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Selo de controle: a importância da utilização do selo

13/08/2015 às 09:26
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O uso do selo permite que a Receita Federal tenha controle de produtos internacionais e nacionais, evitando que esses sejam comercializados ilegalmente e acabem por causar uma desigual competividade no comércio.

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, o Selo de Controle foi instituído para controlar a arrecadação do IPI sobre determinados produtos, como também, o controle quantitativo desses. O selo prova que o produto entrou legalmente no Brasil, portanto, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi pago corretamente. Desse modo, a falsificação do selo é considerada crime, devendo sua originalidade à Casa da Moeda.

Segundo a Lei n° 4.502/64, no seu art. 46, o regulamento poderá determinar ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

Empresas de pequeno, médio ou grande porte, as quais tiverem produtos sujeitos ao uso do selo de controle, receberão o mesmo tratamento, apresentando desse modo um mercado organizado. Sendo assim, o selo de controle fiscal tem por objetivo principal auxiliar os produtores e consumidores na boa conduta de seu trabalho e, para tanto, exige algumas medidas necessárias para equilibrar as forças econômicas.

A Instrução normativa RFB nº 1.432/2013, disciplina o registro especial a que estão obrigados a inscrição no registro especial para o uso do selo de controle (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/1977), sendo esses os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de produto importados e nacionais listados e identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

“I - produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I;

II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata o Anexo I;

III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata o Anexo I; e

IV - importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata o Anexo I, com finalidade comercial.”.

Ainda, se falando do art. 46 da Lei n° 4.502/1964, está disposto que a falta de rotulagem ou marcação do produto, de aplicação do selo especial, do uso de selo impróprio ou da aplicação em desacordo com as normas regulamentares, implicará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Nesse contexto, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta.

Portanto, utilizar o selo de controle é necessário, uma vez que permitirá à Receita Federal controlar os produtos que entram legalmente no país, como também a sua quantidade, permitindo que sejam penalizados aqueles que estiverem por fraudar a Lei. Desse modo, sob todo o controle, as empresas brasileiras terão igual competividade no mercado, uma vez que infratores não poderão se proliferar e vender tais produtos mais barato, ilegalmente.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Selo de controle: a importância da utilização do selo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4425, 13 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40557. Acesso em: 29 mar. 2024.

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