A modulação dos efeitos das súmulas trabalhistas

12/12/2014 às 11:52
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A modulação dos efeitos das súmulas mostra-se como uma tema relevante, uma vez ao incidirem sobre fatos pretéritos, entram em conflito com o princípio da segurança jurídica presente relações trabalhistas.

Sumário

  1. A aplicação da norma no tempo.
  2. A aplicação retroativa das súmulas.
  3. A aplicação das súmulas a fatos pretéritos X segurança jurídica.
  4. A modulação dos efeitos da súmula. 
  5. Referências Bibliográficas. 

1. A aplicação da norma no tempo

Para resolver o conflito de leis no tempo vigoram as regras do efeito imediato da nova lei e da irretroatividade das leis às situações jurídicas ocorridas antes de sua vigência, isto porque a partir de tais preceitos há o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.

Neste sentido ensina Maurício Godinho Delgado: 

O Direito do Trabalho submete-se ao princípio jurídico geral que rege o conflito das normas jurídicas no tempo: a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Apenas por exceção, desde que claramente fixada no próprio texto constitucional, é que uma regra jurídica poderá afrontar situações passadas já definitivamente constituídas, vindo a regê-las de maneira alternativa àquela já consumada no tempo (por exemplo: art. 46 e parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF/88) [1].

Não obstante, a observância de tais princípios revela a segurança jurídica que deve estar presente nas relações contratuais.

Entretanto, o entendimento Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevalece no sentido de que tais regras não se aplicam às súmulas por ele editadas.

2. A aplicação retroativa das súmulas

Como dito acima, o TST por meio de suas decisões tem expressado seu posicionamento sobre o tema, demonstrando que não há qualquer violação aos artigos 6º da LINDB e 5º, XXXVI, CF quando aplicada súmula recentemente alterada ou editada a fatos pretéritos.

Vejamos as ementas dos seguintes julgados:

 

RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 191/TST. Não há falar em aplicação retroativa da Súmula 191/TST, porquanto não se trata de lei ou ato normativo. Não se sujeitam os verbetes jurisprudenciais - que tão somente cristalizam determinado entendimento jurídico pacificado nos Tribunais - às regras de aplicação da lei no tempo. Precedente do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 37600-79.2004.5.10.0012, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 22/10/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 21/11/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A controvérsia estabelecida entre as partes consiste em aferir se o percentual alusivo ao adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico ou deve comportar a integralidade das verbas salariais. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo à reclamada por não haver especificação das verbas salariais a serem consideradas para o cálculo do adicional de periculosidade, pois a intenção do reclamante é justamente que o cálculo abranja a totalidade delas. Por tais fundamentos, não se vislumbra qualquer ofensa aos arts. 282, IV, do CPC e 5º, LV, da CF/88. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 191/TST - DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA. É inviável a argüição de inconstitucionalidade de verbete sumular como fundamento para o processamento do recurso de revista, porquanto tal não está contida nas hipóteses do artigo 896 da CLT. Ademais, o controle de constitucionalidade, quer difuso, quer de forma abstrata é feito sobre lei e não sobre enunciado ou súmula, que, tão-somente, retrata o posicionamento de um determinado Tribunal a respeito de uma matéria. Quanto à aplicação retroativa da Súmula 191/TST, também não prospera o inconformismo, pois, conforme já explicitado no despacho agravado - ao contrário das normas jurídicas, que sempre visam regular situações futuras, os enunciados de súmula dos tribunais refletem o passado, isto é, traduzem a consolidação da jurisprudência dominante, não se lhes aplicando o princípio encerrado no brocardo tempus regit actum.-Portanto, é irrelevante o fato de a alteração do verbete ser posterior aos fatos que renderam ensejo à pretensão deduzida em Juízo. Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 191/TST, o recurso de revista encontra óbice para o seu processamento no art. 896, § 5º, da CLT. Agravo improvido. (TST - AIRR: 40040-60.2004.5.10.0008, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2005, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 10/06/2005.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. A pretensão de atribuir ao título judicial interpretação diversa daquela que foi adotada pelo juízo da execução e pela Corte de origem não configura ofensa à coisa julgada. De outro lado, a aplicação retroativa de súmula de jurisprudência desta Corte Superior não implica afronta ao direito adquirido. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 169900-57.2000.5.03.0103, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO 191 DO TST Hipótese em que não se aplica a previsão do art. 193 da CLT, que versa exclusivamente sobre contato permanente com inflamáveis e explosivos, mas a da nova redação da Súmula 191/TST, revisada pela Res. TST 121/2003, que interpreta o disposto no art. 1º da Lei 7.369/85, específica para os eletricitários. Não prospera a argüição de inconstitucionalidade desse verbete como fundamento para o prosseguimento da Revista, uma vez que não inserida nas hipóteses do art. 896 da CLT e por não haver previsão legal de controle de constitucionalidade de enunciado. Tampouco há que se alegar a impossibilidade de aplicação retroativa da Súmula 191/TST, uma vez que súmula de jurisprudência não é lei, portanto, não se encontra sujeita às regras de aplicação do direito intertemporal. Nessas condições, o Tribunal Regional decidiu conforme a atual redação da Súmula n.º 191/TST que determina, para a categoria dos eletricitários, que o adicional de periculosidade incida sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 97240-85.2005.5.10.0009, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 29/11/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2006).

