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Do inventário e da partilha em face do juízo arbitral

09/05/2004 às 00:00
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Sendo capazes os herdeiros e o inventário feito sob a forma de arrolamento, pode ele ser processado no juízo arbitral e a partilha ser homologada por sentença até em menos de 30 dias, seja qual for o valor dos bens da herança.

Os tribunais arbitrais criados pela Lei Federal n° 9.307/96, referendada pelos arts. 851/853 do vigente Código Civil, quer se queira, quer não, são equivalentes jurisdicionais, ou um dos órgãos substitutivos da jurisdição, como ensinam Hamilton de Moraes e Barros (Coms.ao Cód. de Proc. Civil, v. IX, p. 373 ) e muitos dos demais juristas que, a seguir, vão citados como reforço da tese aqui sustentada.

Vejamos: até o advento da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem), quem exercia predominantemente a jurisdição, pode-se dizer com exclusividade, eram os órgãos do Poder Judiciário, de vez que somente eles podiam dizer o direito e solucionarem os conflitos de interesses ocorridos entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público.

Porém, ao sobrevir a Lei de Arbitragem retro mencionada, que criou os tribunais arbitrais e investiu os árbitros de poderes iguais aos dos juízes estatais, assegurando-lhes a prerrogativa de também poderem dizer o direito em nome do Estado, e o de proferirem sentenças sobre questões de direitos patrimoniais disponíveis de caráter privado, cuja validade e força vinculante são rigorosamente iguais às das sentenças proferidas pelos juízes oficiais, o Poder Judiciário deixou de exercer com exclusividade o poder jurisdicional no tocante aos conflitos de interesses cujos litígios envolvam direitos disponíveis, como veremos no curso destas apreciações.

De notar-se, antes de outras considerações, que o juízo arbitral, constituindo, como constitui, forma alternativa de solucionar conflitos que digam respeito a direitos disponíveis de ordem patrimonial, de modo algum afasta a jurisdição estatal do seu poder de julgá-los. Mas escolher em qual dos juízos - estatal ou arbitral - as partes devam decidi-los constitui problema exclusivamente da vontade delas, isto é, essa escolha tem de emergir de sua única vontade, de seu querer, porque esses direitos lhes estão assegurados pelas normas constitucional e ordinária.

Portanto, se a disputa entre elas girar em torno de direitos disponíveis que envolvam interesse econômico de ordem patrimonial, tanto o órgão do Poder Judiciário como os tribunais arbitrais e seus árbitros podem julgá-la porque, nesse particular, o juízo arbitral é um dos substitutos da jurisdição como disse Hamilton de Moraes e Barros e vem sendo proclamado por juristas da maior grandeza, como se verá mais a frente.

Sim, porque, ex vi legis, tanto o árbitro monocrático quanto os tribunais arbitrais (árbitros múltiplos) como, de modo especial, o juiz estatal acham-se investidos do mesmo poder de dizer o direito e de dirimirem as contendas que tiverem conotação com interesses econômicos disponíveis, vedadas aos primeiros as questões que envolvam direitos públicos, de estado, de família, falencial, criminal, etc,etc.

O saudoso Lopes da Costa, um dos mais admiráveis processualistas de nossa pátria, já afirmava muitos anos antes da existência da atual Lei n° 9.307/96 que a arbitragem constituía um dos substitutos da jurisdição (Com.ao Cód. de Pro. Civil, p. 63), afirmação que teve o endosso do Ministro Athos Carneiro quando disse que a arbitragem encontra-se no rol dos equivalentes jurisdicionais (Jurisdição e Competência, ps. 40-42).

Cezar Fiuza, culto prof. de Direito Civil e de Direito Romano da PUC-MG, após discorrer com grande brilho e profundo conhecimento da arbitragem, diz que esta, enquanto equivalente jurisdicional (é nosso o grifo), constitui espécie autônoma, ocorrendo sempre que duas ou mais pessoas submetam suas disputas ao arbítrio de terceiro, não integrante dos quadros do Poder Judiciário (Teoria Geral da Arbitragem, ed. Del Rey, p. 42).

