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O Direito das Sucessões no novo Código Civil

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O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.

O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.

Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".

A concorrência na vocação hereditária poderá se dar entre cônjuge e descendentes ou entre cônjuge e ascendentes. Não há outras possibilidades de concorrência. O concorrente em tais casos será sempre o cônjuge.

Frise-se desde já que a concorrência nem sempre ocorrerá, mesmo nos casos em que sobrevivem cônjuge e ascendente ou cônjuge e descendentes.

Assim se o cônjuge sobrevivo era casado sob o regime da comunhão universal não haverá concorrência.

Também não haverá se era casado sob o regime da separação obrigatória de bens. Neste caso vale salientar que a redação do inciso I, do artigo 1829, do Código Civil é equivocada por referir-se ao regime da separação obrigatória de bens como sendo a do artigo 1640, parágrafo único, quando deveria reportar-se ao artigo 1641, que dita os casos de separação obrigatória de bens.

Igualmente não há concorrência quando, casado no regime da comunhão parcial, o cônjuge falecido, não deixou bens particulares.

Assim, ao analisar a situação concreta dever-se-á primeiramente definir se trata-se de caso em que há concorrência ou não.

Tratando-se de caso em que há concorrência dever-se-á em segundo lugar definir se ela se dá com ascendentes ou descendentes.

Se a concorrência for entre cônjuge e descendente aplicar-se-á o artigo 1832.

O artigo 1832, está dividido em duas partes:

1ª)Define que em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual ao dos que sucederam por cabeça;

2ª) Sendo o cônjuge sobrevivente ascendentes dos herdeiros descendentes do cônjuge falecido, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança.

Assim, o artigo tratou de duas situações de concorrência, a primeira onde o cônjuge sobrevivente não é ascendente (mãe, avó, pai, avô, etc...) dos demais herdeiros e a segunda onde é.

Exemplificando se a pessoa A tem 4 filhos de seu primeiro casamento e casa-se com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito ao mesmo quinhão recebido pelos herdeiros. Como B, não é ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros deverá receber a título de quinhão hereditário 1/5 da herança, cabendo a cada um dos demais herdeiros 1/5 da herança.

Em outro exemplo se a pessoa A tem 4 filhos de seu casamento com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito a no mínimo ¼ da herança, por ser ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros. Subtraído o montante de ¼, o saldo, ou seja, ¾ da herança deverão ser partilhados entre os demais herdeiros, cabendo a cada um 3/16 da herança.

Para que não restem dúvidas colocamos ainda a seguinte situação: se a pessoa A tem 2 filhos de seu casamento com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito a no mínimo ¼ da herança, por ser ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros. Sendo somente 2 o número de filhos, o cônjuge sobrevivente receberá quinhão de 1/3 que é obviamente maior do que ¼, não se aplicando o cálculo anteriormente demonstrado.

A questão toma releva quando o cônjuge sobrevivente concorrer com herdeiros dos quais seja ascendentes e outros dos quais não o seja. Lembre-se o cônjuge sobrevivente é ascendente dos herdeiros quando é mãe, pai, avô, avó, etc...

A doutrina que tem se formado acerca do assunto diverge, alguns entendendo que deve o cônjuge receber o percentual mínimo de ¼ da herança partilhando-se o restante entre os herdeiros em igualdade, outros entendendo que deverá o cônjuge concorrente receber quinhão igual ao dos herdeiros.

Data venia aos que partilham dos entendimentos acima firmados, posiciono-me em terceira posição, conciliadora dos já apontados, por entender que havendo expressa disposição legal sobre o montante devido nos casos de concorrência não poderá o exegeta negar o direito conferido pela própria lei que outrora apontava.

Exemplificando: se A possui 4 filhos de seu primeiro relacionamento e casa-se posteriormente com B (em regime diverso dos que excluem a concorrência) com quem tem mais 4 filhos, vindo a falecer A sua herança deverá ser partilhada da seguinte forma:

Sendo ascendente de 4 filhos do falecido e não o sendo de outros 4, tem-se que a herança deve-se ser primeiramente dividida. O cálculo é simples, se são 8 o total de herdeiros, este número deve dividir o número de filhos dos quais é, o cônjuge sobrevivente, ascendente; fazendo-se o mesmo cálculo com os que não é.

a) fa = filhos dos quais é ascendente

fn= filhos dos quais não é ascendente.

