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Livramento condicional ao reincidente específico

08/11/2015 às 10:11
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O livramento condicional é etapa da execução penal progressiva. Com isso, a reincidência específica não pode vedá-la, sob pena de se contrariar o princípio constitucional da individualização da pena.

 

O homem entregou ao estado parcela de sua liberdade para viver em sociedade. Conforme preconiza BECCARIA[i] (2014, pg.17), “Pois, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era preciso para induzir os demais a defende-lo”.

Partindo-se desse pressuposto, a liberdade é a regra. Nenhuma interpretação deve ser realizada de forma a diminuir a liberdade do ser humano. Toda vedação ao direito à liberdade passa por uma rigorosa análise de princípios humanos, fundamentais e compatibilidade com normas constitucionais e internacionais.

A liberdade é direito assegurado pela Constituição Federal, previsto desde o preâmbulo até artigo 5º caput, incisos LIV, LXVI, LXVIII e artigo 227, dentre outros. Ainda, está prevista no artigo 9º do Pacto de Direitos Civis e Políticos e 7º do Pacto de San Jose da Costa Rica. A privação da liberdade é sempre medida excepcional.

Praticado um crime cuja condenação resulta em privação da liberdade do homem, diversos institutos em execução penal são utilizados para que sua reintegração à comunidade seja realizada de forma gradativa.

O sistema de progressões lato sensu possui como espécie a progressão de regime e o livramento condicional. Com isso, o livramento condicional não é fase de progressão da pena, mas faz parte do sistema de progressões.

A exposição de motivos da Parte Geral de origem do Código Penal de 1940 dispõe que: “O livramento condicional é restituído à sua verdadeira função. Faz ele parte de um sistema penitenciário (sistema progressivo) que é incompatível com as penas de curta duração”.

O livramento condicional é a concessão de saída antecipada da privação de liberdade. É direito subjetivo previsto no Código Penal. É instituto de individualização da pena.

Para FOUCAULT[ii] (2010, p.255/256) o princípio da modulação das penas, seria uma das sete máximas universais da boa ‘condição penitenciária’ há quase 150 (cento e cinquenta) anos: “(...) Sendo o objetivo principal da pena a reforma do culpado, seria desejável que se pudesse soltar qualquer condenado quando sua regeneração moral estivesse suficientemente garantida (Ch. Lucas, 1836). [1945]: É aplicado um regime progressivo... com vistas a adaptar o tratamento do prisioneiro à sua atitude e ao seu grau de regeneração. Este regime vai da colocação em cela à semiliberdade... O benefício da liberdade condicional é estendido a todas as penas temporárias (Princípio da modulação das penas)”.

A legislação pátria adota o sistema progressivo. O código Penal de 1940, já previa a progressão de penas em seus artigos, bem como previa que o livramento condicional era possível ao condenado e detenção ou reclusão superior a três anos se preenchido requisitos objetivo e subjetivo, exigido o bom comportamento e ausência ou cessação de periculosidade. A Lei 6.416 de 1977, que alterou o Código Penal ampliou alguns direitos da pessoa privada de liberdade e ressaltou a progressão de regimes e limitou a revogação do livramento condicional nos casos em que houver nova condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. A lei 7.209/84, que modificou a parte geral do Código Penal, disciplinou o sistema progressivo de execução de pena de acordo com o mérito do sentenciado condenado, afastou a necessidade de prévia análise do Conselho Penitenciário para a concessão do livramento condicional e passou a exigir como requisito subjetivo apenas comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Nos termos do item 37 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, Lei 7.209, de 11 de Julho de 1984: “Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionante exclusiva da devolução da liberdade”.

Posto isso, o livramento condicional é imprescindível para cumprimento da legislação pátria. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, previstos nos artigos 83 e seguintes do Código Penal, o livramento condicional torna-se direito subjetivo do sentenciado.

O artigo 5º da lei de execução penal prevê a individualização da pena na fase de execução. A partir do momento em que se descobrem fatores peculiares de cada indivíduo, a individualização visa subsumir a pena à pessoa humana, determinando a forma, modo e regime de cumprimento de pena.

O princípio da individualização da pena vincula os poderes legislativo, judiciário e executivo. É limitador do poder punitivo estatal. Está previsto nos incisos XLVI e XLIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal dispõe que a lei regulará a individualização da pena. A individualização da pena, portanto, deve existir para proporcionar a harmônica integração social do condenado. Entretanto, deve existir dentro dos parâmetros principiológicos já existentes no sistema constitucional.

Lecionam SILVA e NETO [iii] (2012, pag.65) que as pessoas não são iguais e que cada um traz em si características que os individualizam e, com isso, a execução penal também não deve ser igual para todos os condenados.

