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Liberdade sindical

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01/05/2003 às 00:00
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4 – A LIBERDADE SINDICAL COMO PREMISSA, RESULTADO E BEM JURÍDICO TUTELADO [14]

A liberdade sindical como premissa surge porque será a partir do seu conceito mesmo que será possível sua defesa.

A liberdade sindical é um direito de atividade. Dito de outra maneira, é o direito de se exercer as funções sindicais e que pode ser desenvolvido por uma associação sindical, um grupo profissional ou, até mesmo, por um só trabalhador.

O exercício da liberdade sindical inclui medidas de proteção e estímulos aos indivíduos e às coletividades para permitir um pleno e eficaz desenvolvimento dessa atividade sindical.

Num segundo plano, temos a liberdade sindical como resultado, o que significa que o bom funcionamento das medidas de proteção da atividade sindical determina a existência efetiva da liberdade sindical. São essas medidas que torna possível a liberdade sindical. Assim, ao mesmo tempo que aparecem como premissa teórica, por outro lado, produzem a efetividade do resultado concreto.

Por fim, podemos analisar a liberdade sindical como bem jurídico tutelado.

Nos mecanismos de proteção à atividade sindical, o principal bem jurídico tutelado é a liberdade sindical, exatamente porque ela aparece, num primeiro momento como premissa e depois como o resultado concreto e efetivo da proteção do sindicato.

Nessa ordem de idéias podemos concluir que a liberdade sindical se apresenta como premissa, para a criação de um sindicato e como um fim, já que para que haja o pleno exercício de suas atividades, ele deverá ter a possibilidade de atuar com liberdade para defender os interesses de seus representados.


5 – AS DIFICULDADES DA LIBERDADE SINDICAL NO FINAL DO SÉCULO XX

A liberdade sindical se afirmou em países capitalistas de centro, que se caracterizaram pelo modo de produção fordista, além de uma distribuição efetiva de renda.

Com uma sociedade assalariada, uma divisão de renda atendendo aos anseios da população, além de uma segurança produzida pelos mecanismos previdenciais propiciados pelo Estado, a liberdade sindical tinha grande possibilidade de se desenvolver.

Acontece que no Brasil não tivemos o Estado providência (welfare state) e os direitos sociais constitucionalmente previstos (ainda) não são desfrutados pela universalidade da população, o que temos é numa espécie de direitos congelados, que ainda não estão "prontos para usar".

Com isso, no Brasil, a liberdade sindical não atingiu, ainda, a dimensão pretendida na Constituição de 1988.

A liberdade sindical precisa ser vista no contexto dos direitos fundamentais. Num sistema de liberdade sindical o que se pretende é a proteção dos direitos sociais, além do abandono de formas autoritárias de decisão.


6 – PROTEÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL FRENTE AO ESTADO (A partir de um controle internacional)

a)Procedimento especial de proteção da liberdade sindical na OIT

Em 1950 a OIT criou um procedimento especial, que tem como objeto verificar o respeito à liberdade sindical nos Estados membros. Foi feito um acordo com a ONU e ainda foram criados dois organismos especializados: o comitê de liberdade sindical e a comissão de investigação e conciliação, que têm a missão de examinar as queixas apresentadas contra algum Estado por organizações de trabalhadores ou empregadores, quando estes países infringirem alguma convenção, mesmo que não tenha ratificado.

O comitê de liberdade sindical tem uma composição tripartite, com representação dos empregados, dos empregadores e dos governos, num total de nove membros, nomeados pelo Conselho de Administração e não poderão tomar partes os cidadãos do país que se encontre em exame.

A comissão de investigação e conciliação se forma por experts também nomeados pelo Conselho de Administração e no momento de sua criação assumia a função de um tribunal, instruído pelo Comitê de liberdade sindical, procurava conciliar as partes oferecendo termos transacionais. Depois este comitê adquiriu uma autonomia submetendo os informes diretamente ao Conselho de Administração, com isso essa comissão sofreu uma queda muito grande em suas atividades, porque quando se tratasse de países que não haviam ratificado as convenções sobre liberdade sindical, para que houvesse investigação, era necessária a autorização do governo denunciado.

Apesar de não ter uma atividade ou uma efetividade grande, sua jurisprudência tem um valor moral, pois tornam públicos os problemas submetidos a uma instância internacional.

b) Convenção Européia de Direitos Humanos e Tratado Europeu de Estrasburgo.

Os países do Conselho Europeu firmaram, em 1950, em Roma, uma Convenção, reconhecendo em seu art. 11.1 o direito de fundar sindicatos e filiar-se a eles. A Convenção ainda estabelece um Tribunal Europeu de Direitos Humanos para atender reclamações contra possíveis infrações a seus preceitos.

Cabe asseverar que as pessoas físicas e grupos particulares podem propor litígios indiretamente ante ao Tribunal dirigindo-se anteriormente à Comissão Européia de Direitos Humanos e a sentença pode condenar o Estado a indenizar o demandante eqüitativamente. Todavia, isso só será possível se o Estado tiver firmado o correspondente compromisso e se forem esgotados os recursos judiciais no país.

c)A vigilância de outras convenções sobre liberdade sindical

Algumas convenções, a Carta Social Européia, o pacto sobre direitos Econômicos, Sociais e Culturais têm um controle muito frágil, então, os Estados membros poderão fazer seus informes e enviá-los diretamente à comissão de Direitos Humanos para exame.

