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Da competência em ações acidentárias e revisionais de benefício decorrentes

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04/12/2003 às 00:00
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10 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E SOLUÇÃO PARA A QUESTÃO PROPOSTA

10.1. Resposta Ao Questionamento

Os litígios relativos a acidentes do trabalho não limitam a competência da Justiça ordinária somente à apreciação da ocorrência do acidente. Também as questões que possam surgir como conseqüência dos acidentes, da doença profissional ou do trabalho, como: adoção de salário-de-contribuição incorreto, cálculo inicial de benefício, critério de adoção de termo inicial de benefício e forma de reajuste deste, praticado com erronia, e concedidos administrativamente.

À mesma conclusão chega a jurisprudência, o que de forma até exauriente foi demonstrado supra, mas que só corrobora mais a afirmação do parágrafo anterior:

"Qualquer litígio sobre o acidente do trabalho, envolvendo questões relativas ao cálculo e aos reajustes dos benefícios acidentários, concedidos administrativamente, compete para tanto a Justiça Ordinária." (in RT 625:138)

Voltando à bem conceituada doutrina de JOSÉ DE OLIVEIRA, assim como a própria aula conferida em aula pelo Exmo. Dr. Celso Adão Portella, a lição que cabe é a seguinte:

"Faltando competência da Justiça Federal para dizer acerca de litígio relativo a acidente do trabalho, há que faltar, também, competência para dizer sobre juros e correção monetária de benefícios pagos administrativamente, incompetência a ser declarada de ofício, com remessa dos autos à Justiça Comum do Estado.

Não se pode perder de vista que as diferenças pretendidas constituem pretensão acessória, e quem é competente para o conhecimento da reclamação principal também o é para o conhecimento daquela. Nesses casos ainda há aplicação inteira da súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, que poderá ser reeditada nos mesmo termos em face da nova Carta Magna." (in op. cit., pág. 89)

10.2. Conclusão Final

As prestações acidentárias, definidas em Lei (8.213/91), constituem importante subdivisão do Direito Securitário, cuja legislação se mostra um tanto confusa, posto que inexiste normatização específica para o Direito Infortunístico, apesar de toda relevância do assunto.

A competência jurisdicional em razão da matéria se sobrepõe às demais, posto que inderrogável. Em assim sendo, quando a Lei (seja constitucional, seja infra-constitucional) estabelece que existe exceção de competência, em razão da matéria, a mesma é absoluta.

A competência para julgamento das ações acidentárias (repita-se que é "ratio materiae") é depende de que responsabilidade está em jogo, pois se for a objetiva (INSS), será sempre da Justiça Comum Estadual, a teor do art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91 e art. 109, inc. I, da Constituição da República; se a responsabilidade for subjetiva (empregador), será competente a Justiça do Trabalho, em virtude do art. 114 da Constituição Federal.

A competência absoluta estabelecida pelo §3º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (JEF’s), ao não estabelecer a exceção advinda da Magna Carta, tornou-se disposição inconstitucional por omissão, pois é impossível que Lei Ordinária estabeleça situação que contrarie o Texto Maior (art. 109, inc. I, da CF/88).

A denunciação à lide do empregador, feita pelo INSS, se afigura razoável, eis que o direito de regresso deve ser buscado a fim de se dar efetividade ao disposto no art. 120 da Lei 8.213/91, o que soma-se ao princípio da economia processual. Quanto à morosidade que daí pode advir, é preciso levar em conta a existência do instituto da Antecipação de Tutela (art. 273 do Código de Processo Civil).

Já o instituto da Assistência Litisconsorcial não se mostra possível, pois trata-se de diferentes responsabilidades (objetiva e subjetiva) de dois diferentes responsáveis, além de que o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal assegura ambos ressarcimentos pelo trabalhador.

A competência para julgamento dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho é da Justiça Comum Estadual, o que atualmente é indiscutível perante os Tribunais. Houve entendimento anterior dizendo ser da Justiça Federal. Entretanto o mesmo caiu por terra, principalmente em virtude do entendimento do colendo STF, o que desencadeou julgamentos semelhantes em todo o país.

Por fim, é importante frisar que a Constituição Federal é o ordenamento jurídico máximo, emanção do povo e que a este serve, como objetivo do Estado Democrático de Direito: o bem-estar social. Em assim sendo, nenhuma legislação inferior pode atacá-la, quão menos entendimentos jurisprudenciais que degladiam com o próprio Texto Maior.


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LEI FEDERAL 8.212 de 24 de Julho de 1991, publicada no DOU em 25/07/1991, consolidada no DOU 14/08/1998.

LEI FEDERAL 8.213 de 24 de Julho de 1991, publicada no DOU em 25/07/1991, consolidada no DOU 14/08/1998.

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Sobre o autor
Tiago Setti Xavier da Cruz

Mestre em Direito (Unitoledo Araçatuba-SP). Especialista (lato sensu) em Direito Constitucional (ULBRA-RS). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (UPF-RS). Membro da SBPC - Sociedade para o Progresso da Ciência. Membro do CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da ABDPC - Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Autor de livro, capítulos de livros e artigos científicos. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Tiago Setti Xavier. Da competência em ações acidentárias e revisionais de benefício decorrentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 151, 4 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4546. Acesso em: 28 mar. 2024.

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