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Graus do conhecimento jurídico, segundo José Cretella Junior

15/10/2016 às 15:49
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O Direito, como expressão cultural, não é definitivo e abre-se às mudanças requeridas pela sociedade. Conhecimento filosófico do Direito abrange e ultrapassa o conhecimento científico; estudá-lo é trabalho sem final e inconcluso.

1. O conhecimento humano

O ato de conhecer tem merecido a atenção dos estudiosos, sobretudo a partir de Immanuel Kant, que redirecionou os estudos filosóficos de “ser” para “conhecer”. Muitos são as definições do termo “conhecer”, relacionando-o ao processo de crescimento e amadurecimento do homem como ser social, cujo diferencial em relação a outros seres animais é a capacidade de agregar conhecimento como processo acumulativo e crescente, razão maior da evolução da espécie.

Conhecimento, nas palavras de José Cretella Junior, é a representação do objeto na mente do sujeito cognoscente, ou seja, que tem a capacidade de conhecer[1]. É apreender ou captar espiritualmente o objeto. Tal apreensão pode não ser ato simples. A consciência cognoscente necessita de dar voltas, circundar o objeto em busca de sua essência e apreendê-lo realmente. Relaciona o objeto cognoscível com outros objetos, compara-os e tira conclusões.

Depreende-se que “conhecer” é ato complexo, embora esta complexidade não seja tão aparente em decorrência de compor a faina diária do homem. Conhecer não significa tão somente o conhecer filosófico, científico ou até mesmo o conhecer vulgar; mas, é o próprio cotidiano do homem, que nasce apto a aprender, cuja inteligência apresenta-se, ao nascer, como uma tábula rasa, folha de papel em branco onde serão assentadas, cumulativamente, as informações externas essenciais à própria sobrevivência e evolução — o conhecimento.

Todos somos aptos ao conhecimento, qualidade inerente ao homem. Para tal compreensão basta rápida viagem na estrada da evolução da espécie, desde as cavernas até a cibernética e a informática, capaz de criar instrumentos milhões de vezes mais rápidos que a capacidade manual e mental do próprio homem. Mas, mesmo com essa capacidade de trabalhar e produzir cálculos infinitos, a máquina não é capaz de conhecer. É receptáculo do “conhecimento” do homem, que a torna apta à realização de tarefas úteis ao próprio homem.

Não há compreensão acerca do final do processo de transformação da máquina em elemento de trabalho e satisfação da condição humana. Emerge a grande pergunta: algum dia a máquina, os computadores, serão capazes de conhecer? Impossível, diriam os incautos; conhecer é prerrogativa do homem. Porém, a realidade tecnológica, a cibernética, informática e outros temas revolucionários, há pouco eram só manifestações da mente visionária da ficção científica. Assim, tudo é possível, embora até o momento só ao homem seja possível o conhecer como processo de agregação de novas informações de forma cumulativa, o que lhe possibilitou sair das cavernas, criar e dirigir uma nave interespacial.

Aprofundando a questão, descobertas científicas têm mostrado que outros animais exercitam processo cognitivo de acumulação de informações. Seriam esses afeitos ao conhecer?  Se “conhecer” é a representação do objeto na mente do sujeito cognoscente, quem negaria aos animais capacidade de conhecer e reconhecer — pelo menos seus parceiros ou donos? Se assim for, conhecer deixaria de ser privativo do homem? O que os Filósofos debatem, ou debateram em relação ao tema?

A resposta vem de José Cretella Junior: O sujeito cognoscente procede de modo diverso porque a inteligência humana é provida de faculdade básica, intitulada pelos ingleses de discriminação ou discernimento, que possibilita perceber as diferenças e as semelhanças das coisas e da qual deriva a natureza e o processo do nosso conhecimento. Conhecer o objeto, então, é distingui-lo de todos os outros, considerados dessemelhantes, e relacioná-los com todos os outros, tidos como semelhante.[2] Concluindo acerca do conhecer não humano, diríamos que a diferença entre ambos mora na intensidade e na capacidade de discernir os dessemelhantes e aglutinar os semelhantes, capacidade só ao homem disponível — pelo menos por enquanto.     


