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A manutenção de depósito em fundos de investimentos no exterior e o crime de evasão de divisas

16/01/2017 às 15:10
Leia nesta página:

A ausência de declaração de cotas de fundo de investimentos (no exterior) configuraria a modalidade do crime de “evasão depósito”?

 

Conceito de depósito:

 

A palavra depósito revela a ideia de local onde se pode armazenar algo. No caso do sistema financeiro, deve ser entendido como o lugar, no qual o dinheiro é guardado para fins de posterior utilização ou formação de reservas financeiras.

 

Com efeito, quando se deposita um valor para fins de que posteriormente seja investido em alguma aplicação financeira (fundo de investimentos, ações, debêntures), o montante não deixa de permanecer depositado no sistema financeiro, não perdendo a sua característica de “depósito”.

 

No que se refere ao sistema bancário, o depositante é o titular do dinheiro correspondente a cada quantia depositada. Cada uma das formas de administrar os valores detém características próprias, dependendo da quantidade de dinheiro, tempo em que é administrado pelo banco, e sua finalidade. O sistema bancário oferece várias opções de depósitos para cada tipo de cliente, e tais modalidades não desnaturam a ideia original ligada ao fato de o montante financeiro estar armazenado em algum local (conta bancária ou algum tipo de aplicação financeira).

 

De outra parte, indaga-se se a ausência de declaração de cotas de fundo de investimentos (no exterior) configuraria a modalidade do crime de “evasão depósito” (última parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7492/86.

 

Casuística jurisprudencial:

 

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , ao analisar a hipótese de manutenção de depósitos não declarados no exterior — modalidade do delito de evasão de divisas, prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, efetivou a interpretação teleológica da norma, conferindo proteção ampla e irrestrita ao bem jurídico tutelado (proteção das reservas cambiais).

 

O posicionamento foi adotado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal em face de decisão de 1º grau que rejeitou denúncia em desfavor de investidores que subscreveram cotas do “Opportunity Fund”, nas Ilhas Cayman, em decorrência da “Operação Satiagraha”.

 

O TRF-3ª Região deu provimento ao recurso, assentando que a incriminação da manutenção de depósitos não declarados no exterior tutelaria tanto o erário (interesse do fisco), quanto as reservas cambiais do país, razão pela qual exigir-se-ia declaração ao Banco Central e à Receita Federal.

 

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. CONDUTA, EM TESE, SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE O INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MPF PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1- Segundo se extrai da denúncia, em 21.07.1997, o Recorrido subscreveu cotas do OPPORTUNITY FUND, sediado nas Ilhas Cayman, no valor de US$ 180.900,00, resgatando em 23.10.2003, a quantia de US$ 175.852,05. Consta da denúncia, ademais, que, de acordo com informações encaminhadas pela Receita Federal e pelo Banco Central, não constariam declarações de capitais brasileiros no exterior, no período de 1997 a 2003, em nome do Recorrido. 2- Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas. 3- Por sua vez, não é pacífico o entendimento de que as cotas do OPPORTUNITY FUND não poderiam ser consideradas equivalentes à manutenção de depósitos no exterior, haja vista que esse E. Tribunal, nos autos da Apelação Criminal n. º 0008025-20.2007.403.6181, manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas justamente pelo fato de o réu naqueles autos ter mantido dinheiro aplicado em fundos no exterior não declarados às autoridades competentes. 4- Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada. Outra, aliás, não é a conclusão que se depreende da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso do MPF provido. Denúncia recebida (TRF- 3ª Região, SER 00115573120094036181,  3ª Turma, Rel. Paulo Fonte, DJF3 31/03/2015)

 

No caso concreto, assentou o Egrégio Tribunal que “o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas”. O aresto menciona o caso de condenação por evasão de divisas de acusado, que manteve dinheiro aplicado em fundo no exterior, sem declaração às autoridades competentes.

 

Contudo, pensamos que a mera ausência de declaração à Receita não configura, por si só, o delito de evasão, e sim o de sonegação fiscal, na hipótese de incidir o crédito tributário definitivamente constituído, em razão das distintas objetividades jurídicas tuteladas (proteção das reservas cambiais e da função arrecadatória do Estado).

 

Nesse ponto, até dezembro de 2001 (quando foi publicada a Circular BACEN nº 3.071/2001), havia a obrigatoriedade de efetivação da declaração de ativos mantidos no exterior apenas à Receita Federal, conforme resolução nº 139/70 do Banco Central.

