A importância para o servidor público em obter com antecedência a documentação necessária para sua aposentadoria

23/09/2015 às 16:12
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O artigo fala sobre a importância do servidor público se preocupar em obter a documentação necessária para obtenção do direito à aposentadoria antes que a idade ou o tempo não lhe permitam mais trabalhar, evitando retardamento na concessão de seu direito.

RESUMO: O artigo fala sobre a importância do servidor público se preocupar em obter a documentação necessária para obtenção do direito à aposentadoria antes que a idade ou o tempo não lhe permitam mais trabalhar, evitando retardamento na concessão de seu direito.

Em nossa labuta diária, já nos deparamos com inúmeros casos de servidores públicos que, no decorrer de sua vida laboral, não se preocuparam com a documentação necessária para obtenção do direito à aposentadoria, em especial quando a idade ou o tempo não lhe permitem mais o exercício pleno de sua atividade.
Falamos isso, porque nos casos de aposentadoria por invalidez não há como se prever quando ocorrerá um acidente ou uma doença incapacitante, porém, ainda assim pode-se manter uma pasta funcional pessoal com informações e documentos que possam auxiliar, na hora mais necessária, quando precisar dirigir-se à Administração para obter seu tão desejado benefício.
Nesse breve ensaio, abordaremos a situação dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, que pertencem a regimes próprios de previdência social (RPPS), os quais normalmente encontram dificuldades quando buscam exercer seu direito a passar para inatividade.
Afirmamos isso, por ser comum tais servidores, ao buscarem seu direito à aposentação, sofrerem um grande atraso na concretização de seu objetivo, tendo de permanecer em atividade até a completa instrução de seu pedido e publicação do ato concessório, mesmo já possuindo todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal, o que poderia ser evitado com uma preparação documental com maior antecedência.
Registramos que essa situação recorrente não acontece apenas pela conhecida lentidão da administração pública, que inclusive já vem sendo alvo de condenações pelo Poder Judiciário por dano moral 2, mas também, porque, muitas vezes o próprio interessado, no decorrer de sua vida laboral, antes de ingressar no cargo no qual deseja aposentar-se, trabalhou na iniciativa privada ou ocupou cargos ou empregos públicos em outros órgãos, motivo pelo qual lhe são exigidas certidões e às vezes outros documentos, para que seja realizada a chamada averbação3  de tempo de contribuição.
Também pode causar demora a solicitação de apresentação de laudos técnicos, no caso de aposentadoria especial, com respaldo na Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal e outros documentos, para deferimento de seu benefício, tais como certidões negativas da fazenda pública federal, estadual, municipal, Tribunal de Contas, entre outras, conforme regulamentação de cada ente federativo, eis aí alguns motivos da necessidade de preparação prévia do servidor, com a necessária antecedência, para que não ocorra significativo atraso em sua aposentadoria.
Urge ressaltar que existem várias modalidades de aposentadoria, cujo o atendimento a determinados requisitos vai definir se o benefício será com direito à paridade à extensão de vantagens com os servidores ativos e com proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que deseja aposentar-se, conhecida como integralidade, que ocorrem através das chamadas regras de transição, alcançáveis por servidores que se encontravam no serviço público, quando da promulgação das primeiras Emendas Constitucionais reformadoras do sistema de previdência dos servidores, em especial, as EC n. 20/1998 e a n. 41/2003 7. Para os demais servidores existem as regras gerais ou permanentes, que garantem aposentadoria com proventos pela média aritmética simples de suas maiores contribuições vertidas para o regime, sem direito à paridade e extensão, portanto, não basta apenas completar a idade ou o tempo de serviço, como se fazia antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.4
Além disso, necessário esclarecer que dentre as modalidades de inativação. Como o tema é extenso abordaremos neste breve estudo apenas a aposentadoria voluntária e a compulsória, para ilustrar a problemática. A primeira, ocorre quando o servidor público completa o tempo de contribuição e a idade mínima, que para homens é 35 anos e 60 de idade, respectivamente, e para as mulheres, 30 anos e 60 anos de idade, e que também exige a comprovação de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, para ambos os sexos, consoante previsto no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal. A segunda, quando o servidor, seja do sexo feminino ou masculino, completa 70 anos de idade, situação que poderá ser alterada para 75 anos, dependendo apenas de regulamentação da Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015,5 que alterou o texto da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias6, para possibilitar, exclusivamente, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, aposentarem-se, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, modificado pela citada emenda.
Há também, é claro, a aposentadoria voluntária por idade, prevista no art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal, que também exige a comprovação de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, para ambos os sexos, além do implemento para os homens da idade mínima de 65 anos e para as mulheres de 60 anos, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base na chamada média contributiva, prevista na Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 .
Concentrando-se, inicialmente, nesses primeiros exemplos, previstos na regra gerail, supondo-se que um servidor antes do ingresso no cargo público, tenha laborado na iniciativa privada, seja num único ou em mais de um posto de trabalho (comércio, indústria, bancos etc.), ou até mesmo sido contratado por algum ente público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), terá de dirigir-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia previdenciária federal, a qual é competente para expedir certidão de tempo de contribuição, a conhecida CTC, relativa ao tempo laborado sob o regime da CLT.
Alerta-se que antes de comparecer ao INSS, o interessado deve obter uma declaração que comprove que possui vínculo com o órgão onde pretende aposentar-se e que não utilizou o tempo de contribuição da CLT no seu local de trabalho, a qual vem sendo exigida para fornecimento da CTC, não sendo aceito apenas a apresentação seu contracheque ou ficha financeira. Importante, ressaltar que alguns órgãos públicos, inexplicavelmente, levam até três meses para fornecer esta simples certidão, por isso oportuno já estar na sua posse antes de dirigir-se a esse órgão.
