Classificação dos contratos

03/03/2015 às 01:28
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Contratos: Classificação

Boa parte da doutrina encarrega-se de classificar os contratos. Tal classificação ganha relevo, sobretudo por sua utilidade na apuração das responsabilidades dos contratantes e das regras a serem aplicadas a cada tipo de contrato.

Em linhas gerais, os contratos podem ser classificados da seguinte forma:

  1. Típicos, Atípicos e Mistos.

Esta classificação advém do Direito Romano. Havia contratos que já contavam com um esquema legal prévio, com linhas gerais já estudadas e definidas na doutrina. Eram os chamados contratos nominados. Por outro lado, o poder criativo das partes construía negócios que não se enquadravam a tais regras, estando fora deste reconhecimento. Eram os contratos inominados.

Entre nós, o que vale não é saber se há nome prévio ou não. Daí a diferença da classificação, eis que importante é notar se há prévio esquema legal que reconheça o negócio.

  • Típicos: contratos onde as regras estão claramente na legislação, tendo tais regras natureza supletiva. (art. 1.122 a 1504 do CC / 481 a 853 do NCC)
  • Atípicos: surgem da vontade das partes, que é discrepante dos esquemas legais, criando negócios que se ajustam a suas necessidades e que se distanciam-se dos esboços da lei.
  • Misto: é o que une tipicidade e atipicidade. Embora as partes se aproximem do modelo legal, elas o disvirtuam, afastando-se um pouco do modelo padrão.

  1. Consensuais, Formais, Reais.

  • Consensuais (solo consensu): foram-se somente do acordo das vontades, sem que nada mais se exija para que as partes se obriguem. É a regra, sendo os demais exceções (art. 129 do CC / 82 do NCC)
  • Formais (solenes): não basta o acordo de vontades. As partes devem cumprir certas formalidades que podem ser de diferentes tipos. (art. 130, 133 e 134 do CC / Os artigos 130 e 134 do CC não foram transpostos para o NCC, salvo os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º  do art. 134 que correspondem agora ao art. 215 do NCC. O art. 133 corresponde ao art. 109 do NCC). Ou por escritura pública (art. 134 / 215 NCC)(art. 1088 / sem correspondente no NCC) ou por escrito particular (art. 1.483 CC/ art. 819 NCC). Atenção! – formalidade ad probationem não torna o contrato formal, por ser mera técnica de prova da declaração, que no entanto pode provar-se de outra maneira. A formalidade ad solenitatem é que integra a substancia do ato. Não existindo a forma certa,, o ato não prevalece, como se não houvesse manifestação de vontade.
  • Reais: exige-se para o seu nascimento a “traditio”, que é a entrega efetiva da coisa. A entrega não é execução do contrato, mas sim requisito de sua constituição. Nestes contratos, o consentimento apenas é insuficiente. (ex.: mútuo, comodato, depósito). Em verdade, tal classificação caminha aos poucos para o desuso já que se tende a considerar a “traditio” como execução da avença e não como requisito de sua existência.

  1. Onerosos e Gratuitos. (classificação quanto ao objeto almejado pelas partes)

  • Onerosos: as duas partes tem vantagens e desvantagens, arcando cada uma delas com obrigações, uma em benefício da outra (ex.:compra e venda).
  • Gratuitos: somente um goza das vantagens, enquanto uma das partes apenas suporta os encargos.

Esta classificação é importante, sobretudo diante do mandamento do art. 1.090 do CC / 114 do NCC.

  1. Bilaterais e Unilaterais. (classificação quanto aos efeitos)

  • Unilateral: cria obrigações para só um dos contratantes.
  • Bilateral: cria obrigações para ambos os contratantes, que tornam-se mutuamente credores e devedores.(art. 1092 CC / arts. 476, 477 do NCC )(aqui há sinalagma)

Atenção: não confundir com onerosos e gratuitos! Ex.: mútuo feneratício é unilateral e oneroso / mandato é bilateral e gratuito.

  1. Comutativos e aleatórios.

  • Comutativo: as prestações das partes são conhecidas previamente, guardando equivalência entre elas. Mantêm em geral uma correlação, sendo estimadas desde a origem do contrato.
  • Aleatórios: prestação de uma das partes não é conhecida e estipulada com precisão antecipada. Depende, em verdade, de um acontecimento incerto. Um dos contratantes arca com o risco do negócio aleatório. O risco existe em qualquer contrato, mas no contrato aleatório o risco integra a sua essência (loteria, seguro, etc.).

Álea pode dar-se:

  • com relação a existência da coisa  - “emptio spei”.(art. 1.118 CC/ 458 NCC).
  • sobre a quantidade da coisa – “emptio rei speratae”. (art. 1.119 CC / 459, caput NCC): não se paga se nada for produzido, já que fixada a álea em razão da quantidade.

  1. Execução imediata, diferida e sucessiva.

  • Imediata:  solução do contrato se efetiva em uma só prestação, que extingue a obrigação. (compra e venda a vista)
  • Diferida: prestação do devedor não extingue de uma só vez sua obrigação, mas sim gradativamente, prolongando-se no tempo a solução do contrato.
  • Sucessiva ou de trato sucessivo: contrato sobrevive no tempo, muito embora periodicamente haja a solução de uma obrigação. Permanece até determinado termo, condição ou até o decurso de um prazo. Embora haja pagamento, a obrigação renasce. Em caso de nulidade de tais contratos, respeitam-se os efeitos já produzidos. A prescrição corre em separado para cada uma das prestações.(ex.: locação)

  1. Individuais e coletivos.

  • Individuais: forma-se pelo consentimento de pessoas individualmente consideradas. Não importa seja mais de uma, desde que cada uma delas expresse de per si o seu consentimento.
  • Coletivos: declaração de vontade parte de um grupo organicamente considerado, onde não importa a vontade de cada um, mas sim a do grupo. Gera deliberações que se convertem em normas estendidas a todo o grupo. Característica é a produção de uma “normatividade abstrata” (Caio Mário).

  1. Contratos de adesão.

Característica: aceitação de cláusulas preestabelecidas. Não há prévia negociação, daí alguns autores afirmarem que não há contrato.

Ocorre geralmente em casos de oferta permanente, da qual se origina um contrato padrão. A participação do oblato se limita a dar sua adesão ao modelo, seja ela tácita ou expressa. Aqui, a interpretação do contrato torna-se indispensável para livrar as partes de um possível desequilíbrio.

Atenção! Contrato de adesão é diferente do chamado contrato formulário!

Adesão: não há como alterar ou substituir cláusulas, que são impostas. CLÁUSULAS IMPOSTAS.

Formulário: cláusulas pré impressas ou digitadas, onde o contratante não se limita a aderir, mas aceita as condições, podendo inclusive alterá-las. CLÁUSULAS PRÉ-REDIGIDAS.

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Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

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