 

No PROCESSO Nº TST-ED-A-ED-RR-10513/2002-900-04-00.0, a Quinta Turma, negou provimento do agravo do reclamante que sustentou que a aplicação retroativa da Súmula nº 374 do TST importou em afronta aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 103-A da Constituição de 1988, tendo o Ministro Relator Emmanoel Pereira, em seu voto argumentado que o acórdão embargado é claro ao concluir a não se aplica o princípio da irretroatividade da lei aos enunciados de súmula de jurisprudência, na medida em que é entendimento uniformizado da Corte, não se sujeitando, portanto, aos limites do aludido princípio.

Em caso semelhante, o TST se pronunciou da mesma forma, vejamos:

“Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SBDI-I desta Corte superior não tem natureza constitutiva de direito, pois não é lei nem meio legítimo para criação de direitos. Trata-se, tão-somente, de interpretação da legislação pertinente à matéria. Por essa razão, não se aplicam as regras de direito intertemporal relativamente a ela. Assim, não afronta o princípio da segurança jurídica a aplicação retroativa da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SBDI-I do TST, porque o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal garante a irretroatividade da lei. A interpretação jurisprudencial apenas declara o alcance que possui a norma interpretada desde sua vigência. (TST - ED-AIRR: 26740-22.2004.5.10.0011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/10/2008, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008.).

Como se vê, diante das diversas decisões colacionadas, o entendimento do TST é que não se mostra relevante o fato de a alteração da súmula ser posterior aos fatos que deram ensejo à pretensão deduzida em Juízo e que devido ao fato de que as súmulas não são leis, não estão sujeitas às regras de aplicação do direito no tempo.

Segundo o entendimento da mais alta corte trabalhista é possível concluir que as súmulas podem ser aplicadas aos fatos ocorridos antes de sua edição, sem que isso viole quaisquer direitos.

3. A aplicação das súmulas a fatos pretéritos X segurança jurídica

Embora o posicionamento do TST seja firme no sentido de que a aplicação das súmulas recém-editadas/alteradas não incide qualquer violação à segurança jurídica, não é este o entendimentos dos estudiosos do direito.

A segurança jurídica “consiste na busca de certa previsibilidade e estabilidade dos negócios jurídicos, mesmo tendo seu fundamento legal alterado[2]”.

Roque Antônio Carraza ao discorrer sobre o tema assevera que “o princípio da segurança, como uma das manifestações do Estado Democrático de Direito, visa a proteger e assegurar as legítimas expectativas das pessoas que confiaram nos atos do Poder Público. E, com esse fim, veda a implementação de medidas legislativas, judiciais ou administrativas que possam frustrar essa a confiança ou justa expectativa[3]”.

Neste contexto destaca-se o fato de que as súmulas, enquanto consolidação do entendimento de um tribunal, são instrumentos que devem ser utilizados para facilitar a aplicação do Direito ao caso concreto.

Não obstante a criação de uma súmula pressupõe a existência de lei - lei esta que está sendo objeto de interpretação pelo tribunal criador da súmula, tendo em vista uma divergência de entendimento quanto à sua aplicação.

Contudo, a súmula não pode criar, nem mesmo inovar.