Não obstante, para ser atendido no INSS terá de agendar previamente, via telefone ou rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da autarquia, seu primeiro atendimento, o que, em média, tem demorado 3 a 4 meses para realização, dependendo da cidade onde se localiza a agência. A partir de então, no dia marcado, o servidor deve comparecer ao INSS munido de carteira de trabalho, documentos pessoais, comprovante de endereço e da declaração expedida por seu órgão de lotação, como alertado anteriormente. Caso esteja tudo certo, isto é, todos os locais onde tenha trabalhado tenham prestado corretamente as informações relativas às suas contribuições, durante sua vida laboral na iniciativa privada, com registro do início e término dos contratos de trabalho, o que raramente acontece, já poderá requerer a CTC, o que leva mais uns 30 a 60 dias, para ser fornecido, dependendo da agência do INSS.
Obtida a CTC, o servidor necessitará requerer à averbação desse tempo de contribuição no órgão onde pretende aposentar-se, procedimento que depende de análises, parecer jurídico do setor de gestão de pessoas, onde se encontra lotado e, às vezes, da autarquia previdenciária ou fundo de previdência do RPPS do qual é contribuinte. Esse procedimento também é lento e pode demorar, em média, 6 a 9 meses para conclusão, o que poderá retardar seu processo de aposentadoria.
Caso o servidor tenha ocupado cargo público em outro ente federado (União, Estado, Distrito Federal ou Município) terá de apresentar certidão original, expedida pelo setor competente, para que seja considerado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no órgão onde pleiteia sua inativação. Tal procedimento, às vezes, não é tão simples, pois imaginamos um servidor que tenha ocupado cargo de agente administrativo no Município de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que tenha posteriormente passado ao ocupar o cargo de Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, integrante do regime próprio dos servidores estaduais, e esteja requerendo sua aposentadoria, nesse último, para comprovação do tempo de contribuição no Município terá de dirigir-se de norte ao sul do País, o que pode demorar algum tempo e lhe ocasionar gastos com deslocamentos etc., ou optar por fornecer procuração a alguém que o represente perante aquele Ente, instruído com documentos que permitam obter a certidão que necessita o que também resultará em espera.
Vencidas essas duas etapas que, embora hipotéticas, mas que acontecem com mais frequência do que se imagina, com muitos servidores públicos quando decidem aposentar-se, oportuno informar que algumas celeumas poderão surgir e o processo ainda não estará totalmente concretizado, pois dependente, muitas vezes de análise da procuradoria jurídica, do controle interno e da publicação do ato concessório no diário oficial, que materializa o direito à aposentadoria e desobriga o servidor do cumprimento das atribuições de seu cargo e da jornada de trabalho.
Quadra asseverar que a obtenção de certidões de tempo de contribuição de vínculos anteriores que o servidor manteve, antes de ingressar no local onde busca aposentar-se, pode significar uma melhor proporcionalidade nos proventos que irá perceber ou até mesmo o preenchimento de requisitos necessários para uma regra de transição que lhe garanta direito à paridade, extensão de vantagens e integralidade, que somente é possível para aqueles que puderem preencher as condições estabelecidas nas regras de transição existentes (EC 20/98, 41/03 e 70/12), como já dito anteriormente.
Veja-se, pelo exemplo posto, que se um servidor, seja do sexo masculino ou feminino, que tenha completado todos os requisitos necessários para aposentadoria voluntária (Art. 40, §1º, III, “a”, da CF), não tiver providenciado toda a documentação, em especial, as certidões para averbação de tempo de contribuição junto ao órgão onde pretende aposentar-se, precisará, em média, de 3 meses para obter a declaração que comprove que possui vínculo com o órgão onde pretende aposentar-se, 3 a 4 meses para ser atendido pelo INSS, 1 a 2 meses para processamento e fornecimento da CTC, 3 a 6 meses para averbação da CTC pelo órgão previdenciário e 3 a 6 meses para conclusão do processo de aposentadoria e publicação do ato concessório na imprensa oficial, ou seja, terá de permanecer em atividade por, um tempo médio de 1 a 2 anos 8, para concretizar seu objetivo, portanto, recomendável iniciar pelo menos 3 anos antes de completar o direito a aposentaria a reunir a documentação para não sofrer atraso, na hora que pleitear a aposentadoria, quando muitas vezes o cansaço, a idade avançada, a disposição para o trabalho já não são mais a mesma do início da jornada.
Assevera-se que, adotando-se esse procedimento com antecedência evita-se estresse e elimina-se o risco de frustração por não poder obter o direito na época desejada, por não ter providenciado a documentação exigida, por desconhecimento pelo servidor e, caso ocorra atraso na concessão será injustificado e por culpa da administração, podendo ensejar condenação da Fazenda Pública por dano moral, decorrente da demora, como já ocorrido em diversos casos levados ao crivo do Poder Judiciário.
Para amenizar o prejuízo da demora, fazemos uma última observação, a fim de alertar a cerca do direito que assiste ao servidor, que já tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas não possa obtê-la em razão de não possuir toda a documentação necessária, que existe a previsão de concessão de abono de permanência, para aqueles que optarem por permanecer em atividade, já sendo possuidores do direito, o qual é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária descontada mensalmente, que faz jus até completar as exigências para aposentadoria compulsória, assegurado no §19   do art. 40 da Constituição Federal 9, o qual precisa ser requerido junto a Administração.
Por fim, caso o servidor tenha dificuldades para obtenção das certidões e documentos mencionados, obter a averbação do tempo de contribuição ou até devido a excessiva demora na conclusão do processo de aposentadoria, recomenda-se contratar serviços especializados de escritório jurídico que labute na área do direito Previdenciário, a fim de esclarecer dúvidas sobre as diversas modalidades de aposentadoria, bem como assessorá-lo ou até representa-lo, se preciso for em Juízo, para que não sofra prejuízo, tanto na composição dos proventos, como na perda de direitos como paridade, extensão de vantagens etc., e possa desfrutar de seu benefício, depois de longos anos de labor e dedicação ao serviço público.