O professor Carreira Alvim sustenta que a arbitragem passou a ser tão jurisdicional como a dos integrantes do Poder Judiciário (Direito Arbitral Brasileiro, ps. 58-69), e nem podia deixar de ser assim porque o objetivo basilar da jurisdição consiste em dizer o direito abstrato e aplicá-lo nos casos concretos, poder que os tribunais arbitrais e seus árbitros detêm, investidos que dele estão pela Lei de Arbitragem, verbis: "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário" (art. 18) - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário " ( art 31).

Cândido Dinamarco, citado por Ricardo Fiuza na obra retro mencionada, afirma que, se o poder estatal é exercido sub specie jurisdictionis, com o objetivo de pacificar pessoas e eliminar conflitos com justiça e se a final a arbitragem também visa esse objetivo, boa parte do caminho está vencido. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos astros da constelação de juristas pátrios afirma que, sendo o árbitro juiz de fato e de direito (embora não integrante do Poder Judiciário), exerce ele a jurisdição sob certa perspectiva, no sentido lato na medida em que contribui para a pacificação social dirimindo conflito de interesses ( RT v. 735, ps. 39-48 ).

Como se vê, o caráter da decisão arbitral é evidentemente jurisdicional.

Pois bem: a - se o árbitro, só pode ser considerado juiz de fato e de direito no momento em que estiver julgando algum conflito de interesse, pois fora dessa ocasião é árbitro mesmo; b - se ele exerce o múnus por delegação do Estado, que o investiu de poderes para dizer o direito e compor conflitos de interesses quando a disputa guardar conformidade com algum direito disponível ; c - se a lei lhe outorgou poderes para dirimir litígios dessa natureza, instaurado entre particulares; d - se o inventário praticamente é processado apenas para particularizar os bens do de cujus e dividi-los entre os seus herdeiros e, eventualmente, liquidar as obrigações que o morto não solveu em vida, de modo a estabelecer a harmonia entre seus herdeiros, fixando o quinhão de cada um deles; e - se a controvérsia estabelecida nos autos é de mero acertamento de suas relações econômicas; f - se todas as diligências necessárias para o seu processamento o tribunal arbitral pode realizá-las por ser substituto da jurisdição - não pode haver a menor dúvida de que toda a discussão nos autos do inventário gira em torno de bens patrimoniais disponíveis.

E assim o é porque a razão de ser do inventário é a necessidade de definir o que toca à meeira, se existir, e o que sobra para repartir entre os herdeiros do autor da herança, e ainda: se a lei permite que o testador indique no testamento quais os valores que deverão compor o quinhão de cada herdeiro e se a partilha que ele fizer em vida prevalece (art. 2014 do Cód. Civil) e pode ser feita por instrumento público, sem necessidade de intervenção do Poder Judicante, com muito mais forte razão ela pode ser processada e julgada no juízo arbitral, fruto que é do inventário.

É certo que as leis processual e material falam que, havendo controvérsia, a partilha tem de ser judicial. Mas o que querem dizer com isto é que ela deva ser processada perante órgão de jurisdição e por quem seja detentor do poder de decidir em nome do Estado, isto é, pelo órgão capacitado para proferir sentença e essa capacidade, induvidosamente, os tribunais arbitrais e seus árbitros ostentam por força de sua equivalência jurisdicional, habilitados, portanto, para decidirem questões que envolvam direitos disponíveis, e os que são discutidos nos inventários e partilhas são dessa natureza, como já esclarecido exaustivamente nestes comentários.

Por outro lado, vale acrescentar que não há lei alguma que obrigue pessoas sui iuris e capazes de contratar a decidirem as suas questões de direitos disponíveis apenas na jurisdição estatal, mormente depois que passou a viger a Lei de Arbitragem por força da qual as sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais e por seus árbitros são absolutamente iguais e válidas como as dos órgãos do Poder Judiciário, como já esclarecido à exaustão com o apoio no entendimento dos doutos quanto à sua equivalência jurisdicional.