O inciso V, do artigo 83, do Código Penal, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 8.072 de 1990, bem como parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, vedam o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos.

Como o livramento condicional faz parte do sistema progressivo e é necessário à integração social, a reincidência específica não pode vedá-la, sob pena de se contrariar o princípio constitucional da individualização da pena e tornar o cumprimento da pena de forma equânime a todos os reincidentes específicos, mesmo que o comportamento seja diferenciado.

O artigo 7º, 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, afirma que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.

O constituinte pátrio não estabeleceu que o condenado por delito de natureza hedionda não poderá usufruir do livramento condicional. Ao revés, previu a necessidade da individualização da pena sem nenhuma ressalva. A lei infraconstitucional não pode negar direito fundamental à liberdade quando a Constituição assim não o prevê e vedar etapa de progressão e, por decorrência, de individualização.

BARROS[iv] (2001, pg.150) leciona que “A referência feita no art.5º, inciso XLVI, da Constituição Federal à individualização da pena a torna princípio constitucionalmente assegurado e irrenunciável e que, portanto, não pode ser obstado. Ainda que regulada a individualização pela lei, a pena há de sempre ser passível de individualização, é o que determina a Constituição”.

O artigo 5º, 6, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê que a finalidade essencial das penas privativas de liberdade é a reforma e a readaptação social dos condenados.

A individualização da pena existe desde a classificação para início de cumprimento de pena até o fim de uma das espécies do sistema progressivo. Do contrário, seria perpetuar regime único. A supressão de qualquer etapa pelo legislador viola diversos princípios constitucionais como o da individualização, igualdade, sistema de progressões, legalidade, dignidade da pessoa humana e humanização das penas.

O plenário do STF, em controle incidental de constitucionalidade, no HC n. 111840/ES e HC 82959/SP, declarou inconstitucional o §1º do art.2º, da lei nº 8.072/90, por contrariar o princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.

Ademais, o Senado Federal, por meio da Resolução n. 05/2012, suspendeu a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito no que concerne o denominado tráfico privilegiado, também por ferir o princípio da individualização da pena.

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A fundamentação é idêntica no caso de livramento condicional ao reincidente específico. Se é vedado o regime inicialmente fechado por violar a individualização da pena, com muito mais razão deve ser vedada a proibição do livramento condicional ao reincidente específico.

Explica ROIG[v] (2014) que “a proibição absoluta de livramento condicional, nesta hipótese, fere o princípio da individualização da pena, na medida em que um direito da execução vê-se obstado pela qualificação (gravidade) abstrata do delito, com o desprezo das particularidades de cada caso. Realmente soa paradoxal declarar-se (e apregoar-se doutrinariamente) a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado – com fundamento maior no princípio da individualização da pena – e não fazê-lo em relação à vedação peremptória do livramento condicional”.

A Lei n. 11.464 de 28 de março de 2007, ao prever a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, revogou tacitamente os dispositivos mencionados, uma vez que o livramento condicional também é instrumento de individualização da pena.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já apresentou decisões favoráveis, concedendo o livramento condicional ao reincidente específico, sustentando que a vedação prevista no inciso V, do artigo 83 do Código Penal é uma quebra no sistema de progressão do cumprimento da pena, afrontando a garantia constitucional da individualização da pena[1].

O Supremo Tribunal Federal ainda não enfrentou o mérito da matéria, apenas limitando-se a decidir sobre a violação ou não da cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal, em alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Destarte, patente a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do artigo 83, inciso V, do Código Penal, bem como o parágrafo único, parte final, da Lei 11.343 de 2006, em razão da violação ao princípio da individualização, igualdade, sistema de progressões, legalidade, dignidade da pessoa humana e humanização das penas.

Possível, assim, a concessão do livramento condicional ao reincidente específico, obedecidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos moldes fixados ao reincidente comum, até que se criem normas com proporções específicas para a percepção do estágio objetivo.


[1] HC em Processo n° 0035378-61.2013.8.19.0000; Processo único n. 0053953-20.2013.8.19.0000; 


Notas e Referências:

[i] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Leme/SP: Edijur, 2014.

[ii] FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir. 38ª ed. RJ: Vozes, 2010.

[iii]SILVA, José Adaumir Arruda e NETO, Arthur Corrêa. Execução Penal. 2ª triagem. Manaus: Editora Aufiero, 2012. 

[iv] BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 

[v] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal – Teoria Crítica. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

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Sobre a autora
Alessa Pagan Veiga

Defensora Pública do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual. Especialista em Direito Sanitário pela Escola Superior de Saúde Pública. Membro da Comissão Especializada em Execução Penal do CONDEGE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VEIGA, Alessa Pagan. Livramento condicional ao reincidente específico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4512, 8 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44266. Acesso em: 28 mar. 2024.

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