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A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade

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15/12/2003 às 00:00
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REFERÊNCIAS

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ANEXOS

Anexo A - Projeto da Lei de Execução das medidas sócio-educativas

I – Disposições Gerais:

Art.1º - A presente Lei destina-se a regular a aplicação das medidas socioeducativas previstas no art.112, da Lei 8.069/90, bem como disciplinar sua execução, estabelecendo suas diretrizes.

Art.2º - A medida socioeducativa tem natureza sancionatória e conteúdo prevalentemente pedagógico.

Art.3º - O procedimento socioeducativo, em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta, insculpido no art.227, caput, da Constituição Federal, deverá tramitar de forma célere e, juntamente com todos os demais feitos relativos à área da infância e juventude, terá preferência de instrução e julgamento sobre todos os demais processos em tramitação no mesmo Juízo ou Tribunal.

Art.4º - Aos municípios cabe, preferencialmente, a criação e manutenção de programas socioeducativos em meio aberto, ficando os Estados e o Distrito Federal incumbidos da criação e manutenção de programas de semiliberdade e internação, inclusive provisória, sendo em qualquer caso facultada a parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais.

Art.5º - A medida socioeducativa não comporta prescrição.

§ 1º - Em razão do decurso do tempo entre a conduta infracional e o momento do início ou reinício do cumprimento da medida sócio-educativa, poderá o juiz da execução, ouvido o Defensor e o Ministério Público, mediante decisão fundamentada declarar sua extinção em razão da perda do objeto sócio-educativo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica a procedimentos ainda em curso, que em tal caso serão declarados extintos sem a análise de seu mérito.

Art.6º - Os órgãos e entidades encarregadas da execução das medidas socioeducativas deverão especificar, em seus programas de atendimento, as respectivas propostas pedagógicas, em que conste, dentre outros, os princípios de conduta e ações destinadas a proporcionar, junto ao adolescente e sua família, a superação de conflitos pessoais e sociais baseados em valores humanos e promoção da cidadania.

Art.7º - Comprovadas autoria e materialidade da infração, a aplicação da medida socioeducativa mais adequada pressupõe, além do contido no art.112, § 1.º da Lei n.º 8.069/90, a análise minuciosa das condições pessoais, familiares e sociais do adolescente, na busca de suas reais necessidades pedagógicas.

§ 1º - Quando entender cabível a aplicação de medidas socioeducativas privativas de liberdade, deverá a autoridade judiciária demonstrar, além da adequação do fato às hipóteses do art.122 da Lei n.º 8.069/90, as razões que o levaram a concluir pela inadequação das medidas socioeducativas em meio aberto.

§ 2º - A gravidade do ato infracional praticado não é motivo que, por si só, justifique a aplicação de medida socioeducativa privativa de liberdade.

Art.8º - A falta de programas de proteção e/ou socioeducativos em meio aberto não pode ser invocada como motivo ensejador da aplicação de medida socioeducativa privativa de liberdade;

Parágrafo Único - Em sendo constatada a falta de programas de proteção e/ou socioeducativos em meio aberto no município, a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes, fará comunicação formal da deficiência estrutural verificada ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente local, que deverá deliberar pela implantação de uma política socioeducativa própria.

Art.9º - Cumpridos integralmente os 3 meses de privação de liberdade na forma do disposto no art.122, 1º, da Lei n.º 8.069/90, será decretada a extinção da medida socioeducativa originalmente aplicada, sem embargo da aplicação das medidas de proteção que se fizerem necessárias.

Art.10 - Em sendo verificado, a qualquer momento do procedimento socioeducativo, que o adolescente se encontra em situação de risco na forma do disposto no art.98 da Lei n.º 8.069/90, a autoridade judiciária competente, de ofício ou a requerimento das partes, promoverá a imediata aplicação das medidas previstas nos arts.101 e 129, do mesmo Diploma Legal citado que se fizerem necessárias, podendo para tanto acionar o Conselho Tutelar do local do domicílio dos pais ou responsável daquele.

Art.11 – O adolescente portador de deficiência ou perturbação da saúde mental, inclusive quando resultante de dependência química, terá direito a tratamento especializado a ser prestado em entidade própria ou em ala separada de entidade que execute programa socioeducativo, sendo em qualquer caso garantido o atendimento por profissionais da área médica, em regime ambulatorial ou hospitalar.

Parágrafo Único – A ocorrência da situação a que se refere o caput do presente artigo não impede, necessariamente, a aplicação da medida socioeducativa, cuja execução, conforme o caso, poderá ser suspensa enquanto durar o tratamento especializado de que o adolescente necessite.