Quer dizer, hoje as partes podem resolver suas disputas de caráter contratual ou patrimonial disponível no juízo arbitral, onde tudo é muito mais simples, mais rápido, de menor custo e de maneira menos estressante. Até porque, tradicionalmente, isto já acontecia em nosso País ao tempo em que vigorava o Regulamento 737, de 1.850, revogado em 1867.

Todavia, no Brasil é muito grande o número de pessoas físicas e jurídicas que pouco, ou quase nada, sabem sobre a existência do juízo arbitral e muito menos o que significam os tribunais arbitrais. Uns o fazem por viverem alheios ao que acontece nos países daqui e de além mar; alguns por causa do atavismo, ou porque nunca ouviram falar em outra modalidade de julgamento e, ainda outros, por não lhes interessar que os processos sejam julgados com rapidez, e lhes convir a morosidade, que de certo lhes é lucrativa.

Lamentavelmente, a maioria de nossos patrícios e a de alienígenas não sabem que o juízo arbitral é uma forma alternativa de composição de litígios patrimoniais disponíveis e obrigacionais relativos a determinados direitos privados. Estão mesmo alheios a que os tribunais arbitrais são também órgãos de apaziguamento social, quando dirigidos por árbitros honrados, mormente quando estes integram o corpo de julgadores de entidades arbitrais legitimamente constituídas e dirigidas por pessoas igualmente de comprovada honorabilidade. Não sabem, por isso, que os tribunais arbitrais constituídos por árbitros íntegros e de bom caráter também apaziguam seres humanos e os conscientizam sobre os componentes do justo, da legalidade e os exortam a decidirem suas contendas de conformidade com a lei, mostrando-lhes a conveniência de não exercerem despoticamente as suas próprias razões e a se manterem dentro da ordem jurídica.

E não é só: neles os conflitos de interesses são dirimidos de forma mais amena, com muito maior celeridade, menos vexatória, mais discreta porque suas sentenças são sigilosas. Finalmente, resta-nos insistir em que, se no sentido comercial, inventariar é fazer balanço para apuração dos negócios da empresa, dos seus estoques, dos seus lucros ou perdas, etc, o inventário, no sentido jurídico, consiste praticamente em arrolar os bens da herança e dividi-los entre os herdeiros do morto, atividade que não vai muito além do que apurar os bens deixados por ele, pagar as suas dívidas, se houver, e distribuir entre aqueles o que lhes couber na partilha.

Forçoso é convir, assim, que o propósito ou alvo do inventário não vai muito além da distribuição da herança entre os herdeiros do de cujus, e da apuração de seu ativo e passivo, providências que têm mais de operação aritmética, de adição, subtração, multiplicação e divisão do que propriamente um processo judicial na acepção lata do termo, e está mais para a ciência contábil do que para a ciência do direito, situando-se mais no campo repartitivo e distributivo dos bens da herança entre os que a ela têm direito por força do direito das sucessões.

É por assim dizer mero negócio jurídico que tem como propósito particularizar o quinhão de cada herdeiro e dar forma legal ao acordo de vontade por eles manifestada para produzir efeitos jurídicos e alcançar o fim colimado pelo estado, que é a divisão igualitária da herança entre os seus beneficiários.

A rigor a partilha constitui simples desdobramento da propriedade, cujo caráter é puramente transacional se feita por pessoas maiores e capazes. Quem a decide são os próprios herdeiros e sucessores do morto, limitando-se a intervenção do estado ao simples ato homologatório do que eles ajustaram e decidiram (RT 135/234), o que ocorre também com o inventário processado sobre a forma de arrolamento, quando os seus partícipes são sui iuris.

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Logo, inventário e partilha dessa natureza podem ser processados no Juízo arbitral, sabido como é que ex vi do que dispõe a lei de arbitragem, também o árbitro investe-se da condição de agente do estado no momento em que decide a relação de direito patrimonial disponível, mormente sendo processados sob a supervisão de alguma entidade especializada em arbitragem dessa natureza dirigida por cidadãos qualificados, capazes e honrados e que mantenha corpo de árbitros com idêntica qualificações.