Neste diapasão, imperioso destacar há insegurança jurídica quando se cogita o surgimento de súmula que modifique a natureza jurídica de instituto criado por lei, principalmente quando o ato jurídico já tenha se consumado.

Isto porque cada novo entendimento firmado pelos tribunais surpreenda àqueles que agiram de acordo com a lei e até mesmo com entendimento sumulado à época, gerando consequências jurídicas inimagináveis.

O professor Estêvão Mallet[4] aduz que no direito comparado, o entendimento acerca da aplicação retroativa das súmulas é muito diferente daquele utilizado no Brasil, isto porque, nos EUA a jurisprudência negou por diversas vezes a aplicação de súmulas novas a casos pretéritos. Tal entendimento tem total apoio da doutrina do referido país.

4. A modulação dos efeitos da súmula

O advogado trabalhista, Rosendo de Fátima Vieira Júnior[5], almejando solucionar a questão sugeriu a utilização do efeito modular das decisões pelo TST.

Ensina o referido advogado, em artigo sobre o tema, que a “modulação dos efeitos de uma decisão judicial é a adequação da produção de seus efeitos com relação ao aspecto temporal, visando assegurar a segurança das relações jurídicas existentes anteriormente ao decidido, evitando lacunas e caos, em atenção ao interesse social”.

Portanto é possível dizer que a modulação dos efeitos trata-se de técnica a ser utilizada pelo Poder Judiciário.

Verificam-se no nosso ordenamento jurídico, além de outras, duas autorizações para aplicar a modulação de efeitos, quais sejam: i) artigo 27 da lei 9868/99 e artigo 11 da lei 9882/99, artigos estes que se referem às declarações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em ações do controle abstrato e em sede e ADPF; e, ii) artigo 4º da Lei nº 11.417/2006 que diz respeito às súmulas vinculantes.

Muito embora apenas haja previsão para as referidas hipóteses, o STF tem se valido do instituto para modular os efeitos de decisões nos casos de inconstitucionalidade do controle difuso.

Apesar de serem restritas as possibilidades de sua utilização, a modulação dos efeitos das súmulas seria uma forma justa de atender à segurança jurídica.

Porém, tudo indica que este não é o posicionamento que o TST adota, tendo em vista um trecho de voto do Ministro Lelio Bentes Corrêa: “Frise-se, ademais, que a modulação de efeitos encontra-se adstrita às ações declaratórias de inconstitucionalidade e às súmulas vinculantes, nos termos do disposto nos artigos 27 da Lei n.º 9.868/99 e 4º da Lei n.º 11.417/2006” [6].

Nos casos de controle de constitucionalidade há possibilidade de modular os efeitos da decisão desde que presentes o excepcional interesse público e segurança jurídica e ainda que cumpra-se o quórum de 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a fim de estabelecer se a decisão em controle abstrato terá efeitos ex tuncex nunc ou pro futuro, isto é, possibilita a alteração do momento em que haverá a produção dos resultados da decisão.

Isto sem dúvida mitiga as consequências da decisão prolatada e pondera a nulidade da norma tida por inconstitucional e os princípios da segurança jurídica e primazia do interesse público. Visa também que a declaração de sua nulidade não provoque efeitos mais danosos à ordem social do que a própria manutenção da inconstitucionalidade[7]{C}.

Muitos autores defendem que a regra aplicada ao controle de constitucionalidade concentrado deve ser aplicada ao controle difuso, com fulcro no interesse público e na segurança jurídica.

Do mesmo modo, deve-se utilizar estes argumentos para aplicação da modulação dos efeitos às súmulas elaboradas pela Justiça do Trabalho, o que sem dúvida traria bastante garantia aos operadores do direito e aos sujeitos de direitos e obrigações que baseiam-se no entendimento dos tribunais para adotar medidas nas relações contratuais trabalhistas.

Há na jurisprudência trabalhista o caso em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, decidiu modular os efeitos da decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até aquela data (20.02.2013).