II – Da Formação do Título Executivo:

Art.12 - A aplicação de medida socioeducativa não privativa de liberdade em sede de remissão pressupõe a concordância expressa do adolescente, na presença de defensor nomeado ou constituído, devendo no termo respectivo constar a advertência de que o não cumprimento da medida ajustada poderá importar em sua regressão, na forma do disposto no art.122, inciso III e § 1º, da Lei n. 8.069/90;

§ 1º - O adolescente será devidamente representado ou assistido por seus pais, responsável ou curador especialmente nomeado para o ato;

Art.13 - A autoridade judiciária não poderá alterar, de ofício, as medidas ajustadas com o Ministério Público quando da concessão de remissão como forma de exclusão do processo, devendo proceder na forma do disposto no art.181, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90.

Art.14 - Homologada a remissão cumulada com medida socioeducativa na forma do disposto no art.181, § 1.º da Lei n. 8.069/90, a autoridade judiciária designará audiência admonitória, que deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, onde será o adolescente formalmente advertido e cientificado das condições da medida aplicada e conseqüências de seu descumprimento.

Parágrafo Único - Para o ato serão pessoalmente intimados o adolescente e, sempre que possível, seus pais ou responsável, devendo ser designada data para o início do cumprimento da medida por parte do primeiro.

Art.15 – O início da execução da medida sócio-educativa de internação decretada antes da sentença, prevista pelo art. 108, da Lei n.º 8.069/90, dar-se-á após a formalização do respectivo processo, devendo a autoridade judicial expedir ofício à autoridade administrativa competente, no qual conterá obrigatoriamente :

a) o nome, a qualificação e filiação do sócio-educando, juntando o respectivo documento de identidade, inclusive título de eleitor, se houver;

b) a data do início do cumprimento da medida;

c) a natureza do ato infracional praticado e da medida em execução;

d) cópia das principais peças do processo, entre as quais o boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão, representação, laudos técnicos, assim como a respectiva decisão proferida na forma do art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90;

e) informações sobre os antecedentes;

f) histórico escolar, se houver.

Art. 16 – O início da execução das medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, previstas, respectivamente, nos arts. 117, 118 e 119, 120 e 122, incisos I e II, da Lei n.º 8.069/90, dar-se-á com a expedição de guia de execução pela autoridade judiciária à autoridade administrativa competente, na qual conterá obrigatoriamente os requisitos exigidos no artigo anterior, além de cópia da respectiva sentença.

Art. 17 – O início da execução da medida de internação, prevista no art. 122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90, dar-se-á com a expedição de guia de execução pela autoridade judiciária à autoridade administrativa competente, na qual conterá os seguintes requisitos:

a)cópia da sentença que aplicou a medida descumprida;

b)cópia da representação oferecida diante do descumprimento da medida;

c)cópia da manifestação da Defesa;

d)cópia da decisão que aplica a medida de internação em razão do reiterado e injustificável descumprimento da medida anteriormente imposta.

III – Das atribuições dos operadores do sistema

Art.18 - São órgãos da execução das medidas socioeducativas:

I-O Juízo da Execução

II-O Ministério Público

III_A Defensoria Pública

IV-As entidades de execução de medidas em meio aberto

III. Do Juízo da Execução

Art.19 - A execução das medidas socioeducativas competirá ao Juiz indicado na Lei de Organização Judiciária local.

Art.20 - Compete ao Juiz da execução:

a)manter, substituir, progredir, regredir, restabelecer e extinguir a medida aplicada, assim como decidir todos os incidentes que ocorram durante a execução;

b)aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer forma favoreça o adolescente;

c)instaurar, através de portaria, procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento;

d)processar e julgar ações de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

e)comparecer mensalmente aos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas ou restritivas de liberdade, ouvindo pessoal, individual e reservadamente os socioeducandos que assim o desejarem;

f)responder a petições encaminhadas pelos socioeducandos;

g)determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, o encaminhamento de socioeducando portador de doença ou deficiência mental, inclusive quando resultante de dependência química, a tratamento individual e especializado, em local adequado às sua condições;

h)ouvir familiares e responsáveis dos socioeducandos.

III. 2 - Do Ministério Público

Art.21 - O Ministério Público oficiará em todos os processos e respectivos incidentes de execução de medida socioeducativa.