2.Graduação do conhecimento

O conhecimento humano é escalonado de acordo com o índice de abstração, até atingir o mais alto grau de generalização: conhecimento vulgar, científico e filosófico, que seriam, respectivamente, de primeiro, segundo e terceiro graus. Admite-se que se passe de um grau a outro do conhecimento, do particular ao universal, do vulgar ou empírico ao científico, do científico ao filosófico e do filosófico ao conhecimento que ainda virá...

Ou seja, abre-se ao homem a capacidade de evoluir. Se o vulgar é conhecer o que salta aos olhos, com pouco esforço de abstração ou generalização, pode o ente cognoscente evoluir ao conhecer científico e deste ao filosófico, até o momento nível mais alto de abstração e generalização do conhecer. Ora, se existe graduação existe um caminho a ser percorrido. Certamente, o conhecimento filosófico não será o limite do conhecer em decorrência da insatisfação do pensar filosófico em busca das causas primeiras, busca insaciável e ilimitada. E por ser ilimitada, não se lhe opõem horizontes.

2.1      Conhecimento vulgar

Para José Cretella Junior, o conhecimento vulgar, comum, popular, empírico ou de primeiro grau é o que leva à consciência do sujeito fato ou fenômeno particular, isoladamente, sem relação com outros fatores ou fenômenos da mesma espécie. A denominação “empírico” deve ser tomada com reservas, pois há conhecimentos empíricos de segundo e de terceiro graus. Empírico, significa basear-se na experiência, e a experiência não é incompatível com o conhecimento científico e filosófico, pois, “um conhecimento é puramente empírico quando consiste na ciência de um fato ou fenômeno particular, sem relacioná-lo com outro e, portanto, sem saber como e por que se produziu” (Icilio Vanni, Filosofia del Deo, p.14rech).

Assim, conhecimento vulgar vem da observação do cotidiano, geralmente em decorrência de manifestações sensitivas. É um conhecimento casual, acessível a todas as pessoas, mesmo destituídas de instrução formal, a exemplo de perceber que a roupa seca mais rápido se estendida e mais exposta à ação do sol e do vento. São conhecimentos isolados, caracterizam-se pela casualidade e visão fragmentária da realidade.

2.2       Conhecimento científico

O conhecer científico ou de segundo grau leva ao sujeito cognoscente um “conjunto sistemático de fatos e fenômenos, uns em relação aos outros”, possibilitando descobrir-lhes uniformidades e determinar as leis que os regem. O conhecimento científico é causal, entrelaça fatos consequentes a fatos anteriores que os determinam. Segundo Aristóteles, embora não utilizando a denominação atual, o saber científico é saber uma coisa de maneira absoluta, que causa a produziu e que a causa não poderia ser outra.

   Ao contrário do conhecimento vulgar, o científico é quantitativo, constante, pode resumir-se a uma lei ou fórmula capaz de representar as relações de causa e efeito. Uma das características do conhecimento científico é ser geral, não se referindo ao particular do indivíduo isoladamente, característica apensa ao conhecimento vulgar. Também não é um conhecimento universal, característica essencial do conhecimento filosófico. Porém, ressalte-se não ser o conceito de “ciência” o mesmo valor da “verdade”, vez que o conhecer científico incorpora informação verdadeiras e falsas ou erradas, cujo exemplo contundente foi a “certeza” de ser a terra o centro do universo.

2.3       Conhecimento filosófico

Filosófico ou de terceiro grau representa o último grau do saber, cuja característica é a maior generalização e abstração. Segundo o autor, o conhecimento filosófico não se contrapõe aos outros dois tipos; antes, abrange-os e supera-os progressivamente até culminar pela abrangência integral. Implica “todo o conjunto unificado das relações, dos fenômenos e das leis, consubstanciando-se numa só lei suprema”.