NOTAS:

1

2.TRF da 1ª região - União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria, disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI91507,71043-TRF+da+1+regiao+Uniao+e+condenada+a+pagar+danos+morais+por+demora+na, acesso em 18/09/2015;

3. No âmbito do Estado de Rondônia, os servidores públicos para averbarem tempo de contribuição/serviço tem de seguir o previsto no Art. 140, da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1.992, que estabelece que para a comprovação do tempo se serviço para efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:
I - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória;
III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - a indicação das datas de início e término do exercício;
V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano;
VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII - qualificação do interessado.
§ 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade.
§ 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea;

4. Publicada em 16/12/1998, com efeitos a partir de sua publicação (Art. 16);

5. EC nº 88/2015
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

6. EC nº 88/2015
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.";

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7. A Lei nº 10.887/04, também altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências;

8. Considerando que solicitou a declaração no órgão de lotação antes do agendamento, pois do contrário ainda terá de aguardar a confecção da declaração para retornar ao INSS, enquanto isso o seu processo fica sobrestado, o que poderá causar uma demora de até 2 anos, em média, para conclusão de seu processo de aposentadoria;

9. Art. 40. Omissis.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

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Sobre o autor
Adriel Pedroso dos Reis

Graduado em Direito, Servidor Público, Advogado, Especialista em Direito Tributário, pela Rede de Ensino LFG, Residência Jurídica com ênfase em Direito Público pela FARO e Pós-Graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior e Práticas Pedagógicas pela FATEC, com experiência na área de Direito Administrativo e Constitucional (Controle Externo, Auditoria, Servidores Públicos, Tomada e Prestação de Contas, Orçamento e Finanças), Direito Previdenciário (Regimes de Geral e Próprio de Previdência Social, concessão de Benefícios , Análise de Contas de RPPS, Custeio etc.), Palestrante e Professor.

Informações sobre o texto

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