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Os direitos políticos do impeachment

16/03/2015 às 17:08
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Esse texto trata dos fatores que englobam o "impeachment", tais como sua história, previsão legal e como a doutrina se refere ao tema.

Impeachment é um termo inglês cujo significado é “impedimento”. Ao ser introduzido no âmbito político, se transforma em uma ferramenta que limita os poderes dos membros que fazem parte do Poder Executivo. Inúmeros países já utilizaram o Impeachment com o objetivo de privar governantes de exercer suas atribuições em seu cargo político, uma vez que os mesmos estiveram envolvidos em ações consideradas ilícitas.

No Brasil, este instrumento foi utilizado contra o Fernando Collor de Melo, marcando significativamente a promoção da democracia no país. Para tanto, estabeleceu-se a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), ficando comprovado que o governante permanecia envolvido em diversas fraudes e atos de corrupção, sendo o mesmo destituído do cargo, perdendo seus direitos políticos durante 8 anos.

Neste contexto, o objetivo deste estudo é analisar os direitos políticos relacionados com o Impeachment.

A metodologia deste estudo foi realizada a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos e periódicos que abordam a temática proposta.

Considerando os aspectos estudados pela doutrina brasileira, o Impeachment pode ser analisado a partir de sua natureza política ou mista, sobretudo, deixando claro primeiramente que este fenômeno apresentam algumas dúvidas sobre sua própria natureza conforme relata Ricittelli (2006).

No artigo 85 da Constituição Federal, o Impeachment abrange condutas reconhecidas pela legislação, pois “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; o cumprimento das decisões judiciárias  ” (BRASIL, 1988).

No entanto, a Lei nº 1.079/50 determina que esta ação não atende a Constituição, sendo portanto, uma ação politicamente indesejável, aferindo os princípios sociais. O artigo 9º desta lei descreve que “são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração [...] 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.

Neste sentido, cabe citar que embora existam divergências entre as doutrinas apresentadas, quando instaurado o Impeachment, o governante em terras brasileiras tem suas garantias constitucionais cessadas, já que o indivíduo não ocupará seu cargo político, ficando a disposição da justiça para o seu devido julgamento e consequentemente se tornando um réu comum. No entanto, conforme relata Ricittelli (2006) quando o réu é absolvido pelo Senado Federal, há o impedimento do julgamento de seus crimes pela justiça comum, revelando que a pena não é estritamente política.

Dessa maneira, o Impeachment:

[...] tem como objetivo a não aplicação de uma pena criminal, mas sim o afastamento do agente e como sanção a perda dos direitos políticos, portanto, impede que aquele que decaiu da confiança do povo devido a más condutas e delitos permaneça no cargo (GÓES; MEDEIROS, 2011, p. 04).

Por sua vez, Cretella Junior (1992) afirma que é o procedimento político de Direito Público, com o poder de afastar do cargo o indivíduo que cometeu crimes comuns, devendo ser responsabilizado por seus atos perante a Constituição Federal ou em lei especial. O autor afirma que para a maioria dos doutrinários entendem que o Impeachment possui natureza política, pois busca sobretudo afastar o acusado do poder ao invés de visar a sua condenação.

O impeachment perante o direito brasileiro não tem caráter jurisdicional. É substancialmente administrativo, valendo como uma defesa da pessoa jurídica de direito público político, de existência necessária, contra o “improbus” administrador. Se tivesse caráter jurisdicional, o acusado ficaria sujeito a dois processos contenciosos, um de competência do Poder Legislativo, e outro, do Poder Judiciário; responderia duas vezes pelo mesmo fato e deveria suportar duas condenações (CRETELLA JÚNIOR, 1992, p 18).

Considerando ainda seu caráter político, Brossard (1992) defende que o afastamento do cargo ocorre diante da avaliação de critérios políticos, ficando o sujeito à disponibilização do Senado Federal para o julgamento, instaurando um processo administrativo de natureza disciplinar. Quando há a denúncia de atos ilícitos, estes últimos precisam ser investigados e apurados para que os direitos políticos do governante sejam assegurados.

Conforme relatam Góes e Medeiros (2011, p. 34), a denúncia:

[...] deverá passar pela votação da Casas do Congresso Nacional, ou seja, somente será realizada mediante votação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Tendo a favor o quorum de no mínimo um terço de uma das casas, poderá ocorrer a CPI mista que será realizada pelas duas casas ao mesmo tempo, caso isso venha a ocorrer, o quorum mínimo será também de um terço, porém não mais somente de uma das casas e sim das duas.

As Comissões Parlamentares não possuem o direito de julgar o governante, mas apenas identificar o ato ilícito por meio de ações investigativas. A Câmara dos Deputados irá aceitar ou não as denúncias, conduzindo-as até o Senado Federal, responsável pelo julgamento.

Segundo Cretella Júnior (1992) o pedido de Impeachment propriamente dito é a decisão final do Senado Federal devidamente previsto pelo artigo 86 da Constituição Brasileira, imposto apenas após a finalização das investigações e apurações das denúncias pela CPI. Assim, “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” (BRASIL, 1988).

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Em relação às penas cominadas, é possível observar duas importantes sanções previstas, na referida Lei nº 1.079, que estabelece a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos em qualquer função pública imposta pelo Senado Federal; e no artigo 52, § único da Constituição Federal, que prevê uma punição maior, com a suspensão dos direitos políticos por oito anos. Neste último, a condenação é efetivamente determinada após o alcance de dois terços dos votos do Senado Federal.

Atualmente, a legislação que se encontra em vigor é a da Constituição Federal, pois esta veio a reforçar ainda mais as transcrições da antiga lei, assumindo um caráter de acessoriedade.

Através deste artigo pode-se compreender que o Impeachment envolve a privação dos direitos políticos do indivíduo que ocupa o cargo de governante, sendo decidido apenas após a investigação e apurações das denúncias pela CPI. Posteriormente, há o direcionamento das denúncias ao Senado Federal que será o responsável por julgar o sujeito.

A decisão será obtida apenas com o alcance de dois terços dos votos do Senado Federal, onde o condenado será proibido de atuar no cargo que ocupava, tendo seus direitos políticos cessados por oito anos, permanecendo impedido de assumir qualquer responsabilidade pública neste período. 


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 05/03/2015

BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm> Acesso em: 05/03/2015

BROSSARD, Paulo. O impeachment. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

CRETELLA JUNIOR, José. Do impeachment. São Paulo: RT, 1992.

GOÉS, Mauricio Silva de; MEDEIROS, Guilherme Luiz. O Impeachment. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania, vol. 1, nº 1, 2011. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/mauricio_drt_20111.pdf> Acesso em: 06/03/2015

RICCITELLI, Antônio. Impeachment à brasileira: instrumento de controle parlamentar. 1°. Ed. Manole. Barueri-SP. 2006.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULINO, Daniela Calado. Os direitos políticos do impeachment. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4275, 16 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37168. Acesso em: 29 mar. 2024.

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