Na essência, o conhecimento científico não é diverso do filosófico, pois entre a ciência e filosofia existem apenas diferenças de graus de generalização. A Filosofia representa o mais alto grau de generalização, abrangendo o saber vulgar e o saber científico.  Segundo Spencer, a ciência é o saber parcialmente unificado, a Filosofia é o saber totalmente unificado. Ademais, a Filosofia não caminha só — caminha pelos pés das ciências.  

Para concluir, nada melhor que uma passagem de Filosofia do Direito, de Miguel Reale:

O homem passou a filosofar no momento em que se viu cercado pelo problema e pelo mistério,     adquirindo consciência de sua dignidade pensante. A Filosofia é a ciência das causas primeiras ou das razões últimas. Procura sempre respostas a perguntas sucessivas, objetivando atingir, por vias diversas, certas verdades gerais, que põem a necessidade de outras: daí o impulso inelutável e nunca plenamente satisfeito de penetrar, de camada em camada, na órbita da realidade, numa busca incessante de totalidade de sentido, na qual se situem o homem e o cosmos. Quando se afirma que Filosofia é a ciência dos primeiros princípios, o que se quer dizer é que a Filosofia pretende elaborar uma redução conceitual progressiva, até atingir juízos com os quais se possa legitimar uma série de outros juízos integrados em um sistema de compreensão total. Assim, o sentido de universalidade revela-se inseparável da Filosofia[3].


3. Alcance do conhecimento

O homem é um ser cognoscente, mas haveria limites ao conhecimento humano? Pode o homem atingir um conhecimento total ou haveria limitações à sede insaciável do conhecimento humano-filosófico? Respondendo, os estudiosos criaram doutrinas ou sistemas, sendo os principais: Ceticismo, Dogmatismo, Pragmatismo e Positivismo. As principais características de cada sistema são as seguintes.

3.1  Ceticismo

Afirma a impossibilidade do ato de conhecer, considerando que o sujeito não pode apreender o objeto. Distingue-se por uma posição de reserva e desconfiança. As doutrinas céticas têm encontrado repercussão no mundo jurídico quanto à possibilidade de determinar-se o valor da justiça de maneira universal e quanto a um conhecimento jurídico dotado de certeza e de natureza científica.

O ceticismo absoluto adota posição radical diante do problema do conhecimento. O homem não pode conhecer nada diante do problema do relacionamento entre sujeito e objeto. Sua atitude deve ser neutra. Ergue uma barreira intransponível entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível, negando a possibilidade de qualquer relação entre ambos.  Já o ceticismo acadêmico adota atitude moderada diante do conhecimento. Considera impossível o conhecimento rigoroso, pois jamais temos certeza que nossos juízos concordam com a realidade.

3.2  Dogmatismo

Oposto ao ceticismo. Ao dogmatismo é possível ao sujeito cognoscente apreender o objeto em decorrência de uma confiança na razão humana. É doutrina mais orgulhosa e otimista em relação à capacidade cognoscente. Tudo é possível ao homem conhecer por ser dotado de condições de chegar à verdade e até à essência do ser cognoscível.

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É doutrina, até certo ponto, ingênua, por desconhecer o caráter de problema que caracteriza o conhecimento. Miguel Reale conceituou o dogmatismo de forma tradicional, como a corrente que se julga em condições de afirmar a possibilidade de conhecer verdades universais quanto ao ser, à existência e à conduta, transcendendo o campo das puras relações fenomenais e sem limites a priori da razão[4].

3.3   Pragmatismo

Conceito inteiramente novo de verdade, identifica-se como o valioso, o uso e o prático. O ser humano não é teórico, mas, prático, dotado de vontade e de ação. A razão humana está para o homem orientar-se dentro da realidade. A verdade corresponde exatamente à intercessão entre o pensamento e o objetivo a ser atingido pelo homem. Para o Pragmatismo, o critério de verdade não é adequação do sujeito ao objeto, mas, a medida de sua conveniência sociocultural, como utilidade menor ou maior ao homem. O critério da verdade é reduzido ao critério do útil, empobrecendo a problemática.

