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Novo CPC: será o fim da jurisprudência defensiva?

16/03/2016 às 15:03
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O novo Código de Processo Civil vem sendo apresentado aos advogados como eficiente instrumento a coibir entraves impeditivos ao exame do mérito de processos e recursos, dando uma nova racionalidade para o sistema processual e consagrando a visão do processo como instrumento para a realização do Direito, e não como um fim em si mesmo.

Ao longo dos últimos anos, os tribunais superiores vêm sofrendo reiteradas críticas em decorrência do modo excessivamente formalista com que os processos têm sido analisados. O corriqueiro e quase insuperável rol de exigências cria filtros formais abusivos e impeditivos ao conhecimento do mérito recursal.

A jurisprudência defensiva encontrou boa acolhida no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, onde o grande número de recursos acabou por criar requisitos e erigir ritualísticas sem as quais as partes não conseguem ter suas demandas sequer analisadas, editando-se uma miríade de súmulas impeditivas de recursos e de orientações formalistas cujo objetivo é, tão somente, o de inviabilizar o acesso das partes aos tribunais superiores.

O novo Código de Processo Civil vem sendo apresentado aos advogados como eficiente instrumento a coibir entraves impeditivos ao exame do mérito de processos e recursos, dando uma nova racionalidade para o sistema processual e consagrando a visão do processo como instrumento para a realização do Direito, e não como um fim em si mesmo.

Visando facilitar a compreensão da nova ordem processual, destacamos alguns dispositivos do novo CPC que foram permeados, de forma incontestável, pela diretriz fundamental da primazia do julgamento de mérito, facilitando assim, que a tão criticada jurisprudência defensiva perca parte da sua força.

PREPARO DOS RECURSOS

Uma das importantes mudanças legislativas se refere ao preparo dos recursos. O artigo 1.007 CPC, buscando o atendimento do princípio da primazia do julgamento do mérito, assevera que a pena de deserção somente ocorrerá caso o recorrente seja intimado para juntar as custas (de preparo e porte de remessa e retorno) e não o faça. Deverá haver sempre a oportunidade de comprovação do pagamento, aplicando-se, entretanto, sanção de ordem financeira àquele que não o fez: os valores deverão ser recolhidos em dobro.

Acrescente-se que o equívoco no preenchimento da guia de custas não acarretará a deserção, cabendo ao relator intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, superando-se, portanto, a farta jurisprudência defensiva que alberga entendimento de que o erro no preenchimento da guia de recolhimento gera a deserção do recurso interposto.

CAPACIDADE PROCESSUAL

A nova legislação processual assegura às partes, na hipótese de incapacidade processual ou irregularidade da representação, a suspensão do processo com a marcação de prazo razoável para ser sanado o vício.Somente na hipótese de ser descumprida a determinação: será extinto o processo, quando a providência couber ao autor e decretada a revelia, caso ela caiba ao réu.

Na fase recursal, acaso descumprida a determinação judicial, o relator não deverá conhecer do recurso, se a providência couber ao recorrente ou desentranhará as contrarrazões do recorrido, caso a ele caiba a providência.

INSTRUÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO

O novo CPC procura atacar o excessivo formalismo que rege o agravo de instrumento.  A partir de marco de 2016, à falta da cópia de qualquer peça para a formação do instrumento não comprometerá a admissibilidade do recurso, já que o relator deverá assinalar prazo de cinco dias para que a parte sane o vício, evitando-se o julgamento meramente formal, sem análise do mérito recursal.

RECURSO INTERPOSTO PELO CORREIO

Com a entrada em vigor do novo CPC, passa a se considerar a data da  postagem como o da interposição do recurso e não mais o seu recebimento na secretaria da vara, superando-se, assim, a súmula 216 STJ, que assim dispunha: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

PREMATURIDADE E RATIFICAÇÃO DO RECURSO

Qualquer ato processual praticado antes de iniciado o prazo deve ser considerado tempestivo, conforme determina o artigo art. 218, § 4º CPC. Sob a vigência do Código de 1973, os tribunais superiores julgavam extemporâneos os inconformismos apresentados antes do início do prazo recursal, mas recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal vem alterando esse entendimento, indo ao encontro do que dispõe o novo CPC.

Outra importante novidade consiste no fim da obrigatoriedade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Os parágrafos 4ª e 5º, do art. 1.024, assinalam as duas situações que podem acontecer: se os embargos de declaração forem acolhidos de forma a modificar a decisão, o embargado terá o direito de complementar ou alterar suas razões recursais, nos limites da modificação (terá o prazo de 15 dias da publicação da decisão que julgou os embargos) e se os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem alterar as conclusões anteriores, o recurso do embargado deverá ser processado e julgado, independentemente de ratificação, ficando superada a súmula 418 do STJ, que exigia a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que julga embargos de declaração pela outra parte

FUNGIBILIDADE RECURSAL

Na vigência do Código de 1973 era muito corriqueira a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno, o que fazia com que a parte apresentasse contrarrazões ao recurso originalmente interposto e não se franqueava a oportunidade de adequação à nova situação jurídica.

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O novo CPC, partindo da premissa de que o sistema processual brasileiro é extenso e complexo facultou, em seu artigo 1024, parágrafo 3º que o órgão julgador conheça dos embargos de declaração como agravo interno, caso entenda ser este o recurso cabível, mas deverá determinar a intimação prévia do recorrente para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais.

Acrescente-se, ainda, que poderá haver a conversão de recurso especial em extraordinário e vice-versa, sempre que o relator do recurso especial entender que este versa sobre questão constitucional, hipótese em que não deverá considerá-lo inadmissível, mas conceder prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral, se manifestando sobre a questão constitucional. Caso o STF repute que a ofensa à Constituição tenha se dado de forma reflexa, deverá remeter o recurso ao STJ para julgamento como especial.

DESCONSIDERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL

O artigo 1029, parágrafo 3º CPC, ao disciplinar os recursos para os tribunais superiores, dispõe acerca da desconsideração de vícios formais ou a sua correção, desde que não os repute graves, mas em todos os casos, é fundamental que tenha sido observada a tempestividade recursal.

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Sobre a autora
Tânia Nigri

Tânia Nigri é Advogada Pública Federal, graduada em Direito pela UERJ, especialista e mestre em Direito Econômico. Autora do livro "O Sigilo Bancário e a Jurisprudência do STF' lançado pela Editora IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo, "União Estável", Herança, Contrato de Namoro e "Divórcio", lançados pela Editora Blucher.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIGRI, Tânia. Novo CPC: será o fim da jurisprudência defensiva?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4641, 16 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47311. Acesso em: 29 mar. 2024.

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