Art.22 - São atribuições do Ministério Público:

a) requerer todas as medidas necessárias à formação e ao desenvolvimento do processo socioeducativo;

b) requerer a manutenção, substituição, progressão, regressão, restabelecimento e extinção das medidas socioeducativas;

c) requerer o encaminhamento de socieducandos portadores de doença ou deficiência mental, inclusive quando resultante de dependência química, a tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições;

d) interpor recursos das decisões proferidas pela autoridade judiciária nos processos de execução;

e) promover as ações judiciais cabíveis para obrigar o Poder Público a criar e manter estruturas suficientes para cumprimento das exigências legais relacionadas com a execução de todas as medidas socioeducativas, bem como assegurar alternativas em caso de interdição de estabelecimento;

f) comparecer mensalmente aos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas ou restritivas de liberdade, ouvindo pessoal, individual e reservadamente os socioeducandos que assim o desejarem;

g) responder a petições encaminhadas por socioeducandos;

h) velar para que sejam respeitados os direitos e a segurança dos socioeducandos;

i) ajuizar procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento de medida socioeducativa;

h) ouvir familiares e responsáveis dos socioeducandos.

III.3 - Da Defensoria Pública

Art.23 - A Defensoria Pública exercerá a defesa dos socieducandos que dela necessitem, atuando em todo o processo de execução da medida socioeducativa.

Art.24 - São atribuições da Defensoria Pública:

a) prestar assistência integral a todos os socieducandos que dela necessitem;

b) adotar as providências necessárias para o pleno e satisfatório cumprimento das medidas socieducativas;

c) manifestar-se sobre a manutenção, progressão, regressão, substituição e extinção da medida socioeducativa;

d) interpor recursos das sentenças e decisões judiciais quando cabíveis ou quando houver manifestação do interessado

e) impetrar habeas corpus em favor do socioeducando, quando cabível;

f) ouvir pessoal e individualmente o socioeducando, bem como seus familiares e responsáveis;

g) comparecer mensalmente às entidades destinadas à execução de medidas socioeducativas privativas ou restritivas de liberdade, representando ao Ministério Público acerca das irregularidades verificadas.

III.4 - Das Entidades de Execução das Medidas em Meio Aberto

Art. 25 - Os municípios deverão implantar e manter programas de atendimento destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, facultada a parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais.

Art.26 - As entidades destinadas ao cumprimento de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade deverão proceder a inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo constar Proposta Pedagógica detalhada, assim como estabelecer regras para o atendimento individualizado ao socioeducando.

Art.27 - A execução das medidas será acompanhada por equipe interdisciplinar habilitada.

Art.28 - Incumbe ao programa de atendimento:

I. Participar, por representante previamente credenciado, das audiências admonitórias de início de medida;

II. Indicar o orientador ou entidade adequados ao perfil do socioeducando;

III. Propor ao Juízo da Execução a substituição de orientador ou entidade, quando necessário;

IV. Em avaliação periódica, propor ao Juízo da Execução, fundamentadamente, a manutenção, progressão, regressão ou extinção da medida;

V. Selecionar, preparar, credenciar, acompanhar e avaliar cada orientador no exercício de suas funções;

VI. Efetuar entrevistas com o socioeducando e seus pais ou responsável, informando-lhes sobre as condições de execução da medida;

VII. Realizar entrevista de encerramento da medida com o socioeducando, seus pais ou responsável.

III.5 - Das Entidades de Execução de Medidas Privativas de Liberdade

Art.29 - As entidades destinadas ao cumprimento de medidas de internação e semiliberdade deverão proceder a inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo constar o regime de atendimento e Proposta Pedagógica detalhada, assim como estabelecer regras para o atendimento individualizado ao socioeducando.

Parágrafo Único – Deverá constar obrigatoriamente do programa:

I – Critérios objetivos de merecimento para análise de progressão de medida;

II – Definição da natureza e gravidade das faltas disciplinares, relacionando as sanções correspondentes;

III - Critérios objetivos que autorizem o afastamento do socioeducando do grupo e/ou a suspensão ou restrição das atividades coletivas, assegurando-se-lhe, em qualquer caso, atendimento técnico individual;

IV - Existência de uma Comissão Interna de Disciplina, formada, no mínimo, por três pessoas, que deliberará motivadamente pela aplicação de sanções disciplinares previstas no Programa, assegurando-se ao socioeducando o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de pedido de revisão ao Juízo da Execução, observando-se o seguinte:

a) As decisões da Comissão Interna de Disciplina poderão ser revistas pelo Juízo da Execução, a pedido de quem tenha legítimo interesse;

b) Das decisões da Comissão Disciplinar serão notificados pessoalmente o socioeducando e seus pais ou responsável, que poderão formular pedido revisional em 48 horas.

c) Havendo pedido de revisão, serão os autos do procedimento disciplinar remetidos ao Juízo da Execução em 24 horas, que ouvirá o Ministério Público e decidirá em 24 horas.

d) As decisões que impuserem sanções disciplinares em razão da prática de falta grave, como tal definida no programa de atendimento, deverão ser comunicadas ao Juízo da Execução.

