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Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras

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NOTAS

  1. Esta lei é amplamente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais "LDB".
  2. Esta lei foi preservada, na parte que trata "da administração do ensino" (arts. 6º a 9º), com as alterações promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
  3. As informações ora transmitidas, a respeito do INEP, foram colhidas no seu site, no caminho www.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de 2003), bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.
  4. Quanto ao uso das palavras revalidação e reconhecimento como sinônimas pela CAPES, veja-se seu portal, na Internet, no caminho www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm , no ícone referente às "questões mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação", especificamente na questão "2" (Validade nacional de diploma obtido no exterior). Aí, essa Fundação, numa passagem, emprega a palavra "reconhecimento" e, em seguida, entre parênteses, emprega "(revalidação)"; e, noutra passagem, escreve assim: "revalidação/reconhecimento". O MEC o faz, igualmente, no seu portal na Internet, no caminho http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=view&id=1882&FlagNot... , nas partes em que formula e responde às questões "como se dá a revalidação de diploma de graduação expedido por universidade estrangeira (?)" e "como revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior(?)". As universidades que têm regras disciplinando no seu âmbito interno o procedimento da revalidação de certificados estrangeiros, também adotam, via de regra, nas referidas normas, as palavras revalidação e reconhecimento, indistintamente, como sinônimas.
  5. Poder-se-ia dizer também que esse dispositivo disciplina a "nacionalização" de certificados de graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras.
  6. As relações pessoais, ou de amizade, constituem uma das inúmeras formas de manifestação da corrupção, à semelhança do "jeitinho brasileiro" e outras tantas. A expressão "relações pessoais" se contrapõe à impessoalidade, que é o atributo que deveria prevalecer na aplicação da lei.
  7. Recorde-se que o art. 9º da LDB, ao fixar as tarefas a cargo da União no que diz respeito à organização da educação nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de "baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação" (inciso VII). O órgão da União responsável pela edição das referidas "normas gerais" é o CNE, o qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior - CES, haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.
  8. Como essas universidades exigem dos candidatos a mestrado e doutorado a aprovação em prova de alguma dessas línguas, pressupõe-se que elas estão aptas para examinar o trabalho escrito em qualquer um dentre esses idiomas, sendo dispensado, assim, o fornecimento de cópia do trabalho traduzida para português.
  9. A propósito do assunto, na área do Direito, onze Programas de Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de mestrado e doutorado em Direito referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE, UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si, na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de 2002, uma espécie de pacto de honra, no qual fixaram algumas "Diretivas", de força moral entre os pactuantes, a serem aplicadas uniformemente nos processos de revalidação de títulos. Nesse documento, os cursos signatários pactuaram que não revalidarão nenhum título que não atenda, simultaneamente, várias exigências nele relacionadas, as quais são, praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua totalidade, haja vista a natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos diversos países entre si. Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra finalidade, senão a de inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título estrangeiro no Brasil, o que implica em afronta a dois direitos sociais fundamentais do homem - o direito à educação e o direito ao trabalho, previstos no art. 6º, da CF, uma vez que permanecer com o título sem revalidação implica não ter acesso ao nível educacional que esse título deve proporcionar ao seu titular; e sem o título revalidado, seu titular não pode assumir cargos ou empregos para cujo ingresso tal título é considerado pré-requisito indispensável -; mas implica, também, burla à própria LDB, já que esta não contempla, seja de forma implícita ou explicita, a possibilidade de a universidade deixar de revalidar um título estrangeiro.
  10. Este professor, por exemplo, foi contratado por um empresário português para ministrar uma disciplina num suposto curso de acesso a doutoramento em educação, curso esse cujas disciplinas deveriam ser cursadas pelos doutorandos, parte no Brasil e parte numa universidade da Suíça. Desconfiando de tal curso, este autor aceitou a proposta, ministrou as aulas e perquiriu do que se tratava. Como não conseguiu saber da verdade aqui no Brasil, este autor escreveu carta para a universidade suíça que estaria sendo representada pelo mencionado empresário português e, afinal, descobriu que a referida universidade não tinha nenhuma ligação com esse empresário, ou seja, tratava-se de um estelionato. Os estudantes ficaram "a ver navios". Não se duvida que o referido "empresário" continue aplicando o mesmo golpe pelo Brasil afora.
  11. Esta resolução, de certo modo, complementa, nesse ponto, a resolução CNE/CES nº 01, de 03/4/2001, pois a resolução CNE/CES nº 01/2001, no seu art. 2º, já rezava (e ainda reza) que os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na resolução em referência.