Como visto, sendo capazes os herdeiros e o inventário feito sob a forma de arrolamento, pode ele ser processado no juízo arbitral e a partilha ser homologada por sentença até em menos de 30 dias, seja qual for o valor dos bens da herança.

E pode porque, essa forma não está sujeita às implicações do inventário tradicional, e reúne em seu todo dois proveitos a um só tempo: inventaria e partilha os bens da herança entre os herdeiros e sucessores do morto, evitando, com essa forma inteligente, que eles deixem de percorrer os desvãos tortuosos e enervantes do inventário para, só depois dessa estafante caminhada, conseguirem ver a partilha julgada e receberem seus quinhões hereditários.

Essa possibilidade é perfeitamente factível e legítima porque a partilha feita desde logo elimina o longo e desgastante tempo de sua gestação no ventre do inventário, permitindo que os tribunais arbitrais ou o árbitro monocrático a homologue de plano, pois o requerimento para o seu processamento terá de ser obrigatoriamente instruído com a "prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e à suas rendas (certidões negativas expedidas pelas fazendas públicas municipal, estadual e federal)", tal como reza o art. 1031 do CPC, pois em sendo ela processada em caráter consensual, a Fazenda Pública não interfere, e nem o faz o Ministério Público, por serem capazes todos os herdeiros legitimários, testamentários e legatários e a avaliação dos bens inventariados é dispensada (arts. 1032 e 1033 CPC), ressalvada apenas a hipótese de a herança possuir credores e estes impugnarem a estimativa que os herdeiros houverem feito no pedido "para os fins da partilha" (inc. III do art. 1032 do CPC).Processando-se o inventário e a partilha no juízo arbitral, ganham as partes porque o seu julgamento é quase instantâneo, os advogados porque embolsarão imediatamente os seus honorários e os órgãos do Poder Judiciário por poderem contar com as entidades arbitrais legalmente constituídas e que agasalham em seus quadros árbitros reconhecidamente honrados para ajudá-los no sentido de que a montanha de processos dessa natureza não cresça tanto.

Finalmente convém lembrar o que sobre o inventário e partilha disseram alguns dos maiores juristas do nosso País e de outros.

"Errônea a opinião daqueles que sustentam ser necessário o inventário quando maiores os herdeiros, ou quando interessada a Fazenda Pública pela taxa da herança e legados. Exigir o inventário nestes casos é contrariar o art. 1773 do Código Civil. O Código Civil não impõe a partilha, quando os herdeiros são maiores e capazes, outra condição além da escritura, ata pública ou escrito particular homologado; nas leis tem a Fazenda meios para assegurar o pagamento do imposto. Nem se diga que ela pode ser lesada, porque não é simplesmente pelas declarações dos pactuantes que se liquida a contribuição fiscal" (Astolfo de Rezende, Direito das Sucessões. Do Inventário e Partilha, p. 262, v. XX Editora Jacinto Ribeiro dos Santos).

"A partilha amigável não está sujeita a nenhuma forma pré constituída, e pode mesmo ser simplesmente verbal. Por conseguinte, economiza todas as defesas inúteis de uma liquidação em forma. É, além disso, a partilha mais sábia, e mais inteligente, porque é a que permite repartir os bens entre os herdeiros, segundo seus gostos suas preferências e suas aptidões." (Collin e Capitant, Cours élémentaire de droit civil français, v. 3, os 511 e segs.) "A única razão de ser do inventário judicial é o de haver interesse do Fisco em razão do recolhimento dos seus tributos (imposto "causa mortis"). Teixeira de Freitas, Consolidação, coms. aos arts 1.144 a 1.145 e Carlos de Carvalho, Nova Consolidação, coms. ao art. 1.863).

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Sobre o autor
Ulderico Pires dos Santos

advogado, Membro efetivo do Instituto dos Advogados do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ulderico Pires. Do inventário e da partilha em face do juízo arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 306, 9 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5217. Acesso em: 29 mar. 2024.

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