V - Acompanhamento e assistência ao egresso, independentemente de sua inserção em medidas socioeducativas em meio aberto ou de proteção, que deverá incluir, obrigatoriamente:

a) Orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, à família, à comunidade, à escola, a cursos profissionalizantes, ao trabalho e ao atendimento profissional que necessite, de acordo com o plano de desligamento;

b) Prover, quando necessário, condições de habitação e alimentação pelo prazo de seis meses, prorrogável a critério da coordenação do programa.

Art.30 - A capacidade e arquitetura das unidades deverão atender às finalidades socioeducativas, principalmente pedagógica e de segurança, e às necessidades de lazer e reabilitação do socioeducando, respeitando o direito à intimidade, aos estímulos sensoriais e à participação em atividades esportivas e culturais.

Parágrafo Único – Compete do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição da capacidade e concepção arquitetônica de cada unidade destinada à execução de medidas privativas de liberdade.

Art.31 - Os jovens entre dezoito e vinte um anos em cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade deverão ser encaminhados para unidades próprias, distintas daquelas destinadas a adolescentes, com observância do disposto nos arts.123 e 124, da Lei n.º 8.069/90.

Art.32 - A internação provisória a que se refere o art.108 da Lei n.º 8.069/90, assim como a Internação-sanção prevista no art.122, inciso III, do mesmo Diploma Legal, deverão ser cumpridas em entidades próprias, preferencialmente localizadas em centros urbanos, podendo funcionar junto a unidades de internação socioeducativa, desde que observada a completa separação física das unidades e dos internos, com propostas pedagógicas também diferenciadas.

Art.33 - As Unidades destinadas ao cumprimento da medida de inserção em regime de semiliberdade devem situar-se preferecialmente em área urbana e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art.34 - Deverá haver unidade ou ala de unidade, destinada a dar tratamento individual e especializado a socioeducandos submetidos a medidas privativas ou restritivas de liberdade portadores de doença ou deficiência mental, que não possam, temporária ou permanentemente, conviver com os demais.

Art.35 – A direção das unidades de internação e semiliberdade deverá ser exercida por pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) possuir diploma de nível superior;

b) possuir experiência administrativa na área da Infância e Juventude;

c) ter reconhecida idoneidade moral e aptidão para o desempenho da função.

Art.36 - Em cada unidade deverá haver uma equipe técnica habilitada.

Parágrafo Único – Compete à equipe técnica:

a) recepcionar o socioeducando, juntamente com a direção, quando de seu ingresso na unidade;

b) elaborar, em conjunto com o socioeducando, familiares ou responsável, o Plano Individual de Atendimento;

c) revisar mensalmente o Plano Individual de Atendimento;

d) informar o Juízo da execução sobre as dificuldades para o cumprimento do plano, especialmente a falta de colaboração ou o descumprimento de deveres por parte do sócioeducando, assim como a falta de cooperação dos encarregados da execução, sejam eles funcionários da unidade ou de outras repartições, familiares ou responsável;

e) prestar atendimento individual ao socioeducando, com ele mantendo contato pessoal de forma frequente e sistemática, de acordo com suas necessidades pedagógicas;

f) prestar atendimento aos familiares ou responsável pelo socioeducando de forma freqüente e sistemática;

g) trabalhar no sentido do restabelecimento, fortalecimento e preservação dos vínculos familiares;

h) velar pelo respeito aos direitos do socioeducando, comunicando ao Juízo da execução qualquer ameaça ou violação;

i) encaminhar ao Juízo da Execução relatório avaliativo fundamentado, no máximo a cada cinco meses, ao Juízo da execução, propondo a manutenção, progressão, regressão ou restabelecimento da medida, do qual deverá constar plano de atendimento da próxima etapa do processo socioeducativo;

j) proceder a estudo psicossocial de cada caso;

l) informar o socioeducando e seus familiares ou responsável, sobre a situação processual;

m) acompanhar o egresso, promovendo sua reinserção social e familiar, independentemente de haver recebido medidas socioeducativas em meio aberto ou medidas de proteção, apresentando relatório ao Juízo da execução em 60 dias;

n) participar das audiências de reavaliação das medidas socio-educativas;

o) acompanhar o aproveitamento escolar e formação profissional do socioeducando;

p) responder pela permanente qualificação e especialização do programa;

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q) acompanhar e oferecer subsídios técnicos à atividade dos monitores e educadores;

r) participar da permanente avaliação dos resultados do programa, com a proposição de alternativas para a superação das dificuldades;

s) atestar as situações em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares, propondo alternativas.

