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A função social da propriedade nos contratos agrários

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9. CONCLUSÕES.

Não bastasse a natural propensão do ser humano ao convívio em sociedade, somos compelidos a um tal comportamento pela capacidade de sapiência de que somos dotados ante a constatação de que em grupo, com a soma de esforços, eleitos objetivos comuns, podemos atingi-los com maior facilidade. Ocorre que o convívio em grupo implica sempre, em grau maior ou menor, interferência dos atos individuais na esfera alheia. Da mesma forma, a existência de um sem fim de atos que se devem condicionar pelo respeito a fins comuns, quer seja positivamente buscando produzir condições favoráveis à consecução desses objetivos, quer negativamente abstendo-se de práticas prejudiciais ao atingimento dos objetivos comuns, compondo uma estrutura complexa e intrinsecamente interativa, implica a inarredável necessidade de coordenação. Na junção desses dois fatores, ou seja, da interferência recíproca dos comportamentos e do condicionamento da ação individual aos objetivos da coletividade, reside a gênese das noções de Estado e de Direito.

É bem verdade que primitivamente as noções de Estado e de Direito, sendo despicienda aqui a discussão acerca da precedência de um ou outro, estiveram mais associadas à imposição da força de um indivíduo ou grupo sobre os demais, impelidos pelo réprobo intuito de dominação. Isto porém, não invalida que a existência do Estado e do Direito se constituíssem sobretudo emanações da aquiescência individual embasada nas duas conclusões acima referidas, o que se aproxima da concepção de Estado preconizada pelo jusnaturalismo contratualista de Hobbes e Locke.

A força, entendida como poder de soberania do Estado e imposição aos seus súditos, ou seja, como o próprio jus imperii não é um componente desprezível, muito pelo contrário é um fator essencial, pois da mensuração de sua intensidade se extrai a inspiração mais ou menos totalitária de um Estado, com maior ou menor espaço para o indivíduo. Essas considerações são fundamentais à compreensão da transição de um Estado de modelo liberal – iluminista para um Estado de modelo social.

Abstraídos os múltiplos aspectos sob os quais se pode analisar a evolução do Estado e do Direito, de extensão e complexidade tais que demandaram das maiores mentes anos a fio de estudos, podemos afirmar de forma simplória e superficial que o Estado surge como conseqüência da vida em sociedade, regulando as relações dos seus súditos entre si e entre eles e ele Estado através do Direito, em um mecanismo de regulação do exercício do poder (força) que se torna monopólio do Estado, salvo raras exceções. Nas relações Estado – indivíduo o Direito está sempre presente pois o Estado é uma criação humana e tem natureza abstrata, é em síntese, uma construção político – jurídica. Nas relações entre pessoas, o quod plerunque fit e que se desenvolvam antes de tudo enquanto relações fáticas, ainda quando feitas sob a forma jurídica. O quod plerunque accidit é carecerem essas relações de ingerência estatal por sua especial configuração ou como garante do seu adimplemento.

O desenvolvimento da humanidade faz-se por ciclos que se sucedem e se repetem opondo-se o conseqüente ao antecedente. Cada ciclo, que se identifica por características especificas, contrapõe ao anterior, o qual é por ele negado. Ao repetir-se, no entanto, não apresenta a mesma configuração da anterior ao ciclo ao qual se contrapõe. Há sempre um fator, ou conjunto de fatores, que atua, via de regra de forma constante, e que faz com que os ciclos reapareçam sempre diferenciados. As concepções do Estado e do Direito não refogem a essa característica. Em um dado momento um determinado Estado toma uma feição mais autoritária, fazendo preponderar o seu interesse. Segue-se um ciclo mais liberal em que se reduz a presença do Estado. Há um fator que altera o ciclo que se repete e que é, segundo o chamava Pontes de Miranda, o "princípio da redução do quantun despótico". Em tal ordem de idéias, a cada ciclo, na expansão do poder estatal essa expansão é menor, ao passo que a cada ciclo de retração, maior é a retração com a conseqüente ampliação da auto – afirmação individual.

O ponto culminante desse processo evolutivo caracterizado pela constante conquista de espaço por parte do indivíduo frente ao Estado, é a Revolução Francesa. O movimento em França representa uma violenta, porém esperada, ruptura com um modelo secular em que sempre ganhou maior destaque o poder estatal. A Revolução Francesa constitui um verdadeiro grito de auto – afirmação do indivíduo frente ao Estado. O Estado Liberal – Iluminista encampa a posição de garantidor dos direitos individuais, tão somente no plano formal porém.

O modelo econômico do liberalismo, sob inspiração de Adam Smith, Jeremias Benthan e John Stuart Mill, é o capitalista. O incremento da Revolução Industrial em cuja matriz produtiva se vislumbra um centro de gravidade localizado no acúmulo de capital, que se encontra em mãos de poucos, não tardou a causar graves desequilíbrios sociais, descortinando graves falhas e contradições no modelo então vigente. Está aberta a porta para o próximo ciclo que retoma um modelo em que o Estado tem posição proeminente. Claro que o modelo que se começa a se construir já incorpora as conquistas do liberalismo no campo dos direito individuais. Por isso o Estado Social preconiza um Estado ativo e até certo ponto intervencionista, sem que isso negue o conjunto de conquistas do cidadão frente ao Estado. Busca-se, como se vê, uma harmonia, um equilíbrio entre o interesse individual e o coletivo, ou seja, o indivíduo deve exercer seu direito dentro do limite da observância dos interesses individuais alheios e dos interesses coletivos, hoje ditos transindividuais ou intersubjetivos.