Na opinião de Miguel Reale, o pragmatismo não é a redução simplista do verdadeiro ao útil. Mas, prega a resolução da problemática do conhecimento via reconhecimento de que a teoria se insere ou se integra como elemento da ação ou da vida prática.[5] Assim, uma verdade só é verdade por ir ao encontro das exigências vitais do homem.

3.4   Positivismo

É posição relativista, também conhecida como ceticismo metafísico, fundada por Augusto Comte. Parte do pressuposto que a humanidade e o homem atravessam três estados: teológico, metafísico e positivo. A doutrina prega que o sujeito cognoscente deve limitar-se a atingir a unidade do pensamento a partir de dados reais, repelindo qualquer explicação de ordem transcendental, teológica ou metafísica para fundamentar as causas dos fenômenos. “A regra fundamental do positivismo consiste em afirmar que toda proposição, que não possa ser reduzida com o máximo rigor ao simples testemunho de um fato, não encerra nenhum sentido real e inteligível[6]”.


4.Conhecimento jurídico

O conhecimento jurídico é um ramo do conhecimento humano. Como manifestação de regras de comportamento aos componentes de uma dada sociedade, o Direito é manifestação cultural que remonta aos primórdios da vida em grupos. Inicialmente existiam deveres e direitos essenciais à convivência social, a exemplo do direito à vida, interpretado naturalmente como o mais primordial na história do homem. Em decorrência da maior complexidade da convivência em grupos maiores, pouco a pouco as regras foram aceitas, adotadas e tidas como obrigatórias. Evoluindo o próprio processo de observação das regras de convivência, nasceram formas simples de aplicação. Melhoradas durante milhares de anos, chegou-se aos sistemas jurídicos atuais, de grande complexidade e responsável por defender os interesse da sociedade.

O conhecimento jurídico apresenta-se nos mesmos moldes de profundidade do conhecimento comum do homem. Primeiro, em decorrência de ser também humano, localiza-se em determinada realidade social. Depois, as manifestações do conhecimento jurídico são culturais e, como tal, sujeitas a maior ou menor grau de aprofundamento. Assim, no conhecimento jurídico observamos os três graus de conhecimento: jurídico vulgar, jurídico científico e jurídico filosófico.

4.1      Conhecimento jurídico vulgar

É o contato fortuito e passageiro com um ou outro problema do Direito. Ocorre no cotidiano, quando se depara com a eficácia de uma ou outra norma jurídica disciplinando comportamentos simples e que nos dizem respeito de modo particular. Ante a dúvida jurídica, recorremos às pessoas mais preparadas, mas, ainda leigas na matéria de Direito ou procuramos diretamente nos códigos e leis a forma com que tratam a problemática. É o conhecimento do detento que, através das informações diretas que lhe são passadas pelo código ou leis penais, conhece o crime que cometeu e ainda orienta outros menos experientes. É o conhecimento do antigo rábula, advogado provisionado que militava nos juízos do interior do Brasil no passado distante. Porém, tais conhecimentos estão desvinculados da unidade do sistema geral do Direito em que se insere, embora possam até, no caso do rábula, obter a guarida do judiciário e até fazer justiça.

O conhecimento jurídico vulgar compara-se a um amontoado de material disforme, que, embora em quantidade suficiente para grande construção, não forma nenhum edifício. Permite apenas a interpretação pontual da problemática do Direito. 

4.2   Conhecimento jurídico científico ou de segundo grau

Permite solução do problema mediante a fixação das relações essenciais do fenômeno jurídico, estabelecendo os pontos semelhantes, a constância dos fatos e conclusões lógicas para aplicação ao caso específico. Por conseguinte, o conhecimento jurídico científico possibilita percepção de dessemelhanças entre casos, não perceptíveis na abordagem unicamente pelos meios do conhecer jurídico vulgar.