T = número total de filhos

Pc1= Percentual cabível "1ª Etapa"

Assim, teremos ½ como percentual da herança cabível aos herdeiros dos quais seja ascendente o cônjuge sobrevivo e de ½ o percentual da herança cabível aos herdeiros dos quais não seja ascendente o cônjuge sobrevivo.

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A partir desta premissa deve-se estudar separadamente os percentuais cabíveis da etapa 1.

Assim, no percentual cabível aos fa, o cônjuge receberá sempre percentual maior ou igual a ¼. Desta forma sendo 4 os herdeiros, conforme o exemplo se se partilha-se por cabeça computando-se o cônjuge chegaríamos a fração de 1/5 o que é impossível pois nestes caso o cônjuge sobrevivente não poderá receber menos de ¼ do percentual cabível aos fa, o que equivale dizer que receberá no mínimo ¼ de ½, ou seja, 1/8 da herança.

- Cônjuge Ê ¼

- Assim se Pc1 = ½ cônjuge receberá 1/8

- Fórmula ¼ *Pc1 = ¼ * ½ = 1/8

Pc = Percentual devido ao cônjuge sobrevivente

Pc = 1/8

Destarte, retirada a parte que cabe ao cônjuge sobrivente do percentual cabível ao fa, caberá aos filhos herdeiros dos quais seja ascendente o cônjuge sobrevivente a partilha em quinhões iguais do saldo do percentual cabível.

O saldo restante (sr) é de 3/8: assim composto:

O saldo restante deve ser partilhado em quinhões iguais entre os herdeiros fa. Sendo 4 os herdeiros fa receberá cada um a título de quinhão hereditário o percentual de 3/32. Assim representados:

Calculados os percentuais devidos aos fa e ao cônjuge na etapa "1" cabe agora calcular os percentuais cabíveis ao cônjuge e aos filhos dos quais não é ascendente (fn).

Ao cônjuge nesta parte não cabe percentual não menor que ¼ por não ser ascendente dos herdeiros. Assim, deverá receber parte igual a que será dada a estes (fn). Sendo 4 os filhos dos quais não é ascendente o cônjuge a este bem como a cada herdeiro(fn) caberá receber 1/5 do percentual cabível.

Assim, receberá cada fn bem como ao cônjuge nesta etapa percentual de 1/10.

Pc = Percentual devido ao cônjuge sobrevivente

Pc = Pfn

Pfn = percentual do filho do qual não é ascendente o cônjuge

Apurados os dois montantes cabíveis na etapa 1, para saber qual percentual devido ao cônjuge sobrevivente basta somá-los. No exemplo acima receberá o cônjuge percentual 9/40, assim representados:

Ressaltamos ainda que somente o regime da separação obrigatória é que não está sujeito a concorrência, o regime da separação normal, está sujeito e devem ser aplicadas as regras acima aduzidas.

Quanto a concorrência com ascendente a matéria não exige tanto esforço para compreensão.

O texto do artigo 1.837 ampara três situações:

a)quando o cônjuge concorre com ascendentes em primeiro grau tocar-lhe-á sempre somente 1/3 da herança;

b)quando o cônjuge concorre com apenas um ascendente em primeiro grau lhe tocará ½ da herança;

c)quando o cônjuge concorre com ascendente de grau superior ao primeiro lhe tocará ½ da herança.

Assim exemplificando, se A está casado com B, e este vem a falecer deixando pai e mãe vivos caberá 1/3 da herança ao cônjuge sobrevivente A, 1/3 da herança ao pai do falecido e 1/3 da herança a mãe do falecido.

Entretanto, se B deixasse apenas mãe viva caberia a A ½ da herança, cabendo a outra metade da herança a mãe do falecido.

Se entanto B deixasse apenas avós paternos e maternos vivos, caberia a A ½ da herança devendo o restante ser partilhado entre os avós do falecido, restando 1/8 ao avô materno do falecido, 1/8 ao avô paterno do falecido, 1/8 a avó materna do falecido e 1/8 a avó paterna do falecido.

Estas são as breves colocações que trazemos na esperança de acrescer ao trabalho dos que estudam e militam nesta área do direito.

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Sobre o autor
Ricardo Augusto de O. Xavier Araujo

advogado em Santa Catarina, coordenador de serviços administrativos, presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Timbó (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Ricardo Augusto O. Xavier. O Direito das Sucessões no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 67, 1 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4344. Acesso em: 29 mar. 2024.

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