Durante este século, o Estado Social penetrou com seus dogmas, em maior ou menor escala, em todos os sistemas jurídicos ocidentais de orientação romano – canônica, buscando transformar a igualdade formal do liberalismo em uma igualdade concreta, material. Mantém, contudo, o Estado – Social o modelo capitalista, não buscando como as utópicas doutrinas socialistas, estabelecer uma igualdade de resultados, mas sim uma igualdade de possibilidades, através da promoção de um mínimo de condições de desenvolvimento humano dentro do contexto da sociedade. A Constituição de 1988 é bem o retrato dessa tentativa, embora se possa afirmar que muitos dispositivos de Constituições e leis infraconstitucionais anteriores fossem sensíveis aos valores sociais.

Algumas áreas do Direito, possuem institutos e dão margem à relações nas quais sobreleva a presença dos valores sociais, haja vista o interesse, direto ou indireto, de caráter público que então se verifica. Por vezes alguns institutos, comuns a várias áreas do Direito e presentes em relações de natureza absolutamente díspar, irradiam sua influência sobre uma vasta abrangência, trazendo consigo o caráter publicístico que lhes é inerente. A identificação dessas relações e institutos é fácil; basta verificar os diplomas legais para verificarmos a preponderância ou não de valores sociais, coletivos. São exemplos as leis 8078/90 e 8245/91, tratando respectivamente das relações de consumo e das relações locatícias de imóveis urbanos. Em numerosos dispositivos de ambas as leis salta aos olhos a presença direta ou indireta, de valores sociais. No campo locatício busca-se amainar o problema habitacional ao mesmo tempo em que se defere especial proteção ao inquilino. À moradia está fundamentalmente relacionada a dignidade humana, fundamento da República do Brasil conforme o inc. III do art. 1º da CF [36]. Na defesa do consumidor, contemplada constitucionalmente no art. 5º inc. XXXII objetiva promover um equilíbrio entre as partes visando diminuir as desigualdades econômicas. Vê-se como tônica a humanização do Direito, vindo bem a calhar a idéia do contratualismo já que o Estado deve servir a todos pois é de cada indivíduo que obtém legitimação. Se cada qual abre mão de sua auto – determinação, de sua soberania para o Estado, deve ele buscar agir em prol de cada qual e de todos.

Especificamente tratando do Direito Agrário, que é hoje ramo autônomo de estudo pelo alto grau de especialização que demanda, trata-se de uma área do Direito inteiramente permeada pela prevalência de valores sociais. Na sua base estão a propriedade do solo e a produção agropecuária ambas demandando a presença de interesse público. A função social da propriedade, contrapondo-se à noção da propriedade absoluta individualista preconizada pelo Códe de Napoleón, inspirada não só no liberalismo mas também na pandectologia, reconhece na propriedade imprescindível mecanismo de justiça social. A função social é um conceito complexo que não está relacionado exclusivamente à produtividade, mas também ao trabalho e à proteção do meio ambiente e do potencial produtivo do solo [37]. O Estatuto da Terra e o decreto que o regulamenta constituíram experiências pioneiras na introdução de valores sociais no Direito Positivo nacional e o fato de se terem produzido em uma época atribulada da história política nacional não impediu que obtivessem um padrão de excelência em seus dispositivos, sintonizados com as mais modernas correntes contemporâneas.

Os contratos agrários por seu turno constituem relações jurídicas de natureza privada nas quais porém verifica-se uma forte gama de interesses públicos. Destarte o contrato agrário, tendo por objeto a exploração da terra e a produção agropecuária coloca-se em íntima ligação às políticas governamentais, as quais encontram um importante mecanismo de atuação na disciplina de tais contratos. Isto posto, inserem-se os contratos agrários dentre as relações jurídicas especiais que, sem perderem o caráter privado, demandam intervenção de disciplina publicística, tal como as relações de consumo e locatícias, dada a sua especial configuração. Esta disciplina publicística toma múltipla forma e variado conteúdo em toda a disciplina dos contratos agrários, tornando relativo e condicionado o dogma da liberdade contratual e enfraquecendo o dogma do "pacta sunt servanda", o que representa um novo enfoque nas relações privadas dessa espécie e um critério orientador para o julgador.