  12. Este autor reputa que foi intenção do MEC/CNE dar uma última chance aos portadores de certificados de pós-graduação referentes a cursos ministrados no território brasileiro através de convênios com instituições locais. Sendo assim, pelo menos no que diz respeito à intenção de quem editou a norma, tudo está a indicar que não deseja que a questão possa ser novamente reativada por outra via, de forma que o interessado deve requerer a revalidação dentro de um ano, sob pena de não mais poder fazê-lo nem mesmo pela via judicial, já que o CNE tem poder normativo complementar à LDB. Se esse prazo será considerado decadencial pelo Poder Judiciário numa eventual lide, trata-se de algo que não se pode assegurar, todavia, para que se possa resguardar com segurança a possibilidade de discutir judicialmente um eventual resultado negativo, o mais recomendável é que os portadores de títulos abrangidos pela resolução CNE/CES nº 02/2005 passem primeiro pelo procedimento administrativo nesta previsto.
  13. O inteiro teor desse Tratado encontra-se disponibilizado na Internet, no caminho http://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm .
  14. Os dois acordos ora mencionados, assim como vários acordos firmados pelos países do Mercosul com outros países da América do Sul, encontram-se disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminho http://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .
  15. Ao asseverar que "tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da profissão", o Acordo apenas está deixando claro que, para o exercício de determinada profissão, muitas vezes, se requer o atendimento de outros requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino conclui um doutorado no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor obtido no Brasil, habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria que revalidar no Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como advogado. O título de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer aqui no país, sem necessidade de qualquer outra providência, as atividades consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de que eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
  16. Como o protocolo emprega a expressão generalizadora "títulos universitários", deve-se entendê-la como tal, literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos de graduação e da pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte permitiria, assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro Estado-Parte; do mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte permitiria ao seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse título como pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no Uruguai, o candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no Brasil).
  17. Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete "academia", p. 19.
  18. A CAPES, durante algum tempo, parece que teve a intenção de não respeitar essa lei, pois manteve durante longo período, veiculada no seu portal, na Internet, a seguinte nota "(...) Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento" (esse aviso constava página inicial do site da CAPES, no item "Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, questão número "2", no caminho www.capes.gov.br).
  19. Na Câmara dos Deputados, o projeto de Decreto Legislativo correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e, tendo tramitado no Senado Federal sob o nº PDS 523/2003, foi finalmente aprovado nessa Casa Legislativa no dia 22 de Outubro de 2003, como Decreto Legislativo nº 800/2003.
  20. Soa muito incoerente a referência à necessidade "(...) procedimentos e critérios a serem estabelecidos (...)" para a implementação deste acordo, constante do seu Artigo Primeiro, in fine. Pior ainda, segundo se depreende do Artigo Doze do mesmo Acordo, esses procedimentos serão fruto de recomendações gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros da Educação no Mercosul. Ora, se há necessidade de novas diretrizes mesmo já tendo sido aprovado o Acordo, cujo texto encontra-se claríssimo no seu Artigo Primeiro, qual seria, então, a utilidade de se ter aprovado uma lei (Decreto Legislativo) para esse fim? Qual seria a justificativa para se terem movimentado as máquinas do Executivo e do Legislativo dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria alterarar em nada a situação anterior à aprovação do acordo internacional em referência? Logo, por se afigurar teratológico conceber a inutilidade da movimentação das máquinas do Executivo e do Legislativo, assim como da lei que resultou dessa movimentação, este autor entende que o mais correto é a interpretação segundo a qual não há necessidade de o interessado esperar indefinidamente a edição de qualquer outra nova norma complementar, seja a cargo da Reunião de Ministros ou a cargo do CNE/CES, pois a vontade do legislador, ao aprovar o Acordo, foi exatamente a de eliminar a burocracia referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação no Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar diretamente a camada da sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
  21. O trâmite desse tratado se dá a partir da pasta do Ministério da Educação, cujas manifestações se dão quase sempre com base em pareceres prévios dos seus órgãos internos, ou da CAPES, sendo que estes, por sua vez, baseiam-se fortemente na opinião de professores-consultores (muitos deles consultores "ad-hoc"). Tais professores-concultores, atualmente, estão tendo, como nunca tiveram antes, ótimas oportunidades de trabalhos e ganhos, bastando citar os cursos de fins de semana (lato sensu, a maioria, tais como os MBA) nos quais se cobram altas mensalidades e que são ministrados com o artifício dos convênios de instituições privadas com universidades públicas (as quais são usadas para certificar os cursos), a assessoria para empresas interessadas em abrir universidades privadas, a coordenação de cursos em universidades privadas etc. Dito isto, pode-se facilmente deduzir o motivo pelo qual algum burocrata despreocupado com os destinos da educação nacional sentou-se sobre o tratado em apreço e até agora não se encaminhou o Decreto Legislativo 800/2003, que o aprovou, para ser promulgado pelo Presidente da República (...).