É conhecimento sistemático, mas, não utiliza tipologia e categorização. Segundo este, advogar é tipificar de acordo com a lei, julgar é tipificar, doutrinar é tipificar. Porém, além de tipificar, deve-se adentrar no emaranhado escuro de quase um milhão de leis em sentido lato, descobrir a relação daquela com o fato concreto. E ainda buscar o testemunho abalizado dos doutrinadores e aconselhamento dos julgados dos tribunais judiciários. Ora, nenhuma lei existe isolada, fora do sistema jurídico de um determinado espaço político. Além da obrigatoriedade de verificar as inter-relações internas ao direito positivo, o trabalhador da Lei deve ater-se ao rumo geral emanado dos princípios que regem a Constituição Federal. Em que momento esta percepção estará afeita àqueles que mantêm apenas contato superficial com o Direito, através de um conhecimento jurídico vulgar? Em síntese, essas são as ferramentais conceituais e práticas que nos oferece o conhecimento jurídico científico.

4.3    Conhecimento jurídico filosófico ou de terceiro grau

É mais alto ponto que pode cultuar o estudioso do Direito. É o conhecimento privativo dos doutrinadores, que não se contentam em estudar o fenômeno jurídico unicamente no sistema pátrio ou resumindo ao que lhe é requisitado no exercício profissional. O estudioso do Direito investiga os fundamentos dos institutos, o porquê do próprio sistema, conduzindo a avanços que possibilitam melhor desempenho e prestação jurisdicional. O trabalho do estudioso do Direito é trabalho sem final, sem conclusão, considerando ser a matéria expressão cultural de um povo ou de uma época. Como tal, nada é definitivo, abrindo-se à mudanças requeridas pelo clamor social, muitas vezes só pressentidas pelo estudioso do Direito. Sem dúvida, eis um trabalho estafante, mas permeado de realizações pessoais e profissionais.

O conhecimento filosófico do Direito abrange e ultrapassa o conhecimento científico da mesma matéria. Buscam as respostas às indagações não respondidas através da simples aplicação do texto da lei. Oportuno registrar passagem no livro Primeiras Lições de Direito de José Cretella Jr, quando escreve na página 10:

 Filosofia do Direito é a “disciplina que define o direito na sua universalidade lógica, procurando as  origens e os caracteres gerais do seu desenvolvimento histórico e valorando-o segundo o ideal da justiça traçado pela razão pura (Del Vecchio) ou ‘o exame crítico-valorativo da experiência jurídica, na universalidade de seus aspectos, mediante a indagação dos princípios últimos que informam os  institutos jurídicos’ é fácil perceber-se a extraordinária importância que adquire o conhecimento jurídico filosófico ou conhecimento jurídico de terceiro grau, a mais alta meta a que se deve aspirar o cultor do Direito”. 


5. Conclusões

Muito gostaria de aprofundar este estudo, de grande importância à formação intelectual e, principalmente, ferramenta essencial ao trabalho no Direito. Infelizmente, as condições objetivas ainda não nos permitem chegar àquele termo. Continuaremos estudando para melhor compreender e discorrer acerca do conhecimento jurídico filosófico ou conhecimento jurídico de terceiro grau, essencial ao exercício digno do Direito, seja em que esfera for.


6. Bibliografia

CRETELLA JUNÍOR, José. Introdução à Filosofia do Direito, 10ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CRETELLA JUNÍOR, José. Primeiras lições de direito, 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1995.

REALE, Miguel, Filosofia do Direito, 12ª ed.- São Paulo: Saraiva, 1987.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicaçao do direito. 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1981.


Notas

[1] José Cretella Junior, Introdução à Filosofia do Direito, 12ª ed., 2012, p.4.

[2] Ob. cit. p. 6

[3] Miguel Reale em Filosofia do Direito, no capítulo que trata do Amor ao Saber e Exigência de Universalidade,

[4] Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 162.

[5] Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 168/169.

[6] Cassirer, El problema del Conocimiente, p. 18, in Miguel Reale, Filosofia do Directo, p. 167.

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Sobre o autor
Astrogildo Miag Regis Barbosa

Escritor, Advogado e Economista, servidor público da área tributária atualmente em exercício na Unidade de Corregedoria da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Astrogildo Miag Regis. Graus do conhecimento jurídico, segundo José Cretella Junior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4854, 15 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48334. Acesso em: 28 mar. 2024.

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