Comprar ou não comprar?

25/06/2015 às 20:27
Leia nesta página:

Aborda de forma precisa e esclarecedora os aspectos que giram em torno da Garantia Estendida, amplamente difundida pelas maiores varejistas do país e os cuidados necessários para quem quer adquiri-la, bem como a esplanação da sua desnecessidade.

Realizar compras nas Casas Bahia, Carrefour, Lojas Americanas e outras do gênero é um claro desafio ao consumidor leigo de seus direitos, diante da avalanche de propostas de serviços e produtos oferecidas em um “pacote” previamente preparado e estudado para o lucro dos fornecedores.

Por exemplo, tente entrar em uma destas lojas e adquirir um celular sem ouvir um longo discurso sobre a garantia estendida e a sua quase que obrigatoriedade de adquiri-la sob pena de ter atestada a insanidade (sob a ótica do vendedor).

É quase uma batalha épica convencer o sagaz vendedor de que você não quer e não pretende adquirir aquele produto, mas por que não adquiri-lo? Como justificar sob a ótica legal?

Primeiro é preciso dizer que existe sim legalidade na venda da garantia estendida. A garantia estendida é uma forma de seguro, paga pelo consumidor, regulamentada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias) ou garantia contratual (prazo estipulado pelo fabricante).

Nessa modalidade, o consumidor deverá ficar atento para os termos da garantia. O produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.

Portanto, o consumidor deverá ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendia atenderá as suas necessidades.

Mas para entender a celeuma é necessário falar um pouco sobre os prazos, as garantias legais, e os vícios dos produtos segundo o CDC.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), quando o produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios - mais conhecidos como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mal uso ou desgaste natural.

Estes defeitos ou vícios podem ser: aparentesou seja, aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização do produto ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo consumidor.

No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Entretanto, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o período de vigência da garantia.

Mas que garantia seria essa? Aquela concedida pelo Fornecedor, ou aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor?

Quanto tratamos de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. A este prazo, damos o nome de garantia legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de reclamar dos vícios (defeitos), principalmente os ocultos.

Segundo o artigo 26 do CDC, quando estamos diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo que os acima assinalados, porém, a grande diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O CDC se preocupou em fazer essa diferença, pois não se espera que um produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo apresente defeitos. E para isso, deve o consumidor levar em consideração o tempo médio de vida útil do produto. Por exemplo, não se espera que um produto como um computador ou um tablet funcione somente por um ano (geralmente o prazo de garantia dado pelo fornecedor) e logo após venha a apresentar defeitos.

Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.

Desta forma, caso o problema apresentado pelo produto seja caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.

É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito. Vale lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização contínua do produto.

Voltando a história do vendedor, é fácil afirmar que a garantia estendida serviria como um “pneu reserva” após os 90 dias da garantia legal ou após a garantia contratual.

Ocorre que a maioria dos exemplos utilizados pelos vendedores para persuadir o consumidor incauto não se aplica e na prática são casos de vícios ocultos facilmente resolvidos com uma reclamação no Procon ou um “pulinho” no Juizado de Pequenas Causas”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, se o seu celular der “problema” após 90 dias (legal) ou 1 ano (contratual), que você não tenha causado, ou igualmente, aquele videogame novinho que começa a travar o HD, e você não ouviu o sábio conselho do vendedor em adquirir a garantia legal em suaves parcelas de R$ 30,00, NÃO SE DESESPERE!, a LEI lhe amparará, e se ela não o fizer nosso blog serve pra isso.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago Felipe Coutinho

Advogado especialista em Direito do Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

https://felipeefelipe.wordpress.com/

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos