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Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório

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17/07/2017 às 13:00
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Este trabalho estuda os tipos societários empresariais, aborda o modelo holding e a adoção da holding familiar como uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Utiliza conceitos do direito societário, sucessório e tributário.

1)   INTRODUÇÃO

Verifica-se que, hoje, há oito milhões de empresas no Brasil, e 90% (noventa por cento) é formada por empresas “familiares”. No entanto, cerca de 70% (setenta por cento) desse número não chega a completar 2 (dois) anos de existência, segundo informações do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas)[1]. No contexto dos 30% (trinta por cento) restantes, teme-se o velho brocardo: “pai rico, filho nobre e neto pobre”.

Assim, percebe-se que as empresas familiares que não possuem um plano de estratégia empresarial focada, cada vez mais, no planejamento tributário e sucessório, estão fadadas ao fracasso ou à estagnação empresarial frente aos seus concorrentes.

A constituição de holdings familiares é vista, por muitos, como a solução de eventuais conflitos internos e externos para esse tipo de sociedade empresarial.

A palavra Holding vem da língua inglesa, do verbo “to hold”, que significa segurar. É a empresa criada para administrar, “segurar”, e que possui a maioria das ações das empresas componentes de determinado grupo.

“Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista)” [2].

Ao contrário do nome ou do que muitos possam imaginar, as holdings não chegaram ao Brasil via multinacionais.

“As empresas holdings originaram-se a partir de 1976, tendo como base de sustentação a Lei das Sociedades por Ações, que em seu art. 2º, §3º, estabeleceu que ‘a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas’, e, portanto, legitimou, dessa maneira a formação de holding no Brasil. [...]” [3].

A partir dessa data, então, a holding estava formalmente amparada pela legislação brasileira. No entanto, verificou-se, com o tempo, a existência de algumas holdings de papel, que utilizavam esse permissivo legal com o intuito aparente de isenções tributárias e fiscais.

Dessa forma, é de suma importância demonstrar que a legislação aplicável é permissível, no entanto, há limites dentro do “propósito do negócio”, que deve ser o combustível para que a formação da holding, especificamente, a holding familiar, seja lícita e, principalmente, de sucesso.

Diante disso, a formação da holding é relevante e pode fornecer uma maior longevidade ao grupo societário familiar, utilizando-se de recursos estratégicos compatíveis. Frise-se que alguns pontos são inerentes a apenas esse tipo societário.

Conforme se verificará, no desenvolver do trabalho, o sucesso da holding familiar está ligado, antes de tudo, aos recursos próprios e a uma estratégia, relativamente, simples:  os sócios devem encarar profissionalmente os fatos, sem interferência de problemas familiares ou de grupos familiares; a vontade da sociedade deve prevalecer diante da vontade pessoal dos membros do grupo societário; apesar da empresa ser familiar, há de se ter um líder, gestor do negócio; dentre outros fatores.

Ultrapassadas essas premissas, deve-se elaborar um planejamento tributário e um planejamento sucessório eficazes voltados, especificamente, à holding familiar criada. A partir de então, essas medidas serão determinantes para que a sociedade empresarial se perpetue nas gerações futuras.

As visões dos doutrinadores que defendem essa posição e demonstram como esse tipo de planejamento pode ser eficaz serão dispostas com precisão. O intuito, ainda, é inserir exemplos de fácil compreensão que torne a formação de opinião do tema ainda mais palpável à realidade das holdings familiares brasileiras.


2)   BREVE NOÇÃO SOBRE OS TIPOS DE SOCIEDADE

O Código Civil Brasileiro vigente no Brasil, através da Lei nº 10.406 de 2002, dispõe sobre as Sociedades a partir do seu artigo 981.

Como pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades podem ser simples (seguem atividade civil) ou empresárias, estas quando tem por objeto social o desenvolvimento de atividade típica de empresário: exercem profissionalmente atividade econômica organizada voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos dos  artigos 966 e 982 do CCB.

Assim, a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo de exploração de seu objeto social. Logo, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (artigo 967); e simples, as demais.

Vale ressaltar que, com fulcro no parágrafo único do artigo 982 do CCB, há duas exceções à regra acima. As sociedades anônimas, independente do seu objeto social, serão sempre empresárias, e as cooperativas serão sempre sociedades simples.

As sociedades podem ter ou não personalidade jurídica. As sociedades adquirem personalidade jurídica própria com o registro de seus atos constitutivos junto ao órgão competente, qual seja, a Junta Comercial do domicílio da sociedade, em caso de sociedades empresárias; ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos casos de sociedades simples.