  22. O simples registro é um ato útil não só para os títulos estrangeiros, mas também para todos os títulos expedidos pelas universidades brasileiras, seja de graduação ou pós-graduação. Com efeito, por meio do registro, o título obtém a devida publicidade, que funciona como um aval do Poder Público, para que o seu reconhecimento seja oponível contra todos, no território brasileiro.
  23. Ao ser negada a revalidação de um título, seu portador sofre constrangimento de dois direitos constitucionais pertencentes ao grau de direitos fundamentais: o direito à educação, já que ter o título sem o devido reconhecimento equivale a não ter; e o direito ao trabalho, pois, sem o título não se poderá ocupar posto de trabalho que exija a qualificação nele inserida. De acordo com o § 1º, em referência, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"; e pelo § 2º, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  24. Nesse sentido, já há precedente, embora ainda em primeira instância, nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da 15ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, cuja posição em primeira instância pode ser vista pela Internet, no seguinte caminho: www.mg.trf1.gov.br (deve-se clicar o ícone de "consulta processual", onde basta indicar o número do processo, sem pontos nem hifem, da seguinte forma: 200138000144266). A UFMG interpôs Agravo de Instrumento contra a medida de antecipação de tutela e Apelação Cível contra a sentença que confirmou a antecipação de tutela e ordenou o reconhecimento do título de doutorado do autor da referida ação. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o referido Agravo de Instrumento tramita sob com a abreviatura "AG" e sob o número 20020100004557-7; e a citada Apelação Cível, sob a abreviatura "AC" e número 20013800014426-6. O andamento dos referidos recursos pode ser acompanhado pelo site do TRT-1ª Região, no caminho www.trf1.gov.br , através da ferramenta de busca nele existente. Para consultas, basta indicar a espécie e o número do processo, que são os acima mencionados.
  25. Por exemplo, com relação ao "Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil", o procedimento é o previsto no "art. 75º", o qual reza que "as dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes". Assim, o lesado deve provocar o Ministério das Relações Exteriores do seu país, com sua queixa, a fim de que o Estado lesado busque solucionar a divergência diretamente com o outro, pela via diplomática. E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também citados, firmados pelos países do Mercosul como partes integrantes do Tratado de Assunção, o procedimento para as reclamações é disciplinado no Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de obtenção de sentença favorável.
  26. No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .
  27. Se a pessoa possui certificado sem a necessária revalidação, não poderá prosseguir estudos que exijam como pré-requisito o referido certificado. Igualmente, se o certificado estrangeiro não for revalidado, seu portador não poderá trabalhar nas atividades de docência em cursos de pós-graduação, ou seja, ficará privado também do direito ao trabalho.
  28. O próprio CNE divulgou em seu site que há milhares de pessoas aguardando a regularização do certificado estrangeiro, tanto assim que, considerando apenas os que participaram de cursos oferecidos por instituições estrangeiras aqui no território brasileiro, esse número é de cerca de nove mil pessoas.
  29. A propósito disso, convém registrar que, para decidir sobre pedidos de revalidação de títulos obtidos em instituições estrangeiras, as universidades brasileiras, habilitadas para tanto, observam lentos procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa de decidir sobre essa matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem pouquíssimas vezes durante o período do calendário Universitário, fato esse que protela suas decisões ao longo de anos.
  30. Sobre esse assunto, o autor deste texto ficou muito feliz com a notícia sobre esse exato assunto, constante da Folha de São Paulo de quarta-feira, 22/6/2005, intitulada "USP É ACUSADA DE COBRAR MENSALIDADE". Segundo a notícia, o Promotor de Justiça da Cidadania da São Paulo intentou contra a USP uma ação civil pública perante o juízo da 6ª Vara Cível da cidade de São Paulo, na qual pede que a Justiça determine que citada universidade pare de emprestar seu nome para a emissão de certificados referentes a cursos oferecidos por entidades privadas que cobrem mensalidades (a universidade recebe apenas de 5% a 10% da receita). A notícia foi acessada via Internet, no caminho www.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2206200501.htm .
  31. Este é o argumento da CAPES para não respeitar o Tratado de Amizade, conforme a seguinte advertência, que consta na Internet, no caminho www.capes.gov.br (página inicial do site, no item "Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, questão número "2"): "O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa, por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e vice-versa". Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.
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Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em universidades estrangeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 75, 16 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4372. Acesso em: 29 mar. 2024.

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