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A Carta social Européia tem uma forma de vigilância mais apurada, funcionando da seguinte forma: os Estados que a ratificaram apresentam a cada dois anos memorandos de aplicação da Carta a um Comitê de Experts que passa suas conclusões a um sub comitê social, que informa ao Comitê de Ministros e este, finalmente, pode dirigir recomendações às partes contratantes.

Dessa forma, o que se pretende, são mecanismos para verificar se está existindo uma aplicação das convenções pelos Estados participantes.


7 – MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA OS ATOS ANTI-SINDICAIS

Pensamos que não podemos terminar este trabalho sem nos referirmos ao sistema de proteção da atividade sindical, em outras palavras, ao sistema que permite a existência dos sindicatos para, a partir daí, falarmos em atuação com liberdade.

Num sistema de proteção da atividade sindical podemos distinguir os mecanismos de prevenção, de reparação.

Os mecanismos de prevenção são os que procuram evitar que se chegue a produzir o ato anti sindical ou, pelo menos, seus efeitos. [15]

Aqui, o que se pretende é que o que for feito para impedir a realização do ato como despedida ou transferência seja comunicada a um órgão judiciário, administrativo, para que seja permitida a prática do ato.

Dentre os mecanismos reparatórios há os que têm a finalidade de suspender o ato discriminatório, os que pretendem anulá-lo, ou uma simples indenização.

A melhor forma é a que se resolve com a declaração de nulidade do ato discriminatório.

Como conseqüência temos a restauração da situação anterior.

No Brasil, foram registradas algumas decisões, criticadas pela doutrina, que admitem a substituição da efetiva reintegração por mera indenização. [16]

Uma reparação de natureza compensatória, uma indenização é considerada uma solução reparatória imperfeita. Porque não se trata de um problema de ordem econômica, mas uma liberdade fundamental cerceada.

A indenização pode ser um montante tarifado ou um cálculo dos danos sofridos. Além do que, em alguns casos será muito difícil de se estabelecer um montante para pagamento.


BIBLIOGRAFIA

AVILÉS, Antonio Ojeda. Derecho Sindical. 7ª ed. Madrid – Espanha: Tecnos, 1995.

BRITO FILHO. José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2000.

FRANCO FILHO, GEORGENOR DE SOUSA (coordenador). Curso de Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

GIUGNI, Gino. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 1991.

LOGUERCIO, José Eymard. Pluralidade Sindical: da legalidade à legitimidade no sistema sindical brasileiro. São Paulo: LTr, 2000.

PINTO, Almir Pazzianotto. Liberdade Sindical no Brasil, in Revista da Academia Paulista de Magistrados. nº.01, ano 01. Dez/2001.

URIARTE, A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989.


NOTAS

01. Simão, Azis. Apud, Amauri Mascaro Nascimento. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Georgenor de Souza Franco Filho (coordenador)

02. Barros, Cássio Mesquita. Pluralidade, Unidade e Unicidade Sindical. In Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Georgenor de Souza Franco Filho (coordenador).03. Nascimento, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Georgenor de Souza Franco Filho (coordenador)04. De La Cueva. Apud, Nascimento, Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Georgenor de Souza Franco Filho (coordenador)

05. Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.

06. Avilés, Antonio Ojeda. Derecho Sindacal. 7ª ed. Madrid – Espanha: Tecnos, 1995.

07. Süssekind, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 1997. vol 2. Apud, José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.

08. Avilés, Antonio Ojeda. Derecho Sindacal. 7ª ed. Madrid – Espanha: Tecnos, 1995.

09. Nascimento, Amauri Mascaro do. Apud, José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.

10. Shieber, Benjamim M. Apud, José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Direito Sindical. LTr, São Paulo: 2000.

11. STF - ADIN – 1480-3-DF

12. Pinto, Almir Pazzianoto. Liberdade Sindical no Brasil. In Revista da Academia Paulista de Magistrados. Ano 1, nº. 1. Dez/2001. São Paulo. p. 17-18.

13. Verbete nº. 372 do Comitê de Liberdade Sindical. Apud, Süssekind, Arnaldo Lopes. A OIT e o Princípio da Liberdade Sindical, in Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Georgenor de Souza Franco Filho (coord) LTr, São Paulo: 1998.

14. Em relação a este item, usamos a terminologia do Professor Oscar Ermida Uriarte, A proteção contra os atos anti-sindicais. LTr, São Paulo: 1989.

15. Uriarte, Oscar Ermida. A proteção contra os atos anti-sindicais. LTr, São Paulo: 1989.

16. Magano. Octavio Bueno. Manual do Direito do Trabalho. São Paulo. T.II.

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Sobre o autor
Weverson Viegas

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), mestrando em Direito na Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Weverson. Liberdade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4063. Acesso em: 29 mar. 2024.

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