Assim, são despersonificadas, isto é, enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação. Por outro lado, são personificadas, as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades empresárias.

A sociedade Comum, antes do Código Civil de 2002, era chamada de sociedade irregular ou sociedade de fato, com disposição legal dos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002. A Sociedade por Conta de Participação assemelha-se a um contrato de investimento e está disposta nos artigos 991 a 996 do mesmo diploma legal.

Já as sociedades personificadas são: Sociedade Simples Comum (artigos 997 a 1038 do CC); Sociedade em Nome Coletivo (artigos 1039 a 1044); Sociedade em comandita simples (artigos 1046 a 1051); Sociedade Limitada (artigos 1052 a 1087); Sociedade em Comandita por ações (artigos 1090 a 1092 do CC e Lei nº 6.404/1976) e Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/1976). São essas as sociedades que serão apresentadas no presente trabalho.

Após uma primeira apresentação, passa-se, então, a uma breve análise das características principais das sociedades personificadas.

2.1) SOCIEDADE SIMPLES COMUM 

A legislação dispõe sobre “Sociedade Simples Comum”, como tipo societário, nos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro. Basicamente, destina-se às atividades não empresariais. A legislação deu as regras gerais, através da Teoria Geral da Sociedade.

Na verdade, cuida-se de tipo societário que tem natureza societária única, ou seja, será sempre uma sociedade simples, como o próprio nome já diz e o seu nascimento se constitui a partir do registro de seu contrato, instrumento particular ou público, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local em que se situa a sua sede empresarial.

Tanto as pessoas naturais ou as pessoas jurídicas podem ser sócias desse tipo societário, e o vínculo mantido entre elas rege pelo reconhecimento e pela aceitação mútua (intuitu personae).

Vale frisar que as demais sociedades personificadas, abaixo, regem-se, residualmente, pelas normas da Sociedade Simples Comum (artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro), desde que não haja norma específica em sentido contrário.

2.2) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 

A sociedade em nome coletivo é regida pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro.

Assim como a sociedade simples comum, origina-se a partir do arquivamento do seu contrato social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do domicílio da sede empresarial.

“Esse tipo societário só pode ter pessoas físicas como sócios (ou pessoas naturais), sendo que o nome da sociedade será composto a partir do nome civil de um, algum ou todos os sócios, no todo ou em parte (obrigatoriamente, o patronímico, isto é, o sobrenome); se não estão presentes os nomes de todos, emprega-se a expressão e companhia ou sua abreviação (e Cia. ou & Cia.) ao final da razão social. Aliás, é desse sistema de participação societária e de composição da firma social que resulta a expressão sociedade em nome coletivo” [4].

Assim, possui duas características marcantes: os sócios são os administradores e serão sempre pessoas naturais (pessoas físicas) e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

2.3) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 

A Sociedade em Comandita Simples tem previsão legal nos artigos 1046 a 1051 do Código Civil e possui dois tipos de sócios: os que respondem ilimitadamente e os que não respondem ilimitadamente (apenas até os limites das cotas).

Na verdade, “o verbo comanditar traduz a idéia de prover fundos para uma atividade negocial, simples ou empresária, que será gerida por terceiros”[5].

“Sociedade em comandita simples: composta por duas classes de sócios: (1) sócios comanditários: são meramente investidores, não administrando a sociedade; têm responsabilidade limitada, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais; (2) sócios comanditados: administram a sociedade; têm responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais não satisfeitas pela sociedade” [6].

Apesar de ser um tipo societário raro no Brasil, não está em extinção. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as mesmas normas da sociedade em nome coletivo e da sociedade simples, sendo que aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios daquele tipo societário, inclusive em relação às limitações para transferências de cotas.

2.4) SOCIEDADE LIMITADA 

Esse tipo societário é, sem sombra de dúvidas, a sociedade escolhida pela grande maioria das sociedades brasileiras. Talvez por uma razão simples, é a sociedade mais popular e com vantagens peculiares inerentes.

É regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Residualmente e caso não haja previsão em contrato social de forma divergente, também é regida pelos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, que tratam das normas da sociedade simples. Se houver previsão expressa em contrato social, também pode ser regida pelas normas da Sociedade por Ações, através da Lei nº 6.404/76.

Nos termos do artigo 1.052, do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Se todo o capital estiver integralizado, os sócios não mais serão responsáveis pelas obrigações sociais, salvo nos casos admissíveis de desconsideração da personalidade jurídica.

Do mesmo modo das demais sociedades, o registro de seu contrato social ser fará no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária.

A sua administração se fará por uma ou mais pessoas naturais, sócios ou não sócios, designadas no próprio contrato social ou em ato societário separado. Pode ser atribuída, inclusive, à totalidade dos sócios, o que pode ser interessante para os casos de Holdings.