IV – Do Processo de Execução

IV.1 – Da Competência

Art.37 - A execução socioeducativa competirá ao Juiz indicado na respectiva Lei de Organização Judiciária ou, na omissão desta, ao Juízo do local onde deva ser cumprida a sentença.

§ 1º - Proferida a Sentença no processo de conhecimento, forma-se o processo de execução em autos próprios;

§ 2º – Será formado um único processo de execução para cada espécie de medida;

§ 3º – Devendo a medida socioeducativa ser cumprida em comarca diversa, o Juiz da sentença remeterá os autos da execução ao Juízo competente;

§ 4º – Os incidentes processuais relacionados com a internação provisória competem ao Juiz do respectivo processo de conhecimento, ficando os demais a cargo do Juiz da execução.

IV.2 – Do Plano Individual de Atendimento

Art.38 – A individualização da execução socioeducativa dependerá de um plano individual para o cumprimento da respectiva medida, devendo os programas socioeducativos conter, fundamentalmente, a proposta pedagógica que os oriente.

§ 1º - O plano individual de atendimento deverá ser discutido com o socioeducando e, sempre que possível, na presença dos pais ou responsável;

§ 2º - O plano conterá descrição da proposta pedagógica, dos passos a seguir e dos objetivos pretendidos com a medida correspondente, de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e da Doutrina da Proteção Integral;

§ 3º - O plano, em se tratando de medida a ser cumprida em meio aberto, deve estar concluído em sete dias e, em quinze dias, quando se tratar de medida privativa de liberdade;

§ 4º - Concluída a elaboração do plano, este será encaminhado ao Juízo da Execução, que abrirá vista às partes para manifestação em cinco dias, decidindo em igual prazo.

§ 5º - Tratando-se de internação ou semiliberdade o plano conterá, no mínimo:

I – a designação do estabelecimento ou seção onde deva ser cumprida a medida;

II – a fixação de critérios para as possíveis saídas da unidade;

III – a definição das atividades educativas, terapêuticas, desportivas, ocupacionais, sociais, culturais e outras, individuais ou em grupo;

IV – as medidas especiais de assistência e tratamento, sempre que necessário;

V – as propostas de integração da família ou dos referenciais parentais do socioeducando no acompanhamento da medida.

§ 6º - O conteúdo do plano individual de atendimento deverá manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do socioeducando e os resultados obtidos.

Art.39 – O plano deve ser reavaliado, conforme os resultados obtidos, no máximo, a cada três meses.

§ 1º - Por ocasião da reavaliação, os encarregados da execução informarão trimestralmente ao Juiz da Execução sobre os avanços ou obstáculos para o cumprimento do plano, enfatizando aspectos do ambiente familiar e comunitário, de modo a obter a mais rápida reintegração social, com o estabelecimento ou restabelecimento de vínculos familiares e comunitários.

§ 2º - Sendo necessário, o Juiz da Execução, ouvido o Ministério Público e o Defensor, poderá ordenar aos órgãos públicos que incluam a família do socioeducando em programas de apoio, auxílio e orientação;

§ 3º - É obrigatória a participação dos pais ou responsável, sujeitando-se aqueles que dificultarem ou se opuserem às diretrizes do plano individual de atendimento às sanções do art.129, incisos VII a X, da Lei n.º 8.069/90.

Art.40 – O plano individual de atendimento será elaborado por equipe interdisciplinar habilitada.

Art.41 – A equipe ou o encarregado da execução do plano poderá:

I – entrevistar pessoas;

II – requerer informações a respeito do socioeducando a entidades públicas e particulares;

III – realizar diligências;

IV – acionar o Conselho Tutelar para fins de aplicação de medidas específicas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, na forma dos arts.101 e 129, da Lei n.º 8.069/90.

TÍTULO V – Das Medidas Socioeducativas

Art.42 - O Processo de Execução de todas as espécies de medidas socioeducativas terá início em audiência admonitória, na qual será dada ciência ao socioeducando do conteúdo da medida ou medidas a serem cumpridas.

§ 1º - a esta audiência serão intimados, além do socioeducando e seus pais ou responsável, o Defensor, o Ministério Público e o representante da entidade encarregada da execução da medida;

§ 2º - na audiência admonitória de início de medida socioeducativa, o socioeducando será informado dos critérios de avaliação a serem utilizados, bem como advertido das implicações do descumprimento injustificado da medida.