Não obstante, já há decisões dos tribunais trabalhistas que modularam os efeitos de súmulas alteradas recentemente, vejamos:

NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 277 DO C. TST. ULTRATIVIDADE DAS CLÁUSULAS DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. Tendo em vista a mudança jurisprudencial provocada pela nova redação da Súmula 277 do c. TST, necessário se faz modular os seus efeitos, a fim de garantir a segurança jurídica. Dessa forma, a ultratividade das cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser aplicada tão-somente às situações ocorridas a partir da última publicação da nova redação do mencionado Verbete. Em outras palavras, a ultratividade  somente vale para as regras contidas em acordos e  convenções coletivas, cujos prazos de validade expirem a  partir de 27/09/2012. Assim, não se cogita de efeito retroativo, uma vez que, para as situações jurídicas consolidadas anteriormente, adotava-se e esperava-se  posicionamento inverso da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, tendo em vista o antigo texto da mencionada Súmula 277.

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A despeito do tema, vale destacar a notícia veiculada no site do TST que demonstra a utilização do instituto da modulação dos efeitos pela mais alta corte trabalhista, in verbis:

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica".

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho". Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista (Carmem Feijó / RA) Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004[8]”.

Como se vê, a modulação dos efeitos das súmulas trabalhistas já tem sido utilizada pelo TST a fim de atender à segurança jurídica que precisa estar presente nas relações trabalhistas.

Não obstante, necessário destacar que sua utilização ainda é restrita diante de sua capacidade de abrangência constante na lei. Mas havendo aplicação desta técnica haverá profunda aplicação do princípio da segurança jurídica.

5. Referências Bibliográficas

AGUIAR, Antonio Carlos. COSTA, Carlos Eduardo Dantas. As novas súmulas do TST e a insegurança jurídica. Disponível em: <http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/483>. Acesso em 21 abr. 2014

CUNHA, Leonardo Dias da. Ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé. A inadimissibilidade de transmutação da natureza jurídica do contrato a termo por meio de entendimento sumulado, com a consequente inaplicabilidade da súmula 244 do Tribunal Superior do TrabalhoJus Navigandi, Teresina, ano 18n. 3585, [25] abr. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24276>. Acesso em: 21 abr. 2014.

MALLET, Estêvão. A Jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente?. Rev. TST, Brasília, vol. 71, nº 3, set/dez 2005. pp. 132 a 149

OLIVEIRA, Rafael de Mello e Silva de. O impacto das novas súmulas do TST no âmbito empresarialJus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3645, [24] jun. [2013]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24770>. Acesso em: 22 abr. 2014.

OLIVEIRA, Márcia Lima Santos. Modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade difuso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11521&revista_caderno=9>. Acesso em abr 2014.

VIEIRA JÚNIOR, Rosendo de Fátima. Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídicaJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2927, [7] jul. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19499>. Acesso em: 18 abr. 2014.

TST. Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277. Disponível em: http://www.tst.jus.br/busca-de-noticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=3331815%20&version=1.0%20&groupId=10157%20&entryClassPK=3331817. Acesso em 22 Abri 2014. 


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. Editora LTr. São Paulo. 2010

[2] CUNHA, Leonardo Dias da. Ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé. A inadimissibilidade de transmutação da natureza jurídica do contrato a termo por meio de entendimento sumulado, com a consequente inaplicabilidade da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3585, 25 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24276>. Acesso em: 21 abr. 2014.

[3] CARRAZA apud CUNHA, Leonardo Dias da. Op cit.

[4] MALLET, Estêvão. A Jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente? Rev. TST, Brasília, vol. 71, nº 3, set/dez 2005. pp. 132 a 149

[5] VIEIRA JÚNIOR, Rosendo de Fátima. Modulação dos efeitos das decisões: o caminho para a evolução jurisprudencial trabalhista sem afetar a segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2927, 7 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19499>. Acesso em: 18 abr. 2014.

[6] TST - ED-AIRR: 26740-22.2004.5.10.0011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/10/2008, 1ª Turma. Data de Publicação: DJ 31/10/2008.

[7] OLIVEIRA, Márcia Lima Santos. Modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade difuso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11521&revista_caderno=9>. Acesso em 18 abr 2014.

[8] TST. Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277. Disponível em: http://www.tst.jus.br/busca-de-noticias?p_p_id=buscanoticia_WAR_buscanoticiasportlet_INSTANCE_xI8Y&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2%20&advanced-search-display=yes%20&articleId=3331815%20&version=1.0%20&groupId=10157%20&entryClassPK=3331817. Acesso em 22 Abri 2014. 

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Sobre a autora
Érica Paes Pereira do Prado

Advogada Trabalhista

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