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A eleição dos administradores é aprovada por metade mais um do capital social. A designação dos administradores, no entanto, não exige unanimidade, enquanto o capital não estiver integralizado; em dois terços, no mínimo, após a integralização (conforme preceitua o artigo 1.061 do Código Civil).

A sociedade limitada, nos termos dos artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil, comporta a instituição de conselho fiscal, com composição de ters ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia geral anual.

Os conselheiros não podem ser administradores da sociedade, nem de sociedade por ela controlada, não pode, ainda, ser empregado de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. Também está impedida a administração daqueles inelegíveis enumerados no parágrafo 1º do artigo 1.011 (que não podem empresariar).

Aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, assegura-se o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subsequente assembleia anual. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Cumpre registrar que as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores [7]. Ainda, o conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Como nas demais sociedades, o poder supremo de toda a sociedade é dos sócios, com deliberação em reuniões ou assembleias.

Assim, dependem da sua  deliberação, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: a aprovação das contas da administração; a designação dos administradores, quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;  a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; o pedido de concordata.

No caso da concordata, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

As deliberações, com obediência ao disposto do que dispõe o artigo 1.010 do Código Civil, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

O artigo 1.010 do Código Civil[8], dispõe sobre quórum e representatividade perante quotas do contrato social.

A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao mesmo, no órgão oficial da União ou do Estado, bem como em jornal de grande circulação, sendo que entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia deverá mediar o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores (artigo 1.152, parágrafo terceiro do Código Civil).

Se todos os sócios, no entanto, comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia, tal procedimento, incluindo a publicação, será desnecessário.

A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

Além disso, a reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; pelo conselho fiscal, se houver, se os administradores retardarem sua convocação anual por mais de trinta dias ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

O sócio, na verdade, pode votar como quiser, mas desde que tenha um fim específico em benefício da sociedade. O seu bem-estar nunca pode prevalecer aos interesses da sociedade. Por esse motivo, nenhum sócio pode votar em matéria que lhe diga respeito diretamente (artigo 1.074, parágrafo 2º, do Código Civil).

O voto abusivo, incluindo aquele que reflete conflito de interesses com a sociedade, é ato ilícito que determina o dever de indenização pelos danos decorrentes. Aliás, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. É o que preceitua o artigo 1.080 do Código Civil.

A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Cumpre registrar alguns pontos importantes de diferenciação entre a sociedade limitada, a “preferida” dos brasileiros e outras sociedades. As principais diferenças entre as sociedades limitadas e as sociedades simples, por exemplo, são:

Constituição do capital social: para a sociedade limitada, é vedada a contribuição de sócios, que consista em prestação de serviços (art. 1055, § 2°, CC); para a sociedade simples, não há tal vedação (art. 1006. CC);

Cessão das quotas: na omissão do contrato, o sócio de responsabilidade limitada pode cedê-las, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente da anuência dos outros, ou mesmo a estranho, se não houver oposição dos outros sócios que representem mais de vinte e cinco por cento do capital social (art. 1057, CC). O sócio da sociedade simples depende do consentimento de todos os sócios (art. 1003, CC);

Administração da sociedade limitada: compete indistintamente a sócios ou não sócios, conforme dispuser o contrato social, e não é vedado recair sobre pessoa jurídica (art. 1060, CC); na sociedade simples, a administração é realizada por pessoa natural (art. 997, VI, CC);

Destituição do administrador: na sociedade limitada, pode ocorrer a qualquer tempo. Se o administrador for sócio, dependerá da aprovação de titulares de quotas correspondentes de, no mínimo, dois terços do capital social (art. 1063, § 1°, CC); na sociedade simples, a destituição de administrador sócio investido por cláusula constante no contrato social depende de reconhecimento judicial (art. 1019, CC);

Deliberação dos sócios: na sociedade limitada, deve ser realizada assembleia, se o número dos sócios for superior a dez (art. 1072, § 1°, CC); na sociedade simples, não há referência nesse sentido. Na sociedade limitada, as deliberações são tomadas por votos de três quartos, maioria do capital social, ou maioria dos presentes (art. 1076, CC); nas sociedades simples, a maioria das deliberações exige unanimidade ou maioria absoluta (art. 999, CC);

Exclusão de sócios por falta grave: na sociedade limitada, o sócio que pôr em risco a continuidade da empresa pode ser excluído por decisão dos titulares de mais da metade do capital social (art. 1085, CC); na sociedade simples, a alegação de falta grave ou incapacidade para exclusão de sócio dependerá de decisão judicial, em pedido formulado pela maioria social (art. 1030, CC).

