forenses de DNA. DireitoNet. 2006. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3045/Genetica-forense Acesso em Dezembro de 2014.

RAPOSO, Bruno. Et al. Genética: forense. Escola Secundária da Amadora. 2010. Disponível em < http://genetica-humana.blogspot.com.br/p/genetica-forense.html> Acesso em Dezembro de 2014.

SANTANA, C., ABDALLA-FILHO, E.. Banco Nacional de Perfis Genéticos Criminal: uma discussão bioética. Revista Brasileira de Bioética, Local de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 8, jan. 2014. Disponível em: <http://www.rbbioetica.com.br/submissao/index.php/RBB/article/view/73>. Acesso em: 10 Dez. 2014..

______________. Da Coleta Do Perfil Genético Como Forma De Identificação Criminal. JusBrasil. 2012. Disponivel em <http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/100040500/da-coleta-do-perfil-genetico-como-forma-de-identificacao-criminal>. Acesso em Dezembro de 2014.

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Sobre a autora
Alana Gandra Lopes

Acadêmica do 10º periodo do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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