Art.43 - A Execução das medidas socioeducativas rege-se pelo princípio da progressividade, visando a garantir ao socioeducando, na medida de seus méritos, a evolução de uma medida socioeducativa mais gravosa para outra mais branda.

§ 1º – Admite-se o restabelecimento da medida socioeducativa privativa de liberdade quando a medida que a substitui se mostre insuficiente para os fins socioeducativos almejados;

§ 2º – As medidas socioeducativas em meio aberto podem ser substituídas umas pelas outras a qualquer tempo, na forma do disposto nos arts.99 e 113, da Lei n.º 8.069/90;

§ 3º – A regressão de medida para semiliberdade ou internação deverá observar o disposto no art.122, inciso III e § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, ressalvado o disposto no §1.º deste artigo e observada a regra contida no art.9.º desta Lei.

§ 4º – Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, o Juiz da Execução deverá obrigatoriamente realizar audiência para oportunizar ao socioeducando a sua justificação, produzindo a prova que for requerida, para ao final decidir, ouvido o Ministério Público e o defensor.

CAPÍTULO I – Da Advertência

Art.44 - A advertência será aplicada pelo Juiz no processo de conhecimento, na forma do art.115, da Lei n.º 8.069/90, observado o disposto no art.37, § 3.º, desta Lei.

Parágrafo Único – Quando da homologação de remissão ajustada pelo Ministério Público que inclua a medida socioeducativa de advertência, o Juiz competente designará audiência admonitória ao socioeducando.

CAPÍTULO II – Da Reparação do Dano

Art.45 - A reparação do dano consiste na restituição da coisa ou ressarcimento do prejuízo causado pelo ato infracional.

§ 1º - A restituição da coisa será efetuada mediante termo de entrega;

§ 2º - Não sendo possível a devolução, proceder-se-á, de comum acordo entre o socioeducando e a vítima, a substituição por soma em dinheiro, utilizando recursos do próprio adolescente;

§ 3º - Havendo impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra, caso em que o Ministério Público ou a Defesa formulará requerimento indicando a medida que entenda adequada.

CAPÍTULO III – Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art.46 - O socioeducando, em audiência admonitória, será informado das condições de cumprimento da medida socioeducativa, apresentado ao responsável pela entidade onde doravante deverá exercer suas atividades em cumprimento da medida e advertido das conseqüências de seu descumprimento.

Art. 47 – Caberá à equipe técnica informar ao Juiz da execução:

I – A entidade ou o programa, junto ao qual o socioeducando irá desenvolver atividades gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II – O tipo de serviço que deve prestar;

III – O orientador da entidade que acompanhará o serviço e o socioeducando.

Art.48 - O Juízo da execução deverá credenciar uma ou mais entidades governamentais e/ou não-governamentais, que ficarão encarregadas do encaminhamento do socioeducando aos órgãos e entidades onde irá prestar o serviço comunitário, bem como assistir-lhe no decurso da execução da medida, fornecendo relatórios mensais ou sempre que solicitado.

Art.49 – Recebida a guia de execução, instruída na forma do artigo 16, a entidade ou a equipe técnica elaborará, na forma do art.38 desta Lei, o plano individual de atendimento.

§ 1º – O serviço deverá estar de acordo com as qualidades e capacidades do socioeducando e visará a fortalecer os princípios de convivência social, observada a ênfase educacional.

§ 2º – O encarregado da execução remeterá, mensalmente, ao Juízo da execução relatório a respeito da evolução da medida.

Art.50 - O encarregado da execução informará ao Juízo da execução sempre que houver o descumprimento injustificado da medida.

CAPÍTULO IV – Da Liberdade Assistida

Art.51 – Recebida a guia de execução, expedida com os requisitos do art.16 desta Lei, a entidade, a equipe técnica ou o orientador, se ainda não elaboraram, formularão o plano individual de atendimento, na forma do art.38 desta Lei.

Art.52 - O socioeducando, em audiência admonitória, será apresentado a seu orientador, informado das condições de cumprimento da medida socioeducativa e advertido das conseqüências de seu descumprimento.

Art.53 - O orientador, ao menos trimestralmente, comunicará ao Juízo da execução as providências no sentido do cumprimento do disposto no art.119, da Lei 8.069/90, observado o art.38 desta Lei.

Art.54 – As condições para cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida serão estabelecidas por ocasião da sentença, da elaboração do plano individual ou no curso de sua execução, podendo incluir, dentre outras:

I – não mais se envolver em atos infracionais;

II – não andar em companhia de determinadas pessoas;

III – não frequentar determinados locais;

IV – recolher-se à habitação em horários estabelecidos;

V – matrícula e frequência à escola;

VI – assumir ocupação lícita;

VII – apresentar, na presença do Juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;

VIII – apresentar-se regularmente ao orientador, à instituição ou em Juízo;

IX – submeter-se a tratamento médico, psicológico ou outro especializado, inclusive em razão de dependência química.