2.5) SOCIEDADE ANÔNIMA

A Sociedade Anônima também é chamada Companhia e o seu capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.  

É regida por lei especial própria, a Lei nº 6.404/1976, sendo-lhe aplicável o Código Civil, no que não lhe for contrário.

É constituída, formalmente, por meio de um Estatuto Social e seu capital está dividido em frações denominadas “ações”. Cada sócio, portanto, possui um número “X” de ações, sendo tecnicamente denominado “acionista”.

Independente do seu objeto social, será sempre sociedade empresária, ao contrário de outros tipos de sociedade, que podem ser simples ou empresária (artigo 982 do Código Civil c/c artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 6.404/76).

No entanto, como regra, do cotidiano, percebe-se que as empresas que se constituem sobre esse tipo societário, são empresas com atividade de grande vulto econômico.

O seu objeto social, definido de forma precisa e completa no Estatuto Social, pode ser qualquer atividade de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Por serem sociedades estatutárias ou institucionais, são também sociedades de capital. Assim, o que realmente lhe importa é a efetiva contribuição dos acionistas para a formação do capital social, sendo irrelevantes as suas qualidades pessoais. Logo, as ações das companhias são livremente negociáveis, não podendo haver óbice à entrada de um terceiro no quadro social. Da mesma forma, não lhe são aplicáveis as vedações que somente se observam na sociedade de pessoas: não há de se cogitar na impossibilidade de sucessão de acionista morto por parte de seus sucessores; nem de impenhorabilidade de ações de determinado acionista em eventual execução contra ele etc.

A responsabilidade do acionista, na inteligência do artigo 1.088 do Código Civil, é limitada ao valor das ações por ele subscritas e ainda não integralizadas. Uma vez integralizadas as ações, não há que se falar sequer em responsabilidade subsidiária desse acionista; diferentemente do que ocorre nas sociedades limitadas.

Nos termos do artigo 3º da Lei 6.404/76, a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

As sociedades anônimas podem ser abertas ou fechadas. As sociedades abertas são aquelas que negociam seus valores mobiliários (como as ações) no mercado de capitais. Emitem títulos que são negociados no mercado, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM é uma autarquia federal (criada pela Lei nº 6.385/76), responsável pela supervisão e controle do mercado de capitais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Assim, nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários, uma forma de proteger o investidor, o mercado financeiro e a saúde do Estado, no sentido lato da palavra.

A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. 

As sociedades fechadas, como o próprio nome já diz, são aquelas que não possuem seus valores mobiliários no mercado de capitais.

Na sua formação da Sociedade Anônima, o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos.  

O Capital Social Realizável é aquele representado pelos Títulos de Crédito que ainda não foram integralizados. Já o Realizado são aqueles que já foram realmente integralizados.

As ações podem ser ordinárias ou comuns; preferenciais ou de fruição ou de gozo.

As comuns são as que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social. Nas companhias fechadas as ações poderão ser divididas em classes diferente, já na aberta serão todas iguais.

As preferenciais são aquelas que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como a prioridade da distribuição dos dividendos (no mínimo superior a 10% do que foi atribuído às ordinárias); fixação de dividendos mínimos ou cumulativos; prioridade de reembolso em caso de liquidação, com prêmio ou sem ele, etc. Mas é privada de alguns direitos tais como o voto.

As ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição dessas ações que foram amortizadas. Assim, ao invés de distribuir dividendos, resolve amortizar um lote de ações, geralmente por sorteio, pagando o valor nominal a seus titulares. Não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou nas assembleias.

2.6) SOCIEDADE EM COMANDITA DE AÇÕES

A Sociedade em Comandita de ações, assim como a Sociedade Anônima, também tem é uma sociedade por ações e, portanto, regida pela Lei nº 6.404/1976.

No Código Civil, é disciplinada, especificamente, pelos artigos 1.090 a 1092. É uma sociedade personificada e tem como principal característica o fato de que os diretores e os administradores responderem de forma ilimitada.

Há uma diferença, no entanto, entre o sócio que investe e o sócio que administra. Os diretores devem ser obrigatoriamente sócios, sendo nomeados por meio de cláusula disposta no estatuto social.

Os sócios investidores (comanditários), que não exercem a administração social, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Assim, somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Se, porventura, houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social.

O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

As características mais relevantes das principais sociedades previstas em nosso ordenamento jurídico foram analisadas. Como não será objeto do presente trabalho esgotar o tema, passa-se, então, ao capítulo seguinte.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35641. Acesso em: 29 mar. 2024.

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