 

Outrossim,  a partir de 07/12/2001, quando o BACEN passou a ser a repartição federal competente para receber as declarações de capitais brasileiros no exterior, a hipótese é de incidência do concurso real (material) de crimes (art. 69 do CPB), na seguinte forma hipotética: “X”, por intermédio do embarque em voo internacional, leva consigo a quantia de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares), e não preenche o formulário de declaração de porte de valores(DPV), logrando êxito na remessa dos respectivos valores a outro país.

 

Posteriormente, abre uma conta no exterior, deposita esse valor e complementa com outros R$ 70.000,00 (setenta mil reais), perfazendo o total de US$110.000,00 (cento e dez mil dólares). No ano seguinte, não procede à efetivação da declaração de capitais de brasileiros no exterior (DCBE), omitindo ao BACEN tais informações, e não lança os valores (oriundos de rendimentos tributários) na declaração anual de imposto de renda.

 

In casu, ter-se-iam duas condutas em contextos fáticos distintos – a primeira se consumaria na ausência de declaração do valor de US$ 110.000,00 (cento e dez mil dólares) ao BACEN, e a segunda na data do lançamento definitivo do crédito tributário.

 

O dever de informação das disponibilidades mantidas por brasileiros no exterior existe no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, quando a Lei 4.131/62, em seu art. 17, previu que as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, estariam obrigadas a declarar à extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), na forma que fosse estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valores que possuíssem no exterior, incluindo depósitos bancários.

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A partir do ano 2001, coube ao BACEN efetivar o controle das reservas cambiais com exclusividade, tornando-se a “repartição federal competente” referida pelo parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86.

 

A norma penal faz alusão à manutenção de “depósitos não declarados”. A nosso ver,  o legislador, ao tipificar a expressão “depósito” , buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse  convertido em valor monetário (dinheiro), incluindo ações, cotas de fundo de investimentos, debêntures, entre outros.

 

Nesse sentido, é cediço que, quem faz este tipo de aplicação, tem por escopo transformá-lo em pecúnia, assim que puder, detendo a disponibilidade imediata para seu uso financeiro.

 

A mens legis deve ser efetivada, em virtude do método da interpretação sistemática e teleológica, haja vista que a finalidade do legislador foi a de proteger as reservas cambiais. Com efeito, afigura-se intuitivo o fato de que, ainda que as cotas do fundo de investimentos estejam no exterior sem previsão de imediata transferência à conta corrente, a aludida situação possibilita a sua disponibilidade imediata para serem convertidas em pecúnia, conforme os ditames da vontade do seu titular  (solicitação  de resgate, venda no mercado de ações, etc).

 

Nesse sentido, a interpretação teleológica é um método de interpretação  que tem por critério extrair a finalidade da norma. Conforme a respectiva exegese, ao se interpretar um dispositivo legal, deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais, conformando-se aos princípios da justiça e do bem comum  (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito).

 

O elemento teleológico pode ser explicado como uma maneira de desvendar o sentido da lei, descobrindo suas finalidades e objetivos. A palavra teleologia significa a doutrina acerca das” causas finais”, a qual busca explicar as coisas pelos fins a que são destinadas.

As finalidades de uma lei devem sofrer alterações ao decorrer dos tempos, em virtude da evolução da sociedade, cabendo ao intérprete revelar a finalidade do legislador, fazendo-o dentro de um trabalho sério e responsável, com observâncias de princípios do próprio ordenamento jurídico.

De outro lado, vale registrar que os depósitos podem ter origem no exterior, ou seja, não é necessária a remessa no Brasil e a posterior manutenção no outro país, podendo para configurar o delito, incidir, por exemplo, na hipótese da respectiva transferência de uma conta no exterior para outra em outro país.


Conclusão:

 

Deve-se incluir no conceito de “depósito” qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica.


REFERÊNCIAS:

 

 

NUNES, Leandro Bastos. O Delito de Evasão de Divisas na Visão dos Tribunais e da Doutrina. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 17 de out. de 2012.Disponiveem< http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8718/o_delito_de_evasao_de_divisas_na_visao_dos_tribunais_e_da_doutrina >. Acesso em: 11 de jan. de 2017.

 

 

MASI, Carlo Velho. Manter depósitos não declarados no exterior (art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 7.492/86). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2738, 30 dez. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18127>. Acesso em: 10 jan. 2017

 

MASI, Carlo Velho. Omitir da Receita dinheiro no exterior não consiste em evasão de divisas. Conjur. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-26/carlo-velho-masi-omitir-receita-dinheiro-exterior-nao-evasao-divisas. Acesso em 11 de jan;2017.

 

 

 

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Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leandro Bastos. A manutenção de depósito em fundos de investimentos no exterior e o crime de evasão de divisas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4947, 16 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55068. Acesso em: 28 mar. 2024.

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