Art.55 – O Juízo da execução deverá credenciar uma ou mais entidades governamentais e/ou não-governamentais que ficarão encarregadas da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, fornecendo relatórios mensais ou sempre que solicitado.

Parágrafo Único – A medida deverá ser executada o mais próximo possível da comunidade de origem do socioeducando, com o apoio familiar disponível, enfatizando a inserção ou reinserção no processo escolar, e a inclusão em atividade profissionalizante, de acordo com suas condições pessoais.

Art.56 – O encarregado da execução da medida, no relatório, poderá sugerir a mudança das condições da liberdade assistida, a progressão ou regressão da medida, sempre que lhe pareça necessário.

CAPÍTULO V – Da Semiliberdade

Art.57 – O cumprimento da medida far-se-á preferencialmente na comarca de residência do socioeducando ou naquela situada na mesma região metropolitana, observado o disposto no art.33 desta Lei.

Art.58 - A direção da unidade deverá encaminhar ao Juízo da execução, ao menos mensalmente, informe a respeito do socioeducando, com os seguintes requisitos mínimos:

I – se está cumprindo os horários de entrada e saída;

II – se está cumprindo as atividades constantes do plano individual de atendimento;

III – os obstáculos para o cumprimento das atividades e as formas de superá-los;

IV – os trabalhos e estudos que está desenvolvendo;

V – a disciplina.

Art.59 - O socioeducando será advertido, em audiência admonitória, das condições do regime de semiliberdade e de que seu descumprimento reiterado e injustificado poderá implicar em regressão, nos termos do art.122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90 ou no restabelecimento da internação, na forma do art.43, § 1º, desta Lei.

Parágrafo Único - O socioeducando prestará compromisso de observância dos horários e condições da medida socioeducativa, sempre que possível na presença dos pais ou responsável.

Art.60 - A medida socioeducativa de semiliberdade pressupõe a imposição de limitações de horários ao socioeducando, especialmente no período noturno, bem como restrição de finais de semana e feriados, com recolhimento à unidade.

Parágrafo Único – Poderão ser aplicadas ao socioeducando as mesmas condições estabelecidas no art.52 desta Lei.

Art.61 - As atividades externas desenvolvidas pelo socioeducando serão realizadas sem monitoramento ou vigilância, porém sujeitas a um programa previamente estabelecido, onde serão fixados horários e metas a serem alcançadas.

Art.62 – O ingresso no regime de semiliberdade por progressão ou regressão de medida pressupõe a aceitação, pelo socioeducando, do seu programa e das condições impostas pelo Juiz da Execução.

Parágrafo Único – O Juiz da Execução, ouvida a equipe técnica, o Ministério Público e o Defensor, poderá modificar suas condições, de ofício, a requerimento do interessado, da autoridade administrativa ou dos pais ou responsável.

CAPÍTULO VI – Da Internação

Art.63 – A medida socioeducativa de internação somente será cumprida sem direito a atividades externas quando assim houver se pronunciado o Juiz da sentença.

§ 1º - Ainda quando vedadas na sentença, dado ao princípio da progressividade, as atividades externas poderão vir a ser autorizadas pelo Juiz da Execução no curso desta;

§ 2º - Em não havendo vedação expressa na sentença, a direção da unidade está autorizada a imediatamente incluir o socioeducando em atividades externas.

Art.64 – Consideram-se atividades externas todas as ações fora dos limites da unidade que vierem a ser desenvolvidas pelo soioeducando, sob vigilância de monitores, educadores ou pessoas designadas para a função.

Parágrafo Único - A direção da unidade, com parecer favorável da equipe técnica, dadas as condições pessoais do socioeducando poderá, para fins de visitas a familiares, frequência escolar, trabalho ou a cursos profissionalizantes, dispensar a vigilância do socioeducando, devendo comunicar essa deliberação ao Juízo da execução.

Art.65 - A medida socioeducativa de internação será executada em forma progressiva para medida menos gravosa dentre qualquer uma daquelas relacionadas no art.112, da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo de vir a ser declarada sua extinção.

Parágrafo Único – A decisão será motivada e precedida de laudo da equipe técnica, ouvidos a Defesa e o Ministério Público, observado o disposto no art.63, caput, desta Lei.