Verificamos que a função social da propriedade é um princípio solidamente assentado sobre uma base doutrinária e legislativa, tendo sido erigido em princípio constitucional como se pode atestar em várias passagens de nossa constituição. Como a propriedade é um instituto de vasta aplicação jurídica o princípio da função social, inserindo-se no conteúdo da propriedade, irradia efeitos por igual extensão, atuando porém mais intensamente em algumas áreas capitais. O jurista moderno não pode se alhear a esse novo enfoque que se dá ao instituto da propriedade, mormente o agrarista, tanto mais quando vivemos sérios problemas de distribuição de terras e graves tensões no campo. Da correta compreensão da função social da propriedade, depende indubitavelmente a atuação do jurista, qualquer que seja a atividade a ser desenvolvida. Esta é apenas uma singela contribuição nessa busca.


NOTAS

01. Luiz Ernani Bonesso de Araújo, Acesso à Terra no Estado Democrático de Direito, Ed. URI, 1998, p. 22. Refere-se às atividades da burguesia.

02. Idem ibidem, op. cit., p. 23.

03. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9ª ed., 1992, p. 103, n. 14.

04. Elias Dias, Estado de Derecho y Sociedad Democratica, apud, José Afonso da Silva, op, cit., p. 105.

05. Luiz Ernani Bonesso de Araújo, Acesso à Terra no Estado Democrático de Direito, cit., p. 28.

06. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 105.

07. Pedro Cáceres, História Geral, São Paulo, Ed. Moderna, 1992, p. 15.

08. Cf. Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, v. II, p. 117, apud Luiz Ernani Bonesso de Araújo, op. cit., p. 57. Ver ainda, Ismael Marinho Falcão, Direito Agrário Brasileiro, Edipro, 1995, p. 207.

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09. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 245.

10. Conforme Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo LIII, § 5500, n. 5, p. 71: "A expressão ‘abuso de direito’ é incorreta. Existe ‘estado de fato’ e ‘estado de direito’ porém não ‘abuso de fato’ ou ‘abuso de direito’. Abusa-se de algum direito, do direito que se tem..."

11. Cf. José Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Forense, 10ª ed., v. II, n. 183, p. 455.

12. Leon Duguit apud Ismael Marinho Falcão, Direito Agrário Brasileiro, cit., p. 208.

13. Antônio C. Vivanco apud Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, Saraiva, 8ª ed., 1994, p. 8.

14. José Cretella Junior, Comentários a Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2ª ed., 1990, v. I, n. 216, p. 302.

15. Luiz Ernani Bonesso de Araújo, Acesso à Terra no Estado Democrático de ireito, cit., p. 66 e 68.

16. Luciano de Souza Godoy, Direito Agrário Constitucional, O Regime da Propriedade, Atlas Jurídica, São Paulo, 1998, p. 29.

17. Direito Agrário, Renovar, 1994, p. 81.

18. Cf. Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 7ª ed., 1998, os. 46 e 206 a 210.

19. Fernando P. Brebbia, Derecho Agrario y Derecho Ambiental in Direito Agrário no Mercosul, EDUCP, 1998, p. 21.

20. Vivanco, Teoria do Derecho Agrario, p. 200, apud, Rafael Augusto de Mendonça Lima, Direito Agrário, Renovar, 1994, p. 73.

21. Vivanco, op. cit., p. 471, apud Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, cit., p. 8.

22. Graciela Beatriz Rojas Rojas, La Función Social e el Régimen de Expropriación de Inmuebeles Rurales, in Direito Agrário no Mercosul, cit., p. 324.

23. Adolfo Gelsi Bidart, Un Aspecto de Derecho Agrario y Ambiente, Direito Agrário no Mercosul, cit., p. 345 – 346.

24. Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, cit., p. 2.

25. José Cretella Junior, Comentários a Constituição Brasileira de 1988, cit., p. 299.

26. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, cit., p. 244.

27. Idem ibidem, op. cit., p. 246.

28. Idem ibidem, op. cit., p. 690.

29. Ismael Marinho Falcão, Direito Agrário Brasileiro, cit., p. 212.

30. Luiz Ernani Bonesso de Araújo, Acesso à Terra no Estado Democrático de Direito, cit., p. 81.

31. Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, cit., p. 9.

32. José Bezerra Costa, Arrendamento Rural, Direito de Preferência, AB Editora, 1993, p. 30

33. Paulo Torminn Borges, Institutos Básicos do Direito Agrário, cit. n. 130, p. 89.

34. Idem ibidem, op. cit., n. 158, p. 107.

35. José Bezerra Costa, Arrendamento Rural, Direito de Preferência cit., p. 64 – 65.

36. Recente emenda constitucional, de número 26, de 14/02/2000, vigorando desde a data de sua publicação, alterou o art. 6º da CF para incluir dentre os direitos sociais a moradia.

37. A proteção ambiental que encontrava acolhida em dispositivos esparsos de diversas leis é hoje uma realidade consagrada em leis especificas, podendo-se falar de um direito ambiental. Exemplificativamente citam-se leis 6938/81, 7804/85, 9433/97 e 9605/98. A própria CF destina diversos dispositivos ao assunto.


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SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 9ª ed., 1992.

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Sobre os autores
José Fernando Lutz Coelho

advogado no Rio Grande do Sul, professor da UFSM, mestre em Integração Latino Americana pela UFSM

Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, José Fernando Lutz ; MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A função social da propriedade nos contratos agrários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4125. Acesso em: 29 mar. 2024.

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