Responsabilidade civil dos planos de saúde por erro médico

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Iremos analisar a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde no caso de erro médico, tendo em vista que, tais operadoras agem de forma demasiadamente liberal frente aos seus beneficiários, necessitando assim de uma maior atenção.

INTRODUÇÃO

Iremos analisar a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde no caso de erro médico, tendo em vista que, tais operadoras agem de forma demasiadamente liberal frente aos seus beneficiários, necessitando assim de uma maior atenção por parte do Estado em relação a essa modalidade de prestação de serviço. No que tange aos planos de saúde, em razão de haver prestações continuadas e não satisfativas, os serviços são tidos como duráveis.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS DE SAÚDE POR ERRO MÉDICO

     A responsabilidade civil dos planos de saúde por erro médico tem por base o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Na qual a parte prejudicada tem a escolha de acionar solidariamente o plano de saúde e/ou o médico que prestou o serviço. Ocorre, que ao acionar solidariamente ambos prestadores de serviço, plano de saúde e médico, sob este recairá a responsabilidade na forma subjetiva como profissional liberal que é. Referente ao plano de saúde este responderá objetivamente pelo serviço que oferece.

Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista justamente a vulnerabilidade inegável do consumidor frente o fornecedor, adotou como regra geral a denominada responsabilidade objetiva, mas ainda se utiliza da responsabilidade subjetiva (aplicação do Código Civil) como uma única forma de exceção.

            Essa forma de exceção, a responsabilidade subjetiva, está prevista no §4º, do art. 14, e é cabível apenas para os profissionais liberais, haja vista que essa prestação de serviço, geralmente, ocorre de forma pessoal. A responsabilidade objetiva, por sua vez, não exige a comprovação da culpa para fundamentar a responsabilidade de reparação dos prejuízos, mas apenas a prova efetiva do dano e o nexo causal

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, citado por Marques, pondera que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.”. 

O Código de Defesa do Consumidor protege os usuários dos planos de saúde, visto que, se trata de uma relação de consumo onde figuram como partes os cidadãos contratantes como consumidores e as operadoras de planos de saúde como fornecedoras.  

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico. (http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico SAÚDE EM RISCO STJ reafirma responsabilidade de plano por erro)

Salienta-se que é necessário que o contratante do plano de saúde, tenha utilizado médicos credenciados a seu plano, caso contrario se o mesmo for vítima de erro médico não credenciados pelo plano de saúde, este último somente será obrigado a reembolsar as despesas gastas pelo contratante com sua saúde.

O Código de Defesa do Consumido estabelece que as empresas prestadoras de serviços sempre respondem de forma objetivamente pelos atos de seus prepostos.  De forma que em constatado o erro médico, determinante do prejuízo suportado pelo contratante-paciente, devido à má prestação de serviço prestado, o plano de saúde responderá objetivamente por este dano.

Nesse caso, caberá ao plano de saúde provar que não agiu de forma prejudicial ao contratante oferecendo que indicou o médico de boa-fé ou provar culpa exclusiva da vítima pelo resultado danoso.

No caso do plano de saúde ser acionado por erro médico, caberá a este, o direito de regresso contra o médico prestador direto do serviço que ocasionou o dano ao paciente contratante.

Compete ressaltar, a responsabilidade solidária entre plano de saúde e o médico prestador do serviço à responder  pelos danos causados , pois observam-se as características do plano como seguro de saúde prestador do serviço contratado e a do médico como autor material dos serviços prestados. Optando o paciente ”vítima do dano” pela responsabilização somente do plano de saúde, esta será apreciada sob a forma objetiva, por outro lado, optando pela responsabilização do profissional médico, esta será apreciada sob a forma subjetiva. Frisa-se, portanto, que na forma da Lei há de responsabilizar tanto plano de saúde quanto médico credenciado pelo dano causado ao paciente cooperado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho buscou esclarecer possíveis dúvidas acerca da responsabilidade civil dos planos de saúde em caso de erro médico, com uma linguagem de fácil compreensão, levando novos conhecimentos aos leitores.

O trabalho em síntese, analisou que, quando a responsabilidade dos planos de saúde por erro médico, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mais expressamente previsto no §4º do artigo 14 desde código, sendo certo que a empresa prestadora de serviço responde de forma objetiva pelos atos dos seus prepostos.

Contudo, a parte prejudicada pode optar em acionar solidariamente o plano de saúde e o médico causador do erro, na qual aquele responderá de forma objetiva e o médico de forma subjetiva por se tratar de um profissional liberal.

Dessa forma, a responsabilidade dos planos de saúde em síntese é objetiva, na qual independe do dolo ou culpa, observando apenas o dano e o nexo causal, pois fica a critério da vítima acionar solidariamente no polo passivo da ação o plano de saúde e o médico causador do erro.

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BIBLIOGRAFIA

 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 34

 SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde. Curitiba: Juruá, 2003, p.72

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 476.

MONTE, Mário Ferreira. Da Proteção Penal do Consumidor: O problema da (des) criminalização no incitamento ao consumo. Coimbra: Almedina, 1996, p. 13.

PAULO NETO, Carlos Romero Lauria. Op. Cit.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito CivilResponsabilidade Civil. 9. ed.   São Paulo: Atlas, 2009.

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Sobre o autor
Kerlla Juliana Rodrigues de Santana

Bacharela em Direito pela Faculdade ASCES, Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Osman Lins- FACOL.

Informações sobre o texto

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