Art.66 - A periodicidade da reavaliação da medida privativa de liberdade fica a cargo da equipe técnica da unidade, respeitados os prazos máximos previstos pelos arts.121, § 2. e 122, § 1., ambos da Lei n. 8.069/90;

Parágrafo Único – O Juiz da execução, de ofício ou a requerimento da parte, poderá a qualquer momento determinar a realização da reavaliação de que trata o caput do presente artigo, cujo relatório conclusivo deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art.67 - Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, o Juiz da execução dele abrirá vista ao Ministério Público e ao Defensor, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, decidindo a seguir em igual prazo.

Parágrafo Único - A gravidade do ato infracional praticado e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si só, justificam a manutenção da medida privativa de liberdade.

Art.68 – Com a proposta de extinção ou progressão da medida, deverá a equipe interprofissional encarregada do acompanhamento de sua execução indicar, se for o caso, quais as medidas socioeducativas e/ou protetivas que ainda se fizerem necessárias ao socioeducando.

Parágrafo Único – A preparação e conscientização dos familiares e da comunidade, bem como a execução das medidas de proteção referidas no parágrafo anterior, poderão ser realizadas com o apoio dos Conselhos Tutelares das respectivas localidades.

Art.69 – Quando do ingresso e desligamento das unidades far-se-á verificação sumária sobre o estado físico e de saúde do socioeducando.

TÍTULO VI – Dos Incidentes da Execução

Art.70 - Quando sobrevier aplicação de nova medida socioeducativa privativa de liberdade pela prática de ato infracional anterior ao início de cumprimento da medida socioeducativa de internação em execução, o Juiz da execução procederá sua subsunção àquela.

Parágrafo Único – A providência de que trata o caput deste artigo não implica no agravamento do prazo máximo de privação de liberdade estabelecido no art.121, §3º, da Lei n.º 8.069/90, assim como não se aplica à hipótese do art.122, inciso III do mesmo Diploma Legal.

Art.71 - Se durante a execução da medida socioeducativa privativa de liberdade sobrevier sentença aplicando medida da mesma natureza por fato praticado após o início do cumprimento daquela, o limite temporal a que alude o art.121, § 3º, da Lei n.º 8.069/90, passará a fluir da data do início de cumprimento dessa nova medida.

Art.72 – Para execução das medidas socioeducativas em meio aberto aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.

Art.73 – Quando, no curso da execução da medida privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, inclusive se resultante de dependência química, o Juiz da execução, de ofício, a requerimento do defensor, dos pais ou responsável, do encarregado da execução e do Ministério Público, poderá determinar a internação do socioeducando, em entidade de saúde pública que possua condições adequadas de segurança, suspendendo a medida socioeducativa em execução.

Parágrafo Único – A providência a que se refere o caput deste artigo não isenta o encarregado pela execução das obrigações estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO VII – Dos Recursos

Art.74 – O sistema recursal adotado por esta Lei é aquele preconizado pelo art.198, da Lei n. 8.069/90.

Art.75 – Das decisões proferidas pelo Juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Parágrafo Único: Interposto o recurso de agravo no Juízo recorrido, no mesmo instante em que for determinada a formação do instrumento, poderá o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do recorrente, atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que verifique a existência de circunstância que justifique esta providência.

TÍTULO VIII – Das disposições finais e transitórias

Art.76 - Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente a nível Federal, estadual e municipal, em conjunto com os respectivos ministérios e secretarias de educação, deverão elaborar, no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, políticas próprias voltadas à inserção ou reinserção de adolescentes autores de atos infracionais no sistema educacional, em qualquer fase do período letivo.

Art.77 - No prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei, as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, em conjunto com os Conselhos de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dos respectivos níveis, deverão elaborar e implementar políticas e programas destinados ao atendimento educacional especializado de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade, contemplando proposta educacional adequada a atender as diversas faixas etárias e níveis de instrução que os mesmos apresentem.

Parágrafo Único - As políticas e programas referidos neste artigo deverão contemplar a integração dos egressos ao sistema de ensino regular.

Art.78 - O mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do adolescente, salvo se decorrente de sentença que aplica a medida socioeducativa de internação nas hipóteses do art.122, incisos I e II da Lei n. 8.069/90, terá vigência máxima de 02 (dois) anos, contados da data de sua decretação, devendo se necessário ser renovado após este prazo.

Art.79 - A manutenção dos programas socioeducativos atualmente sob a responsabilidade do Poder Judiciário, será progressivamente transferida ao Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 4. desta Lei.

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Sobre a autora
Carla Fornari Colpani

Acadêmica de Direito – UNIPLAC – Universidade do Planalto Catarinense em Lages/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLPANI, Carla Fornari. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4600. Acesso em: 28 mar. 2024.

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